Detalhe do processo

2210225-56.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2210225-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: JPE IMÓVEIS LTDA - CRECI Nº 19.346-J - Agravado: David Lourenço - Impetrado: Jpe Imóveis Ltda - Creci Nº 19.346 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu cálculos em excesso de execução. Pede que seja nomeado perito para que elabore cálculos que respeitem o laudo pericial, conforme determinado na sentença do processo originário. A sentença, ao impor condenação pelos danos materiais, determinou que o valor seria apurado, em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação pela autora de, no mínimo, três orçamentos detalhados dos reparos necessários, elaborados por empresas idôneas do ramo da construção civil, para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial. O problema não é a liquidação por meio de orçamentos, é o fato de que, nos referidos orçamentos, constam itens que alegadamente foram excluídos na condenação, sendo que tais orçamentos fazem referência a serviço "total" ou "integral", sem qualquer ressalva, O orçamento idôneo deve ser conforme o laudo pericial produzido. Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender o andamento do incidente, em vista da verossimilhança das razões invocadas. Intime-se o(a) agravado(a) para apresentação de resposta, se houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie o agravante a notificação desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Eraldo Luis Soares da Costa (OAB: 103415/SP) - Mariana Ruiz Ianez de Oliveira (OAB: 281693/SP) - Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID LOURENçO

Autor JPE IMÓVEIS LTDA - CRECI Nº 19.346-J

Réu JPE IMóVEIS LTDA - CRECI Nº 19.346

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA RUIZ IANEZ DE OLIVEIRA

OAB: 281693/SP

JORGE POSSEBON NETTO

OAB: 327091/SP

ERALDO LUIS SOARES DA COSTA

OAB: 103415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2210225-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tabapuã - Agravante: JPE IMÓVEIS LTDA - CRECI Nº 19.346-J - Agravado: David Lourenço - Impetrado: Jpe Imóveis Ltda - Creci Nº 19.346 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu cálculos em excesso de execução. Pede que seja nomeado perito para que elabore cálculos que respeitem o laudo pericial, conforme determinado na sentença do processo originário. A sentença, ao impor condenação pelos danos materiais, determinou que o valor seria apurado, em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação pela autora de, no mínimo, três orçamentos detalhados dos reparos necessários, elaborados por empresas idôneas do ramo da construção civil, para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial. O problema não é a liquidação por meio de orçamentos, é o fato de que, nos referidos orçamentos, constam itens que alegadamente foram excluídos na condenação, sendo que tais orçamentos fazem referência a serviço "total" ou "integral", sem qualquer ressalva, O orçamento idôneo deve ser conforme o laudo pericial produzido. Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender o andamento do incidente, em vista da verossimilhança das razões invocadas. Intime-se o(a) agravado(a) para apresentação de resposta, se houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie o agravante a notificação desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Eraldo Luis Soares da Costa (OAB: 103415/SP) - Mariana Ruiz Ianez de Oliveira (OAB: 281693/SP) - Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/SP) - 4º andar