Detalhe do processo

2211292-56.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2211292-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexandra de Souza Silva - Impetrante: Marcus Vinicius da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2211292-56.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Marcus Vinicius da Silva Impetrada: MMª Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal de São Paulo Paciente: Alexandra de Souza Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício da paciente Alexandra de Souza Silva, no qual se aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo Processo nº 1545654-24.2026.8.26.0454. O d. impetrante alega, em síntese, que a paciente foi presa cautelarmente na data de 31 de julho de 2026 pela prática, em tese, de crime de receptação qualificada e sofre constrangimento ilegal porque: a) a decisão que manteve a prisão preventiva não está fundamentada nas circunstâncias concretas do fato; b) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Pleiteia o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão preventiva; seja determinada a preservação imediata dos arquivos do sistema de monitoramento do estabelecimento da Alameda dos Sabiás, 12-A, e dos registros da diligência de 30/07/2026; a designação de dia e hora para o depósito da mídia em Secretaria, com registro de códigos de integridade (Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 5º); a tomada das declarações da Paciente sobre o intervalo em que permaneceu no escritório do estabelecimento; o encaminhamento de cópia da petição de fls. 183/190 e da mídia à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao Ministério Público, para apuração (CPP, art. 3º-B). O pedido liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário de Segunda Instância, por decisão do ilustre Desembargador Freire Teotônio (fls. 120/122). Ratifico o indeferimento da liminar pleiteada. Está suficientemente demonstrado, neste momento de cognição sumária, o fummus comissi delicti, uma vez que a paciente foi presa em flagrante e denunciada pela prática, em tese, de crime de receptação qualificada porque, segundo a denúncia, no exercício de atividade comercial, adquiriu, recebeu, manteve em depósito e expôs à venda, em proveito próprio ou alheio, 28 cestas básicas pertencentes ao Programa Cidade Solidária, da Prefeitura de São Paulo, coisa que devia saber ser produto de crime de peculato-desvio, pois os bens ostentavam logotipo do Município de São Paulo, identificação do programa assistencial e indicação ostensiva de proibição de venda (fls. 192/204 da ação de origem). Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Aduz o impetrante a superveniência de elementos novos, consistentes em registro audiovisual e laudo pericial (fls. 183/190 e 248/294, dos autos de origem), que demonstram a inexistência de motivo para manter a custódia cautelar. Os pedidos formulados pela defesa na petição de fls. 183/190 dos autos originários e a manutenção da custódia cautelar foram adequadamente fundamentados pela Magistrada (fls. 216/222 - origem), que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a persistência dos requisitos da medida, indicados na decisão de decretação da prisão preventiva (fls. 105/109 origem). Restou consignado, em especial, que nada novo foi juntado que alterasse a decisão anterior, sendo ressaltado que o link das imagens juntadas pela defesa não possui áudio e deles não é possível concluir nada do que foi afirmado na petição de fls. 183-190. Ademais, constou da decisão que não se apura a conduta dos policiais, mas sim da paciente, sendo que eventual conduta de abuso deverá ser comunicada à Corregedoria correspondente. Importante pontuar que na decisão de decretação da medida, ressaltou-se a reincidência específica da paciente (cf. certidão de folha de antecedentes de fls. 57/59 - origem). Essas circunstâncias, em sede de cognição sumária, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, e não demonstram qualquer ilegalidade da decisão vergastada. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Anota-se, ainda, que o mencionado laudo pericial de fls. 248/294 não foi objeto de apreciação pela autoridade apontada como coatora, porquanto juntado nos autos após a r. decisão impugnada, de modo que qualquer análise por esta via acarretaria supressão de instância. Ademais, é certo que não se presta a via estreita do Habeas Corpus à análise de provas. O aprofundamento acerca dos elementos caracterizadores do delito e das circunstâncias da abordagem da paciente será realizada após a instrução do feito originário. Por fim, em relação ao pleito defensivo de fls. 124/126 de julgamento conjunto da presente impetração com o Habeas Corpus nº 2192925-81.2026.8.26.0000, nega-se o pedido, uma vez que as impetrações versam sobre insurgências diversas. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de agosto de 2026. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Marcus Vinicius da Silva (OAB: 478735/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA DE SOUZA SILVA

Autor MARCUS VINICIUS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS DA SILVA

OAB: 478735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2211292-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alexandra de Souza Silva - Impetrante: Marcus Vinicius da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2211292-56.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Marcus Vinicius da Silva Impetrada: MMª Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal de São Paulo Paciente: Alexandra de Souza Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício da paciente Alexandra de Souza Silva, no qual se aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo Processo nº 1545654-24.2026.8.26.0454. O d. impetrante alega, em síntese, que a paciente foi presa cautelarmente na data de 31 de julho de 2026 pela prática, em tese, de crime de receptação qualificada e sofre constrangimento ilegal porque: a) a decisão que manteve a prisão preventiva não está fundamentada nas circunstâncias concretas do fato; b) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Pleiteia o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão preventiva; seja determinada a preservação imediata dos arquivos do sistema de monitoramento do estabelecimento da Alameda dos Sabiás, 12-A, e dos registros da diligência de 30/07/2026; a designação de dia e hora para o depósito da mídia em Secretaria, com registro de códigos de integridade (Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 5º); a tomada das declarações da Paciente sobre o intervalo em que permaneceu no escritório do estabelecimento; o encaminhamento de cópia da petição de fls. 183/190 e da mídia à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao Ministério Público, para apuração (CPP, art. 3º-B). O pedido liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário de Segunda Instância, por decisão do ilustre Desembargador Freire Teotônio (fls. 120/122). Ratifico o indeferimento da liminar pleiteada. Está suficientemente demonstrado, neste momento de cognição sumária, o fummus comissi delicti, uma vez que a paciente foi presa em flagrante e denunciada pela prática, em tese, de crime de receptação qualificada porque, segundo a denúncia, no exercício de atividade comercial, adquiriu, recebeu, manteve em depósito e expôs à venda, em proveito próprio ou alheio, 28 cestas básicas pertencentes ao Programa Cidade Solidária, da Prefeitura de São Paulo, coisa que devia saber ser produto de crime de peculato-desvio, pois os bens ostentavam logotipo do Município de São Paulo, identificação do programa assistencial e indicação ostensiva de proibição de venda (fls. 192/204 da ação de origem). Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. Aduz o impetrante a superveniência de elementos novos, consistentes em registro audiovisual e laudo pericial (fls. 183/190 e 248/294, dos autos de origem), que demonstram a inexistência de motivo para manter a custódia cautelar. Os pedidos formulados pela defesa na petição de fls. 183/190 dos autos originários e a manutenção da custódia cautelar foram adequadamente fundamentados pela Magistrada (fls. 216/222 - origem), que entendeu presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a persistência dos requisitos da medida, indicados na decisão de decretação da prisão preventiva (fls. 105/109 origem). Restou consignado, em especial, que nada novo foi juntado que alterasse a decisão anterior, sendo ressaltado que o link das imagens juntadas pela defesa não possui áudio e deles não é possível concluir nada do que foi afirmado na petição de fls. 183-190. Ademais, constou da decisão que não se apura a conduta dos policiais, mas sim da paciente, sendo que eventual conduta de abuso deverá ser comunicada à Corregedoria correspondente. Importante pontuar que na decisão de decretação da medida, ressaltou-se a reincidência específica da paciente (cf. certidão de folha de antecedentes de fls. 57/59 - origem). Essas circunstâncias, em sede de cognição sumária, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, e não demonstram qualquer ilegalidade da decisão vergastada. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Anota-se, ainda, que o mencionado laudo pericial de fls. 248/294 não foi objeto de apreciação pela autoridade apontada como coatora, porquanto juntado nos autos após a r. decisão impugnada, de modo que qualquer análise por esta via acarretaria supressão de instância. Ademais, é certo que não se presta a via estreita do Habeas Corpus à análise de provas. O aprofundamento acerca dos elementos caracterizadores do delito e das circunstâncias da abordagem da paciente será realizada após a instrução do feito originário. Por fim, em relação ao pleito defensivo de fls. 124/126 de julgamento conjunto da presente impetração com o Habeas Corpus nº 2192925-81.2026.8.26.0000, nega-se o pedido, uma vez que as impetrações versam sobre insurgências diversas. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de agosto de 2026. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Marcus Vinicius da Silva (OAB: 478735/SP) - 10º andar