2208015-32.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2208015-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: L. T. N. - Paciente: A. G. da S. J. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.G.S.J., contra decisão que manteve sua prisão preventiva, em processo que apura ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, resistência, lesão corporal qualificada, receptação e posse irregular de arma de fogo. A Defesa sustenta, em síntese: (a) ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, porquanto a gravidade dos fatos, por si só, não autoriza a segregação cautelar, e o episódio de 2024 invocado pela decisão carece de contemporaneidade; (b) fundamentação abstrata quanto à conveniência da instrução criminal, sem indicação de ato concreto de intimidação posterior ao fato; (c) primariedade, bons antecedentes e vínculo empregatício de dezoito anos no mesmo local, circunstâncias reveladoras de enraizamento social; (d) ausência de qualquer indicativo de fuga ou de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal; (e) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente afastamento do lar, proibição de aproximação e contato e monitoramento eletrônico; (f) desproporcionalidade da custódia, ante a possibilidade de fixação de regime não fechado em eventual condenação. Requer, ao final, a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. A.G.S.J. foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, § 1º, na forma da Lei nº 11.340/06, 329, caput e § 2º, 129, caput e § 12, inciso I, e 180, caput, todos do Código Penal, e no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal. Segundo consta, no dia 06 de agosto de 2026, por volta das 20h50min, na Avenida Lourenço de Souza Franco, nº 2526, Jundiapeba, município de Mogi das Cruzes, o paciente, alterado, danificou um banco e uma jarra no interior da residência do casal e passou a ofender sua esposa, M.S.S., chamando-a de "vagabunda", além de ameaçá-la de morte, nos seguintes termos: "vou falar uma coisa bem séria pra você, se eu não matar você, eu vou mandar te matar!". Com a chegada do filho da vítima, Mateus, e de equipe policial acionada via COPOM, o paciente investiu contra ambos e, na contenção, desferiu soco no rosto do policial militar Clevisson de Assis Silva, causando-lhe lesão corporal, sendo necessário o emprego de tonfa, gás e algemas para sua contenção. Em diligência posterior no mesmo endereço, encontraram-se ocultas no forro do teto do banheiro uma espingarda desmontada e uma pistola calibre .380 com dois carregadores, além de espingarda de pressão na sala, apurando-se que a pistola possuía registro de furto datado de 2021. A materialidade delitiva está amparada nos boletins de ocorrência, no auto de exibição e apreensão das armas, no relatório médico e no laudo pericial referentes à lesão sofrida pelo policial militar, e na pesquisa que identificou a origem furtiva da pistola. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos da vítima, da testemunha Mateus e dos policiais militares que atenderam a ocorrência. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: "1- O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Persistem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem ameaça de morte à esposa, resistência à prisão, agressão a policial militar e posse de duas armas de fogo, uma delas, em tese, produto de furto. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, há notícia de episódio anterior de violência contra a ofendida, inclusive com disparo de arma de fogo, circunstância que evidencia o risco de reiteração e recomenda a preservação da ordem pública. A custódia também se mostra necessária à conveniência da instrução, especialmente para assegurar a livre oitiva da vítima e da testemunha Mateus, sem risco de intimidação. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa não afastam, por si sós, a necessidade da prisão, tampouco se mostram suficientes as medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias concretas do caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar." Ao menos neste juízo perfunctório, próprio da análise liminar, não se vislumbra constrangimento ilegal manifesto a autorizar a revogação da prisão preventiva do paciente. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do tipo penal. Apontou circunstância concreta e atual, consistente na ameaça de morte proferida contra a esposa no mesmo episódio em que o paciente resistiu à prisão e agrediu policial militar, e na posse, no interior de sua residência, de duas armas de fogo ocultas no forro do banheiro, uma delas com registro de furto. Tais elementos, por si sós, denotam periculosidade que extrapola a mera tipicidade da conduta e autorizam a garantia da ordem pública prevista no art. 312, do CPP. Quanto ao episódio de 2024, a decisão não o invocou como fundamento autônomo, mas como reforço do risco de reiteração já evidenciado pela gravidade concreta dos fatos atuais, dentro do contexto de violência doméstica em que se insere a conduta. A alegação de ausência de contemporaneidade, nesses termos, não se sobrepõe aos elementos hodiernos que sustentam a custódia. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando a análise das demais questões ao Colegiado, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Leila Trindade Netto (OAB: 252146/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. G. DA S. J.
Autor L. T. N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEILA TRINDADE NETTO
OAB: 252146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2208015-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: L. T. N. - Paciente: A. G. da S. J. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.G.S.J., contra decisão que manteve sua prisão preventiva, em processo que apura ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, resistência, lesão corporal qualificada, receptação e posse irregular de arma de fogo. A Defesa sustenta, em síntese: (a) ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, porquanto a gravidade dos fatos, por si só, não autoriza a segregação cautelar, e o episódio de 2024 invocado pela decisão carece de contemporaneidade; (b) fundamentação abstrata quanto à conveniência da instrução criminal, sem indicação de ato concreto de intimidação posterior ao fato; (c) primariedade, bons antecedentes e vínculo empregatício de dezoito anos no mesmo local, circunstâncias reveladoras de enraizamento social; (d) ausência de qualquer indicativo de fuga ou de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal; (e) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente afastamento do lar, proibição de aproximação e contato e monitoramento eletrônico; (f) desproporcionalidade da custódia, ante a possibilidade de fixação de regime não fechado em eventual condenação. Requer, ao final, a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. A.G.S.J. foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, § 1º, na forma da Lei nº 11.340/06, 329, caput e § 2º, 129, caput e § 12, inciso I, e 180, caput, todos do Código Penal, e no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal. Segundo consta, no dia 06 de agosto de 2026, por volta das 20h50min, na Avenida Lourenço de Souza Franco, nº 2526, Jundiapeba, município de Mogi das Cruzes, o paciente, alterado, danificou um banco e uma jarra no interior da residência do casal e passou a ofender sua esposa, M.S.S., chamando-a de "vagabunda", além de ameaçá-la de morte, nos seguintes termos: "vou falar uma coisa bem séria pra você, se eu não matar você, eu vou mandar te matar!". Com a chegada do filho da vítima, Mateus, e de equipe policial acionada via COPOM, o paciente investiu contra ambos e, na contenção, desferiu soco no rosto do policial militar Clevisson de Assis Silva, causando-lhe lesão corporal, sendo necessário o emprego de tonfa, gás e algemas para sua contenção. Em diligência posterior no mesmo endereço, encontraram-se ocultas no forro do teto do banheiro uma espingarda desmontada e uma pistola calibre .380 com dois carregadores, além de espingarda de pressão na sala, apurando-se que a pistola possuía registro de furto datado de 2021. A materialidade delitiva está amparada nos boletins de ocorrência, no auto de exibição e apreensão das armas, no relatório médico e no laudo pericial referentes à lesão sofrida pelo policial militar, e na pesquisa que identificou a origem furtiva da pistola. Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos da vítima, da testemunha Mateus e dos policiais militares que atenderam a ocorrência. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: "1- O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Persistem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, que envolvem ameaça de morte à esposa, resistência à prisão, agressão a policial militar e posse de duas armas de fogo, uma delas, em tese, produto de furto. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, há notícia de episódio anterior de violência contra a ofendida, inclusive com disparo de arma de fogo, circunstância que evidencia o risco de reiteração e recomenda a preservação da ordem pública. A custódia também se mostra necessária à conveniência da instrução, especialmente para assegurar a livre oitiva da vítima e da testemunha Mateus, sem risco de intimidação. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa não afastam, por si sós, a necessidade da prisão, tampouco se mostram suficientes as medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias concretas do caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar." Ao menos neste juízo perfunctório, próprio da análise liminar, não se vislumbra constrangimento ilegal manifesto a autorizar a revogação da prisão preventiva do paciente. A decisão impugnada não se limitou à gravidade abstrata do tipo penal. Apontou circunstância concreta e atual, consistente na ameaça de morte proferida contra a esposa no mesmo episódio em que o paciente resistiu à prisão e agrediu policial militar, e na posse, no interior de sua residência, de duas armas de fogo ocultas no forro do banheiro, uma delas com registro de furto. Tais elementos, por si sós, denotam periculosidade que extrapola a mera tipicidade da conduta e autorizam a garantia da ordem pública prevista no art. 312, do CPP. Quanto ao episódio de 2024, a decisão não o invocou como fundamento autônomo, mas como reforço do risco de reiteração já evidenciado pela gravidade concreta dos fatos atuais, dentro do contexto de violência doméstica em que se insere a conduta. A alegação de ausência de contemporaneidade, nesses termos, não se sobrepõe aos elementos hodiernos que sustentam a custódia. Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando a análise das demais questões ao Colegiado, quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, diante da disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Leila Trindade Netto (OAB: 252146/SP) - 10º andar