Detalhe do processo

2210026-34.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2210026-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Paulo Tadayoshi Okuyama - Agravado: Município de Bastos - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Natjus - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210026-34.2026.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Paulo Tadayoshi Okuyama, nos autos da ação de obrigação de fazer, Processo nº 1000074-19.2026.8.26.0069, ajuizada em face do Município de Bastos e Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 556/565 (dos autos de origem), que indeferiu a tutela de urgência, onde visava o fornecimento mensal do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg (Ofev), necessário ao tratamento da patologia que acomete o autor/agravante, portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.1). Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos ensejadores ao deferimento da tutela, pois a despeito do há prova médica contemporânea de doença grave, progressiva e irreversível, com evolução clínica e funcional documentada, além de indicação médica específica para tratamento destinado a retardar sua progressão. Argumenta que não se pretende substituir a análise técnica do NAT-JUS por prescrição médica particular, mas complementar a instrução mediante prova submetida ao contraditório e dirigida às particularidades clínicas do Agravante. Postula a concessão da tutela recursal para reformar a r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência e determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, na forma prescrita pela médica assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento; subsidiariamente, caso não seja desde logo deferido o fornecimento do medicamento, seja determinada a realização urgente de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em Pneumologia (fls. 01/08). Da análise em cognição sumária dos elementos probatórios contidos nos autos de origem, reconhece-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência diante do panorama probatório trazido para os autos que demonstra, prima facie, a segurança e eficácia do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde, bem como a necessidade do medicamento para o tratamento do agravante, pois conforme relatório médico o paciente e ora agravante encontra-se exposto a alto risco de morte, mostra-se evidente que a espera do provimento final da tutela poderá causar dano irreparável à sua saúde, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para obrigar os agravados a fornecer ao autor/agravante, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento NINTEDANIBE (Esilato de Nintedanibe) 150mg, conforme esquema terapêutico especificado pelo Médico responsável pelo seu tratamento e enquanto durar a necessidade de seu uso. Dispenso a vinda de informações pelo d. juízo da causa. Intimem-se os agravados para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Adriano Guedes Pereira (OAB: 143870/SP) - Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Réu MUNICíPIO DE BASTOS

Autor PAULO TADAYOSHI OKUYAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELTON CROCE JUNIOR

OAB: 103394/SP

RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI

OAB: 355751/SP

ADRIANO GUEDES PEREIRA

OAB: 143870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2210026-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Paulo Tadayoshi Okuyama - Agravado: Município de Bastos - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Natjus - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210026-34.2026.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Paulo Tadayoshi Okuyama, nos autos da ação de obrigação de fazer, Processo nº 1000074-19.2026.8.26.0069, ajuizada em face do Município de Bastos e Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 556/565 (dos autos de origem), que indeferiu a tutela de urgência, onde visava o fornecimento mensal do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg (Ofev), necessário ao tratamento da patologia que acomete o autor/agravante, portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.1). Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos ensejadores ao deferimento da tutela, pois a despeito do há prova médica contemporânea de doença grave, progressiva e irreversível, com evolução clínica e funcional documentada, além de indicação médica específica para tratamento destinado a retardar sua progressão. Argumenta que não se pretende substituir a análise técnica do NAT-JUS por prescrição médica particular, mas complementar a instrução mediante prova submetida ao contraditório e dirigida às particularidades clínicas do Agravante. Postula a concessão da tutela recursal para reformar a r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência e determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg, na forma prescrita pela médica assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica do tratamento; subsidiariamente, caso não seja desde logo deferido o fornecimento do medicamento, seja determinada a realização urgente de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em Pneumologia (fls. 01/08). Da análise em cognição sumária dos elementos probatórios contidos nos autos de origem, reconhece-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência diante do panorama probatório trazido para os autos que demonstra, prima facie, a segurança e eficácia do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde, bem como a necessidade do medicamento para o tratamento do agravante, pois conforme relatório médico o paciente e ora agravante encontra-se exposto a alto risco de morte, mostra-se evidente que a espera do provimento final da tutela poderá causar dano irreparável à sua saúde, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para obrigar os agravados a fornecer ao autor/agravante, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento NINTEDANIBE (Esilato de Nintedanibe) 150mg, conforme esquema terapêutico especificado pelo Médico responsável pelo seu tratamento e enquanto durar a necessidade de seu uso. Dispenso a vinda de informações pelo d. juízo da causa. Intimem-se os agravados para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Adriano Guedes Pereira (OAB: 143870/SP) - Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - 1° andar