2215125-82.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2215125-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Y R Administracao e Participacoes Ltda - Agravado: Gci Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Betacrux Securitizadora Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial nº 1001209-67.2017.8.26.0009, pelas quais foi determinado o prosseguimento da execução (fls. 1.144), rejeitados os embargos de declaração opostos pela executada (fls. 1.148/1.154) e aprovados os editais de leilão dos imóveis penhorados (fls. 1.352/1.355). 2. Sustenta a executada, ora agravante, que a decisão recorrida determinou o prosseguimento da execução em desconformidade com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2028421-29.2024.8.26.0000, transitado em julgado. Afirma que referido acórdão determinou a suspensão da execução até que houvesse definição segura acerca da existência ou não de excesso de penhora e que a suspensão subsistiria também até o trânsito em julgado dos embargos à execução ou definição do efeito de eventual apelação. Alega que os embargos à execução ainda não transitaram em julgado, diante da interposição de recurso especial e recurso extraordinário. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida não observou a exigência de obtenção de definição segura acerca da alegação de excesso de penhora, por ter se baseado em presunções relativas ao deságio das hastas públicas e à depreciação dos imóveis. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3. A agravada apresentou manifestação, requerendo o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Sustenta que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2028421-29.2024.8.26.0000 possuía caráter cautelar e estava vinculado às circunstâncias então existentes; que a apelação interposta contra a sentença dos embargos à execução não foi conhecida por deserção; que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo automático; que o débito atualizado justifica a inclusão dos demais imóveis na expropriação; que os valores dos bens foram atualizados nos editais; que a agravante anuiu ao laudo pericial homologado; que o pedido de reavaliação foi formulado apenas posteriormente; e que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, havendo risco de prejuízo ao resultado útil da execução (fls. 15/25). 4. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 11/12. 5. Quanto ao pedido de tutela recursal, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Consigne-se que não há relevância em se distinguir as probabilidades da tutela antecipada e da tutela cautelar. Conforme leciona Eduardo Arruda Alvim: Já naquele tempo [CPC/73], entendíamos não haver nenhuma distinção prática entre ambas, a despeito da diferença terminológica. O código, portanto, reforçou tal entendimento, deixando claro que não há distinção entre a probabilidade que autoriza a concessão de tutela antecipada e a probabilidade que autoriza a concessão de tutela cautelar. O exame dos elementos trazidos aos autos, em juízo próprio desta fase de cognição sumária, evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante, recomendando-se a preservação da utilidade do recurso até apreciação mais aprofundada da matéria. Com efeito, o acórdão proferido por esta Colenda 15ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2028421-29.2024.8.26.0000, posteriormente transitado em julgado, determinou a suspensão da execução até que se tenha uma definição segura quanto a existir ou não o excesso de penhora, consignando ainda a subsistência da suspensão também até que ocorra o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou, interposto recurso de apelação, defina-se sob qual efeito esse recurso deva ser recebido. Ao menos nesta análise inicial, a controvérsia instaurada pelas partes acerca do alcance das condições estabelecidas no acórdão e do estado processual dos embargos à execução recomenda exame mais aprofundado acerca do alcance e da implementação das condições estabelecidas no mencionado acórdão. De igual modo, a controvérsia relativa ao cumprimento da determinação de obtenção de definição segura acerca da alegação de excesso de penhora não se mostra manifestamente improcedente, recomendando-se sua apreciação pelo Órgão Colegiado após a completa formação do contraditório. O perigo de dano também se encontra evidenciado. Os editais foram aprovados e os leilões encontram-se designados para os períodos de 16 a 20 de outubro de 2026 e de 20 de outubro de 2026 a 10 de novembro de 2026. Uma vez concluídos os atos expropriatórios, eventual reforma das decisões agravadas poderá encontrar dificuldade significativamente maior de efetivação. Por outro lado, a medida ora deferida não implica levantamento das penhoras nem supressão das garantias já constituídas no processo executivo. Presentes, em análise perfunctória, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos leilões designados e de quaisquer atos expropriatórios decorrentes das decisões agravadas, até ulterior deliberação ou julgamento do presente recurso. 6. À contraminuta, ficando facultado à agravada ratificar a manifestação já apresentada às fls. 15/25. 7. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 8. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. 9. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB: 415538/SP) - Rafael Chiaradia Dominguez (OAB: 440593/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Autor Y R ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2215125-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Y R Administracao e Participacoes Ltda - Agravado: Gci Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Betacrux Securitizadora Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial nº 1001209-67.2017.8.26.0009, pelas quais foi determinado o prosseguimento da execução (fls. 1.144), rejeitados os embargos de declaração opostos pela executada (fls. 1.148/1.154) e aprovados os editais de leilão dos imóveis penhorados (fls. 1.352/1.355). 2. Sustenta a executada, ora agravante, que a decisão recorrida determinou o prosseguimento da execução em desconformidade com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2028421-29.2024.8.26.0000, transitado em julgado. Afirma que referido acórdão determinou a suspensão da execução até que houvesse definição segura acerca da existência ou não de excesso de penhora e que a suspensão subsistiria também até o trânsito em julgado dos embargos à execução ou definição do efeito de eventual apelação. Alega que os embargos à execução ainda não transitaram em julgado, diante da interposição de recurso especial e recurso extraordinário. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida não observou a exigência de obtenção de definição segura acerca da alegação de excesso de penhora, por ter se baseado em presunções relativas ao deságio das hastas públicas e à depreciação dos imóveis. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3. A agravada apresentou manifestação, requerendo o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Sustenta que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2028421-29.2024.8.26.0000 possuía caráter cautelar e estava vinculado às circunstâncias então existentes; que a apelação interposta contra a sentença dos embargos à execução não foi conhecida por deserção; que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo automático; que o débito atualizado justifica a inclusão dos demais imóveis na expropriação; que os valores dos bens foram atualizados nos editais; que a agravante anuiu ao laudo pericial homologado; que o pedido de reavaliação foi formulado apenas posteriormente; e que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, havendo risco de prejuízo ao resultado útil da execução (fls. 15/25). 4. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 11/12. 5. Quanto ao pedido de tutela recursal, dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Consigne-se que não há relevância em se distinguir as probabilidades da tutela antecipada e da tutela cautelar. Conforme leciona Eduardo Arruda Alvim: Já naquele tempo [CPC/73], entendíamos não haver nenhuma distinção prática entre ambas, a despeito da diferença terminológica. O código, portanto, reforçou tal entendimento, deixando claro que não há distinção entre a probabilidade que autoriza a concessão de tutela antecipada e a probabilidade que autoriza a concessão de tutela cautelar. O exame dos elementos trazidos aos autos, em juízo próprio desta fase de cognição sumária, evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante, recomendando-se a preservação da utilidade do recurso até apreciação mais aprofundada da matéria. Com efeito, o acórdão proferido por esta Colenda 15ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2028421-29.2024.8.26.0000, posteriormente transitado em julgado, determinou a suspensão da execução até que se tenha uma definição segura quanto a existir ou não o excesso de penhora, consignando ainda a subsistência da suspensão também até que ocorra o trânsito em julgado dos embargos à execução, ou, interposto recurso de apelação, defina-se sob qual efeito esse recurso deva ser recebido. Ao menos nesta análise inicial, a controvérsia instaurada pelas partes acerca do alcance das condições estabelecidas no acórdão e do estado processual dos embargos à execução recomenda exame mais aprofundado acerca do alcance e da implementação das condições estabelecidas no mencionado acórdão. De igual modo, a controvérsia relativa ao cumprimento da determinação de obtenção de definição segura acerca da alegação de excesso de penhora não se mostra manifestamente improcedente, recomendando-se sua apreciação pelo Órgão Colegiado após a completa formação do contraditório. O perigo de dano também se encontra evidenciado. Os editais foram aprovados e os leilões encontram-se designados para os períodos de 16 a 20 de outubro de 2026 e de 20 de outubro de 2026 a 10 de novembro de 2026. Uma vez concluídos os atos expropriatórios, eventual reforma das decisões agravadas poderá encontrar dificuldade significativamente maior de efetivação. Por outro lado, a medida ora deferida não implica levantamento das penhoras nem supressão das garantias já constituídas no processo executivo. Presentes, em análise perfunctória, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos leilões designados e de quaisquer atos expropriatórios decorrentes das decisões agravadas, até ulterior deliberação ou julgamento do presente recurso. 6. À contraminuta, ficando facultado à agravada ratificar a manifestação já apresentada às fls. 15/25. 7. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 8. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. 9. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB: 415538/SP) - Rafael Chiaradia Dominguez (OAB: 440593/SP) - 3º andar