Detalhe do processo

2211329-83.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2211329-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gustavo Gonçalves de Matos - Impetrante: Alessandro Gonzaga de Freitas - Autos do Habeas Corpus nº 2211329-83.2026.8.26.0000 Impetrante:Alessandro Gonzaga de Freitas Paciente:GUSTAVO GONÇALVES DE MATOS Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alessandro Gonzaga de Freitas, em favor de Gustavo Gonçalves de Matos, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito Fernanda Galizia Noriega da 28ª Vara Criminal da comarca da capital (Foro Central Criminal Barra Funda), consistente no indeferimento do pedido de diligência realizado pela defesa. Sustenta o impetrante, em suma, ter o procedimento de reconhecimento fotográfico que culminou na identificação do paciente pela vítima se dado de maneira irregular, sem que fosse disponibilizado nos autos originários as respectivas fotografias e demais documentos. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para suspender a ação penal de origem, e, ao final, cassar a decisão que indeferiu a diligência requerida pela Defesa na fase do art. 402 do CPP, determinando-se a conversão do julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos e integralmente disponibilizados à Defesa o álbum fotográfico referido no relatório de investigação (fls. 1/10). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Gustavo Gonçalves de Matos foi denunciado como incurso no artigo 180, caput, no artigo 311, §2º, inciso III, e no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, pois, em data e local incertos, entre 15 de junho de 2022 e 7 de julho de 2022, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com outro indivíduo não identificado, recebeu um veículo Ford Ka, de placas GGM2913, ostentando placas GE2D95, que sabia tratar-se de produto de crime de furto. Ainda, em data e local incertos, entre 15 de junho de 2022 e 7 de julho de 2022, recebeu um veículo Ford Ka, de placas GGM2913, ostentando placas GE2D95, e com os números de chassi, motor e identificação nos vidros que deviam saber estar adulterados. Também, no dia 7 de julho de 2022, na rua Topazio, altura do numeral 76, Liberdade, na capital deste estado de São Paulo, Gustavo e os demais corréus, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para proveito comum, um aparelho de telefonia celular da marca Apple, modelo Iphone 13 pro max; um celular da marca Samsung, modelo Galaxy Note; um cordão de ouro; um relógio e um isqueiro de Jaime Guerreiro Costa; e tentaram subtrair para proveito comum um veículo BMW320/IM Sport Flex, de placas GAS4D61, da mesma vítima, apenas deixando de consumar o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. Transcreve-se, abaixo, trecho da denúncia (fls. 172/176 dos autos n. 1530760-33.2022.8.26.0050): [...] De acordo com o apurado, os denunciados receberam o Ford Ka, de placas GGM2913, ostentando placas GE2D95, que sabiam tanto ser produto de crime como que tinha o emplacamento e os números gravados no chassi, no motor e nos vidros adulterados. Usando o veículo, eles viram Jaime, juntamente com seus familiares Joice Mariele Pantoja Guerreiro, grávida à época dos fatos; Micaely Beatriz Carneiro e Rui Guilherme Henriques Maia Junior, que se preparavam para embarcar no BMW estacionado na via pública, decidiram roubá-los. Assim, GUSTAVO e ANTÔNIO desceram do Ford Ka empunhando armas de fogo, abordaram a família e anunciaram o assalto, enquanto ENZO e um quarto roubador ficaram no veículo a fim de garantir a fuga. Joice, Makaeli e Rui fugiram e tentaram se esconder, enquanto os ladrões passaram a revistar Jaime, a fim de encontrar a chave do BMW, que, contudo, não estava com ele. Quando Jaime finalmente conseguiu se desvencilhar dos roubadores, Rui, guarda civil municipal, que até então estava escondido, empunhando uma pistola da corporação (fls. 72/73) identificou-se a fim de deter os denunciados, que, por sua vez, avançaram na direção às vítimas apontando as armas que portavam. Rui então efetuou disparos contra os agentes, que conseguiram fugir do local na posse dos bens pessoais de Jaime, porém, sem conseguir subtrair o BMW, em razão da atuação armada. Comunicados os fatos à polícia e irradiada a ocorrência via Copom, policiais militares localizaram o Ford Ka abandonado em endereço próximo, com marcas de disparos de arma de fogo. As vítimas foram intimadas a comparecerem ao distrito policial, onde reconheceram fotograficamente, sem sombra de dúvidas, GUSTAVO e ANTÔNIO como sendo os dois autores do roubo que saíram do carro (fls. 35/38). Ainda, o Ford Ka foi submetido a perícia que detectou fragmentos papiloscópicos de GUSTAVO, ANTÔNIO e de ENZO no veículo (fls.43 do laudo pericial de fls. 40/56). (grifos) Em procedimentos realizados em sede policial, Joice Mariele, Mikaely Beatriz, Jaime Guerreiro e Rui Guilherme prontamente reconheceram Gustavo Gonçalves por meio de fotografias (cf. fls. 35/38 dos autos n. 1530760-33.2022.8.26.0050). Durante audiência realizada em 20 de agosto de 2026 (fls. 587/592 dos autos n. 1530760-33.2022.8.26.0050), requereu a defesa a disponibilização do álbum fotográfico apresentado em sede policial para o reconhecimento, bem como os respectivos registros referentes ao procedimento realizado. Tal pedido, contudo, foi indeferido, por ter a Meritíssima Juíza de Direito considerado preclusa a questão. Não há qualquer ilegalidade no proceder da Magistrada da 28ª Vara Criminal da comarca da capital, a qual agiu dentro dos ditames legais. Preliminarmente, não se ignora que o elemento de prova derivado do ato de reconhecimento, seja pessoal ou fotográfico, deve ser sempre analisado em conjunto com as demais provas produzidas, para, desta forma, possibilitar o juízo de certeza quanto à autoria do crime. Logo, ainda que o reconhecimento em questão venha a ser posteriormente questionado sob o aspecto de sua regularidade formal, observa-se, em análise preliminar, que ele não constitui o único elemento de vinculação do paciente aos fatos investigados, existindo outros elementos probatórios produzidos nos autos, os quais deverão ser valorados conjuntamente pelo juízo de origem. Similarmente entende o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024). Ainda, no aspecto da suspensão da ação penal ou da investigação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que este será cabível em sede de habeas corpus apenas em casos excepcionais, nos quais restam demonstradas algumas das seguintes situações: atipicidade da conduta; absoluta falta de provas da autoria ou da materialidade; ocorrência de causa extintiva da punibilidade; ou violação dos requisitos da denúncia, presentes no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ou seja, a mera discussão acerca da produção de prova e da juntada de documentos não revela situação apta a justificar a suspensão do processo em sede liminar. No caso em tela, pelo menos a princípio, não há que se falar em atipicidade da conduta, absoluta falta de provas da autoria ou da materialidade, ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou inépcia da denúncia. O disposto no artigo 41 do Código Processo Penal resta atendido, visto conter a denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, preenchendo todos os requisitos legais. Ademais, há elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva, comprovados especialmente em vista dos reconhecimentos fotográficos realizados por todas as vítimas e da detecção de fragmentos papiloscópicos do paciente. Acerca da alegação de constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de juntada do álbum fotográfico, não houve qualquer ilegalidade na negativa no juízo de origem. Com efeito, a defesa não apontou elementos novos e atuais que embasariam o pleito após sua respectiva preclusão, visto ter se encerrado a fase instrutória. Desse modo, não subsistem razões para o reconhecimento liminar do alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de tal pedido. Em juízo de cognição sumária, não se verifica demonstração concreta de prejuízo decorrente da ausência de juntada do álbum fotográfico, especialmente porque a defesa tinha ciência da existência do reconhecimento desde o início da persecução penal e somente formulou o requerimento após encerrada a instrução, circunstância que ampara, em tese, o reconhecimento da preclusão pelo juízo de origem. Não é demais salientar que a interferência, por este Egrégio Tribunal de Justiça, sobre decisões de conteúdo probatório, é medida excepcionalíssima, tendo em vista que, como cediço, o Juiz de Direito preside o processo, encontrando-se em posição de maior proximidade com a causa e com as partes. Trata-se, em suma, do principal destinatário das provas, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar sua pertinência, bem como analisar a presença de eventuais nulidades. E, no caso concreto, diferentemente do alegado pelo impetrante, verifica-se ter a autoridade judiciária, efetivamente, enfrentado o pedido, indeferindo-o por considerar incabível em razão da ocorrência de preclusão. Inclusive, não há notícia nos autos de origem de que a defesa tenha anteriormente requerido acesso ao material e tido seu acesso negado. Registre-se, finalmente, que além de não se verificar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), também não se constata a alegada urgência, a impor a resolução da questão em sede liminar. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandro Gonzaga de Freitas (OAB: 378944/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS

Autor GUSTAVO GONçALVES DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO GONZAGA DE FREITAS

OAB: 378944/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2211329-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gustavo Gonçalves de Matos - Impetrante: Alessandro Gonzaga de Freitas - Autos do Habeas Corpus nº 2211329-83.2026.8.26.0000 Impetrante:Alessandro Gonzaga de Freitas Paciente:GUSTAVO GONÇALVES DE MATOS Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alessandro Gonzaga de Freitas, em favor de Gustavo Gonçalves de Matos, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito Fernanda Galizia Noriega da 28ª Vara Criminal da comarca da capital (Foro Central Criminal Barra Funda), consistente no indeferimento do pedido de diligência realizado pela defesa. Sustenta o impetrante, em suma, ter o procedimento de reconhecimento fotográfico que culminou na identificação do paciente pela vítima se dado de maneira irregular, sem que fosse disponibilizado nos autos originários as respectivas fotografias e demais documentos. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para suspender a ação penal de origem, e, ao final, cassar a decisão que indeferiu a diligência requerida pela Defesa na fase do art. 402 do CPP, determinando-se a conversão do julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos e integralmente disponibilizados à Defesa o álbum fotográfico referido no relatório de investigação (fls. 1/10). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Gustavo Gonçalves de Matos foi denunciado como incurso no artigo 180, caput, no artigo 311, §2º, inciso III, e no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, pois, em data e local incertos, entre 15 de junho de 2022 e 7 de julho de 2022, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si e com outro indivíduo não identificado, recebeu um veículo Ford Ka, de placas GGM2913, ostentando placas GE2D95, que sabia tratar-se de produto de crime de furto. Ainda, em data e local incertos, entre 15 de junho de 2022 e 7 de julho de 2022, recebeu um veículo Ford Ka, de placas GGM2913, ostentando placas GE2D95, e com os números de chassi, motor e identificação nos vidros que deviam saber estar adulterados. Também, no dia 7 de julho de 2022, na rua Topazio, altura do numeral 76, Liberdade, na capital deste estado de São Paulo, Gustavo e os demais corréus, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para proveito comum, um aparelho de telefonia celular da marca Apple, modelo Iphone 13 pro max; um celular da marca Samsung, modelo Galaxy Note; um cordão de ouro; um relógio e um isqueiro de Jaime Guerreiro Costa; e tentaram subtrair para proveito comum um veículo BMW320/IM Sport Flex, de placas GAS4D61, da mesma vítima, apenas deixando de consumar o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. Transcreve-se, abaixo, trecho da denúncia (fls. 172/176 dos autos n. 1530760-33.2022.8.26.0050): [...] De acordo com o apurado, os denunciados receberam o Ford Ka, de placas GGM2913, ostentando placas GE2D95, que sabiam tanto ser produto de crime como que tinha o emplacamento e os números gravados no chassi, no motor e nos vidros adulterados. Usando o veículo, eles viram Jaime, juntamente com seus familiares Joice Mariele Pantoja Guerreiro, grávida à época dos fatos; Micaely Beatriz Carneiro e Rui Guilherme Henriques Maia Junior, que se preparavam para embarcar no BMW estacionado na via pública, decidiram roubá-los. Assim, GUSTAVO e ANTÔNIO desceram do Ford Ka empunhando armas de fogo, abordaram a família e anunciaram o assalto, enquanto ENZO e um quarto roubador ficaram no veículo a fim de garantir a fuga. Joice, Makaeli e Rui fugiram e tentaram se esconder, enquanto os ladrões passaram a revistar Jaime, a fim de encontrar a chave do BMW, que, contudo, não estava com ele. Quando Jaime finalmente conseguiu se desvencilhar dos roubadores, Rui, guarda civil municipal, que até então estava escondido, empunhando uma pistola da corporação (fls. 72/73) identificou-se a fim de deter os denunciados, que, por sua vez, avançaram na direção às vítimas apontando as armas que portavam. Rui então efetuou disparos contra os agentes, que conseguiram fugir do local na posse dos bens pessoais de Jaime, porém, sem conseguir subtrair o BMW, em razão da atuação armada. Comunicados os fatos à polícia e irradiada a ocorrência via Copom, policiais militares localizaram o Ford Ka abandonado em endereço próximo, com marcas de disparos de arma de fogo. As vítimas foram intimadas a comparecerem ao distrito policial, onde reconheceram fotograficamente, sem sombra de dúvidas, GUSTAVO e ANTÔNIO como sendo os dois autores do roubo que saíram do carro (fls. 35/38). Ainda, o Ford Ka foi submetido a perícia que detectou fragmentos papiloscópicos de GUSTAVO, ANTÔNIO e de ENZO no veículo (fls.43 do laudo pericial de fls. 40/56). (grifos) Em procedimentos realizados em sede policial, Joice Mariele, Mikaely Beatriz, Jaime Guerreiro e Rui Guilherme prontamente reconheceram Gustavo Gonçalves por meio de fotografias (cf. fls. 35/38 dos autos n. 1530760-33.2022.8.26.0050). Durante audiência realizada em 20 de agosto de 2026 (fls. 587/592 dos autos n. 1530760-33.2022.8.26.0050), requereu a defesa a disponibilização do álbum fotográfico apresentado em sede policial para o reconhecimento, bem como os respectivos registros referentes ao procedimento realizado. Tal pedido, contudo, foi indeferido, por ter a Meritíssima Juíza de Direito considerado preclusa a questão. Não há qualquer ilegalidade no proceder da Magistrada da 28ª Vara Criminal da comarca da capital, a qual agiu dentro dos ditames legais. Preliminarmente, não se ignora que o elemento de prova derivado do ato de reconhecimento, seja pessoal ou fotográfico, deve ser sempre analisado em conjunto com as demais provas produzidas, para, desta forma, possibilitar o juízo de certeza quanto à autoria do crime. Logo, ainda que o reconhecimento em questão venha a ser posteriormente questionado sob o aspecto de sua regularidade formal, observa-se, em análise preliminar, que ele não constitui o único elemento de vinculação do paciente aos fatos investigados, existindo outros elementos probatórios produzidos nos autos, os quais deverão ser valorados conjuntamente pelo juízo de origem. Similarmente entende o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024). Ainda, no aspecto da suspensão da ação penal ou da investigação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que este será cabível em sede de habeas corpus apenas em casos excepcionais, nos quais restam demonstradas algumas das seguintes situações: atipicidade da conduta; absoluta falta de provas da autoria ou da materialidade; ocorrência de causa extintiva da punibilidade; ou violação dos requisitos da denúncia, presentes no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ou seja, a mera discussão acerca da produção de prova e da juntada de documentos não revela situação apta a justificar a suspensão do processo em sede liminar. No caso em tela, pelo menos a princípio, não há que se falar em atipicidade da conduta, absoluta falta de provas da autoria ou da materialidade, ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou inépcia da denúncia. O disposto no artigo 41 do Código Processo Penal resta atendido, visto conter a denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, preenchendo todos os requisitos legais. Ademais, há elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva, comprovados especialmente em vista dos reconhecimentos fotográficos realizados por todas as vítimas e da detecção de fragmentos papiloscópicos do paciente. Acerca da alegação de constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de juntada do álbum fotográfico, não houve qualquer ilegalidade na negativa no juízo de origem. Com efeito, a defesa não apontou elementos novos e atuais que embasariam o pleito após sua respectiva preclusão, visto ter se encerrado a fase instrutória. Desse modo, não subsistem razões para o reconhecimento liminar do alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de tal pedido. Em juízo de cognição sumária, não se verifica demonstração concreta de prejuízo decorrente da ausência de juntada do álbum fotográfico, especialmente porque a defesa tinha ciência da existência do reconhecimento desde o início da persecução penal e somente formulou o requerimento após encerrada a instrução, circunstância que ampara, em tese, o reconhecimento da preclusão pelo juízo de origem. Não é demais salientar que a interferência, por este Egrégio Tribunal de Justiça, sobre decisões de conteúdo probatório, é medida excepcionalíssima, tendo em vista que, como cediço, o Juiz de Direito preside o processo, encontrando-se em posição de maior proximidade com a causa e com as partes. Trata-se, em suma, do principal destinatário das provas, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar sua pertinência, bem como analisar a presença de eventuais nulidades. E, no caso concreto, diferentemente do alegado pelo impetrante, verifica-se ter a autoridade judiciária, efetivamente, enfrentado o pedido, indeferindo-o por considerar incabível em razão da ocorrência de preclusão. Inclusive, não há notícia nos autos de origem de que a defesa tenha anteriormente requerido acesso ao material e tido seu acesso negado. Registre-se, finalmente, que além de não se verificar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), também não se constata a alegada urgência, a impor a resolução da questão em sede liminar. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandro Gonzaga de Freitas (OAB: 378944/SP) - 10º andar