2210828-32.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2210828-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. C. R. R. - Agravado: M. de B. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210828-32.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A.C.R.R. contra a r. decisão de fls. 1002 a 1003 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face de M.D.B., deferiu parcialmente a tutela provisória apenas para determinar a reserva de vaga à autora em concurso público no qual foi aprovada. Sustenta a agravante que é médica regularmente inscrita nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Goiás e São Paulo, tendo sido aprovada em primeiro lugar na lista de candidatos com deficiência para o cargo de Médica Generalista do Município réu. Afirma que, embora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível de Suporte 1, tem plena capacidade para o exercício da profissão médica, circunstância comprovada por laudos médicos, histórico profissional na rede pública e privada de saúde e regularidade perante os órgãos de classe. Aduz que foi considerada inapta pela Junta Médica Municipal exclusivamente em razão de sua condição de pessoa com deficiência, o que configuraria ato discriminatório e violação à legislação protetiva das pessoas com deficiência. Assevera que a própria decisão agravada reconheceu a existência de elementos robustos a demonstrar que sua condição não impede o exercício da função, mas limitou-se à determinação de reserva da vaga, sem suspender os efeitos do ato administrativo de inaptidão e sem determinar sua nomeação e posse precária. Defende que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida durante o estágio probatório por equipe multiprofissional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo ilegal a eliminação precoce do candidato com deficiência em exame admissional. Alega violação à Lei Federal nº 12.764/2012, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sustentando que a exclusão baseada exclusivamente no diagnóstico de TEA constitui discriminação vedada pelo ordenamento jurídico. Argumenta, ainda, estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da impossibilidade de exercício do cargo, da privação de remuneração de natureza alimentar e do retardamento do início do estágio probatório. Requer, assim, a concessão do efeito ativo para a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que a declarou inapta, a determinação para sua imediata nomeação e posse precária no cargo de Médica Generalista, com lotação na UBS Pedro Izzo, no horário das 7h00 às 16h00, a garantia de que a avaliação da compatibilidade funcional ocorra exclusivamente durante o estágio probatório por equipe multiprofissional, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, postula o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada, com a concessão da tutela provisória de urgência. É o relatório. Na origem, busca a autora ver declarado nulo o ato administrativo que a considerou inapto na perícia médica de ingresso no cargo para o qual foi aprovada no concurso público para Médica Generalista do Município réu, na lista de Pessoas com Deficiência, e, por consequência, vê-lo compelido a dar a ela posse no cargo. A tutela provisória de urgência para a reserva de vaga foi deferida. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pois pretende seja concedida a tutela de urgência para a imediata nomeação e posse no cargo público. Em que pese o esforço da agravante, não é caso de conceder o efeito ativo. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se a Administração agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao declarar a inaptidão médica admissional de candidata aprovada em concurso público na lista especial de Pessoas com Deficiência, sob o fundamento de que ela tem Transtorno do Espectro Autista. Em princípio, o fato de ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA, Nível de Suporte 1, não faz da autora inapta para o cargo público. Porém, é necessário avaliar o Nível de Suporte da candidata e quais as implicações da deficiência nas atividades laborativas. Nesse contexto, a questão depende de produção de prova pericial para ser esclarecida. Para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo, nesse caso, é imprescindível a prova pericial médica. A pretensão de concessão da tutela de urgência para a imediata nomeação e posse fica ainda mais frágil diante do fato de que não foi localizado nos autos o laudo médico produzido pela perícia médica a que a autora foi submetida perante a Administração Pública. Ou seja, não se sabem as razões exatas pelas quais o perito considerou a candidata inapta para o cargo. Outro ponto relevante é que o perito da Administração Pública considerou a autora com base em perícia médica direta e presencial feita com a candidata. Ou seja, o perito teve muito mais elementos para a sua conclusão do que teve o juízo de primeiro grau e tem este juízo recursal para analisar as alegações da interessada. Ademais, o d. juízo de primeira instância concedeu a tutela de urgência para a reserva de vaga para a candidata, providência suficiente para evitar eventuais prejuízos a ela. Ausentes, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos para a concessão do efeito ativo, nos termos do art. 300 c.c. art. 1.019, I, ambos do CPC. Indefiro, pois, o efeito ativo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. Por fim, determino a exclusão dos autos digitais deste recurso dos documentos de fls. 386 a 413, pois se trata de prontuários médicos de pacientes da agravante, que sequer têm conhecimento da exposição de seus dados nestes autos. Também devem ser excluídos os documentos de fls. 365 a 385 porque, embora não sejam prontuários, indicam patologias de pacientes. Os dados em questão são dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados, e, portanto, têm proteção especial, inclusive constitucional (art. 5º, LXXIX, da CF, incluído pela EC nº 115/2022). O seu tratamento sem o consentimento do titular apenas pode ser feito nas hipóteses previstas pelo art. 11, II, da LGPD, e o caso em análise não se amolda a qualquer delas. O prontuário do paciente é documento sigiloso e o art. 89 do Código de Ética Médica admite a liberação apenas por ordem judicial ou para a defesa do médico, hipóteses não verificadas no caso concreto. Sequer é caso de deixar os documentos nos autos com mera decretação de segredo de justiça, pois eles não são necessários para a comprovação pretendida pela agravante. Os demais documentos apresentados por ela, especialmente a relação de atendimentos de pacientes, já demonstram a sua experiência profissional como médica. Por ainda haver outros dados pessoais de pacientes nos autos (exemplo: fls. 365 e ss.), embora não sejam dados sensíveis, decreto o segredo de justiça, com amparo no art. 5º, LX, da CF e no art. 189, III, do CPC. Cumpra a serventia. À contraminuta. Int.. São Paulo, 31 de agosto de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relator - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lucas Henrique Alves E Silva (OAB: 213985/MG) - Mardellon Magnum Passos Gomes (OAB: 210710/MG) - João Paulo Rocha Feliciano de Almeida (OAB: 552748/SP) - Daniela Vasconcelos Fontes (OAB: 223686/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. C. R. R.
Réu M. DE B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2210828-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. C. R. R. - Agravado: M. de B. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210828-32.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A.C.R.R. contra a r. decisão de fls. 1002 a 1003 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada em face de M.D.B., deferiu parcialmente a tutela provisória apenas para determinar a reserva de vaga à autora em concurso público no qual foi aprovada. Sustenta a agravante que é médica regularmente inscrita nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Goiás e São Paulo, tendo sido aprovada em primeiro lugar na lista de candidatos com deficiência para o cargo de Médica Generalista do Município réu. Afirma que, embora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível de Suporte 1, tem plena capacidade para o exercício da profissão médica, circunstância comprovada por laudos médicos, histórico profissional na rede pública e privada de saúde e regularidade perante os órgãos de classe. Aduz que foi considerada inapta pela Junta Médica Municipal exclusivamente em razão de sua condição de pessoa com deficiência, o que configuraria ato discriminatório e violação à legislação protetiva das pessoas com deficiência. Assevera que a própria decisão agravada reconheceu a existência de elementos robustos a demonstrar que sua condição não impede o exercício da função, mas limitou-se à determinação de reserva da vaga, sem suspender os efeitos do ato administrativo de inaptidão e sem determinar sua nomeação e posse precária. Defende que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida durante o estágio probatório por equipe multiprofissional, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo ilegal a eliminação precoce do candidato com deficiência em exame admissional. Alega violação à Lei Federal nº 12.764/2012, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sustentando que a exclusão baseada exclusivamente no diagnóstico de TEA constitui discriminação vedada pelo ordenamento jurídico. Argumenta, ainda, estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da impossibilidade de exercício do cargo, da privação de remuneração de natureza alimentar e do retardamento do início do estágio probatório. Requer, assim, a concessão do efeito ativo para a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que a declarou inapta, a determinação para sua imediata nomeação e posse precária no cargo de Médica Generalista, com lotação na UBS Pedro Izzo, no horário das 7h00 às 16h00, a garantia de que a avaliação da compatibilidade funcional ocorra exclusivamente durante o estágio probatório por equipe multiprofissional, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, postula o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada, com a concessão da tutela provisória de urgência. É o relatório. Na origem, busca a autora ver declarado nulo o ato administrativo que a considerou inapto na perícia médica de ingresso no cargo para o qual foi aprovada no concurso público para Médica Generalista do Município réu, na lista de Pessoas com Deficiência, e, por consequência, vê-lo compelido a dar a ela posse no cargo. A tutela provisória de urgência para a reserva de vaga foi deferida. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pois pretende seja concedida a tutela de urgência para a imediata nomeação e posse no cargo público. Em que pese o esforço da agravante, não é caso de conceder o efeito ativo. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se a Administração agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao declarar a inaptidão médica admissional de candidata aprovada em concurso público na lista especial de Pessoas com Deficiência, sob o fundamento de que ela tem Transtorno do Espectro Autista. Em princípio, o fato de ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA, Nível de Suporte 1, não faz da autora inapta para o cargo público. Porém, é necessário avaliar o Nível de Suporte da candidata e quais as implicações da deficiência nas atividades laborativas. Nesse contexto, a questão depende de produção de prova pericial para ser esclarecida. Para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo, nesse caso, é imprescindível a prova pericial médica. A pretensão de concessão da tutela de urgência para a imediata nomeação e posse fica ainda mais frágil diante do fato de que não foi localizado nos autos o laudo médico produzido pela perícia médica a que a autora foi submetida perante a Administração Pública. Ou seja, não se sabem as razões exatas pelas quais o perito considerou a candidata inapta para o cargo. Outro ponto relevante é que o perito da Administração Pública considerou a autora com base em perícia médica direta e presencial feita com a candidata. Ou seja, o perito teve muito mais elementos para a sua conclusão do que teve o juízo de primeiro grau e tem este juízo recursal para analisar as alegações da interessada. Ademais, o d. juízo de primeira instância concedeu a tutela de urgência para a reserva de vaga para a candidata, providência suficiente para evitar eventuais prejuízos a ela. Ausentes, assim, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, um dos requisitos para a concessão do efeito ativo, nos termos do art. 300 c.c. art. 1.019, I, ambos do CPC. Indefiro, pois, o efeito ativo. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência. Por fim, determino a exclusão dos autos digitais deste recurso dos documentos de fls. 386 a 413, pois se trata de prontuários médicos de pacientes da agravante, que sequer têm conhecimento da exposição de seus dados nestes autos. Também devem ser excluídos os documentos de fls. 365 a 385 porque, embora não sejam prontuários, indicam patologias de pacientes. Os dados em questão são dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados, e, portanto, têm proteção especial, inclusive constitucional (art. 5º, LXXIX, da CF, incluído pela EC nº 115/2022). O seu tratamento sem o consentimento do titular apenas pode ser feito nas hipóteses previstas pelo art. 11, II, da LGPD, e o caso em análise não se amolda a qualquer delas. O prontuário do paciente é documento sigiloso e o art. 89 do Código de Ética Médica admite a liberação apenas por ordem judicial ou para a defesa do médico, hipóteses não verificadas no caso concreto. Sequer é caso de deixar os documentos nos autos com mera decretação de segredo de justiça, pois eles não são necessários para a comprovação pretendida pela agravante. Os demais documentos apresentados por ela, especialmente a relação de atendimentos de pacientes, já demonstram a sua experiência profissional como médica. Por ainda haver outros dados pessoais de pacientes nos autos (exemplo: fls. 365 e ss.), embora não sejam dados sensíveis, decreto o segredo de justiça, com amparo no art. 5º, LX, da CF e no art. 189, III, do CPC. Cumpra a serventia. À contraminuta. Int.. São Paulo, 31 de agosto de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relator - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lucas Henrique Alves E Silva (OAB: 213985/MG) - Mardellon Magnum Passos Gomes (OAB: 210710/MG) - João Paulo Rocha Feliciano de Almeida (OAB: 552748/SP) - Daniela Vasconcelos Fontes (OAB: 223686/SP) - 1° andar