Detalhe do processo

2211174-80.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2211174-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Bioland Indústria e Comércio de Composto Orgânico Ltda. - Agravada: Katia Goldschmidt Beltrame - Agravado: Suatrans Emergência S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de liquidação de sentença por arbitramento, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, contra decisão proferida a fls. 344/348 dos autos de origem, que: i) homologou o laudo pericial contábil de fls. 231/247 para fixar o crédito principal, a título de danos materiais decorrentes de royalties, em R$ 936.449,39, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 09/01/2026; ii) fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 107.691,68, perfazendo débito global de R$ 1.044.141,07; iii) reconheceu a natureza concursal do crédito em relação à Ambipar Participações e Empreendimentos S/A, com suspensão dos atos de execução, cobrança e constrição em face dela; iv) determinou o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à devedora solidária Bioland Indústria e Comércio de Compostos Orgânicos Ltda. EPP, atualmente denominada Compfértil Indústria e Comércio de Composto Orgânico Ltda., após o trânsito em julgado e recolhimento das custas iniciais da fase executória. Aduz a agravante Compfértil Indústria e Comércio de Composto Orgânico Ltda., em síntese, que: a) a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11,5%, decorrente de recurso interposto exclusivamente pela Ambipar, não poderia ser estendida à agravante, que não interpôs aquele recurso, sob pena de violação aos limites subjetivos da decisão recursal e de reformatio in pejus; b) a solidariedade relativa ao débito indenizatório não torna a agravante responsável pela majoração de honorários recursais decorrente de recurso exclusivo da corré; c) não recebeu intimação pessoal para participar da instauração da liquidação, tendo ocorrido apenas publicações em nome de advogados, circunstância que teria comprometido o contraditório e impedido a apresentação oportuna de documentos contábeis, fiscais e operacionais e a impugnação integral da metodologia de cálculo; d) a decisão que rejeitou os embargos de declaração não teria enfrentado especificamente as alegações relativas à extensão da majoração honorária, à necessidade de intimação pessoal e ao prejuízo processual alegado; e) subsidiariamente, seria necessária a reabertura do contraditório sobre a perícia, para apresentação de documentos, quesitos complementares e manifestação técnica quanto à extensão da majoração honorária, ao período abrangido pelo título, aos índices empregados, aos juros moratórios e à eventual cumulação de fatores de atualização; f) caso se entenda inadequado o agravo de instrumento, deve ser aplicada a fungibilidade recursal. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para impedir o início ou prosseguimento de atos executivos contra a agravante com base na decisão agravada, inclusive a certificação do trânsito em julgado para essa finalidade, até o julgamento do recurso. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade da parcela honorária correspondente a 1,5 ponto percentual e dos atos executivos baseados no montante de R$ 1.044.141,07, bem como que o Juízo de origem se abstenha de exigir custas executivas calculadas sobre a parcela controvertida. Ao final, propugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer que a majoração dos honorários decorrente do recurso da Ambipar não alcança a Compfértil, mantendo-se, quanto à agravante, o percentual de 10% fixado no acórdão exequendo e retificando-se os cálculos, com exclusão de 1,5 ponto percentual e valor de referência aproximado de R$ 1.030.094,33 na data-base de 09/01/2026, sujeito à atualização. Subsidiariamente, requer: i) a anulação dos atos processuais praticados contra a agravante desde a instauração da liquidação, ou desde a decisão de 21/01/2025, ou desde a decisão homologatória de 08/06/2026, com retorno dos autos à origem e reabertura do contraditório; ii) a cassação da decisão de 03/08/2026, que rejeitou os embargos de declaração, para enfrentamento específico das alegações neles deduzidas; iii) a desconstituição parcial da homologação do laudo, para reabertura da prova e apresentação de documentos, quesitos complementares e memória técnica de cálculo nos limites do título; iv) o reconhecimento da inexigibilidade, contra a agravante, de qualquer valor decorrente da majoração recursal de 1,5 ponto percentual; v) caso reputada inadequada a via eleita, a aplicação da fungibilidade recursal. Recurso tempestivo. Preparo recolhido. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para obstar, exclusivamente em relação à Compfértil, a exigibilidade da parcela correspondente à majoração de 15% sobre os honorários anteriormente arbitrados, equivalente ao acréscimo de 1,5 ponto percentual considerado na decisão agravada, bem como a prática de atos executivos contra a agravante fundados nessa parcela, até o julgamento do recurso. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que o acórdão proferido na fase de conhecimento, a fls. 959/970 dos autos principais, ao dar provimento à apelação da autora, inverteu os ônus sucumbenciais, impondo às rés/apeladas o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Posteriormente, a Ambipar interpôs agravo em recurso especial. Ao apreciar o AREsp nº 2.540.589/SP, a fls. 1087/1088 dos autos principais, o C. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado, expressamente em desfavor da parte agravante. Naquele recurso, a Ambipar figura como agravante, enquanto a Compfértil consta apenas como interessada. Essa delimitação subjetiva assume especial relevância neste exame preliminar. A responsabilidade atribuída à Compfértil pelo débito indenizatório reconhecido no título não parece conduzir, por si só, à extensão automática de consequência sucumbencial superveniente decorrente de recurso interposto exclusivamente pela Ambipar. Trata-se, em princípio, de situações distintas: a obrigação indenizatória decorre do título formado na fase de conhecimento, ao passo que o acréscimo honorário em questão resulta de pronunciamento posterior, proferido em razão de iniciativa recursal da corré. Sobretudo, o próprio pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça delimitou a majoração em desfavor da parte agravante. Assim, considerando que a Ambipar foi a recorrente e que a Compfértil figurou naquele recurso apenas como interessada, mostra-se plausível, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de que o acréscimo honorário não lhe seja subjetivamente oponível. A decisão agravada, entretanto, ao considerar os honorários advocatícios no percentual global de 11,5%, fez incidir também sobre a Compfértil o acréscimo decorrente daquele recurso, fixando a verba sucumbencial em R$ 107.691,68 e o débito global em R$ 1.044.141,07, na data-base de 09/01/2026. A controvérsia, portanto, não recai, neste ponto, sobre a verba honorária originariamente fixada em 10%, mas exclusivamente sobre o acréscimo decorrente da majoração recursal. Com efeito, a elevação de 15% sobre os honorários anteriormente arbitrados corresponde, tomando-se por base o percentual originário de 10%, ao acréscimo de 1,5 ponto percentual, resultando nos 11,5% adotados na decisão recorrida. Está presente, assim, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado quanto à inexigibilidade desse acréscimo em face da Compfértil. Também se evidencia risco na imediata produção dos efeitos da decisão agravada nesse particular, pois o prosseguimento dos atos executivos com base no valor global homologado poderá alcançar parcela cuja exigibilidade em relação à agravante se mostra, neste exame preliminar, plausivelmente controvertida. A tutela recursal deve, contudo, permanecer adstrita à extensão da plausibilidade ora reconhecida. Não há fundamento, nesta análise perfunctória, para suspender os efeitos da decisão quanto ao crédito principal homologado ou quanto aos honorários advocatícios de 10% fixados no título judicial, matérias que não são alcançadas pelo fundamento que justifica a presente medida. Assim, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo colegiado por ocasião do julgamento do recurso, a suspensão deve limitar-se à parcela correspondente ao acréscimo de 1,5 ponto percentual decorrente da majoração dos honorários no recurso interposto pela Ambipar, preservando-se, por ora, os demais efeitos da decisão agravada. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Adauto Silva Emerenciano (OAB: 163405/SP) - Bruno Costa de Paula (OAB: 247595/SP) - Caio Cosme Mingoto (OAB: 539059/SP) - Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) - Marcelo Antonio da Silva Maia (OAB: 258216/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIOLAND INDúSTRIA E COMéRCIO DE COMPOSTO ORGâNICO LTDA.

Réu KATIA GOLDSCHMIDT BELTRAME

Réu SUATRANS EMERGêNCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO PIZZOLATO

OAB: 68647/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO COSTA DE PAULA

OAB: 247595/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELO ANTONIO DA SILVA MAIA

OAB: 258216/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CELINO BENTO DE SOUZA

OAB: 108745/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES

OAB: 308662/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOÃO VIEIRA DA CUNHA

OAB: 183403/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAIO COSME MINGOTO

OAB: 539059/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADAUTO SILVA EMERENCIANO

OAB: 163405/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2211174-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Bioland Indústria e Comércio de Composto Orgânico Ltda. - Agravada: Katia Goldschmidt Beltrame - Agravado: Suatrans Emergência S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de liquidação de sentença por arbitramento, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, contra decisão proferida a fls. 344/348 dos autos de origem, que: i) homologou o laudo pericial contábil de fls. 231/247 para fixar o crédito principal, a título de danos materiais decorrentes de royalties, em R$ 936.449,39, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 09/01/2026; ii) fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 107.691,68, perfazendo débito global de R$ 1.044.141,07; iii) reconheceu a natureza concursal do crédito em relação à Ambipar Participações e Empreendimentos S/A, com suspensão dos atos de execução, cobrança e constrição em face dela; iv) determinou o prosseguimento do feito exclusivamente em relação à devedora solidária Bioland Indústria e Comércio de Compostos Orgânicos Ltda. EPP, atualmente denominada Compfértil Indústria e Comércio de Composto Orgânico Ltda., após o trânsito em julgado e recolhimento das custas iniciais da fase executória. Aduz a agravante Compfértil Indústria e Comércio de Composto Orgânico Ltda., em síntese, que: a) a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11,5%, decorrente de recurso interposto exclusivamente pela Ambipar, não poderia ser estendida à agravante, que não interpôs aquele recurso, sob pena de violação aos limites subjetivos da decisão recursal e de reformatio in pejus; b) a solidariedade relativa ao débito indenizatório não torna a agravante responsável pela majoração de honorários recursais decorrente de recurso exclusivo da corré; c) não recebeu intimação pessoal para participar da instauração da liquidação, tendo ocorrido apenas publicações em nome de advogados, circunstância que teria comprometido o contraditório e impedido a apresentação oportuna de documentos contábeis, fiscais e operacionais e a impugnação integral da metodologia de cálculo; d) a decisão que rejeitou os embargos de declaração não teria enfrentado especificamente as alegações relativas à extensão da majoração honorária, à necessidade de intimação pessoal e ao prejuízo processual alegado; e) subsidiariamente, seria necessária a reabertura do contraditório sobre a perícia, para apresentação de documentos, quesitos complementares e manifestação técnica quanto à extensão da majoração honorária, ao período abrangido pelo título, aos índices empregados, aos juros moratórios e à eventual cumulação de fatores de atualização; f) caso se entenda inadequado o agravo de instrumento, deve ser aplicada a fungibilidade recursal. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para impedir o início ou prosseguimento de atos executivos contra a agravante com base na decisão agravada, inclusive a certificação do trânsito em julgado para essa finalidade, até o julgamento do recurso. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade da parcela honorária correspondente a 1,5 ponto percentual e dos atos executivos baseados no montante de R$ 1.044.141,07, bem como que o Juízo de origem se abstenha de exigir custas executivas calculadas sobre a parcela controvertida. Ao final, propugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer que a majoração dos honorários decorrente do recurso da Ambipar não alcança a Compfértil, mantendo-se, quanto à agravante, o percentual de 10% fixado no acórdão exequendo e retificando-se os cálculos, com exclusão de 1,5 ponto percentual e valor de referência aproximado de R$ 1.030.094,33 na data-base de 09/01/2026, sujeito à atualização. Subsidiariamente, requer: i) a anulação dos atos processuais praticados contra a agravante desde a instauração da liquidação, ou desde a decisão de 21/01/2025, ou desde a decisão homologatória de 08/06/2026, com retorno dos autos à origem e reabertura do contraditório; ii) a cassação da decisão de 03/08/2026, que rejeitou os embargos de declaração, para enfrentamento específico das alegações neles deduzidas; iii) a desconstituição parcial da homologação do laudo, para reabertura da prova e apresentação de documentos, quesitos complementares e memória técnica de cálculo nos limites do título; iv) o reconhecimento da inexigibilidade, contra a agravante, de qualquer valor decorrente da majoração recursal de 1,5 ponto percentual; v) caso reputada inadequada a via eleita, a aplicação da fungibilidade recursal. Recurso tempestivo. Preparo recolhido. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para obstar, exclusivamente em relação à Compfértil, a exigibilidade da parcela correspondente à majoração de 15% sobre os honorários anteriormente arbitrados, equivalente ao acréscimo de 1,5 ponto percentual considerado na decisão agravada, bem como a prática de atos executivos contra a agravante fundados nessa parcela, até o julgamento do recurso. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que o acórdão proferido na fase de conhecimento, a fls. 959/970 dos autos principais, ao dar provimento à apelação da autora, inverteu os ônus sucumbenciais, impondo às rés/apeladas o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Posteriormente, a Ambipar interpôs agravo em recurso especial. Ao apreciar o AREsp nº 2.540.589/SP, a fls. 1087/1088 dos autos principais, o C. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado, expressamente em desfavor da parte agravante. Naquele recurso, a Ambipar figura como agravante, enquanto a Compfértil consta apenas como interessada. Essa delimitação subjetiva assume especial relevância neste exame preliminar. A responsabilidade atribuída à Compfértil pelo débito indenizatório reconhecido no título não parece conduzir, por si só, à extensão automática de consequência sucumbencial superveniente decorrente de recurso interposto exclusivamente pela Ambipar. Trata-se, em princípio, de situações distintas: a obrigação indenizatória decorre do título formado na fase de conhecimento, ao passo que o acréscimo honorário em questão resulta de pronunciamento posterior, proferido em razão de iniciativa recursal da corré. Sobretudo, o próprio pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça delimitou a majoração em desfavor da parte agravante. Assim, considerando que a Ambipar foi a recorrente e que a Compfértil figurou naquele recurso apenas como interessada, mostra-se plausível, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de que o acréscimo honorário não lhe seja subjetivamente oponível. A decisão agravada, entretanto, ao considerar os honorários advocatícios no percentual global de 11,5%, fez incidir também sobre a Compfértil o acréscimo decorrente daquele recurso, fixando a verba sucumbencial em R$ 107.691,68 e o débito global em R$ 1.044.141,07, na data-base de 09/01/2026. A controvérsia, portanto, não recai, neste ponto, sobre a verba honorária originariamente fixada em 10%, mas exclusivamente sobre o acréscimo decorrente da majoração recursal. Com efeito, a elevação de 15% sobre os honorários anteriormente arbitrados corresponde, tomando-se por base o percentual originário de 10%, ao acréscimo de 1,5 ponto percentual, resultando nos 11,5% adotados na decisão recorrida. Está presente, assim, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado quanto à inexigibilidade desse acréscimo em face da Compfértil. Também se evidencia risco na imediata produção dos efeitos da decisão agravada nesse particular, pois o prosseguimento dos atos executivos com base no valor global homologado poderá alcançar parcela cuja exigibilidade em relação à agravante se mostra, neste exame preliminar, plausivelmente controvertida. A tutela recursal deve, contudo, permanecer adstrita à extensão da plausibilidade ora reconhecida. Não há fundamento, nesta análise perfunctória, para suspender os efeitos da decisão quanto ao crédito principal homologado ou quanto aos honorários advocatícios de 10% fixados no título judicial, matérias que não são alcançadas pelo fundamento que justifica a presente medida. Assim, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo colegiado por ocasião do julgamento do recurso, a suspensão deve limitar-se à parcela correspondente ao acréscimo de 1,5 ponto percentual decorrente da majoração dos honorários no recurso interposto pela Ambipar, preservando-se, por ora, os demais efeitos da decisão agravada. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Adauto Silva Emerenciano (OAB: 163405/SP) - Bruno Costa de Paula (OAB: 247595/SP) - Caio Cosme Mingoto (OAB: 539059/SP) - Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) - Marcelo Antonio da Silva Maia (OAB: 258216/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - 4º andar