2212096-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2212096-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Paciente: A. C. de G. V. Z. - Impetrante: J. P. S. - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado João Paulo Sangion, em favor do paciente A. C. de G. V. Z., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Socorro, em razão da decisão que decretou sua prisão preventiva, nos autos nº 1517393-85.2026.8.26.0442. Alega que a custódia cautelar foi decretada sem a demonstração de sua necessidade concreta, destacando que o paciente permaneceu em liberdade durante o inquérito policial e não foi apontado fato novo que justifique o encarceramento, sequer analisada a suficiência de medidas cautelares diversas. Acrescenta que não há demonstração de que tenha mudado de endereço com prévia ciência de que o local de destino tenha crianças nas proximidades e observa que o laudo pericial da vítima I. aponta ausência de evidências de atos libidinosos. Ademais, assevera que a prisão foi decretada com o recebimento da denúncia, em contrariedade ao artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal. No mais, observa que o paciente tem 66 (sessenta e seis) anos, é aposentado, sem anotações em folha de antecedentes (págs. 37/39), com residência fixa e tem um casal de filhos (págs. 46 e 53), um deles com diagnóstico de Síndrome de Cri Du Chat, CID-10 Q93.4/G80.0, apresentando atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e dependência total para atividades básicas (págs. 47/48). Alega que o contexto demonstra que possui inserção territorial e social [...], circunstâncias que devem ser ponderadas antes da adoção da medida extrema. Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, confirmando-se a decisão no mérito (págs. 1/23). Ocasoéde indeferimento do pedidoliminar. Ao que se extrai, foi recebida denúncia imputando ao paciente suposta prática de crimes previstos no artigo 217-A, caput, do Código Penal, ao menos por três vezes, em concurso material. Isso porque, em resumo, o paciente, supostamente, em mais de uma ocasião, no interior de sua residência, cuja porta deixava aberta para que crianças do condomínio onde residia ali adentrassem, em datas incertas, mas anteriores a 5/7/2026, mostrou seu pênis para K., forçando o infante a tocar em sua genitália e solicitou que colocasse o órgão em sua boca, além de, em mais de uma oportunidade, forçar I. a tocar em seu pênis e a praticar sexo oral. Já em 5/7/2026, em horário incerto, mas compreendido no período da noite, também no interior de sua residência, teria passado as mãos no órgão genital de H. e segurado a criança contra o seu pênis (págs. 24/25). Pelas datas de nascimento das crianças, apontadas na denúncia, infere-se que I., H. e K. tinham, respectivamente, seis, sete e oito anos de idade ao tempo dos fatos. A inicial acusatória, outrossim, afirma que Ao final, em razão dos fatos, o denunciado deixou o local, passando a residir no Bairro dos Nogueiras, [...] lugar próximo de escola e campo de futebol, com intensa circulação de crianças. Na mesma data do recebimento da denúncia, aos 17/8/2026, foi decretada a prisão preventiva, destacando-se: No que concerne ao fumus comissi delicti, os depoimentos colhidos perante o Conselho Tutelar e os relatos prestados pelos familiares das três vítimas, associados à existência de laudo pericial já requisitado nos autos, formam, nesta fase de cognição sumária, conjunto probatório coeso o suficiente para autorizar a conclusão, ainda que provisória, de que os fatos narrados na denúncia efetivamente ocorreram e de que há indícios suficientes de que o denunciado seja seu autor. Portanto, presentes indícios de materialidade e autoria. Quanto ao periculum libertatis, entendo presente o risco à ordem pública, na exata medida em que a norma processual penal exige a demonstração de elementos concretos de periculosidade, e não a simples invocação da gravidade abstrata do tipo penal. A Lei nº 15.272, de 2025, ao incluir o § 3º ao artigo 312 do Código de Processo Penal, positivou parâmetros objetivos que devem nortear esse juízo, dentre os quais destaco, na hipótese, o inciso I (modus operandi do agente) e o inciso IV (fundado receio de reiteração delitiva). Quanto ao primeiro critério, verifico que a conduta atribuída ao denunciado não se limita a um único episódio isolado, mas a fatos que teriam se repetido, em datas diversas, contra três crianças distintas, todas de idade inferior a oito anos à época. Nesse sentido, a circunstância de existirem múltiplas vítimas, identificadas em momentos e por vias de descoberta independentes entre si, não é dado neutro. Aponta-se, com razoável segurança, que a conduta atribuída ao denunciado, em tese, não decorreu de impulso isolado, mas de comportamento que se repetiu ao longo do tempo em contextos assemelhados, o que é suficiente, neste momento, para caracterizar modus operandi apto a fundamentar juízo de periculosidade concreta, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao segundo critério, entendo que o fundado receio de reiteração delitiva se encontra concretamente demonstrado. Isso porque a descoberta das condutas em desfavor de duas das três vítimas somente ocorreu depois da revelação espontânea do primeiro episódio, quando os pais das demais crianças, alertados pela repercussão do caso na vizinhança, indagaram diretamente seus filhos sobre eventual ocorrência análoga. Tal circunstância revela, por ora, que a apuração dos fatos não decorreu de investigação sistemática prévia, de modo que não há, nos autos, elementos que permitam concluir, nesta fase processual, que o universo de condutas ou de vítimas esteja integralmente esclarecido, o que é suficiente para caracterizar risco atual e concreto de reiteração, apto a justificar a intervenção cautelar do Estado enquanto perdurar a instrução criminal. Anoto, ainda, que o requisito da contemporaneidade, exigido pelo artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, está satisfeito, porquanto o mais recente dos fatos narrados na denúncia é de 5 de julho de 2026, portanto próximo à data desta decisão, de sorte que o risco ora reconhecido não se dissocia da atualidade exigida pela norma processual. Registro, por oportuno, que o crime de estupro de vulnerável é justamente aquele em que a lei penal presume a vulnerabilidade da vítima em razão da idade [...] Por fim, tenho por inadequadas e insuficientes, no caso concreto, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isto porque nenhuma delas mostra-se apta a neutralizar, com a eficácia exigida pela gravidade do caso, o risco concreto de reiteração delitiva, notadamente diante da fragilidade do controle estatal sobre o cumprimento espontâneo de tais restrições e da constatação de que o próprio denunciado, mesmo ciente da repercussão social dos fatos, não se absteve de buscar proximidade com ambiente de intensa circulação infantil, circunstância que evidencia a ineficácia, no caso concreto, de medida menos gravosa que a prisão (págs. 33/36). Frise-se, a concessão da liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, o que, neste caso, não se verifica da análise da documentação apresentada. Na decisão combatida ponderou-se que a imputação é de suposta prática de conduta grave, voltada a vítimas dotadas de vulnerabilidade decorrente da tenra idade, com notícia de que os atos teriam se dado pelo menos por três vezes, em contexto de convívio em condomínio residencial, quadro evidenciador de ousadia e de risco de reiteração delitiva, justificando, ao menos por ora, a prisão preventiva. De análise perfunctória, portanto, a despeito dos argumentos deduzidos, não se vislumbra a presença de ilegalidadeou irregularidadena r. decisão, não constatando os requisitos dopericulum in moraefumus boni juris. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora,em48 horas, e, após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Em seguida,tornemconclusos. - Magistrado(a) Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães - Advs: João Paulo Sangion (OAB: 216911/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. C. DE G. V. Z.
Autor J. P. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO SANGION
OAB: 216911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2212096-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Socorro - Paciente: A. C. de G. V. Z. - Impetrante: J. P. S. - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado João Paulo Sangion, em favor do paciente A. C. de G. V. Z., sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Socorro, em razão da decisão que decretou sua prisão preventiva, nos autos nº 1517393-85.2026.8.26.0442. Alega que a custódia cautelar foi decretada sem a demonstração de sua necessidade concreta, destacando que o paciente permaneceu em liberdade durante o inquérito policial e não foi apontado fato novo que justifique o encarceramento, sequer analisada a suficiência de medidas cautelares diversas. Acrescenta que não há demonstração de que tenha mudado de endereço com prévia ciência de que o local de destino tenha crianças nas proximidades e observa que o laudo pericial da vítima I. aponta ausência de evidências de atos libidinosos. Ademais, assevera que a prisão foi decretada com o recebimento da denúncia, em contrariedade ao artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal. No mais, observa que o paciente tem 66 (sessenta e seis) anos, é aposentado, sem anotações em folha de antecedentes (págs. 37/39), com residência fixa e tem um casal de filhos (págs. 46 e 53), um deles com diagnóstico de Síndrome de Cri Du Chat, CID-10 Q93.4/G80.0, apresentando atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e dependência total para atividades básicas (págs. 47/48). Alega que o contexto demonstra que possui inserção territorial e social [...], circunstâncias que devem ser ponderadas antes da adoção da medida extrema. Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do artigo 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, confirmando-se a decisão no mérito (págs. 1/23). Ocasoéde indeferimento do pedidoliminar. Ao que se extrai, foi recebida denúncia imputando ao paciente suposta prática de crimes previstos no artigo 217-A, caput, do Código Penal, ao menos por três vezes, em concurso material. Isso porque, em resumo, o paciente, supostamente, em mais de uma ocasião, no interior de sua residência, cuja porta deixava aberta para que crianças do condomínio onde residia ali adentrassem, em datas incertas, mas anteriores a 5/7/2026, mostrou seu pênis para K., forçando o infante a tocar em sua genitália e solicitou que colocasse o órgão em sua boca, além de, em mais de uma oportunidade, forçar I. a tocar em seu pênis e a praticar sexo oral. Já em 5/7/2026, em horário incerto, mas compreendido no período da noite, também no interior de sua residência, teria passado as mãos no órgão genital de H. e segurado a criança contra o seu pênis (págs. 24/25). Pelas datas de nascimento das crianças, apontadas na denúncia, infere-se que I., H. e K. tinham, respectivamente, seis, sete e oito anos de idade ao tempo dos fatos. A inicial acusatória, outrossim, afirma que Ao final, em razão dos fatos, o denunciado deixou o local, passando a residir no Bairro dos Nogueiras, [...] lugar próximo de escola e campo de futebol, com intensa circulação de crianças. Na mesma data do recebimento da denúncia, aos 17/8/2026, foi decretada a prisão preventiva, destacando-se: No que concerne ao fumus comissi delicti, os depoimentos colhidos perante o Conselho Tutelar e os relatos prestados pelos familiares das três vítimas, associados à existência de laudo pericial já requisitado nos autos, formam, nesta fase de cognição sumária, conjunto probatório coeso o suficiente para autorizar a conclusão, ainda que provisória, de que os fatos narrados na denúncia efetivamente ocorreram e de que há indícios suficientes de que o denunciado seja seu autor. Portanto, presentes indícios de materialidade e autoria. Quanto ao periculum libertatis, entendo presente o risco à ordem pública, na exata medida em que a norma processual penal exige a demonstração de elementos concretos de periculosidade, e não a simples invocação da gravidade abstrata do tipo penal. A Lei nº 15.272, de 2025, ao incluir o § 3º ao artigo 312 do Código de Processo Penal, positivou parâmetros objetivos que devem nortear esse juízo, dentre os quais destaco, na hipótese, o inciso I (modus operandi do agente) e o inciso IV (fundado receio de reiteração delitiva). Quanto ao primeiro critério, verifico que a conduta atribuída ao denunciado não se limita a um único episódio isolado, mas a fatos que teriam se repetido, em datas diversas, contra três crianças distintas, todas de idade inferior a oito anos à época. Nesse sentido, a circunstância de existirem múltiplas vítimas, identificadas em momentos e por vias de descoberta independentes entre si, não é dado neutro. Aponta-se, com razoável segurança, que a conduta atribuída ao denunciado, em tese, não decorreu de impulso isolado, mas de comportamento que se repetiu ao longo do tempo em contextos assemelhados, o que é suficiente, neste momento, para caracterizar modus operandi apto a fundamentar juízo de periculosidade concreta, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao segundo critério, entendo que o fundado receio de reiteração delitiva se encontra concretamente demonstrado. Isso porque a descoberta das condutas em desfavor de duas das três vítimas somente ocorreu depois da revelação espontânea do primeiro episódio, quando os pais das demais crianças, alertados pela repercussão do caso na vizinhança, indagaram diretamente seus filhos sobre eventual ocorrência análoga. Tal circunstância revela, por ora, que a apuração dos fatos não decorreu de investigação sistemática prévia, de modo que não há, nos autos, elementos que permitam concluir, nesta fase processual, que o universo de condutas ou de vítimas esteja integralmente esclarecido, o que é suficiente para caracterizar risco atual e concreto de reiteração, apto a justificar a intervenção cautelar do Estado enquanto perdurar a instrução criminal. Anoto, ainda, que o requisito da contemporaneidade, exigido pelo artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, está satisfeito, porquanto o mais recente dos fatos narrados na denúncia é de 5 de julho de 2026, portanto próximo à data desta decisão, de sorte que o risco ora reconhecido não se dissocia da atualidade exigida pela norma processual. Registro, por oportuno, que o crime de estupro de vulnerável é justamente aquele em que a lei penal presume a vulnerabilidade da vítima em razão da idade [...] Por fim, tenho por inadequadas e insuficientes, no caso concreto, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isto porque nenhuma delas mostra-se apta a neutralizar, com a eficácia exigida pela gravidade do caso, o risco concreto de reiteração delitiva, notadamente diante da fragilidade do controle estatal sobre o cumprimento espontâneo de tais restrições e da constatação de que o próprio denunciado, mesmo ciente da repercussão social dos fatos, não se absteve de buscar proximidade com ambiente de intensa circulação infantil, circunstância que evidencia a ineficácia, no caso concreto, de medida menos gravosa que a prisão (págs. 33/36). Frise-se, a concessão da liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, o que, neste caso, não se verifica da análise da documentação apresentada. Na decisão combatida ponderou-se que a imputação é de suposta prática de conduta grave, voltada a vítimas dotadas de vulnerabilidade decorrente da tenra idade, com notícia de que os atos teriam se dado pelo menos por três vezes, em contexto de convívio em condomínio residencial, quadro evidenciador de ousadia e de risco de reiteração delitiva, justificando, ao menos por ora, a prisão preventiva. De análise perfunctória, portanto, a despeito dos argumentos deduzidos, não se vislumbra a presença de ilegalidadeou irregularidadena r. decisão, não constatando os requisitos dopericulum in moraefumus boni juris. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora,em48 horas, e, após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Em seguida,tornemconclusos. - Magistrado(a) Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães - Advs: João Paulo Sangion (OAB: 216911/SP) - 10º andar