2211003-26.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2211003-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Aparecido Donizeti Depintor - Agravado: Paulo Henrique Beo Americo - Agravado: Construtora Residencial Mococa LTDA - Agravado: Luis Fernando Cremasco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e material, homologou o acordo celebrado entre o autor e o corréu Paulo Henrique Beo Americo e extinguiu o processo, com resolução do mérito, em relação a este demandado, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais réus (fls. 419 dos autos de origem, integrada pela decisão de fls. 432/433, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes). O agravante sustenta, em síntese, que a transação celebrada possui natureza estritamente parcial e se restringe à execução de reparos específicos no imóvel, não abrangendo os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais, multa contratual e demais questões controvertidas. Afirma que a decisão agravada atribuiu ao acordo alcance superior ao ajustado pelas partes ao extinguir integralmente o processo em relação ao corréu Paulo Henrique Beo Americo. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos extintivos da decisão quanto às pretensões não abrangidas pelo acordo, a fim de assegurar o regular prosseguimento da demanda contra referido corréu até o julgamento definitivo do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, e isento de preparo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante (fls. 179 dos autos de origem). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, I combinado com os artigos 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida. Com efeito, o instrumento de transação delimita expressamente seu objeto à execução de reparos específicos no imóvel e qualifica o acordo como de natureza estritamente parcial, sem quitação geral, renúncia de direitos ou extinção do processo. Consta, ainda, ressalva expressa de que o acordo não implica quitação quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, devendo o feito prosseguir quanto aos pontos controvertidos (fls. 367/370 dos autos de origem). A petição de juntada também consignou expressamente que a composição era parcial e que o feito deveria prosseguir quanto aos pedidos remanescentes (fls. 359 dos autos de origem). O próprio pedido conjunto de homologação requereu a resolução de mérito apenas quanto aos reparos previstos na Cláusula I, com regular prosseguimento da demanda quanto às pretensões remanescentes (fls. 359 dos autos de origem). Nesse contexto, a extinção integral do processo em relação ao corréu Paulo Henrique Beo Americo, ao menos neste exame inicial, aparenta conferir à transação alcance superior ao expressamente ajustado pelas partes (fls. 419 dos autos de origem). Também se mostra presente o risco ao resultado útil do recurso, considerando que o feito prossegue quanto aos demais demandados, inclusive com instrução pericial em curso, de modo que a manutenção dos efeitos extintivos em relação ao corréu poderá impedir o exame conjunto das pretensões remanescentes que, em princípio, não foram abrangidas pela composição. A própria decisão agravada determinou manifestação das partes acerca do laudo pericial de fls. 371/416. Nessas condições, DEFIRO o pleito formulado para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente no ponto em que extinguiu o feito em relação a Paulo Henrique Beo Americo quanto às pretensões não abrangidas pelo acordo, assegurando-se, até o julgamento definitivo deste recurso, o regular prosseguimento da demanda nessa extensão, preservados os efeitos da homologação quanto ao objeto efetivamente transacionado. Comunique-se ao douto Juízo, servindo a presente como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Joyce Aparecida Santo Gonçalves (OAB: 494038/SP) - Jorge Luis Fares Honorato Zanetti (OAB: 233743/SP) - Juliana Rosa Pricoli (OAB: 156157/SP) - Mirella Garofalo Magri Chagas (OAB: 260217/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO DONIZETI DEPINTOR
Réu CONSTRUTORA RESIDENCIAL MOCOCA LTDA
Réu LUIS FERNANDO CREMASCO
Réu PAULO HENRIQUE BEO AMERICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIS FARES HONORATO ZANETTI
OAB: 233743/SP
JULIANA ROSA PRICOLI
OAB: 156157/SP
JOYCE APARECIDA SANTO GONÇALVES
OAB: 494038/SP
MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS
OAB: 260217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2211003-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Aparecido Donizeti Depintor - Agravado: Paulo Henrique Beo Americo - Agravado: Construtora Residencial Mococa LTDA - Agravado: Luis Fernando Cremasco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral e material, homologou o acordo celebrado entre o autor e o corréu Paulo Henrique Beo Americo e extinguiu o processo, com resolução do mérito, em relação a este demandado, determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais réus (fls. 419 dos autos de origem, integrada pela decisão de fls. 432/433, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes). O agravante sustenta, em síntese, que a transação celebrada possui natureza estritamente parcial e se restringe à execução de reparos específicos no imóvel, não abrangendo os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais, multa contratual e demais questões controvertidas. Afirma que a decisão agravada atribuiu ao acordo alcance superior ao ajustado pelas partes ao extinguir integralmente o processo em relação ao corréu Paulo Henrique Beo Americo. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos extintivos da decisão quanto às pretensões não abrangidas pelo acordo, a fim de assegurar o regular prosseguimento da demanda contra referido corréu até o julgamento definitivo do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, e isento de preparo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante (fls. 179 dos autos de origem). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, I combinado com os artigos 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida. Com efeito, o instrumento de transação delimita expressamente seu objeto à execução de reparos específicos no imóvel e qualifica o acordo como de natureza estritamente parcial, sem quitação geral, renúncia de direitos ou extinção do processo. Consta, ainda, ressalva expressa de que o acordo não implica quitação quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, devendo o feito prosseguir quanto aos pontos controvertidos (fls. 367/370 dos autos de origem). A petição de juntada também consignou expressamente que a composição era parcial e que o feito deveria prosseguir quanto aos pedidos remanescentes (fls. 359 dos autos de origem). O próprio pedido conjunto de homologação requereu a resolução de mérito apenas quanto aos reparos previstos na Cláusula I, com regular prosseguimento da demanda quanto às pretensões remanescentes (fls. 359 dos autos de origem). Nesse contexto, a extinção integral do processo em relação ao corréu Paulo Henrique Beo Americo, ao menos neste exame inicial, aparenta conferir à transação alcance superior ao expressamente ajustado pelas partes (fls. 419 dos autos de origem). Também se mostra presente o risco ao resultado útil do recurso, considerando que o feito prossegue quanto aos demais demandados, inclusive com instrução pericial em curso, de modo que a manutenção dos efeitos extintivos em relação ao corréu poderá impedir o exame conjunto das pretensões remanescentes que, em princípio, não foram abrangidas pela composição. A própria decisão agravada determinou manifestação das partes acerca do laudo pericial de fls. 371/416. Nessas condições, DEFIRO o pleito formulado para suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente no ponto em que extinguiu o feito em relação a Paulo Henrique Beo Americo quanto às pretensões não abrangidas pelo acordo, assegurando-se, até o julgamento definitivo deste recurso, o regular prosseguimento da demanda nessa extensão, preservados os efeitos da homologação quanto ao objeto efetivamente transacionado. Comunique-se ao douto Juízo, servindo a presente como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Joyce Aparecida Santo Gonçalves (OAB: 494038/SP) - Jorge Luis Fares Honorato Zanetti (OAB: 233743/SP) - Juliana Rosa Pricoli (OAB: 156157/SP) - Mirella Garofalo Magri Chagas (OAB: 260217/SP) - 4º andar