Detalhe do processo

2210582-36.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2210582-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: O. P. B. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela defensora pública Drª C. P. S em favor de O. P. B., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo. Alega, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na condução do processo, pois está preso desde o dia 06/02/2026, sob a acusação da prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça, sem o término da instrução processual. Afinal, as medidas protetivas cujo descumprimento desencadeou a presente ação penal já foram revogadas a pedido da vítima, sendo que os autos aguardam a conclusão de incidente de insanidade mental há mais de 6 meses, sem que sequer tenha sido realizado o exame pericial e tampouco elaborado o respectivo laudo psiquiátrico, tudo levando à concessão de liminar para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade ou para que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar (fls. 1/4). Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pela impetrante, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ , não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Até porque, como se sabe, em casos envolvendo alegação de excesso de prazo é imprescindível verificar os motivos que levaram ao alongamento do feito, bem como se há justificativa plausível para tanto, na medida em que os prazos processuais não são fatais e sempre estão sujeitos a algum alargamento. Diante do exposto, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se, excepcionalmente, informações à autoridade apontada coatora. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor D. P. DO E. DE S. P.

Autor O. P. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2210582-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: O. P. B. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela defensora pública Drª C. P. S em favor de O. P. B., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo. Alega, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na condução do processo, pois está preso desde o dia 06/02/2026, sob a acusação da prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça, sem o término da instrução processual. Afinal, as medidas protetivas cujo descumprimento desencadeou a presente ação penal já foram revogadas a pedido da vítima, sendo que os autos aguardam a conclusão de incidente de insanidade mental há mais de 6 meses, sem que sequer tenha sido realizado o exame pericial e tampouco elaborado o respectivo laudo psiquiátrico, tudo levando à concessão de liminar para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade ou para que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar (fls. 1/4). Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos pela impetrante, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ , não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como sobre a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora). Até porque, como se sabe, em casos envolvendo alegação de excesso de prazo é imprescindível verificar os motivos que levaram ao alongamento do feito, bem como se há justificativa plausível para tanto, na medida em que os prazos processuais não são fatais e sempre estão sujeitos a algum alargamento. Diante do exposto, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se, excepcionalmente, informações à autoridade apontada coatora. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar