Detalhe do processo

2210397-95.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2210397-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Roberto César Romeiro da Silva - Paciente: Raimundo Nonato dos Santos - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raimundo Nonato dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª RAJ Ribeirão Preto, nos autos da execução penal nº 0002267-04.2026.8.26.0496. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela manutenção do paciente no regime semiaberto, embora já tenha preenchido o lapso para progressão ao regime aberto e possua boa conduta carcerária. Alega que a exigência de exame criminológico é desnecessária, carece de fundamentação concreta e que a mora estatal na realização da perícia não pode obstar o reconhecimento do benefício executório. Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico e a imediata progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia que o Juízo da execução aprecie o benefício independentemente do laudo, com base nos elementos já constantes dos autos. É o relatório, no essencial. A liminar em habeas corpus" constitui medida de natureza excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta, passível de reconhecimento imediato, sem necessidade de aprofundamento da análise fático-probatória ou de exame mais detido dos elementos da execução penal. No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. As alegações defensivas demandam análise aprofundada do contexto executório, especialmente quanto à regularidade da apreciação do pedido de benefício executório e à existência - ou não - de excesso de prazo injustificado, bem como à necessidade da vinda do exame criminológico para possibilitar a análise do critério subjetivo no caso concreto. Tais matérias não se revelam aferíveis de plano, exigindo exame minucioso dos autos de origem, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus" em sede liminar. Com efeito, embora o pedido de progressão de regime ainda não tenha sido apreciado, verifica-se que o Juízo da execução vem promovendo o regular andamento do feito desde a formulação do requerimento, tendo determinado a realização de exame criminológico por meio de decisão devidamente fundamentada, proferida em 18/06/2026 (fls. 133/136). Observa-se, ainda, que fora requisitado ao diretor do presídio, no prazo de 48 horas, o laudo pericial referente ao paciente, bem como justificativa pela omissão sob pena de desobediência em 19/08/2026 (fl. 177). Diante desse cenário, não se vislumbra, ao menos por ora, inércia injustificada do Juízo da execução nem constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da liminar A alegação de excesso de prazo decorrente da não apreciação da progressão de regime deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, sem desconsiderar a complexidade da execução penal e a necessidade de realização de atos processuais essenciais à formação de um juízo seguro e fundamentado acerca do benefício pleiteado. Destaca-se, outrossim, que o writ não é o instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios. Como já decidido: O habeas corpus não se presta para apressar pedidos de benefícios ou para obter progressão em regime prisional (RJTACRIM 12/169). A apreciação do pedido mostra-se, portanto, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar, demandando exame mais aprofundado da matéria pela Turma Julgadora, razão pela qual não se evidenciam, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). Pelo exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Em seguida, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2026. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Roberto César Romeiro da Silva (OAB: 315122/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Autor ROBERTO CéSAR ROMEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA

OAB: 315122/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2210397-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Roberto César Romeiro da Silva - Paciente: Raimundo Nonato dos Santos - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raimundo Nonato dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª RAJ Ribeirão Preto, nos autos da execução penal nº 0002267-04.2026.8.26.0496. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela manutenção do paciente no regime semiaberto, embora já tenha preenchido o lapso para progressão ao regime aberto e possua boa conduta carcerária. Alega que a exigência de exame criminológico é desnecessária, carece de fundamentação concreta e que a mora estatal na realização da perícia não pode obstar o reconhecimento do benefício executório. Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico e a imediata progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia que o Juízo da execução aprecie o benefício independentemente do laudo, com base nos elementos já constantes dos autos. É o relatório, no essencial. A liminar em habeas corpus" constitui medida de natureza excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta, passível de reconhecimento imediato, sem necessidade de aprofundamento da análise fático-probatória ou de exame mais detido dos elementos da execução penal. No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. As alegações defensivas demandam análise aprofundada do contexto executório, especialmente quanto à regularidade da apreciação do pedido de benefício executório e à existência - ou não - de excesso de prazo injustificado, bem como à necessidade da vinda do exame criminológico para possibilitar a análise do critério subjetivo no caso concreto. Tais matérias não se revelam aferíveis de plano, exigindo exame minucioso dos autos de origem, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus" em sede liminar. Com efeito, embora o pedido de progressão de regime ainda não tenha sido apreciado, verifica-se que o Juízo da execução vem promovendo o regular andamento do feito desde a formulação do requerimento, tendo determinado a realização de exame criminológico por meio de decisão devidamente fundamentada, proferida em 18/06/2026 (fls. 133/136). Observa-se, ainda, que fora requisitado ao diretor do presídio, no prazo de 48 horas, o laudo pericial referente ao paciente, bem como justificativa pela omissão sob pena de desobediência em 19/08/2026 (fl. 177). Diante desse cenário, não se vislumbra, ao menos por ora, inércia injustificada do Juízo da execução nem constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da liminar A alegação de excesso de prazo decorrente da não apreciação da progressão de regime deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, sem desconsiderar a complexidade da execução penal e a necessidade de realização de atos processuais essenciais à formação de um juízo seguro e fundamentado acerca do benefício pleiteado. Destaca-se, outrossim, que o writ não é o instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios. Como já decidido: O habeas corpus não se presta para apressar pedidos de benefícios ou para obter progressão em regime prisional (RJTACRIM 12/169). A apreciação do pedido mostra-se, portanto, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar, demandando exame mais aprofundado da matéria pela Turma Julgadora, razão pela qual não se evidenciam, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). Pelo exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Em seguida, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2026. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Roberto César Romeiro da Silva (OAB: 315122/SP) - Sala 705 - 7º andar