2211496-03.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2211496-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Ricardo Rodrigues Martins - Paciente: Edson da Cunha Machado - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2211496-03.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLA RAHAL Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal PEDIDO DE LIMINAR Processo de Origem: 1502500-62.2026.8.26.0548 Comarca: Campinas Vara: Vara - Plantão Impetrante: Ricardo Rodrigues Martins Paciente: Edson da Cunha Machado Autoridade impetrada: Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Campinas Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Rodrigues Martins alegando suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Plantão de Campinas. O paciente se encontra preso preventivamente em razão de decisão proferida pelo magistrado a quo nos autos do processo nº 1502500-62.2026.8.26.0548, que apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que a custódia cautelar imposta ao paciente estaria em desacordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. As supostas condições favoráveis do paciente primariedade, residência fixa e ocupação lícita - demonstrariam a dispensabilidade da medida imposta. Outrossim, requerida a concessão de liberdade provisória, o Juízo teria invocado o art. 44 da Lei n° 11.343/06 como pressuposto da impossibilidade de concessão de liberdade provisória. Contudo, haveria neste alicerce conflito hermenêutico com relação à derrogabilidade do aludido dispositivo em razão da Lei 11.464/2007, que possibilitaria a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. A impetração veio acompanhada de documentos de fls. 16/55. É o relatório. Não é o caso de deferimento da liminar pleiteada. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional no processo penal, somente se justificando diante da constatação inequívoca e manifesta do alegado constrangimento ilegal, hipótese que, ao menos por ora, não se evidencia no caso em exame. Da análise dos autos de origem, não se vislumbra ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da medida de urgência. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 51/55 135/139 da origem) está fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal: Quanto ao autuado EDSON DA CUNHA MACHADO: O autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, que decorrem das declarações dos policiais militares condutores da ocorrência, do auto de exibição e apreensão de fls. 45/46 e do laudo pericial de constatação provisória de fls. 40 e 94/95. O acusado foi surpreendido nos fundos do imóvel na posse direta de bolsas contendo vultosa e expressiva quantidade de entorpecentes de naturezas diversas e alto potencial lesivo (411 porções de cocaína com 336g; 258 porções de maconha prensada com 940g; 14 potes de flor de maconha com 46g; 99 porções de dry/haxixe com 155g; e 33 porções de ice com 45g, totalizando mais de 1,5kg de drogas), além de máquina de cartão de crédito/débito vinculada aos pagamentos da traficância (fls. 45 e 91). Pois bem. Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais devem ser analisados conjuntamente. Destarte, verifico que no caso em tela estão presentes os requisitos para a conversão em prisão preventiva. O delito imputado é doloso e apenado com reclusão superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP). Outrossim, o contexto fático revela gravidade concreta acentuada, caracterizada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas, atividade desempenhada em concurso de agentes, com envolvimento de adolescente e a meros 50 metros de unidade escolar/creche municipal (fls. 9/10). Não obstante a primariedade técnica do acusado (fls. 84 e 115/120), a gravidade concreta da conduta e a expressiva quantidade de drogas apreendidas em seu poder evidenciam risco manifesto à ordem pública, de modo que as medidas cautelares em meio aberto mostram-se ineficazes e insuficientes para resguardar o meio social. Desta feita, não há nada a indicar que, uma vez solto, colaboraria socialmente com a manutenção da ordem ou interromperia suas atividades contrárias ao ordenamento jurídico. Logo, considerando as condições pessoais do averiguado, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, razão pela qual, nos termos do art. 282, c.c. art. 310, inciso II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Vale ressaltar que não há na decisão impugnada qualquer menção ao art. 44 da Lei n° 11.343/06. Ademais, o pleito em exame possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração. A sua concessão nesta fase implicaria uma indevida antecipação do julgamento, o que é incompatível com a cognição perfunctória. Desse modo, a análise exauriente da matéria deve ser oportunamente realizada pela turma julgadora, em seu pronunciamento definitivo. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Retornem conclusos para apreciação. São Paulo, 26 de agosto de 2026. CARLA RAHAL Relatora - Magistrado(a) Carla Rahal - Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON DA CUNHA MACHADO
Autor RICARDO RODRIGUES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO RODRIGUES MARTINS
OAB: 243063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2211496-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Ricardo Rodrigues Martins - Paciente: Edson da Cunha Machado - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2211496-03.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLA RAHAL Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal PEDIDO DE LIMINAR Processo de Origem: 1502500-62.2026.8.26.0548 Comarca: Campinas Vara: Vara - Plantão Impetrante: Ricardo Rodrigues Martins Paciente: Edson da Cunha Machado Autoridade impetrada: Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Campinas Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Rodrigues Martins alegando suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Plantão de Campinas. O paciente se encontra preso preventivamente em razão de decisão proferida pelo magistrado a quo nos autos do processo nº 1502500-62.2026.8.26.0548, que apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que a custódia cautelar imposta ao paciente estaria em desacordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. As supostas condições favoráveis do paciente primariedade, residência fixa e ocupação lícita - demonstrariam a dispensabilidade da medida imposta. Outrossim, requerida a concessão de liberdade provisória, o Juízo teria invocado o art. 44 da Lei n° 11.343/06 como pressuposto da impossibilidade de concessão de liberdade provisória. Contudo, haveria neste alicerce conflito hermenêutico com relação à derrogabilidade do aludido dispositivo em razão da Lei 11.464/2007, que possibilitaria a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. A impetração veio acompanhada de documentos de fls. 16/55. É o relatório. Não é o caso de deferimento da liminar pleiteada. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional no processo penal, somente se justificando diante da constatação inequívoca e manifesta do alegado constrangimento ilegal, hipótese que, ao menos por ora, não se evidencia no caso em exame. Da análise dos autos de origem, não se vislumbra ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da medida de urgência. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 51/55 135/139 da origem) está fundamentada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal: Quanto ao autuado EDSON DA CUNHA MACHADO: O autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, que decorrem das declarações dos policiais militares condutores da ocorrência, do auto de exibição e apreensão de fls. 45/46 e do laudo pericial de constatação provisória de fls. 40 e 94/95. O acusado foi surpreendido nos fundos do imóvel na posse direta de bolsas contendo vultosa e expressiva quantidade de entorpecentes de naturezas diversas e alto potencial lesivo (411 porções de cocaína com 336g; 258 porções de maconha prensada com 940g; 14 potes de flor de maconha com 46g; 99 porções de dry/haxixe com 155g; e 33 porções de ice com 45g, totalizando mais de 1,5kg de drogas), além de máquina de cartão de crédito/débito vinculada aos pagamentos da traficância (fls. 45 e 91). Pois bem. Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais devem ser analisados conjuntamente. Destarte, verifico que no caso em tela estão presentes os requisitos para a conversão em prisão preventiva. O delito imputado é doloso e apenado com reclusão superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP). Outrossim, o contexto fático revela gravidade concreta acentuada, caracterizada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas, atividade desempenhada em concurso de agentes, com envolvimento de adolescente e a meros 50 metros de unidade escolar/creche municipal (fls. 9/10). Não obstante a primariedade técnica do acusado (fls. 84 e 115/120), a gravidade concreta da conduta e a expressiva quantidade de drogas apreendidas em seu poder evidenciam risco manifesto à ordem pública, de modo que as medidas cautelares em meio aberto mostram-se ineficazes e insuficientes para resguardar o meio social. Desta feita, não há nada a indicar que, uma vez solto, colaboraria socialmente com a manutenção da ordem ou interromperia suas atividades contrárias ao ordenamento jurídico. Logo, considerando as condições pessoais do averiguado, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, razão pela qual, nos termos do art. 282, c.c. art. 310, inciso II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Vale ressaltar que não há na decisão impugnada qualquer menção ao art. 44 da Lei n° 11.343/06. Ademais, o pleito em exame possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração. A sua concessão nesta fase implicaria uma indevida antecipação do julgamento, o que é incompatível com a cognição perfunctória. Desse modo, a análise exauriente da matéria deve ser oportunamente realizada pela turma julgadora, em seu pronunciamento definitivo. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Retornem conclusos para apreciação. São Paulo, 26 de agosto de 2026. CARLA RAHAL Relatora - Magistrado(a) Carla Rahal - Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - 10º andar