Detalhe do processo

2210350-24.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2210350-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Agravado: José Vildete Fernandes da Silva - Interessado: Instituto de Previdência de Santo André - Ipsa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André SEMASA contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum em que José Vildete Fernandes da Silva pleiteia a concessão de aposentadoria especial, por meio da qual foram indeferidos os quesitos suplementares formulados pela autarquia agravante após a apresentação do laudo pericial. A agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que os esclarecimentos pretendidos seriam relevantes para aferição da eventual neutralização dos agentes nocivos mediante utilização de equipamentos de proteção individual, questão que poderia influenciar a conclusão técnica acerca das condições especiais de trabalho do autor. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbram, por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada encontra-se fundamentada na circunstância de que a autarquia teve oportunidade de apresentar oportunamente a documentação pertinente e formular os quesitos que entendesse necessários antes da realização da perícia, além de ter acompanhado a diligência técnica por intermédio de preposto. Consta, ainda, que os quesitos suplementares foram apresentados apenas após a conclusão do trabalho pericial. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e das circunstâncias processuais, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise inicial do recurso. Também não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata do andamento do processo de origem. Assim, considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, reputo que, neste momento processual, o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito pretendido, vez que ausentes os requisitos necessários. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Lilian Chinez Moreno (OAB: 231625/SP) - Lucas Viana Andrade Ferrantte (OAB: 493731/SP) - Fabio Augusto Bataglini F Pinto (OAB: 128358/SP) - Karen Leticia Lopes de Assis (OAB: 338204/SP) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Maria Celia Viana Andrade (OAB: 147673/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé VILDETE FERNANDES DA SILVA

Autor SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - SEMASA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CELIA VIANA ANDRADE

OAB: 147673/SP

FABIO AUGUSTO BATAGLINI F PINTO

OAB: 128358/SP

LILIAN CHINEZ MORENO

OAB: 231625/SP

CARLA ADRIANA BASSETO DA SILVA

OAB: 119680/SP

ARTHUR MARQUES SILVA

OAB: 332112/SP

LUCAS VIANA ANDRADE FERRANTTE

OAB: 493731/SP

KAREN LETICIA LOPES DE ASSIS

OAB: 338204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2210350-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Agravado: José Vildete Fernandes da Silva - Interessado: Instituto de Previdência de Santo André - Ipsa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André SEMASA contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum em que José Vildete Fernandes da Silva pleiteia a concessão de aposentadoria especial, por meio da qual foram indeferidos os quesitos suplementares formulados pela autarquia agravante após a apresentação do laudo pericial. A agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que os esclarecimentos pretendidos seriam relevantes para aferição da eventual neutralização dos agentes nocivos mediante utilização de equipamentos de proteção individual, questão que poderia influenciar a conclusão técnica acerca das condições especiais de trabalho do autor. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbram, por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada encontra-se fundamentada na circunstância de que a autarquia teve oportunidade de apresentar oportunamente a documentação pertinente e formular os quesitos que entendesse necessários antes da realização da perícia, além de ter acompanhado a diligência técnica por intermédio de preposto. Consta, ainda, que os quesitos suplementares foram apresentados apenas após a conclusão do trabalho pericial. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e das circunstâncias processuais, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise inicial do recurso. Também não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata do andamento do processo de origem. Assim, considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, reputo que, neste momento processual, o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito pretendido, vez que ausentes os requisitos necessários. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Lilian Chinez Moreno (OAB: 231625/SP) - Lucas Viana Andrade Ferrantte (OAB: 493731/SP) - Fabio Augusto Bataglini F Pinto (OAB: 128358/SP) - Karen Leticia Lopes de Assis (OAB: 338204/SP) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Maria Celia Viana Andrade (OAB: 147673/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - 1° andar