Detalhe do processo

2212398-53.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Subseção V - Intimações de Despachos
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2212398-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guararapes - Impetrante: Fernando Luis Graciano Perez - Impetrado: Corregedora Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Cícero Luís Pereira - Interessado: Banco Pan S/A - Interessada: Andressa Capalbo Gomes - Interessado: Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Fernando Luis Graciano Perez contra ato praticado pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o impetrante, perito judicial cadastrado perante este Tribunal de Justiça, sofreu penalidade administrativa de suspensão por 6 (seis) meses do Portal de Auxiliares da Justiça, decorrente de apuração no expediente PJECOR nº 0000449-21.2026.2.00.0826 (Processo CPA nº 2026/20615), instaurado a partir de representação do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guararapes/SP nos autos nº 1000028-39.2024.8.26.0218, em virtude de suposta inércia na realização de exame pericial. Em 28 de agosto de 2026, foi proferida decisão admitindo o processamento do mandado de segurança e deferindo o pedido de medida liminar, com amparo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para o fim de suspender a eficácia da decisão administrativa punitiva e restabelecer imediatamente o cadastro ativo do impetrante no Portal de Auxiliares da Justiça até o julgamento definitivo pelo Colegiado, determinando-se, ainda, a submissão do provimento a referendo do Órgão Especial na primeira sessão viável, a notificação da autoridade impetrada e da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE), a ciência à Procuradoria Geral do Estado e a posterior vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 93/98). O feito consta com termo em que mencionada sessão presencial ordinária deste Colendo Órgão Especial designada para o dia 23 de setembro de 2026, às 13h30 (fls. 99). Sobreveio aos autos a petição de fls. 100/116, acompanhada de documentos. Em sua manifestação, o impetrante: (i) noticia o descumprimento da medida liminar de reativação de seu credenciamento pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE), ressaltando que, em 1º de setembro de 2026, o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul/SP determinou sua substituição no processo nº 1006963-96.2024.8.26.0541 ante a certidão de inativação no sistema, requerendo a reiteração da ordem com urgência (fls. 100/102 e 109/110); e (ii) formula pedido de adiamento do julgamento colegiado pautado para 23 de setembro de 2026, sustentando que seu patrono constituído possui viagem internacional de caráter inadiável agendada para a mesma data, com bilhete aéreo adquirido em 7 de abril de 2026, isto é, em momento muito anterior à designação da sessão, postulando a remarcação para data posterior a 6 de outubro de 2026, a fim de viabilizar sustentação oral presencial (fls. 102/103 e 111/116). No tocante ao primeiro pleito formulado, assiste razão ao impetrante. A decisão liminar proferida em 28 de agosto de 2026 suspendeu a eficácia do ato prolatado no Processo Administrativo PJECOR nº 0000449-21.2026.2.00.0826 e determinou o restabelecimento imediato do cadastro ativo do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (fls. 97/98). Com efeito, as decisões liminares em mandado de segurança ostentam eficácia mandamental imediata e autoexecutável, incumbindo à Administração Pública dar-lhes pronto e estrito cumprimento, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Os documentos acostados às fls. 104/110 revelam que a ordem ainda não operou os devidos efeitos práticos no sistema informatizado, o que culminou na substituição do profissional em processos judiciais em andamento, como certificado nos autos nº 1006963-96.2024.8.26.0541, perante a Comarca de Santa Fé do Sul/SP (fls. 109/110). Configurado o fundado receio de prejuízo concreto à atividade profissional do perito e à percepção de seus honorários, impõe-se a reiteração da ordem judicial diretamente à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE), inclusive com comunicação por meio institucional urgente, para a efetivação cadastral do restabelecimento no Portal de Auxiliares da Justiça no prazo peremptório de 24 (vinte e quatro) horas, com base nos poderes conferidos pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de adiamento do referendo da liminar para sessão posterior, não comporta acolhimento. Não se desconhece ser admissível a aludida sustentação oral, nos termos do art. 146 do Regimento Interno desta Corte (que não a exclui no caso dos autos), bem como diante da nova redação do art. 16 da Lei 12.016/2009, dada pela Lei 13.676/2018. A propósito, o parágrafo 4º do art. 146 do Regimento Interno desta Corte: § 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. (§ 2º renumerado como § 4º pelo Assento Regimental nº 581/2019) E o artigo 16 da Lei 12.016/2009: Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.(Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018) (g.n.) Não se descura, além disso, que o impetrante comprovou que um de seus patronos, Dr. Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB/MS 9.983), estará impossibilitado de acompanhar a sessão de 23 de setembro de 2026, em razão de viagem internacional agendada para a mesma data, com bilhete aéreo adquirido anteriormente à designação da sessão (fls. 112/seguintes). Não obstante, o impetrante está sendo patrocinado por dois advogados (fls. 12/seguintes). Sendo assim, caso se pretenda realizar a sustentação oral, caberá ao outro patrono constituído, Dr. Daniel Schuindt Falqueiro (OAB/MS 10.678-B), fazê-lo, inexistindo justificativas nos autos de sua impossibilidade de comparecimento à sessão de 23 de setembro de 2026. Destarte, defiro parcialmente os pedidos formulados na petição de fls. 100/116, apenas para determinar a urgente reiteração de ofício à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE), por meio eletrônico institucional próprio, com cópia desta decisão e do provimento liminar de fls. 93/98, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a efetivação do restabelecimento do cadastro ativo do perito Fernando Luis Graciano Perez no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) - Aldo Mario de Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) - Michel Stringhetta Cardoso (OAB: 490701/SP) - Leandro Stringhetta (OAB: 375312/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Andressa Capalbo Gomes (OAB: 184286/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CORREGEDORA GERAL DA JUSTIçA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL STRINGHETTA CARDOSO

OAB: 490701/SP

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LEANDRO STRINGHETTA

OAB: 375312/SP

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LAURA BARACAT BEDICKS

OAB: 305342/SP

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ALDO MARIO DE FREITAS LOPES

OAB: 2679/MS

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ANDRESSA CAPALBO GOMES

OAB: 184286/SP

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LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES

OAB: 9983/MS

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ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2212398-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guararapes - Impetrante: Fernando Luis Graciano Perez - Impetrado: Corregedora Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Cícero Luís Pereira - Interessado: Banco Pan S/A - Interessada: Andressa Capalbo Gomes - Interessado: Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Fernando Luis Graciano Perez contra ato praticado pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o impetrante, perito judicial cadastrado perante este Tribunal de Justiça, sofreu penalidade administrativa de suspensão por 6 (seis) meses do Portal de Auxiliares da Justiça, decorrente de apuração no expediente PJECOR nº 0000449-21.2026.2.00.0826 (Processo CPA nº 2026/20615), instaurado a partir de representação do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guararapes/SP nos autos nº 1000028-39.2024.8.26.0218, em virtude de suposta inércia na realização de exame pericial. Em 28 de agosto de 2026, foi proferida decisão admitindo o processamento do mandado de segurança e deferindo o pedido de medida liminar, com amparo no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para o fim de suspender a eficácia da decisão administrativa punitiva e restabelecer imediatamente o cadastro ativo do impetrante no Portal de Auxiliares da Justiça até o julgamento definitivo pelo Colegiado, determinando-se, ainda, a submissão do provimento a referendo do Órgão Especial na primeira sessão viável, a notificação da autoridade impetrada e da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE), a ciência à Procuradoria Geral do Estado e a posterior vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 93/98). O feito consta com termo em que mencionada sessão presencial ordinária deste Colendo Órgão Especial designada para o dia 23 de setembro de 2026, às 13h30 (fls. 99). Sobreveio aos autos a petição de fls. 100/116, acompanhada de documentos. Em sua manifestação, o impetrante: (i) noticia o descumprimento da medida liminar de reativação de seu credenciamento pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE), ressaltando que, em 1º de setembro de 2026, o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul/SP determinou sua substituição no processo nº 1006963-96.2024.8.26.0541 ante a certidão de inativação no sistema, requerendo a reiteração da ordem com urgência (fls. 100/102 e 109/110); e (ii) formula pedido de adiamento do julgamento colegiado pautado para 23 de setembro de 2026, sustentando que seu patrono constituído possui viagem internacional de caráter inadiável agendada para a mesma data, com bilhete aéreo adquirido em 7 de abril de 2026, isto é, em momento muito anterior à designação da sessão, postulando a remarcação para data posterior a 6 de outubro de 2026, a fim de viabilizar sustentação oral presencial (fls. 102/103 e 111/116). No tocante ao primeiro pleito formulado, assiste razão ao impetrante. A decisão liminar proferida em 28 de agosto de 2026 suspendeu a eficácia do ato prolatado no Processo Administrativo PJECOR nº 0000449-21.2026.2.00.0826 e determinou o restabelecimento imediato do cadastro ativo do perito no Portal de Auxiliares da Justiça (fls. 97/98). Com efeito, as decisões liminares em mandado de segurança ostentam eficácia mandamental imediata e autoexecutável, incumbindo à Administração Pública dar-lhes pronto e estrito cumprimento, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Os documentos acostados às fls. 104/110 revelam que a ordem ainda não operou os devidos efeitos práticos no sistema informatizado, o que culminou na substituição do profissional em processos judiciais em andamento, como certificado nos autos nº 1006963-96.2024.8.26.0541, perante a Comarca de Santa Fé do Sul/SP (fls. 109/110). Configurado o fundado receio de prejuízo concreto à atividade profissional do perito e à percepção de seus honorários, impõe-se a reiteração da ordem judicial diretamente à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE), inclusive com comunicação por meio institucional urgente, para a efetivação cadastral do restabelecimento no Portal de Auxiliares da Justiça no prazo peremptório de 24 (vinte e quatro) horas, com base nos poderes conferidos pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de adiamento do referendo da liminar para sessão posterior, não comporta acolhimento. Não se desconhece ser admissível a aludida sustentação oral, nos termos do art. 146 do Regimento Interno desta Corte (que não a exclui no caso dos autos), bem como diante da nova redação do art. 16 da Lei 12.016/2009, dada pela Lei 13.676/2018. A propósito, o parágrafo 4º do art. 146 do Regimento Interno desta Corte: § 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. (§ 2º renumerado como § 4º pelo Assento Regimental nº 581/2019) E o artigo 16 da Lei 12.016/2009: Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.(Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018) (g.n.) Não se descura, além disso, que o impetrante comprovou que um de seus patronos, Dr. Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB/MS 9.983), estará impossibilitado de acompanhar a sessão de 23 de setembro de 2026, em razão de viagem internacional agendada para a mesma data, com bilhete aéreo adquirido anteriormente à designação da sessão (fls. 112/seguintes). Não obstante, o impetrante está sendo patrocinado por dois advogados (fls. 12/seguintes). Sendo assim, caso se pretenda realizar a sustentação oral, caberá ao outro patrono constituído, Dr. Daniel Schuindt Falqueiro (OAB/MS 10.678-B), fazê-lo, inexistindo justificativas nos autos de sua impossibilidade de comparecimento à sessão de 23 de setembro de 2026. Destarte, defiro parcialmente os pedidos formulados na petição de fls. 100/116, apenas para determinar a urgente reiteração de ofício à Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE), por meio eletrônico institucional próprio, com cópia desta decisão e do provimento liminar de fls. 93/98, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a efetivação do restabelecimento do cadastro ativo do perito Fernando Luis Graciano Perez no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) - Aldo Mario de Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) - Michel Stringhetta Cardoso (OAB: 490701/SP) - Leandro Stringhetta (OAB: 375312/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Andressa Capalbo Gomes (OAB: 184286/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2212398-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guararapes - Impetrante: Fernando Luis Graciano Perez - Impetrado: Corregedora Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Cícero Luís Pereira - Interessado: Banco Pan S/A - Interessada: Andressa Capalbo Gomes - 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Fernando Luis Graciano Perez contra ato praticado pela Corregedora Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Consta da inicial que o impetrante, perito judicial cadastrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sofreu penalidade administrativa de suspensão por 6 (seis) meses do Portal de Auxiliares da Justiça. A sanção decorreu de apuração no expediente PJECOR nº 0000449-21.2026.2.00.0826 (Processo CPA nº 2026/20615), a partir de representação do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guararapes/SP nos autos nº 1000028-39.2024.8.26.0218, em razão de alegada demora na realização de exame pericial. 2. O impetrante sustenta que a sanção foi aplicada originariamente por decisão monocrática da Juíza Assessora da Corregedoria, em 16 de julho de 2026 (fls. 16/18). E que, interposto recurso administrativo em 5 de agosto de 2026 (fls. 19/30), a mesma magistrada assessora emitiu parecer, em 13 de agosto de 2026, opinando pelo improvimento (fls. 49/51), tendo a Exma. Desembargadora Corregedora Geral da Justiça aprovado referida manifestação e negado provimento ao recurso em 14 de agosto de 2026 (fls. 52/53). Aponta o impetrante a existência de nulidades no procedimento administrativo sancionador, ressaltando: (i) quebra de imparcialidade e nulidade da motivação, sob o fundamento de que a autoridade julgadora de primeiro grau foi a mesma que subscreveu o parecer recursal acolhido pela autoridade impetrada, sem enfrentamento das teses; (ii) ofensa ao devido processo legal e ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de comprovação de recebimento das intimações eletrônicas expedidas pela serventia judicial; (iii) desproporcionalidade na fixação da penalidade de suspensão de 6 (seis) meses, ante a primariedade, a ausência de dolo e a falta de critérios individualizados de dosimetria. Pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator e restabelecer imediatamente o seu credenciamento ativo no Portal de Auxiliares da Justiça e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para o fim de anular a decisão, com determinação de novo julgamento por autoridade desimpedida ou, subsidiariamente, para reduzir a penalidade imposta ao período mínimo de 30 (trinta) dias. 3. De proêmio, não é caso de indeferimento liminar da petição inicial, o qual é cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, quando faltarem os requisitos legais de validade; quando evidenciada a manifesta inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória; quando configuradas as vedações do artigo 5º do mesmo diploma legal; nas situações descritas no artigo 330 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se verificam, a princípio, as referidas hipóteses de rejeição liminar, impondo-se o regular recebimento e processamento do mandado de segurança. No que tange à competência jurisdicional, importante consignar que a autoridade apontada como coatora é a Corregedora Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que integra o Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça. A competência originária para o processamento e julgamento da ação recai perante este Egrégio Órgão Especial, nos termos do artigo 13, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, resta demonstrada a tempestividade da impetração. A decisão final proferida na via administrativa data de 14 de agosto de 2026, havendo o impetrante tomado ciência formal dos seus termos mediante correio eletrônico expedido pela DICOGE em 20 de agosto de 2026. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 24 de agosto de 2026 (Evento 1), o ajuizamento observou o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pelo artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Ainda, inexiste óbice decorrente do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, eis que a decisão ora impugnada esgotou a instância administrativa competente perante a Corregedoria Geral da Justiça, produzindo efeitos imediatos sobre o exercício funcional do perito. Por sua vez, a prova documental pré-constituída encontra-se acostada aos autos. O impetrante acostou aos autos cópia do processo administrativo PJECOR nº 0000449-21.2026.2.00.0826, trazendo a decisão punitiva de primeiro grau, o parecer exarado pela assessoria, o ato decisório e a certidão de sua inativação no Portal de Auxiliares da Justiça. Ademais, denoto que as custas iniciais devidas foram devidamente comprovadas e recolhidas. Assim, atendidos os pressupostos processuais e preenchidos os requisitos essenciais, admite-se o processamento do mandado de segurança. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso o provimento seja deferido apenas ao final do processo (periculum in mora). Na espécie sub judice, a análise superficial, própria deste momento processual inicial, evidencia a presença de ambos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) está evidenciada a partir da verificação documental de que a decisão administrativa de primeiro grau que impôs a penalidade de suspensão de 6 (seis) meses foi subscrita pela MMª. Juíza Assessora da Corregedoria em 16 de julho de 2026 (fls. 16/18). Submetido o ato a recurso administrativo em 5 de agosto de 2026 (fls. 19/30), a mesma autoridade prolatora da decisão originária subscreveu o Parecer nº 266/2026-J em 13 de agosto de 2026, opinando pelo improvimento da insurgência e manutenção integral do ato por ela própria proferido (fls. 49/51). Tal cenário suscita dúvidas quanto à higidez do devido processo administrativo legal e à imparcialidade funcional do órgão que revisou a decisão. Além disso, a decisão homologatória proferida pela Corregedoria Geral da Justiça (fls. 52/53) adotou a motivação sem, a priori, apreciar de forma individualizada a dosimetria da sanção, especialmente as alegações relativas à ausência de condenação anterior do perito, ao vasto histórico de nomeações (fls. 42/45), com declarações de juízes acerca da lisura de seus trabalhos (fls. 37/41) e à eventual suficiência da resposta processual consistente na destituição do encargo havida na origem, o que reforça a plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao artigo 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. De igual modo, o periculum in mora está caracterizado. A DICOGE lavrou certidão de trânsito em julgado administrativo e promoveu a imediata inativação do impetrante no Portal de Auxiliares da Justiça pelo período compreendido entre 20 de agosto de 2026 e 21 de fevereiro de 2027. A suspensão do credenciamento gera efeitos imediatos, impedindo a indicação do profissional para novos encargos e acarretando potencial substituição nos processos em andamento nas diversas unidades judiciárias do Estado, com repercussão direta no exercício de sua atividade profissional e na percepção de verbas de caráter alimentar. Configurados os requisitos legais, impõe-se, por ora, a concessão da liminar para sobrestar os efeitos do ato administrativo impugnado até o julgamento definitivo do mandado de segurança pelo Colegiado. Destarte, entendo por bem: a) deferir o pedido de medida liminar, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para o fim de suspender a eficácia da decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo PJECOR nº 0000449-21.2026.2.00.0826 e, por conseguinte, restabelecer o cadastro ativo do impetrante no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança; b) determinar que se submeta a presente decisão a referendo deste Órgão Especial na primeira sessão de julgamento possível, nos termos da Portaria 10.665/2025. c) determinar que se oficie à autoridade impetrada (Corregedora Geral da Justiça do Estado de São Paulo), com cópia desta decisão e da petição inicial, a fim de que tome ciência da liminar concedida e preste as informações que entender cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) determinar que se notifique a Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE) para imediato cumprimento da ordem de reativação do cadastro do impetrante no Portal de Auxiliares da Justiça; e) determinar que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo / Procuradoria Geral do Estado), na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; f) determinar que, decorrido o prazo para as informações, com ou sem manifestação, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. g) determinar que, oportunamente, tornem os autos conclusos ao D. Relator Sorteado Euvaldo Chaib. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) - Aldo Mario de Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) - Michel Stringhetta Cardoso (OAB: 490701/SP) - Leandro Stringhetta (OAB: 375312/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Andressa Capalbo Gomes (OAB: 184286/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309