2210350-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2210350-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Agravado: José Vildete Fernandes da Silva - Interessado: Instituto de Previdência de Santo André - Ipsa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André SEMASA contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum em que José Vildete Fernandes da Silva pleiteia a concessão de aposentadoria especial, por meio da qual foram indeferidos os quesitos suplementares formulados pela autarquia agravante após a apresentação do laudo pericial. A agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que os esclarecimentos pretendidos seriam relevantes para aferição da eventual neutralização dos agentes nocivos mediante utilização de equipamentos de proteção individual, questão que poderia influenciar a conclusão técnica acerca das condições especiais de trabalho do autor. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbram, por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada encontra-se fundamentada na circunstância de que a autarquia teve oportunidade de apresentar oportunamente a documentação pertinente e formular os quesitos que entendesse necessários antes da realização da perícia, além de ter acompanhado a diligência técnica por intermédio de preposto. Consta, ainda, que os quesitos suplementares foram apresentados apenas após a conclusão do trabalho pericial. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e das circunstâncias processuais, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise inicial do recurso. Também não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata do andamento do processo de origem. Assim, considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, reputo que, neste momento processual, o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito pretendido, vez que ausentes os requisitos necessários. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Lilian Chinez Moreno (OAB: 231625/SP) - Lucas Viana Andrade Ferrantte (OAB: 493731/SP) - Fabio Augusto Bataglini F Pinto (OAB: 128358/SP) - Karen Leticia Lopes de Assis (OAB: 338204/SP) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Maria Celia Viana Andrade (OAB: 147673/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé VILDETE FERNANDES DA SILVA
Autor SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - SEMASA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CELIA VIANA ANDRADE
OAB: 147673/SP
FABIO AUGUSTO BATAGLINI F PINTO
OAB: 128358/SP
LILIAN CHINEZ MORENO
OAB: 231625/SP
CARLA ADRIANA BASSETO DA SILVA
OAB: 119680/SP
ARTHUR MARQUES SILVA
OAB: 332112/SP
LUCAS VIANA ANDRADE FERRANTTE
OAB: 493731/SP
KAREN LETICIA LOPES DE ASSIS
OAB: 338204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2210350-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Agravado: José Vildete Fernandes da Silva - Interessado: Instituto de Previdência de Santo André - Ipsa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André SEMASA contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum em que José Vildete Fernandes da Silva pleiteia a concessão de aposentadoria especial, por meio da qual foram indeferidos os quesitos suplementares formulados pela autarquia agravante após a apresentação do laudo pericial. A agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que os esclarecimentos pretendidos seriam relevantes para aferição da eventual neutralização dos agentes nocivos mediante utilização de equipamentos de proteção individual, questão que poderia influenciar a conclusão técnica acerca das condições especiais de trabalho do autor. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbram, por ora, os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada encontra-se fundamentada na circunstância de que a autarquia teve oportunidade de apresentar oportunamente a documentação pertinente e formular os quesitos que entendesse necessários antes da realização da perícia, além de ter acompanhado a diligência técnica por intermédio de preposto. Consta, ainda, que os quesitos suplementares foram apresentados apenas após a conclusão do trabalho pericial. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e das circunstâncias processuais, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise inicial do recurso. Também não se evidencia risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata do andamento do processo de origem. Assim, considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, reputo que, neste momento processual, o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito pretendido, vez que ausentes os requisitos necessários. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Lilian Chinez Moreno (OAB: 231625/SP) - Lucas Viana Andrade Ferrantte (OAB: 493731/SP) - Fabio Augusto Bataglini F Pinto (OAB: 128358/SP) - Karen Leticia Lopes de Assis (OAB: 338204/SP) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Maria Celia Viana Andrade (OAB: 147673/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - 1° andar