Detalhe do processo

2213231-71.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2213231-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Colina - Impetrante: Rodrigo Carneiro Maia Bandieri - Impetrante: Rubens de Oliveira Moreira - Impetrante: Diogo de Paula Papel - Paciente: Rafael Correia Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2213231-71.2026.8.26.0000 Relator(a): OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito CriminalComarca: ColinaImpetrantes: Rodrigo Carneiro Maia Bandieri, Rubens Oliveira e Diogo de Paula PapelPaciente: RAFAEL CORREIA RODRIGUES Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Rodrigo Carneiro Maia Bandieri, Rubens Oliveira e Diogo de Paula Papel em favor de RAFAEL CORREIA RODRIGUES, contra ato apontado como coator do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Colina, nos autos da ação penal nº 1503405-41.2026.8.26.0395. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a autoridade apontada como coatora reconheceu a pertinência de diligências probatórias requeridas pela defesa, consistentes na juntada integral do laudo técnico de reprodução simulada dos fatos, de imagens de monitoramento com preservação dos respectivos metadados e do laudo pericial referente a aparelho celular apreendido, mas manteve a audiência de instrução, debates e julgamento anteriormente designada para data anterior ao término do prazo assinalado para cumprimento das diligências. Alegam que a realização da audiência antes da efetiva disponibilização do material probatório deferido comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no que concerne à formulação de perguntas às testemunhas e ao interrogatório do paciente, postulando, liminarmente, a suspensão da audiência designada. É o relatório. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. Com efeito, a concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresenta manifesta e o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação se revela concreto e iminente. No caso, a controvérsia instaurada diz respeito à alegada nulidade decorrente da realização da audiência de instrução antes da conclusão de diligências probatórias requeridas pela defesa e posteriormente deferidas pelo Juízo de origem. Todavia, a análise da questão demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários e das razões que conduziram a autoridade impetrada à manutenção do ato processual impugnado, providência incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido liminar. Destacou a autoridade impetrada que Ainda que sobrevenha atraso no atendimento da requisição - sobretudo quanto ao laudo pericial do aparelho celular, cuja elaboração depende do Instituto de Criminalística -, a prova oral guarda autonomia em relação às provas documentais e periciais requisitadas, não havendo óbice à sua colheita. A audiência prevista no artigo 411 do Código de Processo Penal destina-se à inquirição das testemunhas arroladas e ao interrogatório do acusado, atos que independem dos elementos ora aguardados, sendo expresso o § 7º do mesmo dispositivo ao vedar o adiamento, salvo quando imprescindível a prova faltante. Ademais, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri encerra-se com a decisão de pronúncia, precedida das alegações a que alude o artigo 411, § 4º, do Código de Processo Penal. Desse modo, os documentos e laudos supervenientes poderão ser juntados aos autos a qualquer tempo, na forma do artigo 231 do mesmo diploma, assegurando-se às partes prévia vista e pleno exercício do contraditório. (fls. 610/611). Ademais, não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto apto a justificar a paralisação do regular andamento da ação penal. Isso porque eventual reconhecimento futuro da nulidade suscitada pela impetração não acarretará, em tese, prejuízo irreversível ao paciente. Caso se conclua, por ocasião do julgamento definitivo do writ, pela impossibilidade de realização da audiência antes da conclusão das diligências deferidas, os atos processuais eventualmente atingidos pelo vício poderão ser anulados e renovados na extensão necessária, com o restabelecimento da situação processual anterior. Nessa perspectiva, o prosseguimento do feito de origem, por si só, não revela situação apta a justificar a suspensão imediata da marcha processual, especialmente porque a alegada lesão ao exercício da defesa permanece sujeita à verificação ulterior, à vista das informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos. São Paulo, 26 de agosto de 2026. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Rubens de Oliveira Moreira (OAB: 261174/SP) - Diogo de Paula Papel (OAB: 345748/SP) - Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB: 253517/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIOGO DE PAULA PAPEL

Autor RAFAEL CORREIA RODRIGUES

Autor RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI

Autor RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI

OAB: 253517/SP

RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA

OAB: 261174/SP

DIOGO DE PAULA PAPEL

OAB: 345748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2213231-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Colina - Impetrante: Rodrigo Carneiro Maia Bandieri - Impetrante: Rubens de Oliveira Moreira - Impetrante: Diogo de Paula Papel - Paciente: Rafael Correia Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2213231-71.2026.8.26.0000 Relator(a): OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito CriminalComarca: ColinaImpetrantes: Rodrigo Carneiro Maia Bandieri, Rubens Oliveira e Diogo de Paula PapelPaciente: RAFAEL CORREIA RODRIGUES Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Rodrigo Carneiro Maia Bandieri, Rubens Oliveira e Diogo de Paula Papel em favor de RAFAEL CORREIA RODRIGUES, contra ato apontado como coator do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Colina, nos autos da ação penal nº 1503405-41.2026.8.26.0395. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a autoridade apontada como coatora reconheceu a pertinência de diligências probatórias requeridas pela defesa, consistentes na juntada integral do laudo técnico de reprodução simulada dos fatos, de imagens de monitoramento com preservação dos respectivos metadados e do laudo pericial referente a aparelho celular apreendido, mas manteve a audiência de instrução, debates e julgamento anteriormente designada para data anterior ao término do prazo assinalado para cumprimento das diligências. Alegam que a realização da audiência antes da efetiva disponibilização do material probatório deferido comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no que concerne à formulação de perguntas às testemunhas e ao interrogatório do paciente, postulando, liminarmente, a suspensão da audiência designada. É o relatório. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. Com efeito, a concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresenta manifesta e o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação se revela concreto e iminente. No caso, a controvérsia instaurada diz respeito à alegada nulidade decorrente da realização da audiência de instrução antes da conclusão de diligências probatórias requeridas pela defesa e posteriormente deferidas pelo Juízo de origem. Todavia, a análise da questão demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários e das razões que conduziram a autoridade impetrada à manutenção do ato processual impugnado, providência incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido liminar. Destacou a autoridade impetrada que Ainda que sobrevenha atraso no atendimento da requisição - sobretudo quanto ao laudo pericial do aparelho celular, cuja elaboração depende do Instituto de Criminalística -, a prova oral guarda autonomia em relação às provas documentais e periciais requisitadas, não havendo óbice à sua colheita. A audiência prevista no artigo 411 do Código de Processo Penal destina-se à inquirição das testemunhas arroladas e ao interrogatório do acusado, atos que independem dos elementos ora aguardados, sendo expresso o § 7º do mesmo dispositivo ao vedar o adiamento, salvo quando imprescindível a prova faltante. Ademais, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri encerra-se com a decisão de pronúncia, precedida das alegações a que alude o artigo 411, § 4º, do Código de Processo Penal. Desse modo, os documentos e laudos supervenientes poderão ser juntados aos autos a qualquer tempo, na forma do artigo 231 do mesmo diploma, assegurando-se às partes prévia vista e pleno exercício do contraditório. (fls. 610/611). Ademais, não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto apto a justificar a paralisação do regular andamento da ação penal. Isso porque eventual reconhecimento futuro da nulidade suscitada pela impetração não acarretará, em tese, prejuízo irreversível ao paciente. Caso se conclua, por ocasião do julgamento definitivo do writ, pela impossibilidade de realização da audiência antes da conclusão das diligências deferidas, os atos processuais eventualmente atingidos pelo vício poderão ser anulados e renovados na extensão necessária, com o restabelecimento da situação processual anterior. Nessa perspectiva, o prosseguimento do feito de origem, por si só, não revela situação apta a justificar a suspensão imediata da marcha processual, especialmente porque a alegada lesão ao exercício da defesa permanece sujeita à verificação ulterior, à vista das informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos. São Paulo, 26 de agosto de 2026. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Rubens de Oliveira Moreira (OAB: 261174/SP) - Diogo de Paula Papel (OAB: 345748/SP) - Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB: 253517/SP) - 10º andar