2212821-13.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2212821-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Cristal Baltazar de Oliveira - Impetrante: Edson Moretão Ramos - Vistos. O d. advogado EDSON MORETÃO RAMOS impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CRISTAL BALTAZAR DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR3 (Bauru), nos autos da execução penal nº0000473-43.2025.8.26.0120. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) a paciente cumpre pena privativa de liberdade no regime fechado e, durante o encarceramento, foi vítima de grave episódio de violência no interior do estabelecimento prisional, do qual resultaram queimaduras de segundo grau em aproximadamente 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) da superfície corporal, tendo necessitado de internação em UTI e permanecendo em tratamento especializado, com curativos complexos, controle de infecções, fisioterapia e acompanhamento ambulatorial; (2) ela é portadora da AIDS, circunstância que, associada às queimaduras, aumenta significativamente o risco de infecções oportunistas, septicemia e outras complicações, sendo o ambiente carcerário incompatível com as condições necessárias à sua recuperação; (3) além disso, ela é mãe de uma criança de apenas 3 (três) anos de idade, a qual necessita de sua assistência, cuidado e convivência, circunstância que também justifica a adoção de medida humanitária; (4) formulou, perante o juízo da execução, pedido de prisão domiciliar e, após manifestação ministerial, reiterou a pretensão, requerendo, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto ou a realização de exame pericial complementar; (5) embora o art. 117 da LEP discipline a prisão domiciliar para sentenciados em regime aberto, a jurisprudência do Col. STJ admite, excepcionalmente, sua concessão a condenados submetidos aos regimes fechado ou semiaberto quando demonstrado risco concreto à saúde e à dignidade da pessoa humana, não constituindo óbice absoluto o fato de estar submetida ao regime inicial fechado ou a procedimento disciplinar pendente; (6) a condição de mãe de criança em tenra idade reforça a excepcionalidade da situação, à luz da proteção integral assegurada pelo art. 227 CF e pelo ECA; (7) o próprio juízo da execução, em outro processo, flexibilizou a forma de cumprimento da pena de outra reeducanda em razão de comorbidades, de modo que a negativa de providência semelhante no presente caso, mais grave, viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade; (8) a possibilidade de contratação de médico particular, prevista no art. 43 da LEP, não é suficiente para afastar o constrangimento ilegal, pois a questão está relacionada às condições ambientais e estruturais do estabelecimento prisional, além de a família da paciente não dispor de recursos para custear atendimento particular; (9) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto à paciente e legitimam a impetração. Pede, liminarmente, a imediata concessão da prisão domiciliar humanitária à paciente ou, subsidiariamente, a imediata progressão dela ao regime semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar e, ainda, determinar a realização de exame médico pericial complementar, por especialista em queimados, para avaliação das reais condições de tratamento da paciente no ambiente prisional, com a concessão de vista dos autos para eventual complementação de documentos médicos (fls.1/9). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF de 1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição. Na mesma toada, confira-se os julgados da Suprema Corte: AgR no HC 221.738 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2022; AgR no RHC 213.694 Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/08/2022; AgR no RHC 212.377 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/06/2022; AgR no HC 147.210 - Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; AgR no HC 180.365 Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/03/2020; AgR no HC 170.180 Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; AgR no HC 172.308 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e AgR no HC 174.184 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2019). O E. STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial): [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). A questão trazida neste writ é exemplar: cuida-se de impetração contra decisão judicial proferida no dia 05/08/2026 (fls.213/216 dos autos da execução), passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, adequado para o exame das matérias, nos termos do art. 197 da LEP, o qual, inclusive, já foi interposto pela defesa no dia 20/08/2026, discute as mesmas questões ora suscitadas e, caso não haja retratação por parte do juízo a quo, será oportunamente julgado por este Eg. TJSP. Não obstante, o indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de realização de exame médico complementar, bem como o sobrestamento da análise do pedido subsidiário de progressão ao regime semiaberto foram devidamente fundamentados pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de prisão albergue domiciliar formulado pelo sentenciado, alegando questões sanitárias. Requer a concessão da prisão domiciliar com base no artigo 117, inciso II da Lei de Execução Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que a reeducanda está cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado. Requer o deferimento da prisão domiciliar para a continuidade do cumprimento da pena, sob a alegação de que está acometido por doença grave. Por sua vez, o i. representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo que o sentenciado vem recebendo tratamento regularmente. No âmbito da execução penal, as hipóteses de admissibilidade da prisão domiciliar estão previstas no art. 117 da Lei 7210/84: 'Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.' Trata-se de medida atrelada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, motivo pelo qual, em princípio, revela-se incompatível com os regimes semiaberto e fechado, conforme assevera Guilherme de Souza Nucci: 'regime semiaberto e albergue domiciliar são incompatíveis. O local adequado para o cumprimento do semiaberto é a colônia penal agrícola ou industrial, deve haver, preferencialmente, trabalho interno. Excepcionalmente, autoriza-se o condenado a sair para atividades educacionais ou laborativas. Porém, temos conhecimento da precariedade de vários estabelecimentos destinados ao semiaberto, motivando os juízes a permitir a saída para o trabalho ou estudo. O semiaberto torna-se, praticamente, uma 'casa do albergado', onde o sentenciado repousa à noite. No entanto, transformar o regime semiaberto em albergue domiciliar, que, segundo o disposto no art. 117 desta lei, constitui uma exceção até mesmo para o aberto, é inaceitável (...). Regime fechado e albergue domiciliar são incompatíveis, pois a Prisão Albergue Domiciliar (PAD) somente serve a quem está no regime aberto, desde que preencha as condições previstas no art. 117 dessa Lei. Inexiste previsão legal para que o condenado, inserido no regime fechado, possa desfrutar de PAD (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 11ª ed., Vol II, pp. 376/377).' Em situações excepcionais, entretanto, os tribunais brasileiros têm flexibilizado a literalidade do dispositivo legal e estendido a aplicação da norma aos regimes mais gravosos (fechado e semiaberto). A propósito, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Habeas corpus'. Impetração que busca o direito da paciente descontar a reprimenda em prisão domiciliar. Sentença que a condenou a cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas. 1. Quadro que não configura constrangimento ilegal. 2. Em regra, diante da dicção legal (artigo 117, da LEP), a prisão domiciliar somente é aplicável ao sentenciado que cumpre pena no regime aberto. 3. Verdade que se tem admitido, em situações extraordinárias, a concessão da prisão domiciliar a condenados que cumprem pena em regime diverso. Mas se cuida de um quadro excepcionalíssimo, a reclamar uma prova indisputável que o sentenciado não pode receber o tratamento no sistema prisional e que inexiste outra solução, dentro de um quadro de razoabilidade. Quadro assim delineado não configurado, considerando-se as limitações de cognição do 'habeas corpus'. 4. Magistrado, ademais, que tem tomado as medidas visando o adequado atendimento da sentenciada. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal2053327-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de ExecuçãoCriminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017).' Como se pode observar, independentemente do regime de pena, a prisão domiciliar constitui medida excepcional, cuja admissibilidade deve ser rigorosamente analisada pelo magistrado, sobretudo no que diz respeito à sua necessidade para o fim que se pleiteia, ou seja, a incidência da norma jurídica não é automática, uma vez que, além da configuração da circunstância legal autorizadora, exige-se a demonstração da indispensabilidade da medida para sequência do cumprimento da pena. Na hipótese dos autos, como esposado anteriormente, o pedido está fundado no art.117, inciso II, da Lei de Execução Penal, uma vez que o reeducando sustenta que está acometido de doença grave. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, corte nacional responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, confirmou o entendimento de que se trata de uma medida excepcional, reafirmando que somente será admitida a prisão domiciliar se o tratamento médico adequado não puder ser oferecido no sistema prisional. A propósito: 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. I. A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto. Precedentes. II - In casu, não se demonstrou, de forma inequívoca, que o executado, ora agravante, preenche os requisitos para flexibilização da norma e a concessão do benefício, assim como a impossibilidade de sua permanência no cárcere, não se evidenciando, portanto, à luz do caso concreto, a situação excepcional ensejadora da concessão da custódia domiciliar. III -Ademais, o apenado foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, delito hediondo, que obsta a concessão de qualquer benesse prevista na Recomendação n. 62/2020, na forma do art. 5º-A, acrescido pela Recomendação n. 78 do CNJ. Precedentes. IV. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no AREsp n. 2.097.608/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Na espécie, a unidade prisional informou à fl. 185 que a sentenciada sofreu queimaduras no corpo após atear fogo no colchão e ficou internada na UTI. Atualmente apresenta recuperação satisfatórias e recebeu alta hospitalar com previsão de retorno ao hospital de queimados para nova avaliação. Assim, em que pesem os problemas de saúde relatados, situação não ignorada por este Juízo, depreende-se dos autos que o sentenciado está recebendo o tratamento médico necessário dentro da unidade, conforme documentos médicos juntados e ofício do Diretor técnico, que afirma que o sentenciado vem recebendo todos os cuidados atinentes a manutenção de sua saúde e integridade física. Ora, essas circunstâncias permitem concluir que não se faz presente a excepcional hipótese da prisão domiciliar, ante a indispensável demonstração cabal de que a doença exige cuidados especiais insuscetíveis de serem prestados no local de prisão. O sentenciado está recebendo o tratamento médico necessário e, apesar do quadro peculiar, está sob constante análise do setor médico da unidade, não havendo nos autos nada que demonstre a impossibilidade de seu tratamento no interior da unidade prisional. Observo, todavia, que eventual agravamento no quadro clínico do sentenciado deve ser imediatamente comunicado ao juízo, sem prejuízo da reanálise da questão mediante nova provocação. Deste modo, por ora, INDEFIRO o pedido da defesa, formulado em favor do sentenciado. A unidade informou que a sentenciada tem retorno médico agendado junto ao hospital de queimados, local em que há atendimento especializado, razão pela qual indefiro o pedido de realização de exame médico complementar. No mais, quanto ao pedido de progressão de regime, aguarde-se a conclusão da sindicância de apuração da falta grave praticada em maio de 2026 (...) (fls.213/216 dos autos da execução) Em que pese o alegado pelo impetrante, o art. 117 da LEP estabelece os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, exigindo que o condenado esteja em cumprimento da pena em regime aberto, nos seguintes termos: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. No caso dos autos, a paciente cumpre pena privativa de liberdade no regime fechado, o que, por si só, em princípio, impede a concessão da prisão domiciliar. Não se olvida que a jurisprudência admite certa flexibilização do art. 117 da LEP. Entretanto, é firme no sentido de que a prisão domiciliar por razões humanitárias exige comprovação robusta da imprescindibilidade da paciente para os cuidados do menor e da debilidade extrema ou impossibilidade de recebimento do devido tratamento médico na unidade prisional, o que, em princípio, não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, do Col. STJ: (...) A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei de Execuções Penais, exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, hipótese que não restou demonstrada in casu (AgRg no RHC nº 110.539/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe de 26/11/2019). E nem se cogite que a pretensão encontraria amparo nos artigos 317 a 318-B do CPP e no entendimento firmado pelo Col. STF nos autos do habeas corpus coletivo nº 143.641, pois as disposições contidas nos referidos dispositivos legais e no aludido precedente somente, em princípio, se aplicam aos presos preventivamente, e não àqueles que cumprem pena definitiva, como é o caso da paciente. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus impetrado por Márcia Gabriela de Abreu em favor de Jessiele Antunes, visando à substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar, com base nos artigos 318, inciso V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, e artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal. A paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos e cumpre pena definitiva. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido na origem, sob o argumento de inaplicabilidade em casos de execução definitiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, mesmo em casos de condenação definitiva em regime semiaberto. III. Razões de Decidir 3. O precedente do STF no HC 143.641/SP aplica-se a casos de prisão preventiva, não a condenações definitivas. 4. A Lei de Execução Penal permite prisão domiciliar apenas para presos em regime aberto, conforme artigo 117, não se aplicando ao caso em questão. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar prevista no artigo 117 da LEP aplica-se apenas a presos em regime aberto. 2. O entendimento do STF no HC 143.641/SP não se estende a condenações definitivas. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 318, 318-A, 318-B. Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência Citada: STF, HC 188.850/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.09.2020. STF, 1ª Turma, HC 185404 AgR, Rel. Rosa Weber, j. 23.11.2020. STJ, AgRg no HC 519.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.09.2019 (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2221920-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025); DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Priscilla Isaac Bueno contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piedade, visando à concessão de prisão domiciliar devido à condição de mãe de duas filhas pequenas e gestante. A paciente foi condenada a oito anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a paciente, condenada com trânsito em julgado, tem direito à prisão domiciliar em razão de ser mãe de crianças pequenas e gestante, à luz das disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. III. Razões de Decidir 3. A prisão domiciliar, conforme o artigo 318 do CPP, aplica-se apenas à prisão preventiva, não sendo cabível para prisões definitivas decorrentes de condenação penal. 4. A jurisprudência do STF e do STJ limita a concessão de prisão domiciliar a situações de prisão preventiva, não abrangendo condenações definitivas, salvo em casos excepcionabilíssimos, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece da impetração. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar não se aplica a condenações definitivas, salvo em situações excepcionabilíssimas. 2. A condição de mãe de crianças pequenas, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar em caso de condenação definitiva. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 318, 318-A. Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018. STJ, AgRg no HC 426.526/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019 (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2175469-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025). Não se pode perder de vista, ainda, que as pretensões deduzidas pelo impetrante reclamariam dilação probatória, incompatível em sede de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. A decisão impugnada nesta impetração, em princípio, está devidamente fundamentada e não configura manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a atribuir efeito suspensivo a agravo em execução já interposto ou a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE TRABALHO EXTERNO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA WRIT QUE NÃO SE PRESTA A FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA PRISÃO DOMICILIAR INCOMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO TRABALHO EXTERNO QUE NÃO AFASTA O RECOLHIMENTO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de habeas corpus impetrado com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a agravo em execução, ausente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. A possibilidade de concessão de trabalho externo no regime semiaberto não implica direito ao não recolhimento ao estabelecimento prisional, assim como a prisão domiciliar fora das hipóteses legais não encontra amparo na execução penal. Impetração não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2164093-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 01/07/2026; Data de Registro: 01/07/2026) (destaquei); Habeas Corpus. Execução Penal. Indeferimento de pedido de prisão domiciliar. Alegação de constrangimento ilegal. Inadequação da via eleita. Art. 197 da Lei de Execução Penal prevê recurso próprio de agravo em execução. Habeas Corpus incabível como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso. Precedentes do STF e STJ. Habeas Corpus não conhecido (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2345710-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma X (Direito Criminal); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025); Direito processual penal. Habeas Corpus. Prisão domiciliar. Execução Penal. Impetração não conhecida. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em face da decisão do Juízo da Execução Criminal que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa da paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão da prisão domiciliar, em virtude de sua condição de mãe de criança menor com deficiência. III. Razões de Decidir 3. Inadmissível o remédio constitucional do Habeas Corpus quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Questão que deve ser discutida no âmbito de agravo em execução. Vedada a impetração do writ como sucedâneo recursal. Inexistência de flagrante ilegalidade a exigir medida de ofício. IV. Dispositivo e Tese 4. Impetração não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2322923-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 21/11/2025; Data de Registro: 21/11/2025); HABEAS CORPUS Execução penal Decisão que indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, cuja lei (Lei nº.7.210/84), explicitando que das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo (art. 197), expressamente prevê o agravo em execução como o meio impugnativo próprio na espécie Diversamente, além de descaracterizar aprópria natureza do writ (destinado especificamente a conter ato de translúcida ilegalidade ou de manifesto abuso de poder contra a liberdade de locomoção: art. 5º, LXVIII, da CR),estar-se-ia desprezando o âmago do sistema recursal, que contempla exatamente formas específicas de se buscar a reforma de decisões judiciais HABEAS CORPUS LIMINARMENTE NÃO CONHECIDO (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2329848-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023); HABEAS CORPUS com pedido liminar. Paciente com condenação definitiva por sequestro e cárcere privado. Pleito de prisão domiciliar. Defesa sustenta que não ser recomendável a manutenção em cárcere da paciente em face da pandemia da COVID-19, uma vez que possui problemas respiratórios e necessita cuidar de sua mãe idosa e de seus filhos menores. Impossibilidade. Paciente cumprindo pena em regime semiaberto. Prisão domiciliar incabível na espécie, em atenção ao art. 117 da LEP. Não comprovação de que sofra de problemas respiratórios tampouco de sua imprescindibilidade para o cuidado de sua genitora e filhos. Ausência de comprovação da incapacidade do presídio em eventualmente ministrar o tratamento médico adequado em caso de necessidade. Poder Público já vem adotando medidas necessárias para que o vírus não se dissemine no interior dos presídios brasileiros. Segurança pública não pode ser colocada em risco mediante a soltura indiscriminada de presos. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2061539-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) (destaquei). No que se refere ao sobrestamento da análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, não se vislumbra ilegalidade na providência adotada pelo juízo da execução, porquanto a apuração de eventual falta disciplinar de natureza grave repercute diretamente na aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, notadamente o requisito subjetivo, além dos demais efeitos que seu eventual reconhecimento pode produzir no curso da execução penal. Ademais, realizada consulta aos autos da execução penal, verifica-se que os 2 (dois) procedimentos administrativos instaurados para apuração das faltas disciplinares supostamente praticadas pela paciente nos dias 07/05/2026 e 22/06/2026 foram juntados em 21/08/2026 e já contam com manifestação ministerial, circunstâncias que evidenciam o regular e recente processamento do incidente e indica que a pretensão defensiva está em vias de ser apreciada pelo juízo competente, não se cogitando, pois, paralisação injustificada ou demora desarrazoada apta a caracterizar excesso de prazo ou constrangimento ilegal (fls.230/274, 275/317 e 320/321 dos autos da execução). Por fim, como já reconhecido pelo juízo da execução na própria decisão ora impugnada, a questão atinente à prisão domiciliar humanitária poderá ser oportunamente reapreciada caso surja(m) fato(s) novo(s). Além disso, eventuais pedidos de assistência médica, recambiamento ou transferência de unidade prisional devem ser dirigidos ao Juízo Corregedor dos Presídios, nos termos dos Comunicado SPI nº 20/2016 e dos Comunicados Conjuntos nº 401/2026 e nº 396/2026, através de procedimento específico, no qual serão adotadas as providências necessárias à deliberação das matérias. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação dos pedidos deduzidos e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Edson Moretão Ramos (OAB: 466342/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTAL BALTAZAR DE OLIVEIRA
Autor EDSON MORETãO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON MORETÃO RAMOS
OAB: 466342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2212821-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Cristal Baltazar de Oliveira - Impetrante: Edson Moretão Ramos - Vistos. O d. advogado EDSON MORETÃO RAMOS impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CRISTAL BALTAZAR DE OLIVEIRA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR3 (Bauru), nos autos da execução penal nº0000473-43.2025.8.26.0120. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) a paciente cumpre pena privativa de liberdade no regime fechado e, durante o encarceramento, foi vítima de grave episódio de violência no interior do estabelecimento prisional, do qual resultaram queimaduras de segundo grau em aproximadamente 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) da superfície corporal, tendo necessitado de internação em UTI e permanecendo em tratamento especializado, com curativos complexos, controle de infecções, fisioterapia e acompanhamento ambulatorial; (2) ela é portadora da AIDS, circunstância que, associada às queimaduras, aumenta significativamente o risco de infecções oportunistas, septicemia e outras complicações, sendo o ambiente carcerário incompatível com as condições necessárias à sua recuperação; (3) além disso, ela é mãe de uma criança de apenas 3 (três) anos de idade, a qual necessita de sua assistência, cuidado e convivência, circunstância que também justifica a adoção de medida humanitária; (4) formulou, perante o juízo da execução, pedido de prisão domiciliar e, após manifestação ministerial, reiterou a pretensão, requerendo, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto ou a realização de exame pericial complementar; (5) embora o art. 117 da LEP discipline a prisão domiciliar para sentenciados em regime aberto, a jurisprudência do Col. STJ admite, excepcionalmente, sua concessão a condenados submetidos aos regimes fechado ou semiaberto quando demonstrado risco concreto à saúde e à dignidade da pessoa humana, não constituindo óbice absoluto o fato de estar submetida ao regime inicial fechado ou a procedimento disciplinar pendente; (6) a condição de mãe de criança em tenra idade reforça a excepcionalidade da situação, à luz da proteção integral assegurada pelo art. 227 CF e pelo ECA; (7) o próprio juízo da execução, em outro processo, flexibilizou a forma de cumprimento da pena de outra reeducanda em razão de comorbidades, de modo que a negativa de providência semelhante no presente caso, mais grave, viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade; (8) a possibilidade de contratação de médico particular, prevista no art. 43 da LEP, não é suficiente para afastar o constrangimento ilegal, pois a questão está relacionada às condições ambientais e estruturais do estabelecimento prisional, além de a família da paciente não dispor de recursos para custear atendimento particular; (9) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto à paciente e legitimam a impetração. Pede, liminarmente, a imediata concessão da prisão domiciliar humanitária à paciente ou, subsidiariamente, a imediata progressão dela ao regime semiaberto. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar e, ainda, determinar a realização de exame médico pericial complementar, por especialista em queimados, para avaliação das reais condições de tratamento da paciente no ambiente prisional, com a concessão de vista dos autos para eventual complementação de documentos médicos (fls.1/9). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF de 1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição. Na mesma toada, confira-se os julgados da Suprema Corte: AgR no HC 221.738 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2022; AgR no RHC 213.694 Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/08/2022; AgR no RHC 212.377 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/06/2022; AgR no HC 147.210 - Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; AgR no HC 180.365 Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/03/2020; AgR no HC 170.180 Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; AgR no HC 172.308 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e AgR no HC 174.184 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2019). O E. STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial): [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). A questão trazida neste writ é exemplar: cuida-se de impetração contra decisão judicial proferida no dia 05/08/2026 (fls.213/216 dos autos da execução), passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, adequado para o exame das matérias, nos termos do art. 197 da LEP, o qual, inclusive, já foi interposto pela defesa no dia 20/08/2026, discute as mesmas questões ora suscitadas e, caso não haja retratação por parte do juízo a quo, será oportunamente julgado por este Eg. TJSP. Não obstante, o indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de realização de exame médico complementar, bem como o sobrestamento da análise do pedido subsidiário de progressão ao regime semiaberto foram devidamente fundamentados pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de prisão albergue domiciliar formulado pelo sentenciado, alegando questões sanitárias. Requer a concessão da prisão domiciliar com base no artigo 117, inciso II da Lei de Execução Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que a reeducanda está cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado. Requer o deferimento da prisão domiciliar para a continuidade do cumprimento da pena, sob a alegação de que está acometido por doença grave. Por sua vez, o i. representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, aduzindo que o sentenciado vem recebendo tratamento regularmente. No âmbito da execução penal, as hipóteses de admissibilidade da prisão domiciliar estão previstas no art. 117 da Lei 7210/84: 'Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.' Trata-se de medida atrelada ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, motivo pelo qual, em princípio, revela-se incompatível com os regimes semiaberto e fechado, conforme assevera Guilherme de Souza Nucci: 'regime semiaberto e albergue domiciliar são incompatíveis. O local adequado para o cumprimento do semiaberto é a colônia penal agrícola ou industrial, deve haver, preferencialmente, trabalho interno. Excepcionalmente, autoriza-se o condenado a sair para atividades educacionais ou laborativas. Porém, temos conhecimento da precariedade de vários estabelecimentos destinados ao semiaberto, motivando os juízes a permitir a saída para o trabalho ou estudo. O semiaberto torna-se, praticamente, uma 'casa do albergado', onde o sentenciado repousa à noite. No entanto, transformar o regime semiaberto em albergue domiciliar, que, segundo o disposto no art. 117 desta lei, constitui uma exceção até mesmo para o aberto, é inaceitável (...). Regime fechado e albergue domiciliar são incompatíveis, pois a Prisão Albergue Domiciliar (PAD) somente serve a quem está no regime aberto, desde que preencha as condições previstas no art. 117 dessa Lei. Inexiste previsão legal para que o condenado, inserido no regime fechado, possa desfrutar de PAD (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 11ª ed., Vol II, pp. 376/377).' Em situações excepcionais, entretanto, os tribunais brasileiros têm flexibilizado a literalidade do dispositivo legal e estendido a aplicação da norma aos regimes mais gravosos (fechado e semiaberto). A propósito, manifestou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Habeas corpus'. Impetração que busca o direito da paciente descontar a reprimenda em prisão domiciliar. Sentença que a condenou a cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas. 1. Quadro que não configura constrangimento ilegal. 2. Em regra, diante da dicção legal (artigo 117, da LEP), a prisão domiciliar somente é aplicável ao sentenciado que cumpre pena no regime aberto. 3. Verdade que se tem admitido, em situações extraordinárias, a concessão da prisão domiciliar a condenados que cumprem pena em regime diverso. Mas se cuida de um quadro excepcionalíssimo, a reclamar uma prova indisputável que o sentenciado não pode receber o tratamento no sistema prisional e que inexiste outra solução, dentro de um quadro de razoabilidade. Quadro assim delineado não configurado, considerando-se as limitações de cognição do 'habeas corpus'. 4. Magistrado, ademais, que tem tomado as medidas visando o adequado atendimento da sentenciada. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal2053327-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de ExecuçãoCriminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017).' Como se pode observar, independentemente do regime de pena, a prisão domiciliar constitui medida excepcional, cuja admissibilidade deve ser rigorosamente analisada pelo magistrado, sobretudo no que diz respeito à sua necessidade para o fim que se pleiteia, ou seja, a incidência da norma jurídica não é automática, uma vez que, além da configuração da circunstância legal autorizadora, exige-se a demonstração da indispensabilidade da medida para sequência do cumprimento da pena. Na hipótese dos autos, como esposado anteriormente, o pedido está fundado no art.117, inciso II, da Lei de Execução Penal, uma vez que o reeducando sustenta que está acometido de doença grave. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, corte nacional responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, confirmou o entendimento de que se trata de uma medida excepcional, reafirmando que somente será admitida a prisão domiciliar se o tratamento médico adequado não puder ser oferecido no sistema prisional. A propósito: 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. COVID-19. GRUPO DE RISCO. REGIME FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. I. A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto. Precedentes. II - In casu, não se demonstrou, de forma inequívoca, que o executado, ora agravante, preenche os requisitos para flexibilização da norma e a concessão do benefício, assim como a impossibilidade de sua permanência no cárcere, não se evidenciando, portanto, à luz do caso concreto, a situação excepcional ensejadora da concessão da custódia domiciliar. III -Ademais, o apenado foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, delito hediondo, que obsta a concessão de qualquer benesse prevista na Recomendação n. 62/2020, na forma do art. 5º-A, acrescido pela Recomendação n. 78 do CNJ. Precedentes. IV. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no AREsp n. 2.097.608/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Na espécie, a unidade prisional informou à fl. 185 que a sentenciada sofreu queimaduras no corpo após atear fogo no colchão e ficou internada na UTI. Atualmente apresenta recuperação satisfatórias e recebeu alta hospitalar com previsão de retorno ao hospital de queimados para nova avaliação. Assim, em que pesem os problemas de saúde relatados, situação não ignorada por este Juízo, depreende-se dos autos que o sentenciado está recebendo o tratamento médico necessário dentro da unidade, conforme documentos médicos juntados e ofício do Diretor técnico, que afirma que o sentenciado vem recebendo todos os cuidados atinentes a manutenção de sua saúde e integridade física. Ora, essas circunstâncias permitem concluir que não se faz presente a excepcional hipótese da prisão domiciliar, ante a indispensável demonstração cabal de que a doença exige cuidados especiais insuscetíveis de serem prestados no local de prisão. O sentenciado está recebendo o tratamento médico necessário e, apesar do quadro peculiar, está sob constante análise do setor médico da unidade, não havendo nos autos nada que demonstre a impossibilidade de seu tratamento no interior da unidade prisional. Observo, todavia, que eventual agravamento no quadro clínico do sentenciado deve ser imediatamente comunicado ao juízo, sem prejuízo da reanálise da questão mediante nova provocação. Deste modo, por ora, INDEFIRO o pedido da defesa, formulado em favor do sentenciado. A unidade informou que a sentenciada tem retorno médico agendado junto ao hospital de queimados, local em que há atendimento especializado, razão pela qual indefiro o pedido de realização de exame médico complementar. No mais, quanto ao pedido de progressão de regime, aguarde-se a conclusão da sindicância de apuração da falta grave praticada em maio de 2026 (...) (fls.213/216 dos autos da execução) Em que pese o alegado pelo impetrante, o art. 117 da LEP estabelece os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, exigindo que o condenado esteja em cumprimento da pena em regime aberto, nos seguintes termos: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. No caso dos autos, a paciente cumpre pena privativa de liberdade no regime fechado, o que, por si só, em princípio, impede a concessão da prisão domiciliar. Não se olvida que a jurisprudência admite certa flexibilização do art. 117 da LEP. Entretanto, é firme no sentido de que a prisão domiciliar por razões humanitárias exige comprovação robusta da imprescindibilidade da paciente para os cuidados do menor e da debilidade extrema ou impossibilidade de recebimento do devido tratamento médico na unidade prisional, o que, em princípio, não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, do Col. STJ: (...) A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei de Execuções Penais, exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, hipótese que não restou demonstrada in casu (AgRg no RHC nº 110.539/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe de 26/11/2019). E nem se cogite que a pretensão encontraria amparo nos artigos 317 a 318-B do CPP e no entendimento firmado pelo Col. STF nos autos do habeas corpus coletivo nº 143.641, pois as disposições contidas nos referidos dispositivos legais e no aludido precedente somente, em princípio, se aplicam aos presos preventivamente, e não àqueles que cumprem pena definitiva, como é o caso da paciente. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus impetrado por Márcia Gabriela de Abreu em favor de Jessiele Antunes, visando à substituição da prisão em regime semiaberto por prisão domiciliar, com base nos artigos 318, inciso V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, e artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal. A paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos e cumpre pena definitiva. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido na origem, sob o argumento de inaplicabilidade em casos de execução definitiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de prisão domiciliar a mulheres com filhos menores de 12 anos, mesmo em casos de condenação definitiva em regime semiaberto. III. Razões de Decidir 3. O precedente do STF no HC 143.641/SP aplica-se a casos de prisão preventiva, não a condenações definitivas. 4. A Lei de Execução Penal permite prisão domiciliar apenas para presos em regime aberto, conforme artigo 117, não se aplicando ao caso em questão. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar prevista no artigo 117 da LEP aplica-se apenas a presos em regime aberto. 2. O entendimento do STF no HC 143.641/SP não se estende a condenações definitivas. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 318, 318-A, 318-B. Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência Citada: STF, HC 188.850/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.09.2020. STF, 1ª Turma, HC 185404 AgR, Rel. Rosa Weber, j. 23.11.2020. STJ, AgRg no HC 519.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.09.2019 (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2221920-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025); DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Priscilla Isaac Bueno contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piedade, visando à concessão de prisão domiciliar devido à condição de mãe de duas filhas pequenas e gestante. A paciente foi condenada a oito anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a paciente, condenada com trânsito em julgado, tem direito à prisão domiciliar em razão de ser mãe de crianças pequenas e gestante, à luz das disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. III. Razões de Decidir 3. A prisão domiciliar, conforme o artigo 318 do CPP, aplica-se apenas à prisão preventiva, não sendo cabível para prisões definitivas decorrentes de condenação penal. 4. A jurisprudência do STF e do STJ limita a concessão de prisão domiciliar a situações de prisão preventiva, não abrangendo condenações definitivas, salvo em casos excepcionabilíssimos, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Não se conhece da impetração. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar não se aplica a condenações definitivas, salvo em situações excepcionabilíssimas. 2. A condição de mãe de crianças pequenas, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar em caso de condenação definitiva. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 318, 318-A. Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018. STJ, AgRg no HC 426.526/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019 (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2175469-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025). Não se pode perder de vista, ainda, que as pretensões deduzidas pelo impetrante reclamariam dilação probatória, incompatível em sede de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. A decisão impugnada nesta impetração, em princípio, está devidamente fundamentada e não configura manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a atribuir efeito suspensivo a agravo em execução já interposto ou a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE TRABALHO EXTERNO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA WRIT QUE NÃO SE PRESTA A FUNCIONAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA PRISÃO DOMICILIAR INCOMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO TRABALHO EXTERNO QUE NÃO AFASTA O RECOLHIMENTO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de habeas corpus impetrado com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a agravo em execução, ausente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. A possibilidade de concessão de trabalho externo no regime semiaberto não implica direito ao não recolhimento ao estabelecimento prisional, assim como a prisão domiciliar fora das hipóteses legais não encontra amparo na execução penal. Impetração não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2164093-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 01/07/2026; Data de Registro: 01/07/2026) (destaquei); Habeas Corpus. Execução Penal. Indeferimento de pedido de prisão domiciliar. Alegação de constrangimento ilegal. Inadequação da via eleita. Art. 197 da Lei de Execução Penal prevê recurso próprio de agravo em execução. Habeas Corpus incabível como sucedâneo recursal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso. Precedentes do STF e STJ. Habeas Corpus não conhecido (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2345710-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma X (Direito Criminal); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025); Direito processual penal. Habeas Corpus. Prisão domiciliar. Execução Penal. Impetração não conhecida. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em face da decisão do Juízo da Execução Criminal que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa da paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão da prisão domiciliar, em virtude de sua condição de mãe de criança menor com deficiência. III. Razões de Decidir 3. Inadmissível o remédio constitucional do Habeas Corpus quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. Questão que deve ser discutida no âmbito de agravo em execução. Vedada a impetração do writ como sucedâneo recursal. Inexistência de flagrante ilegalidade a exigir medida de ofício. IV. Dispositivo e Tese 4. Impetração não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2322923-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 21/11/2025; Data de Registro: 21/11/2025); HABEAS CORPUS Execução penal Decisão que indeferiu o pleito de concessão de prisão domiciliar O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, cuja lei (Lei nº.7.210/84), explicitando que das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo (art. 197), expressamente prevê o agravo em execução como o meio impugnativo próprio na espécie Diversamente, além de descaracterizar aprópria natureza do writ (destinado especificamente a conter ato de translúcida ilegalidade ou de manifesto abuso de poder contra a liberdade de locomoção: art. 5º, LXVIII, da CR),estar-se-ia desprezando o âmago do sistema recursal, que contempla exatamente formas específicas de se buscar a reforma de decisões judiciais HABEAS CORPUS LIMINARMENTE NÃO CONHECIDO (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2329848-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023); HABEAS CORPUS com pedido liminar. Paciente com condenação definitiva por sequestro e cárcere privado. Pleito de prisão domiciliar. Defesa sustenta que não ser recomendável a manutenção em cárcere da paciente em face da pandemia da COVID-19, uma vez que possui problemas respiratórios e necessita cuidar de sua mãe idosa e de seus filhos menores. Impossibilidade. Paciente cumprindo pena em regime semiaberto. Prisão domiciliar incabível na espécie, em atenção ao art. 117 da LEP. Não comprovação de que sofra de problemas respiratórios tampouco de sua imprescindibilidade para o cuidado de sua genitora e filhos. Ausência de comprovação da incapacidade do presídio em eventualmente ministrar o tratamento médico adequado em caso de necessidade. Poder Público já vem adotando medidas necessárias para que o vírus não se dissemine no interior dos presídios brasileiros. Segurança pública não pode ser colocada em risco mediante a soltura indiscriminada de presos. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2061539-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Sampaio; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) (destaquei). No que se refere ao sobrestamento da análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, não se vislumbra ilegalidade na providência adotada pelo juízo da execução, porquanto a apuração de eventual falta disciplinar de natureza grave repercute diretamente na aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, notadamente o requisito subjetivo, além dos demais efeitos que seu eventual reconhecimento pode produzir no curso da execução penal. Ademais, realizada consulta aos autos da execução penal, verifica-se que os 2 (dois) procedimentos administrativos instaurados para apuração das faltas disciplinares supostamente praticadas pela paciente nos dias 07/05/2026 e 22/06/2026 foram juntados em 21/08/2026 e já contam com manifestação ministerial, circunstâncias que evidenciam o regular e recente processamento do incidente e indica que a pretensão defensiva está em vias de ser apreciada pelo juízo competente, não se cogitando, pois, paralisação injustificada ou demora desarrazoada apta a caracterizar excesso de prazo ou constrangimento ilegal (fls.230/274, 275/317 e 320/321 dos autos da execução). Por fim, como já reconhecido pelo juízo da execução na própria decisão ora impugnada, a questão atinente à prisão domiciliar humanitária poderá ser oportunamente reapreciada caso surja(m) fato(s) novo(s). Além disso, eventuais pedidos de assistência médica, recambiamento ou transferência de unidade prisional devem ser dirigidos ao Juízo Corregedor dos Presídios, nos termos dos Comunicado SPI nº 20/2016 e dos Comunicados Conjuntos nº 401/2026 e nº 396/2026, através de procedimento específico, no qual serão adotadas as providências necessárias à deliberação das matérias. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação dos pedidos deduzidos e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Edson Moretão Ramos (OAB: 466342/SP) - Sala 705 - 7º andar