Detalhe do processo

2213049-85.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2213049-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: R. A. M. - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada por R. A. M., em favor de si mesmo, na qual figura como autoridade coatora o D. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Ribeirão Preto/SP, nos autos da Execução de Pena n.º 0000970-83.2026.8.26.0197. Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que padece de constrangimento ilegal consubstanciado na demora injustificada para a elaboração e juntada de exame criminológico determinado como condição para a apreciação do pedido de progressão de regime ou livramento condicional. Aduz que já implementou o requisito temporal necessário à obtenção do benefício e apresenta bom comportamento carcerário, mas permanece em regime mais gravoso há mais de 30 dias, sem que o laudo pericial tenha sido juntado aos autos ou qualquer providência concreta tenha sido adotada pela equipe responsável. Argumenta que a mora, imputável exclusivamente ao aparato estatal, paralisa indevidamente o curso da execução penal e viola as garantias da razoável duração do processo e da liberdade de locomoção. Assim, requer, liminarmente, o afastamento da exigência do exame criminológico, sendo determinado ao Juízo da execução que faça a imediata apreciação do pedido de progressão de regime ou, alternativamente, que expeça ordem para a juntada do laudo no prazo improrrogável de 48 horas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar (fls. 01/03). É o relatório. Indefere-se a medida liminar. Em que pesem os esforços argumentativos da combativa Defesa, como é cediço, a liminar em habeas corpus constitui medida de natureza cautelar e caráter absolutamente excepcional. De início, assenta-se a impossibilidade de conhecimento da presente impetração quanto ao pedido de cassação da determinação de submissão do paciente ao exame criminológico, por absoluta inadequação da via eleita para o acolhimento da respectiva pretensão. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução. Não se pode perder de vista, ademais, que a pretendida reforma da decisão proferida pelo i. Magistrado a quo reclamaria detida análise de fatos e circunstâncias, atividade incompatível com a via restrita do presente habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. De outro lado, não se vislumbra, de plano, qualquer irregularidade flagrante que justifique a imediata intervenção deste E. Tribunal. A exigência de exame criminológico como condição para a apreciação do pedido de progressão encontra respaldo na legislação vigente, não se revelando, por ora, medida desarrazoada ou abusiva. No que tange à alegação de excesso de prazo, referida situação demanda análise mais aprofundada, dependente da demonstração de desídia ou negligência judicial, circunstâncias que não se evidenciam em sede de cognição sumária. De mais a mais, a análise detida de toda a controvérsia clama pela vinda de informações do eminente Magistrado acoimado coator. Ressalte-se, ainda, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, impondo-se sua apreciação pelo órgão colegiado competente. Assim, requisitem-se, com a urgência que o caso impõe, as informações necessárias junto à dita autoridade coatora. Após a juntada da resposta, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para a elaboração de parecer. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Nikolai Lorch de Aguiar (OAB: 486350/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R. A. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIKOLAI LORCH DE AGUIAR

OAB: 486350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2213049-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: R. A. M. - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada por R. A. M., em favor de si mesmo, na qual figura como autoridade coatora o D. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Ribeirão Preto/SP, nos autos da Execução de Pena n.º 0000970-83.2026.8.26.0197. Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que padece de constrangimento ilegal consubstanciado na demora injustificada para a elaboração e juntada de exame criminológico determinado como condição para a apreciação do pedido de progressão de regime ou livramento condicional. Aduz que já implementou o requisito temporal necessário à obtenção do benefício e apresenta bom comportamento carcerário, mas permanece em regime mais gravoso há mais de 30 dias, sem que o laudo pericial tenha sido juntado aos autos ou qualquer providência concreta tenha sido adotada pela equipe responsável. Argumenta que a mora, imputável exclusivamente ao aparato estatal, paralisa indevidamente o curso da execução penal e viola as garantias da razoável duração do processo e da liberdade de locomoção. Assim, requer, liminarmente, o afastamento da exigência do exame criminológico, sendo determinado ao Juízo da execução que faça a imediata apreciação do pedido de progressão de regime ou, alternativamente, que expeça ordem para a juntada do laudo no prazo improrrogável de 48 horas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar (fls. 01/03). É o relatório. Indefere-se a medida liminar. Em que pesem os esforços argumentativos da combativa Defesa, como é cediço, a liminar em habeas corpus constitui medida de natureza cautelar e caráter absolutamente excepcional. De início, assenta-se a impossibilidade de conhecimento da presente impetração quanto ao pedido de cassação da determinação de submissão do paciente ao exame criminológico, por absoluta inadequação da via eleita para o acolhimento da respectiva pretensão. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução. Não se pode perder de vista, ademais, que a pretendida reforma da decisão proferida pelo i. Magistrado a quo reclamaria detida análise de fatos e circunstâncias, atividade incompatível com a via restrita do presente habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. De outro lado, não se vislumbra, de plano, qualquer irregularidade flagrante que justifique a imediata intervenção deste E. Tribunal. A exigência de exame criminológico como condição para a apreciação do pedido de progressão encontra respaldo na legislação vigente, não se revelando, por ora, medida desarrazoada ou abusiva. No que tange à alegação de excesso de prazo, referida situação demanda análise mais aprofundada, dependente da demonstração de desídia ou negligência judicial, circunstâncias que não se evidenciam em sede de cognição sumária. De mais a mais, a análise detida de toda a controvérsia clama pela vinda de informações do eminente Magistrado acoimado coator. Ressalte-se, ainda, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, impondo-se sua apreciação pelo órgão colegiado competente. Assim, requisitem-se, com a urgência que o caso impõe, as informações necessárias junto à dita autoridade coatora. Após a juntada da resposta, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para a elaboração de parecer. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Nikolai Lorch de Aguiar (OAB: 486350/SP) - Sala 705 - 7º andar