2212210-60.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2212210-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Ralph Tortima Stettinger Filho - Impetrante: Pedro Baptista de Camargo Andrade - Impetrante: Thiago Amaral Lorena de Mello - Paciente: Bruno Preto Lima - Paciente: Ivan Pinheiro Lima - Paciente: Stefany Santos Enes - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Ralph Tórtima Stettinger Filho e Thiago Amaral Lorena de Mello, em favor dos pacientes Bruno Preto Lima, Ivan Pinheiro Lima e Stefany Santos Enes, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Meritíssimo Juízo de Direito da Juízo de Direito da Quinta Vara Criminal de Campinas. Segundo consta, os pacientes foram denunciados por crimes de associação criminosa, crimes contra a economia popular e lavagem de capitais. Insurgiram-se os impetrantes contra a decisão que reputou preclusa a complementação da perícia oficial e, quanto às mídias e peças acessórias produzidas a partir de outros dispositivos apreendidos, reputou suficiente sua disponibilização e atribuiu à defesa os meios tecnológicos de acesso, mantendo a instrução designada para os dias 15, 16 e 17 de setembro. Alegaram que a preclusão foi indevidamente decretada, sem qualquer lastro na legislação vigente. Afirmaram que a apresentação de peça defensiva não é o marco inicial do prazo de preclusão. Ademais, a decisão incorreria em violação à ampla defesa, visto que o paciente estaria impedido de produzir prova necessária à elucidação dos fatos. Sustentaram ser necessária a resolução da questão probatória antes da instrução. Requereram, assim, uma liminar para a suspensão das audiências designadas e, no mérito, o afastamento da preclusão quanto ao paciente Ivan Pinheiro Lima, devendo o aparelho ser submetido a nova perícia, com a senha fornecida, o afastamento da conclusão de que a mera disponibilização dos meios de acesso ao conteúdo extraído seja suficiente ao exercício da ampla defesa. E, por fim, que a instrução somente se inicie após resolução dos dois pontos anteriores (fls. 01/18). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. Conquanto verossímeis as alegações dos impetrantes, não se vislumbra periculum in mora a ensejar a concessão da medida de urgência, visto que as provas foram produzidas. A decisão reputada como ilegal foi assim motivada: Com relação à complementação do laudo pericial realizado no celular do acusado Ivan Pinheiro Lima, indefiro. Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial realizado no aparelho celular apreendido foi disponibilizado nos autos em 27 de março de 2025, conforme documento de págs. 823/830. Na pág. 826 constou que, quando da realização da perícia, o aparelho estava bloqueado por senha tipo PIN, não se obtendo êxito no desbloqueio e/ou extração dos dados do celular pelo equipamento UFED 4 PC. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2026 (págs. 1099/1104) e a resposta à acusação foi protocolada em 04 de maio de 2026 (págs. 1338/1388), não tendo sido a diligência pleiteada pela defesa. Por esse prisma, tem-se que a prova pretendida está preclusa. (...) No que concerne às mídias, foram devidamente disponibilizadas, conforme certificado nas págs. 1625/1626, cabendo à Defesa providenciar os meios tecnológicos para seu acesso, não havendo que se falar irregularidade e cerceamento de defesa. Mantenho a audiência nos moldes já determinados. Aguarde-se para a realização do ato. Assim, a decisão de primeiro grau já se encontrava devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não é caso de concessão da medida de urgência, sem prejuízo de eventual julgamento em sentido oposto, após a vinda das informações da autoridade coatora. Ante o exposto,INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 26 de agosto de 2026. TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP) - Thiago Amaral Lorena de Mello (OAB: 240428/SP) - Pedro Baptista de Camargo Andrade (OAB: 452501/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO PRETO LIMA
Autor IVAN PINHEIRO LIMA
Autor PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE
Autor RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO
Autor STEFANY SANTOS ENES
Autor THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE
OAB: 452501/SP
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO
OAB: 126739/SP
THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO
OAB: 240428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2212210-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Ralph Tortima Stettinger Filho - Impetrante: Pedro Baptista de Camargo Andrade - Impetrante: Thiago Amaral Lorena de Mello - Paciente: Bruno Preto Lima - Paciente: Ivan Pinheiro Lima - Paciente: Stefany Santos Enes - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Ralph Tórtima Stettinger Filho e Thiago Amaral Lorena de Mello, em favor dos pacientes Bruno Preto Lima, Ivan Pinheiro Lima e Stefany Santos Enes, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Meritíssimo Juízo de Direito da Juízo de Direito da Quinta Vara Criminal de Campinas. Segundo consta, os pacientes foram denunciados por crimes de associação criminosa, crimes contra a economia popular e lavagem de capitais. Insurgiram-se os impetrantes contra a decisão que reputou preclusa a complementação da perícia oficial e, quanto às mídias e peças acessórias produzidas a partir de outros dispositivos apreendidos, reputou suficiente sua disponibilização e atribuiu à defesa os meios tecnológicos de acesso, mantendo a instrução designada para os dias 15, 16 e 17 de setembro. Alegaram que a preclusão foi indevidamente decretada, sem qualquer lastro na legislação vigente. Afirmaram que a apresentação de peça defensiva não é o marco inicial do prazo de preclusão. Ademais, a decisão incorreria em violação à ampla defesa, visto que o paciente estaria impedido de produzir prova necessária à elucidação dos fatos. Sustentaram ser necessária a resolução da questão probatória antes da instrução. Requereram, assim, uma liminar para a suspensão das audiências designadas e, no mérito, o afastamento da preclusão quanto ao paciente Ivan Pinheiro Lima, devendo o aparelho ser submetido a nova perícia, com a senha fornecida, o afastamento da conclusão de que a mera disponibilização dos meios de acesso ao conteúdo extraído seja suficiente ao exercício da ampla defesa. E, por fim, que a instrução somente se inicie após resolução dos dois pontos anteriores (fls. 01/18). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. Conquanto verossímeis as alegações dos impetrantes, não se vislumbra periculum in mora a ensejar a concessão da medida de urgência, visto que as provas foram produzidas. A decisão reputada como ilegal foi assim motivada: Com relação à complementação do laudo pericial realizado no celular do acusado Ivan Pinheiro Lima, indefiro. Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial realizado no aparelho celular apreendido foi disponibilizado nos autos em 27 de março de 2025, conforme documento de págs. 823/830. Na pág. 826 constou que, quando da realização da perícia, o aparelho estava bloqueado por senha tipo PIN, não se obtendo êxito no desbloqueio e/ou extração dos dados do celular pelo equipamento UFED 4 PC. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2026 (págs. 1099/1104) e a resposta à acusação foi protocolada em 04 de maio de 2026 (págs. 1338/1388), não tendo sido a diligência pleiteada pela defesa. Por esse prisma, tem-se que a prova pretendida está preclusa. (...) No que concerne às mídias, foram devidamente disponibilizadas, conforme certificado nas págs. 1625/1626, cabendo à Defesa providenciar os meios tecnológicos para seu acesso, não havendo que se falar irregularidade e cerceamento de defesa. Mantenho a audiência nos moldes já determinados. Aguarde-se para a realização do ato. Assim, a decisão de primeiro grau já se encontrava devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não é caso de concessão da medida de urgência, sem prejuízo de eventual julgamento em sentido oposto, após a vinda das informações da autoridade coatora. Ante o exposto,INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 26 de agosto de 2026. TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Ralph Tortima Stettinger Filho (OAB: 126739/SP) - Thiago Amaral Lorena de Mello (OAB: 240428/SP) - Pedro Baptista de Camargo Andrade (OAB: 452501/SP) - 10º andar