2208026-61.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2208026-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: G. H. P. de P. - Impetrante: A. L. T. B. - Paciente: F. R. F. de S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2208026-61.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Glauber Henrique Pereira de Paiva e Ana Laura Torres Bernardes, em favor de F. R. F. de S., fundado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (autos da Ação Penal nº 1512080-09.2026.8.26.0228). Segundo os impetrantes, o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de maio de 2026 em razão da suposta prática de injúria, ameaça, perseguição e lesão corporal, bem como por descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. De início, esclarecem que a impetração não configura reiteração do habeas corpus n. 2171555-46.2026.8.26.0000, uma vez que se volta contra nova decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que indeferiu a revogação da prisão preventiva. Sustentam que a decisão combativa carece de fundamentação idônea. Entendem que não estão presentes as razões para a manutenção da medida cautelar e, nesse sentido, consideram evidente o constrangimento ilegal. Argumentam que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Frisam a excepcionalidade da prisão cautelar. Aduzem a ausência de contemporaneidade e de risco atual que autorize a restrição da liberdade. Ressaltam que a instrução processual criminal foi formalmente encerrada, não havendo mais elementos probatórios a serem produzidos, razão pela qual estaria superado o fundamento da conveniência da instrução criminal. Postulam, destarte, pela concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 1-5). Eis, em síntese, o relatório. I. Dos Habeas Corpus anteriormente impetrados Observa-se que o paciente valeu-se, anteriormente, da impetração de três Habeas Corpus, a saber: i) HC n. 2158119-20.2026.8.26.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, em 19 de agosto de 2026, oportunidade na qual atacou a decisão que lhe impusera a prisão preventiva; ii) HC n. 2190288-60.2026.8.26.0000, que foi rejeitado liminarmente em 1º de agosto de 2026; iii) HC n. 2171555-462026, cuja liminar foi indeferida em 13 de julho de 2026, oportunidade na qual se questionou a legalidade da manutenção da custódia. Não há, portanto, coincidência entre o objeto das impetrações. II. Da persecução penal Segundo consta, no dia 31 de dezembro de 2025, a vítima foi agraciada com medidas protetivas fixadas nos autos 1542129-67.2025.8.26.0228, em trâmite perante o Juízo do Foro Central de Violência Doméstica da Comarca de São Paulo. É dos autos que o paciente tomou ciência da decisão judicial no mesmo dia, por força de intimação em audiência. Infere-se dos autos principais que a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado no dia 23 de maio de 2026. De acordo com os elementos informativos, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica. No local, os agentes foram recepcionados pela vítima P. da C. P.. Segundo as informações prestadas, o paciente estava residindo no local e recusava-se a deixar o apartamento, agindo de forma agressiva, controlando o aparelho celular da vítima e desferindo tapas em sua cabeça. A vítima relatou ainda intenso temor, destacando agressões físicas anteriores por meio de golpes de "mata-leão". Noticiou, outrossim, que naquela semana o paciente havia pressionado uma faca contra o seu dedo anelar esquerdo, causando-lhe lesão, sob ameaça de que iria cortá-lo para ter acesso ao seu celular, que possuía bloqueio por impressão digital. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de sua prisão foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo art. 129, §13º, e art. 147-B, caput, ambos do Código Penal; art. 24-A, caput, da Lei n° 11.340/06, todos em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou, por meio de defensor constituído, resposta escrita à acusação. Na oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva, pleito que foi indeferido pela autoridade coatora. A audiência de instrução, debates e julgamento foi inicialmente designada para o dia 22 de julho de 2026, restando redesignada para 28 de julho e, posteriormente, para 5 de agosto de 2026, em razão do não comparecimento da vítima. No ato realizado em 5 de agosto, a prova oral foi produzida. Na mesma oportunidade, a autoridade judiciária indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Segundo consta, a instrução só não foi encerrada diante da proximidade do exame pericial agendado para comparecimento da vítima. Em 18 de agosto de 2026, a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. A autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, indeferiu o pleito e, diante da ausência da vítima para realização do exame técnico, declarou encerrada a instrução criminal. Aguarda-se, por ora, as alegações finais das partes. III. Do pedido liminar A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento da legalidade da prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária plantonista assim deliberou (fls. 36/40 dos autos principais): (...) 2. Apresentado o autuado em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de AMEAÇA, INJÚRIA, LESÃO CORPORAL e DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (artigos 147, 140, 147-B e 129 do Código Penal e 24-A da Lei 11.343/06), encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante: o conduzido agrediu a vítima que segundo seu relato, fls. 11/12, disse que: que "... mantem um relacionamento amoroso com Felipe desde dezembro do ano passado, tendo ele residido com a vítima desde então e da relação não possuem filhos. Que desde o início do namoro sofria diversos tipos de violência, entre elas, física, verbal, em especial, psicológica. Informa que Felipe sempre força o acesso ao seu aparelho celular, obrigando-a a desbloquear e que em determinada oportunidade que trocou a senha, o autor ameaçou que cortaria o seu dedo, mas, que teria acesso as informações, tendo tal fato sendo repetido essa semana, quando ele pegou uma faca de cortar carne e pressionou contra seu dedo, estando ela com a lesão no dedo anelar esquerdo. Em virtude de toda a violência sofrida, em 30/12/2025, Felipe Reis foi preso em flagrante pelo crime de lesão corporal e estupro, conforme BO TB3623/2025, sendo solicitada também medida protetiva, a qual foi deferida. Declara que ele passou apenas um dia preso e assim que saiu, já procurou a vítima e mediante forte ameaça e intimidação forçou seu retorno para casa. Em que pese não quisesse mais manter o relacionamento, a vítima se viu obrigada a aceitar Felipe de volta, pois, ele a todo instante ameaça que irá matá-la e matar a sua filha que tem apenas 04 anos de idade. Narra a vítima que tem intenso temor do autor, porque entre outras ações, ele tira print de informações do seu celular e envia para pessoas que diz que são integrantes de facções criminosas. Informa que ele é usuário de diversos tipos de drogas ilícitas. Ressalta que não aceitou o autor de volta porque quis, que não tem qualquer interesse de manter o relacionamento, mas, tem muito medo do que ele possa fazer, acredita realmente que ele a mataria se não o aceitasse. Durante todo esse tempo continuou sendo vítima das mais diversas formas de violência, que quando a agredi, Felipe aplica golpe conhecido como mata leão, que sempre é humilhada, xingada, ameaçada e forçada a franquear acesso do seu celular para o autor. Que no dia de hoje, Felipe já acordou agressivo, proferindo diversas ordens em tom ameaçador, como obrigando-o a pegar agua para ele porque ele estaria mandando, que quando levantou para fechar a cortina, lhe proferiu alguns tapas fracos na cabeça, sem qualquer justificativa e em determinado momento, passou a proferir diversas ofensas, chamando-a de VOCÊ É UMA PUTA; UMA VAGABUNDA. Que a vítima passou a semana toda implorando para que ele deixasse sua residência, o que era sempre negado pelo autor e que hoje, mais uma vez, implorou, mas ele não saia. Temendo por sua vida, já que ele estava cada vez mais agressivo, aproveitou e saiu de casa com a menina que faz limpeza e foi até a casa de sua mãe, onde encontrou sua irmã e ao retornarem ao local, visualizaram uma guarnição da polícia militar e solicitaram apoio. Sendo então prontamente atendidas, quando os policiais militares chegaram no local, Felipe inicialmente negou abrir a porta, franqueando a entrada posteriormente. Em virtude do relatado, todos foram conduzidos a esse distrito policial. Por fim, reforça a vítima que TEME POR SUA VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA, que acredita que se solto, Felipe irá matá-la e a sua filha e que não aguenta mais essa situação.". Fls. 11/12. Ressalte-se que a conduta ora apreciada revela gravidade concreta superior à ordinária dos delitos de mesma espécie. Isso porque, para além do flagrante delito objeto do presente procedimento, apurou-se que o custodiado descumpriu medida protetiva anteriormente deferida nos autos nº 1542129-67.2025.8.26.0228, da qual foi pessoalmente intimado em audiência realizada em 30 de dezembro de 2025. O desrespeito deliberado a ordem judicial imposta - e da qual o custodiado tinha ciência inequívoca, por força da intimação pessoal - , somado à prática do novo delito em contexto de embriaguez ao volante com resultado de lesões corporais graves, demonstra, de forma concreta, o elevado risco que a liberdade do agente representa à ordem pública e à efetividade das decisões judiciais, reforçando a necessidade da medida extrema ora adotada. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Publico ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Confira-se: a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403/11, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela. Em suma, a dúvida deve obrar em favor da mulher (protegida pela lei de maneira especial). A propósito, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (STF, HC nº 118.770/SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017). Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais. É o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio com a vítima, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML. 6. Saem os presentes intimados. (...) A defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido, nos seguintes termos (fls. 126-129 dos autos originais): (...) Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, entendo que não merece deferimento. Assim, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, com lastro na fundamentação exposta na decisão de fls. 36/40, de 24 de maio de 2026, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantida à fl. 51, dado que subsistem os motivos balizadores e não foi apresentado qualquer fato que possa ensejar o acolhimento pretendido. Referida decisão não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves, à luz das circunstâncias concretas apresentadas, tendo em vista que os fatos narrados revelam conduta extremamente grave, com violência física, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além do relato da vítima no sentido de que já sofreu diversos tipos de violência, entre elas, física, verbal e, em especial, psicológica e que, após o deferimento das medidas protetivas nos autos nº1542129-67.2025.8.26.0228, em que pese não quisesse mais manter o relacionamento, foi coagida a aceitar o réu de volta, pois ele a todo instante a ameaça que iria matá-la e matar a sua filha, que tem apenas 04 anos de idade. Saliento, ademais, que não se vislumbram os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Neste sentido, anoto que não há comprovação de que se trata de pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave, sendo oportuno, ainda, mencionar que a declaração de médico psiquiatra juntada à fl.114 é datada de 2013, não sendo apta a atestar o estado atual do acusado. Ainda, não foram trazidos elementos que indiquem que a filha dependeria exclusivamente dos cuidados paternos, não havendo que se falar, portanto, na aplicabilidade do art.318, VI, do CPP ao caso concreto. Também anoto que não há excesso de prazo, uma vez que a instrução processual tem seu trâmite habitual, tendo sido o requerido denunciado nos autos da presente ação penal como incurso, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, no art. 129, §13º, doCódigo Penal; art. 147-B, caput, do Código Penal; art. 24-A, caput, da Lei n° 11.340/06, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006, e a denúncia recebida em 29 de maio de 2026 (fls.64/66). Deste modo, diante dos fundamentos que justificaram a medida e satisfeitos os requisitos do artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal e havendo prova da materialidade e indícios de autoria suficientes, na esteira do parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de F. R. F. De S. Após a produção da prova oral, a defesa formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido. É o que se infere do trecho destacado (fls. 463-464 dos autos originais): (...) Quanto ao pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva (fls. 429/431), sobre o qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente às fls. 459/460, entendo que não comporta provimento. Isto, porque a manutenção da prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram a sua aplicação, de sorte que a substituição ou revogação da medida exigem alteração das circunstâncias fáticas existentes quando da decretação ou manutenção da prisão e, não obstante a argumentação da defesa, verifica-se que não há, por ora, alteração do quadro fático delineado nas decisões anteriores, sendo a última a decisão de fls.391/393, proferida em 05 de agosto de 2026, que destaca novamente a necessidade da prisão doa cusado para (i) garantia da ordem pública, sob o aspecto da integridade física da vítima, e (ii) aplicação da lei penal, considerando relato de fuga do acusado pelos policiais militares ouvidos em juízo. Anoto que, na esteira da manifestação ministerial, a manutenção da prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na necessidade de assegurar a vítima um relato livre de coação na perícia psiquiátrica. Reforço, conforme já consignado anteriormente, que a decisão de fls. 36/40, de 24 de maio de 2026, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantida à fl. 51, 64/66,126/129, 238/240 e 391/393, não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves, à luz das circunstâncias concretas apresentadas, tendo em vista que os fatos narrados revelam conduta extremamente grave, com violência física, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além do relato da vítima no sentido de que já sofreu diversos tipos de violência, entre elas, física, verbal e, em especial, psicológica e que, após o deferimento das medidas protetivas nos autos nº 1542129-67.2025.8.26.0228, em que pese não quisesse mais manter o relacionamento, foi coagida a aceitar o réu de volta, pois ele a todo instante a ameaça que iria matá-la e matar a sua filha. Importa também consignar que, além de os fatos em tela dizerem respeito a infrações penais praticadas com violência contra mulher, em contexto de violência de gênero e violação a ordem judicial anteriormente imposta circunstâncias essas que, por si só,consubstanciam a sua gravidade concreta, tem-se que, ao contrário do que sustenta a Defesa, apresente ação penal versa sobre crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 129, §13 do Código Penal, com a redação atual, dada pela Lei nº 14.994, de 2024, prevê pena em abstrato de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos). Desse modo, mantenho a prisão cautelar do acusado por seus próprios e jurídicos fundamentos, já declinados em decisões anteriores, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença. No caso em apreço, não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. A autoridade judiciária indicou os elementos concretos que justificavam a imposição da medida extrema e a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. De fato, o fumus commissi delicti é, por ora, dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito e cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária plantonista. Foram os mesmos elementos que subsidiariam o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. A imputação, por seu turno, ao menos em tese, abre espaço para a imposição de resposta punitiva incompatível com benefícios legais. Quanto ao periculum libertatis, para além da gravidade abstrata da imputação, caracterizada pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência, há notícias de que, mesmo cônscio das medidas, o paciente se aproximou da vítima, oportunidade em que a ameaçou e a agrediu física e psicologicamente. Há relatos de que a vítima teme por sua integridade física. Não bastasse, a autoridade judiciária destacou a insuficiência da imposição de medidas protetivas ou cautelares alternativas. Tais circunstâncias fixam um quadro de risco concreto à ordem pública, sobretudo quando consideradas as características que cercam as relações domésticas e a maior vulnerabilidade a que está exposta a vítima. Nesse ponto, é imperioso destacar o princípio informador da Lei Maria da Penha que, como se sabe, buscou atender aos reclamos internacionais dirigidos à edificação de um aparato normativo e institucional de proteção à mulher exposta à violência no contexto das relações domésticas. Não foram outras as razões que levaram à proscrição da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, bem como à possibilidade de imposição de prisão preventiva ao suposto autor, ainda que a pena privativa de liberdade máxima prevista fosse inferior a 04 (quatro) anos (artigo 313, III do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011). Por outro lado, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre registrar que esta não se dá em relação à data dos fatos, mas sim em face da convergência de um quadro atentatório às finalidades do processo que há de ser reconhecido no momento da decisão. Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Registre-se que a instrução foi declarada encerrada. Considerando as eventuais perspectivas de concretização do poder punitivo, não se vislumbra, ao menos por ora, desproporcionalidade na manutenção da custódia Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Dispensada as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, vindo, ao final, conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 20 de agosto de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Glauber Henrique Pereira de Paiva (OAB: 136690/MG) - Ana Laura Torres Bernardes (OAB: 247727/MG) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A. L. T. B.
Autor F. R. F. DE S.
Autor G. H. P. DE P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA
OAB: 136690/MG
ANA LAURA TORRES BERNARDES
OAB: 247727/MG
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2208026-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: G. H. P. de P. - Impetrante: A. L. T. B. - Paciente: F. R. F. de S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2208026-61.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Glauber Henrique Pereira de Paiva e Ana Laura Torres Bernardes, em favor de F. R. F. de S., fundado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (autos da Ação Penal nº 1512080-09.2026.8.26.0228). Segundo os impetrantes, o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de maio de 2026 em razão da suposta prática de injúria, ameaça, perseguição e lesão corporal, bem como por descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. De início, esclarecem que a impetração não configura reiteração do habeas corpus n. 2171555-46.2026.8.26.0000, uma vez que se volta contra nova decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que indeferiu a revogação da prisão preventiva. Sustentam que a decisão combativa carece de fundamentação idônea. Entendem que não estão presentes as razões para a manutenção da medida cautelar e, nesse sentido, consideram evidente o constrangimento ilegal. Argumentam que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Frisam a excepcionalidade da prisão cautelar. Aduzem a ausência de contemporaneidade e de risco atual que autorize a restrição da liberdade. Ressaltam que a instrução processual criminal foi formalmente encerrada, não havendo mais elementos probatórios a serem produzidos, razão pela qual estaria superado o fundamento da conveniência da instrução criminal. Postulam, destarte, pela concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 1-5). Eis, em síntese, o relatório. I. Dos Habeas Corpus anteriormente impetrados Observa-se que o paciente valeu-se, anteriormente, da impetração de três Habeas Corpus, a saber: i) HC n. 2158119-20.2026.8.26.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, em 19 de agosto de 2026, oportunidade na qual atacou a decisão que lhe impusera a prisão preventiva; ii) HC n. 2190288-60.2026.8.26.0000, que foi rejeitado liminarmente em 1º de agosto de 2026; iii) HC n. 2171555-462026, cuja liminar foi indeferida em 13 de julho de 2026, oportunidade na qual se questionou a legalidade da manutenção da custódia. Não há, portanto, coincidência entre o objeto das impetrações. II. Da persecução penal Segundo consta, no dia 31 de dezembro de 2025, a vítima foi agraciada com medidas protetivas fixadas nos autos 1542129-67.2025.8.26.0228, em trâmite perante o Juízo do Foro Central de Violência Doméstica da Comarca de São Paulo. É dos autos que o paciente tomou ciência da decisão judicial no mesmo dia, por força de intimação em audiência. Infere-se dos autos principais que a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado no dia 23 de maio de 2026. De acordo com os elementos informativos, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica. No local, os agentes foram recepcionados pela vítima P. da C. P.. Segundo as informações prestadas, o paciente estava residindo no local e recusava-se a deixar o apartamento, agindo de forma agressiva, controlando o aparelho celular da vítima e desferindo tapas em sua cabeça. A vítima relatou ainda intenso temor, destacando agressões físicas anteriores por meio de golpes de "mata-leão". Noticiou, outrossim, que naquela semana o paciente havia pressionado uma faca contra o seu dedo anelar esquerdo, causando-lhe lesão, sob ameaça de que iria cortá-lo para ter acesso ao seu celular, que possuía bloqueio por impressão digital. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de sua prisão foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo art. 129, §13º, e art. 147-B, caput, ambos do Código Penal; art. 24-A, caput, da Lei n° 11.340/06, todos em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou, por meio de defensor constituído, resposta escrita à acusação. Na oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva, pleito que foi indeferido pela autoridade coatora. A audiência de instrução, debates e julgamento foi inicialmente designada para o dia 22 de julho de 2026, restando redesignada para 28 de julho e, posteriormente, para 5 de agosto de 2026, em razão do não comparecimento da vítima. No ato realizado em 5 de agosto, a prova oral foi produzida. Na mesma oportunidade, a autoridade judiciária indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Segundo consta, a instrução só não foi encerrada diante da proximidade do exame pericial agendado para comparecimento da vítima. Em 18 de agosto de 2026, a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. A autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, indeferiu o pleito e, diante da ausência da vítima para realização do exame técnico, declarou encerrada a instrução criminal. Aguarda-se, por ora, as alegações finais das partes. III. Do pedido liminar A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No que se refere à imposição da medida extrema, quando do enfrentamento da legalidade da prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária plantonista assim deliberou (fls. 36/40 dos autos principais): (...) 2. Apresentado o autuado em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de AMEAÇA, INJÚRIA, LESÃO CORPORAL e DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (artigos 147, 140, 147-B e 129 do Código Penal e 24-A da Lei 11.343/06), encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante: o conduzido agrediu a vítima que segundo seu relato, fls. 11/12, disse que: que "... mantem um relacionamento amoroso com Felipe desde dezembro do ano passado, tendo ele residido com a vítima desde então e da relação não possuem filhos. Que desde o início do namoro sofria diversos tipos de violência, entre elas, física, verbal, em especial, psicológica. Informa que Felipe sempre força o acesso ao seu aparelho celular, obrigando-a a desbloquear e que em determinada oportunidade que trocou a senha, o autor ameaçou que cortaria o seu dedo, mas, que teria acesso as informações, tendo tal fato sendo repetido essa semana, quando ele pegou uma faca de cortar carne e pressionou contra seu dedo, estando ela com a lesão no dedo anelar esquerdo. Em virtude de toda a violência sofrida, em 30/12/2025, Felipe Reis foi preso em flagrante pelo crime de lesão corporal e estupro, conforme BO TB3623/2025, sendo solicitada também medida protetiva, a qual foi deferida. Declara que ele passou apenas um dia preso e assim que saiu, já procurou a vítima e mediante forte ameaça e intimidação forçou seu retorno para casa. Em que pese não quisesse mais manter o relacionamento, a vítima se viu obrigada a aceitar Felipe de volta, pois, ele a todo instante ameaça que irá matá-la e matar a sua filha que tem apenas 04 anos de idade. Narra a vítima que tem intenso temor do autor, porque entre outras ações, ele tira print de informações do seu celular e envia para pessoas que diz que são integrantes de facções criminosas. Informa que ele é usuário de diversos tipos de drogas ilícitas. Ressalta que não aceitou o autor de volta porque quis, que não tem qualquer interesse de manter o relacionamento, mas, tem muito medo do que ele possa fazer, acredita realmente que ele a mataria se não o aceitasse. Durante todo esse tempo continuou sendo vítima das mais diversas formas de violência, que quando a agredi, Felipe aplica golpe conhecido como mata leão, que sempre é humilhada, xingada, ameaçada e forçada a franquear acesso do seu celular para o autor. Que no dia de hoje, Felipe já acordou agressivo, proferindo diversas ordens em tom ameaçador, como obrigando-o a pegar agua para ele porque ele estaria mandando, que quando levantou para fechar a cortina, lhe proferiu alguns tapas fracos na cabeça, sem qualquer justificativa e em determinado momento, passou a proferir diversas ofensas, chamando-a de VOCÊ É UMA PUTA; UMA VAGABUNDA. Que a vítima passou a semana toda implorando para que ele deixasse sua residência, o que era sempre negado pelo autor e que hoje, mais uma vez, implorou, mas ele não saia. Temendo por sua vida, já que ele estava cada vez mais agressivo, aproveitou e saiu de casa com a menina que faz limpeza e foi até a casa de sua mãe, onde encontrou sua irmã e ao retornarem ao local, visualizaram uma guarnição da polícia militar e solicitaram apoio. Sendo então prontamente atendidas, quando os policiais militares chegaram no local, Felipe inicialmente negou abrir a porta, franqueando a entrada posteriormente. Em virtude do relatado, todos foram conduzidos a esse distrito policial. Por fim, reforça a vítima que TEME POR SUA VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA, que acredita que se solto, Felipe irá matá-la e a sua filha e que não aguenta mais essa situação.". Fls. 11/12. Ressalte-se que a conduta ora apreciada revela gravidade concreta superior à ordinária dos delitos de mesma espécie. Isso porque, para além do flagrante delito objeto do presente procedimento, apurou-se que o custodiado descumpriu medida protetiva anteriormente deferida nos autos nº 1542129-67.2025.8.26.0228, da qual foi pessoalmente intimado em audiência realizada em 30 de dezembro de 2025. O desrespeito deliberado a ordem judicial imposta - e da qual o custodiado tinha ciência inequívoca, por força da intimação pessoal - , somado à prática do novo delito em contexto de embriaguez ao volante com resultado de lesões corporais graves, demonstra, de forma concreta, o elevado risco que a liberdade do agente representa à ordem pública e à efetividade das decisões judiciais, reforçando a necessidade da medida extrema ora adotada. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Publico ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Confira-se: a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403/11, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela. Em suma, a dúvida deve obrar em favor da mulher (protegida pela lei de maneira especial). A propósito, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (STF, HC nº 118.770/SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017). Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais. É o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio com a vítima, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML. 6. Saem os presentes intimados. (...) A defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido, nos seguintes termos (fls. 126-129 dos autos originais): (...) Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, entendo que não merece deferimento. Assim, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, com lastro na fundamentação exposta na decisão de fls. 36/40, de 24 de maio de 2026, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantida à fl. 51, dado que subsistem os motivos balizadores e não foi apresentado qualquer fato que possa ensejar o acolhimento pretendido. Referida decisão não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves, à luz das circunstâncias concretas apresentadas, tendo em vista que os fatos narrados revelam conduta extremamente grave, com violência física, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além do relato da vítima no sentido de que já sofreu diversos tipos de violência, entre elas, física, verbal e, em especial, psicológica e que, após o deferimento das medidas protetivas nos autos nº1542129-67.2025.8.26.0228, em que pese não quisesse mais manter o relacionamento, foi coagida a aceitar o réu de volta, pois ele a todo instante a ameaça que iria matá-la e matar a sua filha, que tem apenas 04 anos de idade. Saliento, ademais, que não se vislumbram os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Neste sentido, anoto que não há comprovação de que se trata de pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave, sendo oportuno, ainda, mencionar que a declaração de médico psiquiatra juntada à fl.114 é datada de 2013, não sendo apta a atestar o estado atual do acusado. Ainda, não foram trazidos elementos que indiquem que a filha dependeria exclusivamente dos cuidados paternos, não havendo que se falar, portanto, na aplicabilidade do art.318, VI, do CPP ao caso concreto. Também anoto que não há excesso de prazo, uma vez que a instrução processual tem seu trâmite habitual, tendo sido o requerido denunciado nos autos da presente ação penal como incurso, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, no art. 129, §13º, doCódigo Penal; art. 147-B, caput, do Código Penal; art. 24-A, caput, da Lei n° 11.340/06, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006, e a denúncia recebida em 29 de maio de 2026 (fls.64/66). Deste modo, diante dos fundamentos que justificaram a medida e satisfeitos os requisitos do artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal e havendo prova da materialidade e indícios de autoria suficientes, na esteira do parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de F. R. F. De S. Após a produção da prova oral, a defesa formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido. É o que se infere do trecho destacado (fls. 463-464 dos autos originais): (...) Quanto ao pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva (fls. 429/431), sobre o qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente às fls. 459/460, entendo que não comporta provimento. Isto, porque a manutenção da prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram a sua aplicação, de sorte que a substituição ou revogação da medida exigem alteração das circunstâncias fáticas existentes quando da decretação ou manutenção da prisão e, não obstante a argumentação da defesa, verifica-se que não há, por ora, alteração do quadro fático delineado nas decisões anteriores, sendo a última a decisão de fls.391/393, proferida em 05 de agosto de 2026, que destaca novamente a necessidade da prisão doa cusado para (i) garantia da ordem pública, sob o aspecto da integridade física da vítima, e (ii) aplicação da lei penal, considerando relato de fuga do acusado pelos policiais militares ouvidos em juízo. Anoto que, na esteira da manifestação ministerial, a manutenção da prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na necessidade de assegurar a vítima um relato livre de coação na perícia psiquiátrica. Reforço, conforme já consignado anteriormente, que a decisão de fls. 36/40, de 24 de maio de 2026, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantida à fl. 51, 64/66,126/129, 238/240 e 391/393, não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves, à luz das circunstâncias concretas apresentadas, tendo em vista que os fatos narrados revelam conduta extremamente grave, com violência física, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além do relato da vítima no sentido de que já sofreu diversos tipos de violência, entre elas, física, verbal e, em especial, psicológica e que, após o deferimento das medidas protetivas nos autos nº 1542129-67.2025.8.26.0228, em que pese não quisesse mais manter o relacionamento, foi coagida a aceitar o réu de volta, pois ele a todo instante a ameaça que iria matá-la e matar a sua filha. Importa também consignar que, além de os fatos em tela dizerem respeito a infrações penais praticadas com violência contra mulher, em contexto de violência de gênero e violação a ordem judicial anteriormente imposta circunstâncias essas que, por si só,consubstanciam a sua gravidade concreta, tem-se que, ao contrário do que sustenta a Defesa, apresente ação penal versa sobre crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 129, §13 do Código Penal, com a redação atual, dada pela Lei nº 14.994, de 2024, prevê pena em abstrato de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos). Desse modo, mantenho a prisão cautelar do acusado por seus próprios e jurídicos fundamentos, já declinados em decisões anteriores, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença. No caso em apreço, não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. A autoridade judiciária indicou os elementos concretos que justificavam a imposição da medida extrema e a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. De fato, o fumus commissi delicti é, por ora, dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito e cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária plantonista. Foram os mesmos elementos que subsidiariam o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. A imputação, por seu turno, ao menos em tese, abre espaço para a imposição de resposta punitiva incompatível com benefícios legais. Quanto ao periculum libertatis, para além da gravidade abstrata da imputação, caracterizada pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência, há notícias de que, mesmo cônscio das medidas, o paciente se aproximou da vítima, oportunidade em que a ameaçou e a agrediu física e psicologicamente. Há relatos de que a vítima teme por sua integridade física. Não bastasse, a autoridade judiciária destacou a insuficiência da imposição de medidas protetivas ou cautelares alternativas. Tais circunstâncias fixam um quadro de risco concreto à ordem pública, sobretudo quando consideradas as características que cercam as relações domésticas e a maior vulnerabilidade a que está exposta a vítima. Nesse ponto, é imperioso destacar o princípio informador da Lei Maria da Penha que, como se sabe, buscou atender aos reclamos internacionais dirigidos à edificação de um aparato normativo e institucional de proteção à mulher exposta à violência no contexto das relações domésticas. Não foram outras as razões que levaram à proscrição da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, bem como à possibilidade de imposição de prisão preventiva ao suposto autor, ainda que a pena privativa de liberdade máxima prevista fosse inferior a 04 (quatro) anos (artigo 313, III do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011). Por outro lado, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva do paciente, destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre registrar que esta não se dá em relação à data dos fatos, mas sim em face da convergência de um quadro atentatório às finalidades do processo que há de ser reconhecido no momento da decisão. Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Registre-se que a instrução foi declarada encerrada. Considerando as eventuais perspectivas de concretização do poder punitivo, não se vislumbra, ao menos por ora, desproporcionalidade na manutenção da custódia Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Dispensada as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, vindo, ao final, conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 20 de agosto de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Glauber Henrique Pereira de Paiva (OAB: 136690/MG) - Ana Laura Torres Bernardes (OAB: 247727/MG) - 10º andar