Detalhe do processo

2209975-23.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2209975-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Luiz Francisco Fecci Rosa - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença. Na fase de conhecimento a instituição requerida foi condenada a recalcular o benefício previdenciário que vem sendo pago ao autor em razão do direito ao recebimento de horas extras reconhecido pela Justiça do Trabalho (p. 654/662 e 720/721 dos autos 1002802-39.2017.8.26.0363). Em grau de recurso foi dado parcial provimento à apelação da "Previ" para que se observe o limite da complementação previsto no artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 e que a apuração do valor se dê pela média aritmética simples dos trinta e seis (36) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, conforme artigo 36 do mesmo Regulamento (p. 791/803) dos autos 1002802-39.2017.8.26.0363. Realizada a prova pericial (p. 177/211 e 284/308 dos autos de origem), foi homologado o trabalho técnico (p. 318/321 dos autos de origem). O exequente interpôs agravo de instrumento sustentando que a perita deixou de observar regras do regulamento do plano de benefícios e acabou por impor ônus ao exequente não previstos na sentença. Aponta incongruências no laudo pericial e entende que deve ser homologado o cálculo elaborado por seu assistente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo com recolhimento de preparo (p. 11/13 É o relatório. D E C I D O. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em sede de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que as alegações do exequente foram rebatidas pelo bem elaborado laudo pericial e, em se tratando de liquidação de sentença que envolve complexos cálculos atuariais, deve ser prestigiado o trabalho do perito judicial, sobretudo quando elaborado em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo como aparenta ser a hipótese em análise preliminar. Ademais, como bem destacou o Juízo de origem sobre os fundamentos do recorrente: (...) contrariam a coisa julgada e a sistemática atuarial dos planos de previdência complementar fechada (...) e (...) o inconformismo do exequente manifesta mero dissenso com o resultado matemático da perícia, destituído de elementos técnicos capazes de abalar a convicção do Juízo. Inexistindo omissão, contradição ou vício na prova pericial, indefere-se o pedido de nomeação de novo perito ou refazimento dos cálculos (...) (destaquei). Assim, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Ricardo Ricci Passarelli (OAB: 336363/SP) - Richard Flor (OAB: 146837/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Renata de Siqueira Mantovani (OAB: 296245/SP) - Lamis Batista Dias (OAB: 348618/SP) - Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Autor LUIZ FRANCISCO FECCI ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO

OAB: 108720/SP

RICHARD FLOR

OAB: 146837/SP

RENATA DE SIQUEIRA MANTOVANI

OAB: 296245/SP

RICARDO RICCI PASSARELLI

OAB: 336363/SP

LAMIS BATISTA DIAS

OAB: 348618/SP

LUÍS FERNANDO FEOLA LENCIONI

OAB: 113806/SP

DANIEL ALVES TEIXEIRA

OAB: 356158/SP

ROBERTO EIRAS MESSINA

OAB: 84267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2209975-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Luiz Francisco Fecci Rosa - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença. Na fase de conhecimento a instituição requerida foi condenada a recalcular o benefício previdenciário que vem sendo pago ao autor em razão do direito ao recebimento de horas extras reconhecido pela Justiça do Trabalho (p. 654/662 e 720/721 dos autos 1002802-39.2017.8.26.0363). Em grau de recurso foi dado parcial provimento à apelação da "Previ" para que se observe o limite da complementação previsto no artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefícios 1 e que a apuração do valor se dê pela média aritmética simples dos trinta e seis (36) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, conforme artigo 36 do mesmo Regulamento (p. 791/803) dos autos 1002802-39.2017.8.26.0363. Realizada a prova pericial (p. 177/211 e 284/308 dos autos de origem), foi homologado o trabalho técnico (p. 318/321 dos autos de origem). O exequente interpôs agravo de instrumento sustentando que a perita deixou de observar regras do regulamento do plano de benefícios e acabou por impor ônus ao exequente não previstos na sentença. Aponta incongruências no laudo pericial e entende que deve ser homologado o cálculo elaborado por seu assistente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo com recolhimento de preparo (p. 11/13 É o relatório. D E C I D O. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em sede de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que as alegações do exequente foram rebatidas pelo bem elaborado laudo pericial e, em se tratando de liquidação de sentença que envolve complexos cálculos atuariais, deve ser prestigiado o trabalho do perito judicial, sobretudo quando elaborado em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo como aparenta ser a hipótese em análise preliminar. Ademais, como bem destacou o Juízo de origem sobre os fundamentos do recorrente: (...) contrariam a coisa julgada e a sistemática atuarial dos planos de previdência complementar fechada (...) e (...) o inconformismo do exequente manifesta mero dissenso com o resultado matemático da perícia, destituído de elementos técnicos capazes de abalar a convicção do Juízo. Inexistindo omissão, contradição ou vício na prova pericial, indefere-se o pedido de nomeação de novo perito ou refazimento dos cálculos (...) (destaquei). Assim, denego efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Ricardo Ricci Passarelli (OAB: 336363/SP) - Richard Flor (OAB: 146837/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Renata de Siqueira Mantovani (OAB: 296245/SP) - Lamis Batista Dias (OAB: 348618/SP) - Daniel Alves Teixeira (OAB: 356158/SP) - 5º andar