Detalhe do processo

2211796-62.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
Ribeirão Preto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2211796-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Ribeirão Preto - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Réu: C. J. da S. - Requerido: J. das G. - 6 R. - R. P. - DESPACHO Cautelar Inominada Criminal nº 2211796-62.2026.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Cleiton José da Silva Vistos, etc. 1. Trata-se de medida cautelar inominada criminal, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental ao recurso em sentido estrito (efeito ativo), interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão proferida em audiência de custódia pelo Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária Ribeirão Preto/SP, que concedeu liberdade provisória ao Cleiton José da Silva (fls. 48/53). Alega, em suma, que Cleiton foi preso em flagrante por ameaçar de morte sua companheira Eliene, mas o douto magistrado entendeu que a aplicação de medidas protetivas em favor da vítima seria suficiente para solucionar o caso, concedendo, assim, liberdade provisória ao Cleiton, com aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319) (fls. 51). Sustenta que a ofendida já era beneficiária de medidas protetivas de urgência, deferidas contra Cleiton em março de 2026 (autos nº 1500136-70.2026.8.26.0596), mas que não houve intimação de Cleiton e o casal se reconciliou posteriormente (em maio). Salienta que, nos autos n.º 1500146-17.2026.8.26.0596, houve denúncia em face de Cleiton pelos crimes de lesão corporal qualificada (artigo 129, par. 13, do Código Penal) e ameaça majorada (artigo 147, par. 1º, do Código Penal) praticados contra a vítima, recebida em 27 de maio de 2026, mas que o acusado ainda não foi citado por não ter sido localizado (fls. 162/163 e 174). Argumenta que o recurso em sentido estrito manejado contra decisão que concede liberdade provisória (artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal) não é dotado de efeito suspensivo ou ativo, razão pela qual houve a necessidade de interpor a medida cautelar inominada para buscar a decretação da prisão preventiva de Cleiton. Afirma que estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, visto que: (i) há prova da existência do crime de ameaça e indício suficiente de autoria (artigo 312 do Código de Processo Penal); (ii) o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal); (iii) há provas indicando a prática reiterada de infrações penais pelo agente (artigo 310, par. 5º, inciso I, do Código de Processo Penal); (iv) a infração penal foi praticada com grave ameaça contra a pessoa (artigo 310, par. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal); (v) o agente praticou a infração penal na pendência de ação penal (artigo 310, par. 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal); (vi) há perigo de fuga, ante dois mandados judiciais frustrados em cinco meses (artigo 310, par. 5º, inciso V, do Código de Processo Penal); (vii) há risco à ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (artigo 312, par. 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal), e (viii) há risco à integridade física da ofendida e à efetividade da medida protetiva de urgência (artigo 12-C, par. 2º, da Lei n.º 11.340/2006). Anota, por fim, que os marcadores de risco são de gravidade excepcional. A frase 'se não for minha, não será de mais ninguém' (fl. 10) figura entre os comportamentos de maior valor preditivo no desenho do próprio formulário oficial. A ela se somam perseguição e vigilância (fl. 10), escalada recente da violência (fl. 10), abuso simultâneo de álcool e drogas (fl. 11), agressões físicas pretéritas com atendimento médico (fl. 9) agora confirmadas pelo laudo pericial nº 135742/2026, que atestou escoriações em membros e face e dente incisivo quebrado (fls. 39/40 da ação penal) , a intenção manifestada de romper a relação (fl. 12), a declaração da ofendida de que corre risco de vida (fl. 6) e a ideação suicida do agressor relatada pelos policiais (fls. 2 e 3), fator de risco reconhecido que o formulário não capturou (fl. 11). Registre-se, por relevante, que já em março de 2026 a ofendida declarara nunca ter registrado ocorrência anteriormente porque o autuado a ameaçava de morte caso o fizesse (fl. 2 dos autos nº 1500136-70.2026.8.26.0596) (fls. 05). Busca: (a) o recebimento da presente medida cautelar inominada, com o devido registro e autuação, e sua distribuição por dependência ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos nº 1518169-38.2026.8.26.0393; (b) o deferimento da medida liminarmente, inaudita altera pars, para atribuir efeito ativo ao referido recurso, determinando-se a imediata decretação da prisão preventiva de CLEITON JOSÉ DA SILVA, com fundamento nos artigos 310, par. 5º, incisos I, II, IV e V, 312, caput e parágrafos 1º e 3º, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 12-C, par. 2º, e 20, ambos da Lei nº 11.340/2006, expedindo-se o competente mandado de prisão e mantendo-se a medida até o julgamento definitivo do recurso; (c) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, a atribuição de efeito ativo parcial para determinar a imediata submissão do autuado a monitoração eletrônica, nos termos do artigo 12-D e do artigo 22, inciso VIII e parágrafos 6º a 9º, ambos da Lei nº 11.340/2006, com redação da Lei nº 15.383/2026, e do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, disponibilizando-se à ofendida o dispositivo de alerta de aproximação de que trata o inciso VIII; (d) com urgência e independentemente do exame dos pedidos anteriores, a comunicação ao MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Serrana dos dados qualificativos e do endereço atual do autuado apurados no flagrante - em especial os constantes do boletim de identificação criminal de fl. 30 e da nota de culpa de fl. 26 , a fim de viabilizar a citação pendente nos autos nº 1500146-17.2026.8.26.0596 e o cadastramento da medida protetiva no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, providências até aqui inviabilizadas por insuficiência de dados (fls. 41 e 51/52 daqueles autos); (e) o conhecimento das cópias integrais dos autos nº 1500136-70.2026.8.26.0596 e nº 1500146-17.2026.8.26.0596, que instruem esta cautelar, para que se tenha por demonstrada a vigência das medidas protetivas em 23 de agosto de 2026 e a pendência de ação penal contra o autuado na data do fato; (f) ao final, a citação do requerido para, querendo, apresentar defesa, e a confirmação da liminar (fls. 01/06). 2. Atente-se, à partida, que, a par de estar assentado o manejo, pelo Ministério Público, de medida cautelar visando a obtenção de antecipação de tutela recursal, o provimento postulado encontra expressa previsão na norma prevista no artigo 584, par. 4º, do Código de Processo Penal. O caso comporta o deferimento do pedido de concessão do efeito ativo. É certo que a vítima Eliene, perante a autoridade policial (fls. 11), após narrar que Cleiton a ameaçou, dizendo que, se não lhe desse o dinheiro, iria mandá-la para o IML dentro de um saco preto, matá-la e esquartejá-la, requereu apenas a concessão das medidas protetivas de urgência, esclarecendo que, neste ato, não deseja representar criminalmente pelos fatos narrados, pretendendo apenas que Cleiton deixe a residência. Ocorre que o artigo 147 do Código Penal assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo (grifei). Percebe-se, portanto, que, na hipótese, trata-se de ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, sendo a ação penal pública incondicionada. Por outro lado, vale destacar que, no formulário nacional de risco referente à violência doméstica (fls. 15/22), a vítima informou já ter sido ameaçada, bem como agredida com empurrão, puxão de cabelo e arrastada pela rua, tendo necessitado de atendimento médico. Eliene também confirmou que o agressor a persegue, vigia e tenta controlar sua vida, tendo já lhe dito algo parecido com a frase: Se não for minha, não será de mais ninguém. A ofendida também relatou já ter registrado boletim de ocorrência e formulado pedido de medida protetiva de urgência contra Cleiton. Eliane admitiu, ainda, que as agressões e ameaças se tornaram mais frequentes ou mais graves nos últimos meses, bem como que o agressor faz uso abusivo de álcool e drogas. Sabe-se que, em crimes cometidos com emprego de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11340/06), a palavra da vítima assume grande relevância probatória, porquanto os fatos normalmente acontecem em situações de clandestinidade (STJ, REsp n. 2.155.736/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; RHC nº 108.350/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019, DJe de 01.04.2019; AgRg no AREsp nº 936.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.10.2016, DJe de 07.11.2016). Não se divisa, pelo menos em uma cognição sumária, algum dado a indicar que Eliene tenha mentido. Outrossim, consta do boletim de ocorrência (fls. 28/30) que a ofendida foi agredida por Cleiton no dia anterior à ameaça, tendo o relatório médico concluído haver escoriações físicas compatíveis com marcas de unha (fls. 38). Além disso, nos autos n.º 1500146-17.2026.8.26.0596, houve denúncia em face de Cleiton pelos crimes de lesão corporal qualificada (artigo 129, par. 13, do Código Penal) e ameaça majorada (artigo 147, par. 1º, do Código Penal) praticados contra a vítima, ainda sem citação do acusado por não ter sido encontrado (fls. 162/163 e 174). Nos referidos autos, a ofendida, na fase policial (fls. 70), contou que Cleiton faz uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas e que, ao longo do relacionamento, já ocorreram episódios de agressões físicas e verbais. Ressalto que nunca registrei ocorrência anteriormente, em razão de constantes ameaças proferidas por ele, o qual afirmava que, caso eu realizasse denúncia, atentaria contra minha vida. Destaco, ainda, que Cleiton possui comportamento possessivo (grifei). Disse que foi agredida fisicamente, tendo sido arrastada pela rua, bem como ameaçada de morte. Registre-se, ainda, que, nos referidos autos, o laudo pericial revelou que a ofendida sofreu escoriações superficiais em membros e face e dente incisivo quebrado (fls. 154). Note-se também que a vítima já era beneficiária de medidas protetivas de urgência, deferidas contra Cleiton em março de 2026 (autos nº 1500136-70.2026.8.26.0596), mas que não houve intimação de Cleiton (fls. 95/98 e 111). Diante do exposto, cumpre observar que a aplicação de medidas protetivas em favor da vítima e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao Cleiton são insuficientes, havendo a necessidade de decretação da sua prisão preventiva, eis que: (i) há prova da existência do crime de ameaça e indício suficiente de autoria (artigo 312 do Código de Processo Penal); (ii) o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal); (iii) há provas indicando a prática reiterada de infrações penais pelo agente (artigo 310, par. 5º, inciso I, do Código de Processo Penal); (iv) a infração penal foi praticada com grave ameaça contra a pessoa (artigo 310, par. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal); (v) o agente praticou a infração penal na pendência de ação penal (artigo 310, par. 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal); (vi) há perigo de fuga, ante dois mandados judiciais frustrados em cinco meses (artigo 310, par. 5º, inciso V, do Código de Processo Penal); (vii) há risco à ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (artigo 312, par. 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal), e (viii) há risco à integridade física da ofendida e à efetividade da medida protetiva de urgência (artigo 12-C, par. 2º, da Lei n.º 11.340/2006). Presentes, portanto, na espécie, o fumus comissi delicti e o periculum in mora, considerando, quanto ao último, o bem jurídico tutelado. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, decretando a prisão preventiva de CLEITON JOSÉ DA SILVA, com fundamento nos artigos 310, par. 5º, incisos I, II, IV e V, 312, caput e parágrafos 1º e 3º, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 12-C, par. 2º, e 20, ambos da Lei nº 11.340/2006, expedindo-se o competente mandado de prisão. 4. Comunique-se ao MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Serrana os dados qualificativos e o endereço atual do autuado apurados no flagrante, a fim de viabilizar a citação pendente nos autos nº 1500146-17.2026.8.26.0596 e o cadastramento da medida protetiva no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. 5. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumprido o mandado de prisão, cite-se o requerido para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. 6. Nos termos do artigo 15 da Resolução n.º 984/2025 deste Egrégio Tribunal, a presente decisão deverá ser submetida a referendo do órgão colegiado. São Paulo, 25 de agosto de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C. J. DA S.

Réu J. DAS G. R. R. P.

Autor M. P. DO E. DE S. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2211796-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Ribeirão Preto - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Réu: C. J. da S. - Requerido: J. das G. - 6 R. - R. P. - DESPACHO Cautelar Inominada Criminal nº 2211796-62.2026.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Cleiton José da Silva Vistos, etc. 1. Trata-se de medida cautelar inominada criminal, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental ao recurso em sentido estrito (efeito ativo), interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão proferida em audiência de custódia pelo Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária Ribeirão Preto/SP, que concedeu liberdade provisória ao Cleiton José da Silva (fls. 48/53). Alega, em suma, que Cleiton foi preso em flagrante por ameaçar de morte sua companheira Eliene, mas o douto magistrado entendeu que a aplicação de medidas protetivas em favor da vítima seria suficiente para solucionar o caso, concedendo, assim, liberdade provisória ao Cleiton, com aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319) (fls. 51). Sustenta que a ofendida já era beneficiária de medidas protetivas de urgência, deferidas contra Cleiton em março de 2026 (autos nº 1500136-70.2026.8.26.0596), mas que não houve intimação de Cleiton e o casal se reconciliou posteriormente (em maio). Salienta que, nos autos n.º 1500146-17.2026.8.26.0596, houve denúncia em face de Cleiton pelos crimes de lesão corporal qualificada (artigo 129, par. 13, do Código Penal) e ameaça majorada (artigo 147, par. 1º, do Código Penal) praticados contra a vítima, recebida em 27 de maio de 2026, mas que o acusado ainda não foi citado por não ter sido localizado (fls. 162/163 e 174). Argumenta que o recurso em sentido estrito manejado contra decisão que concede liberdade provisória (artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal) não é dotado de efeito suspensivo ou ativo, razão pela qual houve a necessidade de interpor a medida cautelar inominada para buscar a decretação da prisão preventiva de Cleiton. Afirma que estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, visto que: (i) há prova da existência do crime de ameaça e indício suficiente de autoria (artigo 312 do Código de Processo Penal); (ii) o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal); (iii) há provas indicando a prática reiterada de infrações penais pelo agente (artigo 310, par. 5º, inciso I, do Código de Processo Penal); (iv) a infração penal foi praticada com grave ameaça contra a pessoa (artigo 310, par. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal); (v) o agente praticou a infração penal na pendência de ação penal (artigo 310, par. 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal); (vi) há perigo de fuga, ante dois mandados judiciais frustrados em cinco meses (artigo 310, par. 5º, inciso V, do Código de Processo Penal); (vii) há risco à ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (artigo 312, par. 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal), e (viii) há risco à integridade física da ofendida e à efetividade da medida protetiva de urgência (artigo 12-C, par. 2º, da Lei n.º 11.340/2006). Anota, por fim, que os marcadores de risco são de gravidade excepcional. A frase 'se não for minha, não será de mais ninguém' (fl. 10) figura entre os comportamentos de maior valor preditivo no desenho do próprio formulário oficial. A ela se somam perseguição e vigilância (fl. 10), escalada recente da violência (fl. 10), abuso simultâneo de álcool e drogas (fl. 11), agressões físicas pretéritas com atendimento médico (fl. 9) agora confirmadas pelo laudo pericial nº 135742/2026, que atestou escoriações em membros e face e dente incisivo quebrado (fls. 39/40 da ação penal) , a intenção manifestada de romper a relação (fl. 12), a declaração da ofendida de que corre risco de vida (fl. 6) e a ideação suicida do agressor relatada pelos policiais (fls. 2 e 3), fator de risco reconhecido que o formulário não capturou (fl. 11). Registre-se, por relevante, que já em março de 2026 a ofendida declarara nunca ter registrado ocorrência anteriormente porque o autuado a ameaçava de morte caso o fizesse (fl. 2 dos autos nº 1500136-70.2026.8.26.0596) (fls. 05). Busca: (a) o recebimento da presente medida cautelar inominada, com o devido registro e autuação, e sua distribuição por dependência ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos nº 1518169-38.2026.8.26.0393; (b) o deferimento da medida liminarmente, inaudita altera pars, para atribuir efeito ativo ao referido recurso, determinando-se a imediata decretação da prisão preventiva de CLEITON JOSÉ DA SILVA, com fundamento nos artigos 310, par. 5º, incisos I, II, IV e V, 312, caput e parágrafos 1º e 3º, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 12-C, par. 2º, e 20, ambos da Lei nº 11.340/2006, expedindo-se o competente mandado de prisão e mantendo-se a medida até o julgamento definitivo do recurso; (c) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, a atribuição de efeito ativo parcial para determinar a imediata submissão do autuado a monitoração eletrônica, nos termos do artigo 12-D e do artigo 22, inciso VIII e parágrafos 6º a 9º, ambos da Lei nº 11.340/2006, com redação da Lei nº 15.383/2026, e do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, disponibilizando-se à ofendida o dispositivo de alerta de aproximação de que trata o inciso VIII; (d) com urgência e independentemente do exame dos pedidos anteriores, a comunicação ao MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Serrana dos dados qualificativos e do endereço atual do autuado apurados no flagrante - em especial os constantes do boletim de identificação criminal de fl. 30 e da nota de culpa de fl. 26 , a fim de viabilizar a citação pendente nos autos nº 1500146-17.2026.8.26.0596 e o cadastramento da medida protetiva no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, providências até aqui inviabilizadas por insuficiência de dados (fls. 41 e 51/52 daqueles autos); (e) o conhecimento das cópias integrais dos autos nº 1500136-70.2026.8.26.0596 e nº 1500146-17.2026.8.26.0596, que instruem esta cautelar, para que se tenha por demonstrada a vigência das medidas protetivas em 23 de agosto de 2026 e a pendência de ação penal contra o autuado na data do fato; (f) ao final, a citação do requerido para, querendo, apresentar defesa, e a confirmação da liminar (fls. 01/06). 2. Atente-se, à partida, que, a par de estar assentado o manejo, pelo Ministério Público, de medida cautelar visando a obtenção de antecipação de tutela recursal, o provimento postulado encontra expressa previsão na norma prevista no artigo 584, par. 4º, do Código de Processo Penal. O caso comporta o deferimento do pedido de concessão do efeito ativo. É certo que a vítima Eliene, perante a autoridade policial (fls. 11), após narrar que Cleiton a ameaçou, dizendo que, se não lhe desse o dinheiro, iria mandá-la para o IML dentro de um saco preto, matá-la e esquartejá-la, requereu apenas a concessão das medidas protetivas de urgência, esclarecendo que, neste ato, não deseja representar criminalmente pelos fatos narrados, pretendendo apenas que Cleiton deixe a residência. Ocorre que o artigo 147 do Código Penal assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo (grifei). Percebe-se, portanto, que, na hipótese, trata-se de ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, sendo a ação penal pública incondicionada. Por outro lado, vale destacar que, no formulário nacional de risco referente à violência doméstica (fls. 15/22), a vítima informou já ter sido ameaçada, bem como agredida com empurrão, puxão de cabelo e arrastada pela rua, tendo necessitado de atendimento médico. Eliene também confirmou que o agressor a persegue, vigia e tenta controlar sua vida, tendo já lhe dito algo parecido com a frase: Se não for minha, não será de mais ninguém. A ofendida também relatou já ter registrado boletim de ocorrência e formulado pedido de medida protetiva de urgência contra Cleiton. Eliane admitiu, ainda, que as agressões e ameaças se tornaram mais frequentes ou mais graves nos últimos meses, bem como que o agressor faz uso abusivo de álcool e drogas. Sabe-se que, em crimes cometidos com emprego de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11340/06), a palavra da vítima assume grande relevância probatória, porquanto os fatos normalmente acontecem em situações de clandestinidade (STJ, REsp n. 2.155.736/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; RHC nº 108.350/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019, DJe de 01.04.2019; AgRg no AREsp nº 936.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.10.2016, DJe de 07.11.2016). Não se divisa, pelo menos em uma cognição sumária, algum dado a indicar que Eliene tenha mentido. Outrossim, consta do boletim de ocorrência (fls. 28/30) que a ofendida foi agredida por Cleiton no dia anterior à ameaça, tendo o relatório médico concluído haver escoriações físicas compatíveis com marcas de unha (fls. 38). Além disso, nos autos n.º 1500146-17.2026.8.26.0596, houve denúncia em face de Cleiton pelos crimes de lesão corporal qualificada (artigo 129, par. 13, do Código Penal) e ameaça majorada (artigo 147, par. 1º, do Código Penal) praticados contra a vítima, ainda sem citação do acusado por não ter sido encontrado (fls. 162/163 e 174). Nos referidos autos, a ofendida, na fase policial (fls. 70), contou que Cleiton faz uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas e que, ao longo do relacionamento, já ocorreram episódios de agressões físicas e verbais. Ressalto que nunca registrei ocorrência anteriormente, em razão de constantes ameaças proferidas por ele, o qual afirmava que, caso eu realizasse denúncia, atentaria contra minha vida. Destaco, ainda, que Cleiton possui comportamento possessivo (grifei). Disse que foi agredida fisicamente, tendo sido arrastada pela rua, bem como ameaçada de morte. Registre-se, ainda, que, nos referidos autos, o laudo pericial revelou que a ofendida sofreu escoriações superficiais em membros e face e dente incisivo quebrado (fls. 154). Note-se também que a vítima já era beneficiária de medidas protetivas de urgência, deferidas contra Cleiton em março de 2026 (autos nº 1500136-70.2026.8.26.0596), mas que não houve intimação de Cleiton (fls. 95/98 e 111). Diante do exposto, cumpre observar que a aplicação de medidas protetivas em favor da vítima e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao Cleiton são insuficientes, havendo a necessidade de decretação da sua prisão preventiva, eis que: (i) há prova da existência do crime de ameaça e indício suficiente de autoria (artigo 312 do Código de Processo Penal); (ii) o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal); (iii) há provas indicando a prática reiterada de infrações penais pelo agente (artigo 310, par. 5º, inciso I, do Código de Processo Penal); (iv) a infração penal foi praticada com grave ameaça contra a pessoa (artigo 310, par. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal); (v) o agente praticou a infração penal na pendência de ação penal (artigo 310, par. 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal); (vi) há perigo de fuga, ante dois mandados judiciais frustrados em cinco meses (artigo 310, par. 5º, inciso V, do Código de Processo Penal); (vii) há risco à ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (artigo 312, par. 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal), e (viii) há risco à integridade física da ofendida e à efetividade da medida protetiva de urgência (artigo 12-C, par. 2º, da Lei n.º 11.340/2006). Presentes, portanto, na espécie, o fumus comissi delicti e o periculum in mora, considerando, quanto ao último, o bem jurídico tutelado. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, decretando a prisão preventiva de CLEITON JOSÉ DA SILVA, com fundamento nos artigos 310, par. 5º, incisos I, II, IV e V, 312, caput e parágrafos 1º e 3º, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, bem como nos artigos 12-C, par. 2º, e 20, ambos da Lei nº 11.340/2006, expedindo-se o competente mandado de prisão. 4. Comunique-se ao MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Serrana os dados qualificativos e o endereço atual do autuado apurados no flagrante, a fim de viabilizar a citação pendente nos autos nº 1500146-17.2026.8.26.0596 e o cadastramento da medida protetiva no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. 5. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumprido o mandado de prisão, cite-se o requerido para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. 6. Nos termos do artigo 15 da Resolução n.º 984/2025 deste Egrégio Tribunal, a presente decisão deverá ser submetida a referendo do órgão colegiado. São Paulo, 25 de agosto de 2026. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - 10º andar