Detalhe do processo

2213053-25.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2213053-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Ferreira do Nascimento - Impetrante: Nilson Pereira da Silva - Habeas corpus nº 2213053-25.2026.8.26.0000 Comarca: São Paulo - Vara Plantão - 00ª CJ Paciente: Leonardo Ferreira do Nascimento Impetrante: Nilson Pereira da Silva. Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo impetrado pelo Dr. Nilson Pereira da Silva em favor do paciente Leonardo Ferreira do Nascimento, contra quem foi expedido mandado de prisão preventiva, por ter cometido, em tese, o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Plantão Judiciário Criminal da Comarca de São Paulo - 00ª CJ, que cassou a fiança arbitrada e decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 22 de agosto de 2026, sob imputação inicial do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de um revólver Taurus, calibre .38. Diz que autoridade policial registrou expressamente que a arma apresentava numeração, embora pouco legível, e que o armamento foi encaminhado para perícia a fim de verificar se a dificuldade de leitura decorreria de eventual adulteração ou de desgaste natural. Apesar da incerteza técnica, a autoridade policial lavrou o flagrante pelo art. 14 da Lei nº 10.826/2003, arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00 e, após o pagamento, expediu alvará de soltura. O paciente, portanto, respondeu ao procedimento em liberdade mediante fiança regularmente recolhida. Posteriormente, o Juízo apontado como autoridade coatora cassou a fiança e decretou a prisão preventiva, determinando a expedição de mandado de prisão, ainda não cumprido. O paciente permanece em liberdade, mas sujeito a iminente constrição ilegal de sua liberdade. Afirma que a decisão impugnada considerou que a arma poderia se amoldar ao art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, porque sua numeração estaria ilegível. Também afirmou, em termos genéricos, que o porte de arma revelaria disposição para sua utilização e risco à incolumidade pública. Contudo, não existe laudo pericial concluído afirmando que a numeração foi raspada, suprimida ou adulterada. Ao contrário, a própria documentação policial registra dúvida entre adulteração e desgaste natural. Aduz que o paciente possui residência fixa, não registra antecedentes criminais, é pai de Lucca Ferreira Yoshida, nascido em 16 de abril de 2022, e possui histórico de vínculos formais de trabalho documentado por sua Carteira de Trabalho Digital, que comprova histórico de vínculos formais de trabalho. Ressalta que a fundamentou a custódia na gravidade do delito e na afirmação genérica de que o porte de arma revelaria disposição para a prática de crimes, e não apontou, contudo, violência, grave ameaça, reiteração delitiva, fuga, ameaça a testemunhas, tentativa de destruição da prova ou descumprimento de cautelar por parte do paciente. A fundamentação foi construída sobre presunções: a de que o porte de arma revelaria disposição para sua utilização, a de que haveria risco de circulação clandestina do armamento e a de que os cartuchos encontrados poderiam estar relacionados a delitos anteriores. Diz que a decisão impugnada considerou possível a incidência do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 porque a numeração do revólver Taurus, calibre .38, estaria pouco legível. A própria documentação, entretanto, registra que a perícia foi solicitada para esclarecer se a dificuldade de leitura decorre de adulteração ou de desgaste natural. Afirma que a fundamentação utilizada pelo juízo que decretou a prisão preventiva do paciente em audiência de custódia é inidônea eis que não indicou elementos do caso concreto, não indicando elementares do delito, indicando a fundamentação apenas a gravidade ínsita do delito, com afirmações genéricas e sem apontar elementos concretos. Argumenta que o paciente possui condições favoráveis, pois tem endereço conhecido, filho menor, vínculos familiares, histórico laboral formal e folha de antecedentes sem registros. A imputação não envolve violência ou grave ameaça. A arma foi apreendida e está à disposição da perícia. Assim, não há risco de desaparecimento da prova material, o que sedimenta a conclusão de que a prisão é desproporcional. Assevera ainda, que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Sustenta que o paciente cumpriu a condição econômica imposta e passou a responder em liberdade. Não há notícia de descumprimento das obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, de ausência injustificada, fuga ou prática de novo delito. Demonstrada a ilegalidade da ordem que determinou a prisão do paciente, requer o impetrante a concessão LIMINAR da ordem de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, com a expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Requer também que o valor pago seja mantido como garantia processual, se reconhecida a validade da fiança, ou, subsidiariamente, seja restituído ou considerado na fixação de eventual medida pecuniária. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Frise-se que o Magistrado, assim fundamentou sobre a cassação da fiança e decreto da prisão preventiva: "[...] Na análise do caso concreto, porém, respeitosamente, é o caso de cassação da fiança concedida pela D. Autoridade Policial.No caso concreto, verifica-se que o investigado foi preso em porte de arma de fogo com numeração ilegível, circunstância que, em tese, pode amoldar-se ao delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, infração de maior gravidade em relação ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 do mesmo diploma legal. E, o mais importante, o delito do art. 16, por sua pena máxima ultrapassar 4 anos, não admite fixação de fiança pela autoridade policial.Diante da apreensão da arma e da necessidade de prévia aferição pericial quanto ao estado de sua identificação, subsiste dúvida relevante acerca da exata tipificação jurídica dos fatos, não sendo possível, neste momento, afastar a incidência do delito mais gravemente apenado(art. 16).Ademais, o porte de arma de fogo, ainda que sem emprego imediato de violência,revela potencial lesivo acentuado, sendo certo que aquele que traz consigo armamento demonstra inequívoca disposição para sua utilização, bem como para a prática de delitos diversos, colocando em risco a incolumidade pública.Embora o averiguado tenha alegado que teria encontrado a arma de fogo caída ao solo, tal versão demanda melhor apuração no curso das investigações, não havendo, neste momento inicial, elementos suficientes para aferir sua veracidade ou afastar a relevância penal daposse do armamento apreendido. Assim, considerando a natureza da infração em apuração e a ausência de elementos seguros que permitam concluir, desde logo, pela adequação da conduta ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, reputa-se inadequada a manutenção da fiança arbitrada pela autoridade policia.[...]" Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública abalada pela reiteração criminal provável em face da periculosidade social do agente, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Além disso, em que pese, haver o paciente registrado condições favoráveis, conforme relata a combativa Defesa, essas condições não tem por ora, o condão, de se reputar que em caso de eventual condenação, poderá o acusado ser beneficiado com regime menos rigoroso, o que aliás, só será demonstrado com a devida instrução criminal. Assim, ante o mencionado, não é possível, em sede de liminar, se revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Quanto ao fato do paciente ser genitor de filho menor - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Nilson Pereira da Silva (OAB: 393853/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Autor NILSON PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSON PEREIRA DA SILVA

OAB: 393853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2213053-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Ferreira do Nascimento - Impetrante: Nilson Pereira da Silva - Habeas corpus nº 2213053-25.2026.8.26.0000 Comarca: São Paulo - Vara Plantão - 00ª CJ Paciente: Leonardo Ferreira do Nascimento Impetrante: Nilson Pereira da Silva. Vistos. Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo impetrado pelo Dr. Nilson Pereira da Silva em favor do paciente Leonardo Ferreira do Nascimento, contra quem foi expedido mandado de prisão preventiva, por ter cometido, em tese, o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Plantão Judiciário Criminal da Comarca de São Paulo - 00ª CJ, que cassou a fiança arbitrada e decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 22 de agosto de 2026, sob imputação inicial do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de um revólver Taurus, calibre .38. Diz que autoridade policial registrou expressamente que a arma apresentava numeração, embora pouco legível, e que o armamento foi encaminhado para perícia a fim de verificar se a dificuldade de leitura decorreria de eventual adulteração ou de desgaste natural. Apesar da incerteza técnica, a autoridade policial lavrou o flagrante pelo art. 14 da Lei nº 10.826/2003, arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00 e, após o pagamento, expediu alvará de soltura. O paciente, portanto, respondeu ao procedimento em liberdade mediante fiança regularmente recolhida. Posteriormente, o Juízo apontado como autoridade coatora cassou a fiança e decretou a prisão preventiva, determinando a expedição de mandado de prisão, ainda não cumprido. O paciente permanece em liberdade, mas sujeito a iminente constrição ilegal de sua liberdade. Afirma que a decisão impugnada considerou que a arma poderia se amoldar ao art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, porque sua numeração estaria ilegível. Também afirmou, em termos genéricos, que o porte de arma revelaria disposição para sua utilização e risco à incolumidade pública. Contudo, não existe laudo pericial concluído afirmando que a numeração foi raspada, suprimida ou adulterada. Ao contrário, a própria documentação policial registra dúvida entre adulteração e desgaste natural. Aduz que o paciente possui residência fixa, não registra antecedentes criminais, é pai de Lucca Ferreira Yoshida, nascido em 16 de abril de 2022, e possui histórico de vínculos formais de trabalho documentado por sua Carteira de Trabalho Digital, que comprova histórico de vínculos formais de trabalho. Ressalta que a fundamentou a custódia na gravidade do delito e na afirmação genérica de que o porte de arma revelaria disposição para a prática de crimes, e não apontou, contudo, violência, grave ameaça, reiteração delitiva, fuga, ameaça a testemunhas, tentativa de destruição da prova ou descumprimento de cautelar por parte do paciente. A fundamentação foi construída sobre presunções: a de que o porte de arma revelaria disposição para sua utilização, a de que haveria risco de circulação clandestina do armamento e a de que os cartuchos encontrados poderiam estar relacionados a delitos anteriores. Diz que a decisão impugnada considerou possível a incidência do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 porque a numeração do revólver Taurus, calibre .38, estaria pouco legível. A própria documentação, entretanto, registra que a perícia foi solicitada para esclarecer se a dificuldade de leitura decorre de adulteração ou de desgaste natural. Afirma que a fundamentação utilizada pelo juízo que decretou a prisão preventiva do paciente em audiência de custódia é inidônea eis que não indicou elementos do caso concreto, não indicando elementares do delito, indicando a fundamentação apenas a gravidade ínsita do delito, com afirmações genéricas e sem apontar elementos concretos. Argumenta que o paciente possui condições favoráveis, pois tem endereço conhecido, filho menor, vínculos familiares, histórico laboral formal e folha de antecedentes sem registros. A imputação não envolve violência ou grave ameaça. A arma foi apreendida e está à disposição da perícia. Assim, não há risco de desaparecimento da prova material, o que sedimenta a conclusão de que a prisão é desproporcional. Assevera ainda, que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Sustenta que o paciente cumpriu a condição econômica imposta e passou a responder em liberdade. Não há notícia de descumprimento das obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, de ausência injustificada, fuga ou prática de novo delito. Demonstrada a ilegalidade da ordem que determinou a prisão do paciente, requer o impetrante a concessão LIMINAR da ordem de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, com a expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Requer também que o valor pago seja mantido como garantia processual, se reconhecida a validade da fiança, ou, subsidiariamente, seja restituído ou considerado na fixação de eventual medida pecuniária. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Frise-se que o Magistrado, assim fundamentou sobre a cassação da fiança e decreto da prisão preventiva: "[...] Na análise do caso concreto, porém, respeitosamente, é o caso de cassação da fiança concedida pela D. Autoridade Policial.No caso concreto, verifica-se que o investigado foi preso em porte de arma de fogo com numeração ilegível, circunstância que, em tese, pode amoldar-se ao delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, infração de maior gravidade em relação ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 do mesmo diploma legal. E, o mais importante, o delito do art. 16, por sua pena máxima ultrapassar 4 anos, não admite fixação de fiança pela autoridade policial.Diante da apreensão da arma e da necessidade de prévia aferição pericial quanto ao estado de sua identificação, subsiste dúvida relevante acerca da exata tipificação jurídica dos fatos, não sendo possível, neste momento, afastar a incidência do delito mais gravemente apenado(art. 16).Ademais, o porte de arma de fogo, ainda que sem emprego imediato de violência,revela potencial lesivo acentuado, sendo certo que aquele que traz consigo armamento demonstra inequívoca disposição para sua utilização, bem como para a prática de delitos diversos, colocando em risco a incolumidade pública.Embora o averiguado tenha alegado que teria encontrado a arma de fogo caída ao solo, tal versão demanda melhor apuração no curso das investigações, não havendo, neste momento inicial, elementos suficientes para aferir sua veracidade ou afastar a relevância penal daposse do armamento apreendido. Assim, considerando a natureza da infração em apuração e a ausência de elementos seguros que permitam concluir, desde logo, pela adequação da conduta ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, reputa-se inadequada a manutenção da fiança arbitrada pela autoridade policia.[...]" Assim, a prisão cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública abalada pela reiteração criminal provável em face da periculosidade social do agente, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Além disso, em que pese, haver o paciente registrado condições favoráveis, conforme relata a combativa Defesa, essas condições não tem por ora, o condão, de se reputar que em caso de eventual condenação, poderá o acusado ser beneficiado com regime menos rigoroso, o que aliás, só será demonstrado com a devida instrução criminal. Assim, ante o mencionado, não é possível, em sede de liminar, se revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Quanto ao fato do paciente ser genitor de filho menor - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Nilson Pereira da Silva (OAB: 393853/SP) - 10º andar