2211575-79.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2211575-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Gislene Marques da Silva Gonçalves - Agravante: Carla Cristina Silva Gonçalves - Agravada: Eva Gonçalves - Agravado: João Antonio Gonçalves - Agravada: Alaide Gonçalves - Agravado: Sergio Gonçalves - Agravado: AtaÍde Gonçalves - Irresignação em face da decisão copiada às f. 11/14 (f. 390/393, dos autos originários) que julgou o INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, homologando o laudo pericial apresentado pelo perito às f. 321/344 (na origem). Sustentam as agravantes: (i) que a homologação do laudo ocorreu sem a prévia definição da premissa jurídica controvertida; (ii) que o próprio título judicial estabeleceu que Isaac e Linda receberam os seguros cujos valores ingressaram em seus patrimônios, de modo que, com o falecimento deles, seus sucessores herdaram tais bens, sendo as autoras são sucessoras por representação de Gilberto, possuindo, portanto, direito à quota-parte dos valores do seguro na distribuição entre os herdeiros de Isaac e Linda; (iii) não se pretende duplicar a base de cálculo: pretende-se apurar corretamente as duas transmissões patrimoniais; (iv) que o quesito nº15 não autorizada a homologação do laudo; (v) a necessidade de complementação da prova pericial para fixação do valor correto; (vi) que o próprio laudo demonstra que a questão ainda não está definitivamente resolvida; (vii) que a distribuição dos honorários periciais viola a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada no título executivo, não tendo havido causa exclusiva das autoras para a complementação pericial; (viii) requereram a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. A liminar é de ser deferida. Diante da argumentação expendida e para afastar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, melhor se afigura conceder o efeito pretendido, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Posto isso, defiro o efeito suspensivo pleiteado pelas agravantes. Aos agravados, para contraminuta. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Fabiano Varnes (OAB: 250745/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAIDE GONçALVES
Réu ATAÍDE GONçALVES
Autor CARLA CRISTINA SILVA GONçALVES
Réu EVA GONçALVES
Autor GISLENE MARQUES DA SILVA GONçALVES
Réu JOãO ANTONIO GONçALVES
Réu SERGIO GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICENTE BENEDITO BATTAGELLO
OAB: 312690/SP
FABIANO VARNES
OAB: 250745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2211575-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Gislene Marques da Silva Gonçalves - Agravante: Carla Cristina Silva Gonçalves - Agravada: Eva Gonçalves - Agravado: João Antonio Gonçalves - Agravada: Alaide Gonçalves - Agravado: Sergio Gonçalves - Agravado: AtaÍde Gonçalves - Irresignação em face da decisão copiada às f. 11/14 (f. 390/393, dos autos originários) que julgou o INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, homologando o laudo pericial apresentado pelo perito às f. 321/344 (na origem). Sustentam as agravantes: (i) que a homologação do laudo ocorreu sem a prévia definição da premissa jurídica controvertida; (ii) que o próprio título judicial estabeleceu que Isaac e Linda receberam os seguros cujos valores ingressaram em seus patrimônios, de modo que, com o falecimento deles, seus sucessores herdaram tais bens, sendo as autoras são sucessoras por representação de Gilberto, possuindo, portanto, direito à quota-parte dos valores do seguro na distribuição entre os herdeiros de Isaac e Linda; (iii) não se pretende duplicar a base de cálculo: pretende-se apurar corretamente as duas transmissões patrimoniais; (iv) que o quesito nº15 não autorizada a homologação do laudo; (v) a necessidade de complementação da prova pericial para fixação do valor correto; (vi) que o próprio laudo demonstra que a questão ainda não está definitivamente resolvida; (vii) que a distribuição dos honorários periciais viola a distribuição dos ônus sucumbenciais determinada no título executivo, não tendo havido causa exclusiva das autoras para a complementação pericial; (viii) requereram a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. A liminar é de ser deferida. Diante da argumentação expendida e para afastar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, melhor se afigura conceder o efeito pretendido, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Posto isso, defiro o efeito suspensivo pleiteado pelas agravantes. Aos agravados, para contraminuta. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Vicente Benedito Battagello (OAB: 312690/SP) - Fabiano Varnes (OAB: 250745/SP) - 4º andar