2209874-83.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2209874-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ilda Maria dos Santos Menezes - Agravante: Walter Otavio Menezes - Agravado: Associacao dos Amigos do Residencial Vila Verde - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença de ação de cobrança de taxas associativas, da decisão de fls. 1.075 dos autos de origem, que indeferiu o levantamento de qualquer das penhoras, consignando que a repetição do pedido poderia acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC, com determinação de intimação da exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, no prazo de 15 dias, dando vista aos executados na sequência para que, no igual prazo realizem o pagamento do valor indicado, sob pena de prosseguimento da execução. Insurgem-se os agravantes afirmando que a decisão agravada viola o Acórdão anteriormente proferido por este Tribunal (nº 0029165-76.2002.8.26.0114), que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de eventual saldo devedor ou credor, além de desconsiderar decisão que havia nomeado perito judicial para realização de perícia contábil. Arguem nulidade por error in procedendo, cerceamento de defesa, afronta à coisa julgada e ausência de fundamentação adequada, afirmando que houve pagamento integral da obrigação mediante depósito judicial de R$ 30.923,51, o qual, segundo parecer técnico apresentado, teria gerado saldo credor em favor dos executados. Apontam excesso de penhora, por persistirem restrições sobre dois veículos de elevado valor para garantia de débito controvertido de valor significativamente inferior, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, bem como obstar o prazo para pagamento e qualquer ato expropriatório ou de penhora até o julgamento do recurso, e, ao final, a anulação ou cassação da decisão agravada por error in procedendo, cerceamento de defesa e violação à coisa julgada material do Acórdão de fls. 1.041/1.046, com determinação prévia de realização de prova pericial contábil ordenada às fls. 1.047 para definição do saldo devedor ou credor, vedando-se qualquer ordem de pagamento forçado ou expropriação antes da homologação do laudo pericial, além de reconhecimento do flagrante excesso de penhora e determinar a redução das constrições com o imediato levantamento do bloqueio e da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Mercedes Benz E 250 Blue Efficiency, expedindo-se o necessário para a respectiva baixa perante os órgãos de trânsito, ou, subsidiariamente, reconhecer a satisfação integral da obrigação em razão do depósito judicial de R$ 30.923,51, declarando-se extinto o cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e afastando-se integralmente a advertência e a ameaça de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos agravantes. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma de Julgamento. 3. Indefiro o pedido de liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Carlos Eduardo Bastos de Falco (OAB: 278055/SP) - Thales Mosca Porto (OAB: 363872/SP) - Richard Franklin Mello D'avila (OAB: 105204/SP) - Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB: 105203/SP) - Priscila Vieira Morelli Idalgo (OAB: 315110/SP) - Renata Cristina Brambilla (OAB: 375158/SP) - Katia Cristina Chiquetto (OAB: 135704/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL VILA VERDE
Autor ILDA MARIA DOS SANTOS MENEZES
Autor WALTER OTAVIO MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS SEDEH DE FALCO II
OAB: 253151/SP
CARLOS EDUARDO BASTOS DE FALCO
OAB: 278055/SP
PRISCILA VIEIRA MORELLI IDALGO
OAB: 315110/SP
RENATA CRISTINA BRAMBILLA
OAB: 375158/SP
THALES MOSCA PORTO
OAB: 363872/SP
KATIA CRISTINA CHIQUETTO
OAB: 135704/SP
MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA
OAB: 105203/SP
RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILA
OAB: 105204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2209874-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ilda Maria dos Santos Menezes - Agravante: Walter Otavio Menezes - Agravado: Associacao dos Amigos do Residencial Vila Verde - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença de ação de cobrança de taxas associativas, da decisão de fls. 1.075 dos autos de origem, que indeferiu o levantamento de qualquer das penhoras, consignando que a repetição do pedido poderia acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC, com determinação de intimação da exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, no prazo de 15 dias, dando vista aos executados na sequência para que, no igual prazo realizem o pagamento do valor indicado, sob pena de prosseguimento da execução. Insurgem-se os agravantes afirmando que a decisão agravada viola o Acórdão anteriormente proferido por este Tribunal (nº 0029165-76.2002.8.26.0114), que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de eventual saldo devedor ou credor, além de desconsiderar decisão que havia nomeado perito judicial para realização de perícia contábil. Arguem nulidade por error in procedendo, cerceamento de defesa, afronta à coisa julgada e ausência de fundamentação adequada, afirmando que houve pagamento integral da obrigação mediante depósito judicial de R$ 30.923,51, o qual, segundo parecer técnico apresentado, teria gerado saldo credor em favor dos executados. Apontam excesso de penhora, por persistirem restrições sobre dois veículos de elevado valor para garantia de débito controvertido de valor significativamente inferior, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, bem como obstar o prazo para pagamento e qualquer ato expropriatório ou de penhora até o julgamento do recurso, e, ao final, a anulação ou cassação da decisão agravada por error in procedendo, cerceamento de defesa e violação à coisa julgada material do Acórdão de fls. 1.041/1.046, com determinação prévia de realização de prova pericial contábil ordenada às fls. 1.047 para definição do saldo devedor ou credor, vedando-se qualquer ordem de pagamento forçado ou expropriação antes da homologação do laudo pericial, além de reconhecimento do flagrante excesso de penhora e determinar a redução das constrições com o imediato levantamento do bloqueio e da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Mercedes Benz E 250 Blue Efficiency, expedindo-se o necessário para a respectiva baixa perante os órgãos de trânsito, ou, subsidiariamente, reconhecer a satisfação integral da obrigação em razão do depósito judicial de R$ 30.923,51, declarando-se extinto o cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e afastando-se integralmente a advertência e a ameaça de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor dos agravantes. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma de Julgamento. 3. Indefiro o pedido de liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Carlos Eduardo Bastos de Falco (OAB: 278055/SP) - Thales Mosca Porto (OAB: 363872/SP) - Richard Franklin Mello D'avila (OAB: 105204/SP) - Monica Regina Vieira Morelli D'avila (OAB: 105203/SP) - Priscila Vieira Morelli Idalgo (OAB: 315110/SP) - Renata Cristina Brambilla (OAB: 375158/SP) - Katia Cristina Chiquetto (OAB: 135704/SP) - 4º andar