2213888-13.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2213888-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Bball Assessoria e Consultoria Desportiva Ltda - Agravado: Município de Potim - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BBALL ASSESSORIA E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA. contra a r. decisão de fls. 1159/1163 que, nos autos da ação de usucapião ordinária que promove em face do MUNICÍPIO DE POTIM, em sede de saneamento, fixou como questão controvertida a natureza pública ou privada de parte da área usucapienda, atribuiu à autora o ônus de comprovar que a área é integralmente privada e determinou a realização de perícia judicial de engenharia/agrimensura, impondo-lhe o custeio da prova, consignando: Vistos em saneador. Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por BBALL ASSESSORIA E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA. em face de SÉRGIO LUIZ GONÇALVES RIBEIRO, objetivando a declaração de domínio de imóvel rural desmembrado da Fazenda Nova Vida, com área de 102.091,00 m² (cento e dois mil e noventa e um metros quadrados), localizado na Estrada Municipal Rafael Américo Ranieri, Bairro Barranco Alto, Município de Potim/SP. A petição inicial veio instruída com contrato particular de compromisso de compra e venda, matrículas de origem, memorial descritivo e planta. O Município de Potim/SP, citado, contestou a demanda sustentando que o perímetro do imóvel avança sobre a faixa de domínio público da Estrada Vicinal Dr. Rafael Américo Ranieri, em descumprimento aos parâmetros do Plano Diretor Municipal (fls. 375/376 e 471/482). No curso da instrução, a autora chegou a apresentar tratativa técnica de ajuste, com redução estimada de 1.384 m² da área reivindicada (fls. 515/520), levando este Juízo a consignar, à fl. 536, que as pendências pareciam sanadas. O Município, todavia, reiterou a oposição (fls. 540/545), e a autora, em réplica de fls. 546/587, retirou expressamente a proposta de ajuste anteriormente formulada, requerendo a usucapião da área integral, sem qualquer exclusão, além do julgamento antecipado do mérito e da dispensa de perícia. O Ministério Público, ouvido, opinou pela indispensabilidade de perícia técnica judicial de engenharia para apurar a real área do bem e eventual sobreposição ao domínio público (fls. 513/514). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com o objetivo de delimitar os atos já consumados e impulsionar as providências pendentes, consigno o panorama processual atual: a) o confinante João Marcelino Ramos apresentou declaração de anuência expressa quanto aos limites da área usucapienda (fls. 210); b) a Oficiala de Registro de Imóveis de Aparecida/SP informou que o memorial descritivo de fls. 254 e o levantamento planimétrico de fls. 273/274 preenchem os requisitos formais de especialidade objetiva e subjetiva para eventual ingresso no fólio real (fls. 283/286); c) o georreferenciamento do imóvel foi apresentado e certificado no SIGEF/INCRA (fls. 236); d) as Fazendas Públicas da União e do Estado de São Paulo, intimadas, declararam ausência de interesse na causa, e o Município de Aparecida/SP informou não deter interesse por situar-se o imóvel em território do Município de Potim/SP (fls. 325); e) o edital para citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foi expedido e publicado (fls. 334 e 352), decorrendo o prazo sem oposição; f) o Município de Potim/SP foi citado e opôs contestação tempestiva, arguindo a invasão da faixa de domínio viário (fls. 375/376 e 471/482); g) a autora apresentou tratativa técnica de ajuste da área, com redução estimada em 1.384 m², posteriormente retirada de forma expressa na réplica (fls. 515/520 e 546/587); h) o Ministério Público opinou pela produção de prova pericial técnica para levantamento perimétrico e checagem de limites com o bem público (fls. 513/514). Das preliminares A autora sustenta, em síntese, que o Plano Diretor de 2020, por ser posterior à constituição da matrícula originária (2002) e à aquisição de seu título (2007), não poderia retroagir para atingir direito já adquirido, e que a exigência municipal de exclusão da faixa equivaleria a desapropriação oblíqua, sem o devido processo e sem indenização. Nenhuma das duas teses comporta acolhimento, e podem ser desde já afastadas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. A data de edição do Plano Diretor é irrelevante para a controvérsia. Se a área em disputa corresponder, de fato, a faixa de domínio de via pública preexistente, cuida-se de bem de uso comum do povo, imprescritível por natureza desde sempre, nos termos do artigo 102 do Código Civil e dos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, de modo que jamais poderia ter sido validamente incorporada à posse ad usucapionem da autora, independentemente da data em que a legislação municipal veio a dimensioná-la tecnicamente. Não há, portanto, retroatividade a afastar, pois a imprescritibilidade do bem público não decorre do Plano Diretor, mas da sua própria natureza. Pela mesma razão, não se cogita de desapropriação oblíqua ou de indenização. O dever de indenizar pressupõe a subtração de bem que efetivamente integrava o patrimônio privado, o que é justamente o ponto controvertido a ser dirimido pela perícia. Caso se confirme que a área é, de fato, de domínio público, nunca terá havido bem privado a ser desapropriado, mas sim reconhecimento de que a posse da autora, quanto a essa fração, jamais foi apta a gerar usucapião. Ademais, a parte autora sustentou a conduta temerária e a litigância de má-fé do Município de Potim/SP (fls. 552/577). Rejeito a postulação. A atuação do Município pauta-se pela supremacia e indisponibilidade do interesse público, traduzindo o cumprimento de dever funcional e constitucional inafastável de proteção ao patrimônio público e à ordem urbanística. A oposição do ente público quanto aos recuos da estrada vicinal situa-se no regular exercício do poder de polícia e de defesa do patrimônio coletivo, e a existência de processos paralelos julgados sem oposição não gera direito adquirido à repetição de eventual equívoco administrativo, tratando-se o controle de divisas com o leito público de matéria de ordem pública que afasta qualquer presunção de dolo ou atuação persecutória por parte da municipalidade. Registro, ainda, que a própria autora, em momento anterior do processo, apresentou tratativa técnica reconhecendo a conveniência de ajuste da área em extensão praticamente coincidente com a apontada pelo Município (fls. 515/520), o que evidencia que a controvérsia sobre a exata metragem do imóvel é genuína, e não mero pretexto da municipalidade. A retirada unilateral dessa proposta na réplica, por discordância da parte quanto ao tratamento que lhe foi dado pelo ente público, não tem o condão de eliminar a dúvida técnica já instaurada nos autos, nem de dispensar sua elucidação por prova pericial judicial e imparcial. Os demais pedidos formulados pela autora em sua réplica (fls. 575/576), no que não coincidem com o já decidido nas seções anteriores, ficam indeferidos, por incompatíveis com a determinação de produção de prova pericial e com a rejeição da litigância de má-fé ora proferidas. Questões Incontroversas e Controvertidas Não havendo nulidades a sanar ou outras irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. São incontroversos nos autos: a origem privada da gleba maior da qual se desmembrou o imóvel usucapiendo, com matrículas constituídas desde 24/05/2002; a aquisição onerosa do imóvel pela autora em 04/12/2007; o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo superior a dez anos, sem oposição de terceiros até a citação editalícia; a anuência expressa do confinante João Marcelino Ramos e do proprietário registral Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro; a regularidade formal do memorial descritivo e do levantamento planimétrico para fins de especialidade registral, conforme manifestação da Oficiala de Registro de Imóveis de Aparecida/SP (fls. 283/286); e a ausência de interesse das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Aparecida/SP. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) a exata delimitação perimétrica e a metragem real do imóvel usucapiendo; b) a presença ou ausência de sobreposição do perímetro do imóvel sobre o leito carroçável ou sobre a faixa de domínio público da Estrada Vicinal Dr. Rafael Américo Ranieri; c) a observância dos recuos e limites legais vigentes em relação ao alinhamento da via pública municipal. Ônus probatório. Cabe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), notadamente a comprovação de que a área usucapienda é integralmente privada, incumbindo o custeio da prova pericial a quem pretende a constituição do título de propriedade em seu benefício exclusivo (artigo 95 do CPC). Da prova pericial. Determino a produção de prova técnica pericial de engenharia/agrimensura. Nomeio para tal o perito judicial Luiz Carlos Bottossi, profissional devidamente cadastrado no Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Facultem-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a serventia a intimação das partes, do Ministério Público e do(a) perito(a) nomeado(a) acerca dos termos da presente decisão. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações. Adotadas todas as providências acima determinadas, e com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Alega a agravante que a decisão incorreu em indevida redistribuição do ônus da prova, pois já teria demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, mediante documentação relativa à origem privada da gleba, aquisição onerosa, posse qualificada, georreferenciamento e memorial aceito pelo Registro de Imóveis, cabendo ao Município comprovar o fato impeditivo por ele alegado, consistente na existência e na origem jurídica da suposta faixa de domínio público. Sustenta que a decisão agravada deixou de apreciar parecer técnico complementar superveniente, segundo o qual a área usucapienda não se sobrepõe a faixa de domínio público, bem como a inexistência de ato expropriatório ou levantamento topográfico municipal divergente. Insurge-se, ainda, contra a imposição integral dos honorários periciais, argumentando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo e que não poderia ser compelida a custear prova destinada a demonstrar fato impeditivo suscitado pelo ente municipal. Defende, por fim, que eventual perícia deve ter seu objeto delimitado, de modo a distinguir a situação dominial existente de eventual projeção de alargamento viário prevista no Plano Diretor. Pede a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais e os efeitos preclusivos relacionados à prova e, ao final, a reforma dos capítulos impugnados da decisão agravada. Parte superior do formulárioÉ o relatório. 2. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, os requisitos encontram-se parcialmente presentes. De início, não se vislumbra fundamento para suspender a realização da perícia ou os demais capítulos da decisão saneadora. A controvérsia envolve imóvel rural com área de 102.091,00 m² e possível sobreposição de parcela de seu perímetro com o leito carroçável ou com a faixa de domínio público da Estrada Vicinal Dr. Rafael Américo Ranieri. Embora tenham sido reconhecidas como incontroversas a origem privada da gleba maior, a aquisição onerosa do imóvel, a posse exercida por prazo superior a dez anos, a anuência de confrontante e do proprietário registral, bem como a regularidade formal do memorial descritivo para fins registrais, tais circunstâncias não solucionam a controvérsia relativa à exata delimitação do objeto da usucapião. A especialidade registral do memorial e a certificação do georreferenciamento não substituem a apuração técnica acerca da eventual coincidência entre a poligonal apresentada e a faixa de domínio da via municipal. Do mesmo modo, o parecer técnico unilateral juntado pela autora, embora deva ser considerado na instrução, não torna desnecessária a prova judicial imparcial diante da oposição apresentada pelo Município. A realização da perícia, portanto, mostra-se adequada para apurar a exata área do imóvel, a localização dos marcos divisórios, a distância entre o perímetro reivindicado e a via pública, bem como eventual sobreposição com bem de uso comum do povo. A prova poderá, ainda, fornecer elementos para a delimitação da área efetivamente usucapível, caso constatada interferência apenas parcial. A cautela é especialmente justificável porque os bens públicos não se sujeitam à usucapião, conforme os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. A definição da natureza pública ou privada da faixa controvertida e de sua efetiva localização exige, no caso, conhecimento técnico especializado, não sendo prudente antecipar conclusão sobre matéria que constitui precisamente o objeto da instrução. A necessidade da perícia, entretanto, não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento de sua remuneração. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, devendo ser rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Trata-se de regra específica sobre a antecipação das despesas periciais, que não se identifica, necessariamente, com a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do mesmo diploma. No caso, a própria decisão agravada consignou: determino a produção de prova técnica pericial de engenharia/agrimensura. Embora o Ministério Público tenha anteriormente opinado pela indispensabilidade da providência, a autora postulou o julgamento antecipado e a dispensa da perícia. Ademais, o exame técnico também se destina a verificar a alegação apresentada pelo Município, relativa à invasão da faixa de domínio da estrada vicinal. Nesse contexto, a circunstância de incumbir à autora a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão não parece suficiente, ao menos neste exame inicial, para afastar a regra específica do artigo 95 do Código de Processo Civil e impor-lhe o adiantamento integral da remuneração do perito. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. A agravante foi intimada a realizar o depósito integral dos honorários no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Caso efetue o pagamento, suportará imediatamente despesa cuja responsabilidade constitui objeto do recurso; caso deixe de fazê-lo, poderá perder a oportunidade de produzir prova reputada indispensável pelo próprio Juízo, com possível repercussão no resultado da ação. A ausência de tutela imediata poderá, assim, comprometer a utilidade prática do julgamento do agravo. A medida deve ser concedida, porém, na extensão estritamente necessária à preservação do resultado útil do recurso, sem impedir o regular prosseguimento da instrução. Por essas razões, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para sustar a exigência de depósito integral dos honorários periciais pela agravante e a correspondente pena de preclusão, até o julgamento deste recurso, mantidas a determinação de produção da perícia e as demais disposições da decisão agravada. A apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e os demais atos preparatórios da prova poderão prosseguir regularmente, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito. 3. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, servindo a presente decisão de ofício, a ser enviado por e-mail. 4. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Victoria Raquel Westphal Bariani (OAB: 526355/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BBALL ASSESSORIA E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA
Réu MUNICíPIO DE POTIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2213888-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Bball Assessoria e Consultoria Desportiva Ltda - Agravado: Município de Potim - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BBALL ASSESSORIA E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA. contra a r. decisão de fls. 1159/1163 que, nos autos da ação de usucapião ordinária que promove em face do MUNICÍPIO DE POTIM, em sede de saneamento, fixou como questão controvertida a natureza pública ou privada de parte da área usucapienda, atribuiu à autora o ônus de comprovar que a área é integralmente privada e determinou a realização de perícia judicial de engenharia/agrimensura, impondo-lhe o custeio da prova, consignando: Vistos em saneador. Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por BBALL ASSESSORIA E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA. em face de SÉRGIO LUIZ GONÇALVES RIBEIRO, objetivando a declaração de domínio de imóvel rural desmembrado da Fazenda Nova Vida, com área de 102.091,00 m² (cento e dois mil e noventa e um metros quadrados), localizado na Estrada Municipal Rafael Américo Ranieri, Bairro Barranco Alto, Município de Potim/SP. A petição inicial veio instruída com contrato particular de compromisso de compra e venda, matrículas de origem, memorial descritivo e planta. O Município de Potim/SP, citado, contestou a demanda sustentando que o perímetro do imóvel avança sobre a faixa de domínio público da Estrada Vicinal Dr. Rafael Américo Ranieri, em descumprimento aos parâmetros do Plano Diretor Municipal (fls. 375/376 e 471/482). No curso da instrução, a autora chegou a apresentar tratativa técnica de ajuste, com redução estimada de 1.384 m² da área reivindicada (fls. 515/520), levando este Juízo a consignar, à fl. 536, que as pendências pareciam sanadas. O Município, todavia, reiterou a oposição (fls. 540/545), e a autora, em réplica de fls. 546/587, retirou expressamente a proposta de ajuste anteriormente formulada, requerendo a usucapião da área integral, sem qualquer exclusão, além do julgamento antecipado do mérito e da dispensa de perícia. O Ministério Público, ouvido, opinou pela indispensabilidade de perícia técnica judicial de engenharia para apurar a real área do bem e eventual sobreposição ao domínio público (fls. 513/514). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com o objetivo de delimitar os atos já consumados e impulsionar as providências pendentes, consigno o panorama processual atual: a) o confinante João Marcelino Ramos apresentou declaração de anuência expressa quanto aos limites da área usucapienda (fls. 210); b) a Oficiala de Registro de Imóveis de Aparecida/SP informou que o memorial descritivo de fls. 254 e o levantamento planimétrico de fls. 273/274 preenchem os requisitos formais de especialidade objetiva e subjetiva para eventual ingresso no fólio real (fls. 283/286); c) o georreferenciamento do imóvel foi apresentado e certificado no SIGEF/INCRA (fls. 236); d) as Fazendas Públicas da União e do Estado de São Paulo, intimadas, declararam ausência de interesse na causa, e o Município de Aparecida/SP informou não deter interesse por situar-se o imóvel em território do Município de Potim/SP (fls. 325); e) o edital para citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foi expedido e publicado (fls. 334 e 352), decorrendo o prazo sem oposição; f) o Município de Potim/SP foi citado e opôs contestação tempestiva, arguindo a invasão da faixa de domínio viário (fls. 375/376 e 471/482); g) a autora apresentou tratativa técnica de ajuste da área, com redução estimada em 1.384 m², posteriormente retirada de forma expressa na réplica (fls. 515/520 e 546/587); h) o Ministério Público opinou pela produção de prova pericial técnica para levantamento perimétrico e checagem de limites com o bem público (fls. 513/514). Das preliminares A autora sustenta, em síntese, que o Plano Diretor de 2020, por ser posterior à constituição da matrícula originária (2002) e à aquisição de seu título (2007), não poderia retroagir para atingir direito já adquirido, e que a exigência municipal de exclusão da faixa equivaleria a desapropriação oblíqua, sem o devido processo e sem indenização. Nenhuma das duas teses comporta acolhimento, e podem ser desde já afastadas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. A data de edição do Plano Diretor é irrelevante para a controvérsia. Se a área em disputa corresponder, de fato, a faixa de domínio de via pública preexistente, cuida-se de bem de uso comum do povo, imprescritível por natureza desde sempre, nos termos do artigo 102 do Código Civil e dos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, de modo que jamais poderia ter sido validamente incorporada à posse ad usucapionem da autora, independentemente da data em que a legislação municipal veio a dimensioná-la tecnicamente. Não há, portanto, retroatividade a afastar, pois a imprescritibilidade do bem público não decorre do Plano Diretor, mas da sua própria natureza. Pela mesma razão, não se cogita de desapropriação oblíqua ou de indenização. O dever de indenizar pressupõe a subtração de bem que efetivamente integrava o patrimônio privado, o que é justamente o ponto controvertido a ser dirimido pela perícia. Caso se confirme que a área é, de fato, de domínio público, nunca terá havido bem privado a ser desapropriado, mas sim reconhecimento de que a posse da autora, quanto a essa fração, jamais foi apta a gerar usucapião. Ademais, a parte autora sustentou a conduta temerária e a litigância de má-fé do Município de Potim/SP (fls. 552/577). Rejeito a postulação. A atuação do Município pauta-se pela supremacia e indisponibilidade do interesse público, traduzindo o cumprimento de dever funcional e constitucional inafastável de proteção ao patrimônio público e à ordem urbanística. A oposição do ente público quanto aos recuos da estrada vicinal situa-se no regular exercício do poder de polícia e de defesa do patrimônio coletivo, e a existência de processos paralelos julgados sem oposição não gera direito adquirido à repetição de eventual equívoco administrativo, tratando-se o controle de divisas com o leito público de matéria de ordem pública que afasta qualquer presunção de dolo ou atuação persecutória por parte da municipalidade. Registro, ainda, que a própria autora, em momento anterior do processo, apresentou tratativa técnica reconhecendo a conveniência de ajuste da área em extensão praticamente coincidente com a apontada pelo Município (fls. 515/520), o que evidencia que a controvérsia sobre a exata metragem do imóvel é genuína, e não mero pretexto da municipalidade. A retirada unilateral dessa proposta na réplica, por discordância da parte quanto ao tratamento que lhe foi dado pelo ente público, não tem o condão de eliminar a dúvida técnica já instaurada nos autos, nem de dispensar sua elucidação por prova pericial judicial e imparcial. Os demais pedidos formulados pela autora em sua réplica (fls. 575/576), no que não coincidem com o já decidido nas seções anteriores, ficam indeferidos, por incompatíveis com a determinação de produção de prova pericial e com a rejeição da litigância de má-fé ora proferidas. Questões Incontroversas e Controvertidas Não havendo nulidades a sanar ou outras irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. São incontroversos nos autos: a origem privada da gleba maior da qual se desmembrou o imóvel usucapiendo, com matrículas constituídas desde 24/05/2002; a aquisição onerosa do imóvel pela autora em 04/12/2007; o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo superior a dez anos, sem oposição de terceiros até a citação editalícia; a anuência expressa do confinante João Marcelino Ramos e do proprietário registral Sérgio Luiz Gonçalves Ribeiro; a regularidade formal do memorial descritivo e do levantamento planimétrico para fins de especialidade registral, conforme manifestação da Oficiala de Registro de Imóveis de Aparecida/SP (fls. 283/286); e a ausência de interesse das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Aparecida/SP. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) a exata delimitação perimétrica e a metragem real do imóvel usucapiendo; b) a presença ou ausência de sobreposição do perímetro do imóvel sobre o leito carroçável ou sobre a faixa de domínio público da Estrada Vicinal Dr. Rafael Américo Ranieri; c) a observância dos recuos e limites legais vigentes em relação ao alinhamento da via pública municipal. Ônus probatório. Cabe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), notadamente a comprovação de que a área usucapienda é integralmente privada, incumbindo o custeio da prova pericial a quem pretende a constituição do título de propriedade em seu benefício exclusivo (artigo 95 do CPC). Da prova pericial. Determino a produção de prova técnica pericial de engenharia/agrimensura. Nomeio para tal o perito judicial Luiz Carlos Bottossi, profissional devidamente cadastrado no Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Facultem-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a serventia a intimação das partes, do Ministério Público e do(a) perito(a) nomeado(a) acerca dos termos da presente decisão. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações. Adotadas todas as providências acima determinadas, e com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Alega a agravante que a decisão incorreu em indevida redistribuição do ônus da prova, pois já teria demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, mediante documentação relativa à origem privada da gleba, aquisição onerosa, posse qualificada, georreferenciamento e memorial aceito pelo Registro de Imóveis, cabendo ao Município comprovar o fato impeditivo por ele alegado, consistente na existência e na origem jurídica da suposta faixa de domínio público. Sustenta que a decisão agravada deixou de apreciar parecer técnico complementar superveniente, segundo o qual a área usucapienda não se sobrepõe a faixa de domínio público, bem como a inexistência de ato expropriatório ou levantamento topográfico municipal divergente. Insurge-se, ainda, contra a imposição integral dos honorários periciais, argumentando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo e que não poderia ser compelida a custear prova destinada a demonstrar fato impeditivo suscitado pelo ente municipal. Defende, por fim, que eventual perícia deve ter seu objeto delimitado, de modo a distinguir a situação dominial existente de eventual projeção de alargamento viário prevista no Plano Diretor. Pede a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do depósito dos honorários periciais e os efeitos preclusivos relacionados à prova e, ao final, a reforma dos capítulos impugnados da decisão agravada. Parte superior do formulárioÉ o relatório. 2. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, os requisitos encontram-se parcialmente presentes. De início, não se vislumbra fundamento para suspender a realização da perícia ou os demais capítulos da decisão saneadora. A controvérsia envolve imóvel rural com área de 102.091,00 m² e possível sobreposição de parcela de seu perímetro com o leito carroçável ou com a faixa de domínio público da Estrada Vicinal Dr. Rafael Américo Ranieri. Embora tenham sido reconhecidas como incontroversas a origem privada da gleba maior, a aquisição onerosa do imóvel, a posse exercida por prazo superior a dez anos, a anuência de confrontante e do proprietário registral, bem como a regularidade formal do memorial descritivo para fins registrais, tais circunstâncias não solucionam a controvérsia relativa à exata delimitação do objeto da usucapião. A especialidade registral do memorial e a certificação do georreferenciamento não substituem a apuração técnica acerca da eventual coincidência entre a poligonal apresentada e a faixa de domínio da via municipal. Do mesmo modo, o parecer técnico unilateral juntado pela autora, embora deva ser considerado na instrução, não torna desnecessária a prova judicial imparcial diante da oposição apresentada pelo Município. A realização da perícia, portanto, mostra-se adequada para apurar a exata área do imóvel, a localização dos marcos divisórios, a distância entre o perímetro reivindicado e a via pública, bem como eventual sobreposição com bem de uso comum do povo. A prova poderá, ainda, fornecer elementos para a delimitação da área efetivamente usucapível, caso constatada interferência apenas parcial. A cautela é especialmente justificável porque os bens públicos não se sujeitam à usucapião, conforme os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. A definição da natureza pública ou privada da faixa controvertida e de sua efetiva localização exige, no caso, conhecimento técnico especializado, não sendo prudente antecipar conclusão sobre matéria que constitui precisamente o objeto da instrução. A necessidade da perícia, entretanto, não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento de sua remuneração. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova, devendo ser rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Trata-se de regra específica sobre a antecipação das despesas periciais, que não se identifica, necessariamente, com a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do mesmo diploma. No caso, a própria decisão agravada consignou: determino a produção de prova técnica pericial de engenharia/agrimensura. Embora o Ministério Público tenha anteriormente opinado pela indispensabilidade da providência, a autora postulou o julgamento antecipado e a dispensa da perícia. Ademais, o exame técnico também se destina a verificar a alegação apresentada pelo Município, relativa à invasão da faixa de domínio da estrada vicinal. Nesse contexto, a circunstância de incumbir à autora a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão não parece suficiente, ao menos neste exame inicial, para afastar a regra específica do artigo 95 do Código de Processo Civil e impor-lhe o adiantamento integral da remuneração do perito. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. A agravante foi intimada a realizar o depósito integral dos honorários no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Caso efetue o pagamento, suportará imediatamente despesa cuja responsabilidade constitui objeto do recurso; caso deixe de fazê-lo, poderá perder a oportunidade de produzir prova reputada indispensável pelo próprio Juízo, com possível repercussão no resultado da ação. A ausência de tutela imediata poderá, assim, comprometer a utilidade prática do julgamento do agravo. A medida deve ser concedida, porém, na extensão estritamente necessária à preservação do resultado útil do recurso, sem impedir o regular prosseguimento da instrução. Por essas razões, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para sustar a exigência de depósito integral dos honorários periciais pela agravante e a correspondente pena de preclusão, até o julgamento deste recurso, mantidas a determinação de produção da perícia e as demais disposições da decisão agravada. A apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e os demais atos preparatórios da prova poderão prosseguir regularmente, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito. 3. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, servindo a presente decisão de ofício, a ser enviado por e-mail. 4. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Victoria Raquel Westphal Bariani (OAB: 526355/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - 4º andar