Detalhe do processo

2209733-64.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2209733-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Truckvan Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Kaper Comércio de Papéis LTDA - Interessado: Secretário da Receita do Município de Guarulhos - Interessado: Presidente do Grupo Executivo de Incentivos Fiscais — Geif - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarulhos contra decisão de fls. 142/144 dos autos originários que, no Mandado de Segurança impetrado por Truckvan Indústria e Comércio Ltda. e Kaper Comércio de Papéis Ltda., deferiu o pedido liminar para a) determinar às autoridades impetradas que recebam e processem o requerimento de concessão de incentivos fiscais do Programa Desenvolve Guarulhos formulado pelas impetrantes com data de 31 de julho de 2026, abstendo-se de indeferi-lo ou arquivá-lo sumariamente em razão da ausência da certidão de regularidade fiscal municipal, assegurando o direito de apresentação do documento no prazo de 15 (quinze) dias contados da cessação do óbice administrativo; b) aceitar a caução real ofertada (duas perfiladeiras descritas na NF-e nº000.019.250, avaliadas em R$ 2.500.000,00), determinando a lavratura do respectivo termo nos autos e nomeando o representante legal da impetrante Truckvan Indústria e Comércio Ltda. como depositário fiel; c) determinar às autoridades coatoras que expeçam, no prazo de 5 (cinco)dias, Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) em favor das impetrantes em relação à Inscrição Imobiliária nº 101.24.99.0001.00.000, renovável enquanto mantida a garantia. Recorre o agravante buscando a reforma da decisão sustentando, em síntese, que i) os lançamentos tributários em comento referem-se a lançamentos de IPTU aditamento relativos aos avisos nº 0006833, nº 0006834, nº 0006835, nº 0006466 e nº 0004780, os quais contam com cronograma de pagamento fracionado em dezenas de parcelas vincendas, muitas delas prorrogadas a pedido e com vencimentos projetados para os meses de 2026 e 2027; ii) a pretensão das impetrantes de forçar a imediata inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa esbarra em expressa vedação do Código Tributário Nacional; iii) como os débitos em análise ostentam parcelas vincendas ao longo de 2026 e 2027, não são passíveis de inscrição em Dívida Ativa, não se enquadram, portanto, nas hipóteses autorizadoras do parcelamento tributário ordinário; iv) a análise do acervo documental dos autos revela a absoluta inidoneidade e iliquidez dos bens ofertados pelas empresas impetrantes; v) não consta dos autos qualquer laudo pericial contemporâneo de avaliação judicial ou extrajudicial, termo de vistoria técnica especializada, indicação do local onde as máquinas operam, comprovação de perfeito estado de funcionamento ou aferição de obsolescência e depreciação física após anos de uso; vi) é pacífica a prerrogativa da Fazenda Pública de recusar bens móveis de difícil alienação nomeados pelo devedor em inobservância à ordem legal; vii) pretender a expedição de certidão com efeitos negativos com base em bens móveis usados e desprovidos de avaliação contemporânea configuraria indevida burla ao regime cogente do artigo 206 do Código Tributário Nacional; viii) a inscrição cadastral n.º 101.24.99.0001.00.000 já é beneficiária dos incentivos abarcados pela legislação revogada; ix) para poder aderir ao Programa Desenvolve Guarulhos (Lei Municipal n.º 8.450/2.025), deve necessariamente renunciar ao incentivo do qual já se beneficia homologado nos autos do Processo n.º 1114.2025/0000131-8 e atender aos requisitos legais da nova lei; e x) não se encontra presente o fundamento relevante, requisito do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão da liminar em mandado de segurança, que se caracteriza pela séria probabilidade de ilegalidade ou abuso de poder no ato coator apontado, demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída, o que não ocorre no caso em testilha. Pois bem. A irresignação da Fazenda assenta-se em dois fundamentos que merecem exame neste momento processual. O primeiro refere-se à inviabilidade de inscrição em dívida ativa de créditos cujo vencimento ainda não se consumou; o segundo, à inidoneidade da caução ofertada. Com efeito, a inscrição em dívida ativa pressupõe a mora do devedor, razão pela qual se mostra inviável a pretensão deduzida pelos impetrantes. Do mesmo modo, a equivalência entre o valor apurado pelo maquinário em eventual e futuro leilão revela-se sensivelmente duvidosa, comprometendo a idoneidade da caução apresentada. Assim, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação de inscrever em dívida ativa créditos que ainda não venceram, ainda que objeto de parcelamento. Em relação à caução, que sempre poderá ser substituída por seguro garantia ou fiança bancária, a alteração será aferida após a manifestação das agravadas. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau. À Contraminuta. Após, voltem conclusos. São Paulo, 25 de agosto de 2026. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) - Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAPER COMéRCIO DE PAPéIS LTDA

Autor MUNICíPIO DE GUARULHOS

Réu TRUCKVAN INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON TREVISAN JUNIOR

OAB: 305550/SP

FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA

OAB: 268750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2209733-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Truckvan Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Kaper Comércio de Papéis LTDA - Interessado: Secretário da Receita do Município de Guarulhos - Interessado: Presidente do Grupo Executivo de Incentivos Fiscais — Geif - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarulhos contra decisão de fls. 142/144 dos autos originários que, no Mandado de Segurança impetrado por Truckvan Indústria e Comércio Ltda. e Kaper Comércio de Papéis Ltda., deferiu o pedido liminar para a) determinar às autoridades impetradas que recebam e processem o requerimento de concessão de incentivos fiscais do Programa Desenvolve Guarulhos formulado pelas impetrantes com data de 31 de julho de 2026, abstendo-se de indeferi-lo ou arquivá-lo sumariamente em razão da ausência da certidão de regularidade fiscal municipal, assegurando o direito de apresentação do documento no prazo de 15 (quinze) dias contados da cessação do óbice administrativo; b) aceitar a caução real ofertada (duas perfiladeiras descritas na NF-e nº000.019.250, avaliadas em R$ 2.500.000,00), determinando a lavratura do respectivo termo nos autos e nomeando o representante legal da impetrante Truckvan Indústria e Comércio Ltda. como depositário fiel; c) determinar às autoridades coatoras que expeçam, no prazo de 5 (cinco)dias, Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) em favor das impetrantes em relação à Inscrição Imobiliária nº 101.24.99.0001.00.000, renovável enquanto mantida a garantia. Recorre o agravante buscando a reforma da decisão sustentando, em síntese, que i) os lançamentos tributários em comento referem-se a lançamentos de IPTU aditamento relativos aos avisos nº 0006833, nº 0006834, nº 0006835, nº 0006466 e nº 0004780, os quais contam com cronograma de pagamento fracionado em dezenas de parcelas vincendas, muitas delas prorrogadas a pedido e com vencimentos projetados para os meses de 2026 e 2027; ii) a pretensão das impetrantes de forçar a imediata inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa esbarra em expressa vedação do Código Tributário Nacional; iii) como os débitos em análise ostentam parcelas vincendas ao longo de 2026 e 2027, não são passíveis de inscrição em Dívida Ativa, não se enquadram, portanto, nas hipóteses autorizadoras do parcelamento tributário ordinário; iv) a análise do acervo documental dos autos revela a absoluta inidoneidade e iliquidez dos bens ofertados pelas empresas impetrantes; v) não consta dos autos qualquer laudo pericial contemporâneo de avaliação judicial ou extrajudicial, termo de vistoria técnica especializada, indicação do local onde as máquinas operam, comprovação de perfeito estado de funcionamento ou aferição de obsolescência e depreciação física após anos de uso; vi) é pacífica a prerrogativa da Fazenda Pública de recusar bens móveis de difícil alienação nomeados pelo devedor em inobservância à ordem legal; vii) pretender a expedição de certidão com efeitos negativos com base em bens móveis usados e desprovidos de avaliação contemporânea configuraria indevida burla ao regime cogente do artigo 206 do Código Tributário Nacional; viii) a inscrição cadastral n.º 101.24.99.0001.00.000 já é beneficiária dos incentivos abarcados pela legislação revogada; ix) para poder aderir ao Programa Desenvolve Guarulhos (Lei Municipal n.º 8.450/2.025), deve necessariamente renunciar ao incentivo do qual já se beneficia homologado nos autos do Processo n.º 1114.2025/0000131-8 e atender aos requisitos legais da nova lei; e x) não se encontra presente o fundamento relevante, requisito do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão da liminar em mandado de segurança, que se caracteriza pela séria probabilidade de ilegalidade ou abuso de poder no ato coator apontado, demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída, o que não ocorre no caso em testilha. Pois bem. A irresignação da Fazenda assenta-se em dois fundamentos que merecem exame neste momento processual. O primeiro refere-se à inviabilidade de inscrição em dívida ativa de créditos cujo vencimento ainda não se consumou; o segundo, à inidoneidade da caução ofertada. Com efeito, a inscrição em dívida ativa pressupõe a mora do devedor, razão pela qual se mostra inviável a pretensão deduzida pelos impetrantes. Do mesmo modo, a equivalência entre o valor apurado pelo maquinário em eventual e futuro leilão revela-se sensivelmente duvidosa, comprometendo a idoneidade da caução apresentada. Assim, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação de inscrever em dívida ativa créditos que ainda não venceram, ainda que objeto de parcelamento. Em relação à caução, que sempre poderá ser substituída por seguro garantia ou fiança bancária, a alteração será aferida após a manifestação das agravadas. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau. À Contraminuta. Após, voltem conclusos. São Paulo, 25 de agosto de 2026. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) - Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - 1° andar