2207929-61.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2207929-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rodrigo de Souza Cruvinel - Agravado: Atar Incorporações Ltda - Agravado: Santo André Paradise Incorporação Ltda. - Interessado: Alex Sandro Aparecido dos Santos - Interessado: Regiane Ribeiro dos Santos - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo do débito trazido pelo laudo pericial no valor de R$ 197.029,08 na data de 30/04/2025 (em favor do requerido). Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada, ao manter a homologação de um cálculo que inclui juros moratórios no período de 15/11/2008 a AGOSTO/2025, no valor de R$ 655.828,81, por um período em que o Agravante não estava em mora, gera um prejuízo financeiro vultoso e imediato. Levanta a existência de omissão e falta de fundamentação na decisão agravada, e diz que se não pôde pagar porque as Agravadas não entregaram os documentos necessários no período subjudice de 15/11/2008 a 16/05/2024, para o financiamento (conforme reconhecido em juízo), não há mora do comprador, e que a inclusão dos juros de mora acaba por premiar as agravadas pela própria torpeza, vez que não deram solução ao contrato no referido período. Acrescenta que o acórdão exequendo foi expresso em deliberar que a mora é das alienantes/agravadas, e que se discutiu o não cumprimento da obrigação de fazer da executada/agravada, esteve subjudice até o tramite no C. STJ, sendo certo que transitou em julgado em 16/05/2024. Pede a concessão de tutela recursal e o final provimento do reclamo para afastar a incidência de juros moratórios no período de AGOSTO/2008 A AGOSTO/2025, no valor de R$ de R$ 655.828,81 e determinar a retificação da memória de cálculo com eventual marco inicial de juros somente após a efetiva constituição em mora do comprador, ou seja, a partir de 17/05/2024, compatível com o título. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB: 80572/SP) - Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATAR INCORPORAçõES LTDA
Autor RODRIGO DE SOUZA CRUVINEL
Réu SANTO ANDRé PARADISE INCORPORAçãO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISÂNGELA COSTA BUCK
OAB: 364475/SP
LINEU CARLOS CUNHA MATTOS
OAB: 80572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2207929-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rodrigo de Souza Cruvinel - Agravado: Atar Incorporações Ltda - Agravado: Santo André Paradise Incorporação Ltda. - Interessado: Alex Sandro Aparecido dos Santos - Interessado: Regiane Ribeiro dos Santos - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo do débito trazido pelo laudo pericial no valor de R$ 197.029,08 na data de 30/04/2025 (em favor do requerido). Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada, ao manter a homologação de um cálculo que inclui juros moratórios no período de 15/11/2008 a AGOSTO/2025, no valor de R$ 655.828,81, por um período em que o Agravante não estava em mora, gera um prejuízo financeiro vultoso e imediato. Levanta a existência de omissão e falta de fundamentação na decisão agravada, e diz que se não pôde pagar porque as Agravadas não entregaram os documentos necessários no período subjudice de 15/11/2008 a 16/05/2024, para o financiamento (conforme reconhecido em juízo), não há mora do comprador, e que a inclusão dos juros de mora acaba por premiar as agravadas pela própria torpeza, vez que não deram solução ao contrato no referido período. Acrescenta que o acórdão exequendo foi expresso em deliberar que a mora é das alienantes/agravadas, e que se discutiu o não cumprimento da obrigação de fazer da executada/agravada, esteve subjudice até o tramite no C. STJ, sendo certo que transitou em julgado em 16/05/2024. Pede a concessão de tutela recursal e o final provimento do reclamo para afastar a incidência de juros moratórios no período de AGOSTO/2008 A AGOSTO/2025, no valor de R$ de R$ 655.828,81 e determinar a retificação da memória de cálculo com eventual marco inicial de juros somente após a efetiva constituição em mora do comprador, ou seja, a partir de 17/05/2024, compatível com o título. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB: 80572/SP) - Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - 4º andar