2212962-32.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2212962-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Antonio Carlos de Almeida Santos - Agravante: Liliane Mangano de Almeida Santos - Agravada: Rita de Cássia Pinheiro Serazi - Agravado: Aírton Senna Pinheiro dos Santos - Agravado: José Antonio Pinheiro Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 2647/2651 da origem que, nos autos da Ação Anulatória de Testamento Público, deferiu a produção da prova pericial médica indireta post mortem para aferir a capacidade cognitiva da testadora em11/08/2025, bem como transferiu aos requeridos o custeio da prova, nos seguintes termos: Considerando a extrema complexidade médica decorrente do diagnóstico de neoplasia maligna com acometimento metastático e a vultosa documentação hospitalar encartada aos autos proveniente do Hospital HCor (compreendendo mais de 2.400 laudas de prontuários, evoluções e mapas de medicação), mostra-se indispensável a realização de PROVA PERICIALMÉDICA INDIRETA post mortem para aferir a capacidade cognitiva da testadora em11/08/2025. Para a realização da perícia médica indireta, determino que a serventia providencie a nomeação de Perito Médico Oncologista cadastrado neste Tribunal através do Portal de Auxiliares, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil): (a) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefones e endereços eletrônicos para contato; (b) apresentar quesitos de forma objetiva, vinculados exclusivamente aos pontos controvertidos de fato delimitados nesta decisão. Ainda, DEFIRO aos autores o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que acostem o parecer médico preliminar de seu assistente técnico.Com a apresentação da estimativa de honorários pelo perito nomeado, intimem-se os requeridos para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto postularam genericamente o esgotamento probatório e a higidez do ato, dividindo-se o custeio da perícia em igual proporção caso haja formulação conjunta de quesitos de interesse geral (artigo 95 do Código de Processo Civil. Sustentam os requeridos que a perícia médica indireta revela-se absolutamente desnecessária, tendo em vista que o vasto acervo médico da de cujus, já acostado aos autos comprova de forma inequívoca a sua lucidez. Tecem considerações acerca da presunção de validade que emana do testamento público, ato lavrado por Tabelião de Notas e dotado de fé pública, que atesta a higidez mental e a capacidade da testadora no momento de sua manifestação de última vontade, conforme preceitua o art. 1.864 do Código Civil. Aduzem, por fim, ausência de fundamento legal e fático para atribuir aos recorrentes o custeio da prova, que foi requerida pelos agravados. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo. Vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas, recebo o recurso com efeito suspensivo, sendo prudente o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento final desta Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer e, oportunamente, tornem conclusos a este Relator. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP) - Alloma Liv Pondian Marques (OAB: 518452/SP) - Gleide Maria Lacerda (OAB: 106488/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA SANTOS
Réu AíRTON SENNA PINHEIRO DOS SANTOS
Réu JOSé ANTONIO PINHEIRO SANTOS
Autor LILIANE MANGANO DE ALMEIDA SANTOS
Réu RITA DE CáSSIA PINHEIRO SERAZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)01/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2212962-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Antonio Carlos de Almeida Santos - Agravante: Liliane Mangano de Almeida Santos - Agravada: Rita de Cássia Pinheiro Serazi - Agravado: Aírton Senna Pinheiro dos Santos - Agravado: José Antonio Pinheiro Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 2647/2651 da origem que, nos autos da Ação Anulatória de Testamento Público, deferiu a produção da prova pericial médica indireta post mortem para aferir a capacidade cognitiva da testadora em11/08/2025, bem como transferiu aos requeridos o custeio da prova, nos seguintes termos: Considerando a extrema complexidade médica decorrente do diagnóstico de neoplasia maligna com acometimento metastático e a vultosa documentação hospitalar encartada aos autos proveniente do Hospital HCor (compreendendo mais de 2.400 laudas de prontuários, evoluções e mapas de medicação), mostra-se indispensável a realização de PROVA PERICIALMÉDICA INDIRETA post mortem para aferir a capacidade cognitiva da testadora em11/08/2025. Para a realização da perícia médica indireta, determino que a serventia providencie a nomeação de Perito Médico Oncologista cadastrado neste Tribunal através do Portal de Auxiliares, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil): (a) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefones e endereços eletrônicos para contato; (b) apresentar quesitos de forma objetiva, vinculados exclusivamente aos pontos controvertidos de fato delimitados nesta decisão. Ainda, DEFIRO aos autores o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que acostem o parecer médico preliminar de seu assistente técnico.Com a apresentação da estimativa de honorários pelo perito nomeado, intimem-se os requeridos para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto postularam genericamente o esgotamento probatório e a higidez do ato, dividindo-se o custeio da perícia em igual proporção caso haja formulação conjunta de quesitos de interesse geral (artigo 95 do Código de Processo Civil. Sustentam os requeridos que a perícia médica indireta revela-se absolutamente desnecessária, tendo em vista que o vasto acervo médico da de cujus, já acostado aos autos comprova de forma inequívoca a sua lucidez. Tecem considerações acerca da presunção de validade que emana do testamento público, ato lavrado por Tabelião de Notas e dotado de fé pública, que atesta a higidez mental e a capacidade da testadora no momento de sua manifestação de última vontade, conforme preceitua o art. 1.864 do Código Civil. Aduzem, por fim, ausência de fundamento legal e fático para atribuir aos recorrentes o custeio da prova, que foi requerida pelos agravados. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo. Vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas, recebo o recurso com efeito suspensivo, sendo prudente o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento final desta Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer e, oportunamente, tornem conclusos a este Relator. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP) - Alloma Liv Pondian Marques (OAB: 518452/SP) - Gleide Maria Lacerda (OAB: 106488/SP) - 4º andar