Detalhe do processo

2207929-61.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2207929-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rodrigo de Souza Cruvinel - Agravado: Atar Incorporações Ltda - Agravado: Santo André Paradise Incorporação Ltda. - Interessado: Alex Sandro Aparecido dos Santos - Interessado: Regiane Ribeiro dos Santos - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo do débito trazido pelo laudo pericial no valor de R$ 197.029,08 na data de 30/04/2025 (em favor do requerido). Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada, ao manter a homologação de um cálculo que inclui juros moratórios no período de 15/11/2008 a AGOSTO/2025, no valor de R$ 655.828,81, por um período em que o Agravante não estava em mora, gera um prejuízo financeiro vultoso e imediato. Levanta a existência de omissão e falta de fundamentação na decisão agravada, e diz que se não pôde pagar porque as Agravadas não entregaram os documentos necessários no período subjudice de 15/11/2008 a 16/05/2024, para o financiamento (conforme reconhecido em juízo), não há mora do comprador, e que a inclusão dos juros de mora acaba por premiar as agravadas pela própria torpeza, vez que não deram solução ao contrato no referido período. Acrescenta que o acórdão exequendo foi expresso em deliberar que a mora é das alienantes/agravadas, e que se discutiu o não cumprimento da obrigação de fazer da executada/agravada, esteve subjudice até o tramite no C. STJ, sendo certo que transitou em julgado em 16/05/2024. Pede a concessão de tutela recursal e o final provimento do reclamo para afastar a incidência de juros moratórios no período de AGOSTO/2008 A AGOSTO/2025, no valor de R$ de R$ 655.828,81 e determinar a retificação da memória de cálculo com eventual marco inicial de juros somente após a efetiva constituição em mora do comprador, ou seja, a partir de 17/05/2024, compatível com o título. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB: 80572/SP) - Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATAR INCORPORAçõES LTDA

Autor RODRIGO DE SOUZA CRUVINEL

Réu SANTO ANDRé PARADISE INCORPORAçãO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISÂNGELA COSTA BUCK

OAB: 364475/SP

LINEU CARLOS CUNHA MATTOS

OAB: 80572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2207929-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rodrigo de Souza Cruvinel - Agravado: Atar Incorporações Ltda - Agravado: Santo André Paradise Incorporação Ltda. - Interessado: Alex Sandro Aparecido dos Santos - Interessado: Regiane Ribeiro dos Santos - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo do débito trazido pelo laudo pericial no valor de R$ 197.029,08 na data de 30/04/2025 (em favor do requerido). Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada, ao manter a homologação de um cálculo que inclui juros moratórios no período de 15/11/2008 a AGOSTO/2025, no valor de R$ 655.828,81, por um período em que o Agravante não estava em mora, gera um prejuízo financeiro vultoso e imediato. Levanta a existência de omissão e falta de fundamentação na decisão agravada, e diz que se não pôde pagar porque as Agravadas não entregaram os documentos necessários no período subjudice de 15/11/2008 a 16/05/2024, para o financiamento (conforme reconhecido em juízo), não há mora do comprador, e que a inclusão dos juros de mora acaba por premiar as agravadas pela própria torpeza, vez que não deram solução ao contrato no referido período. Acrescenta que o acórdão exequendo foi expresso em deliberar que a mora é das alienantes/agravadas, e que se discutiu o não cumprimento da obrigação de fazer da executada/agravada, esteve subjudice até o tramite no C. STJ, sendo certo que transitou em julgado em 16/05/2024. Pede a concessão de tutela recursal e o final provimento do reclamo para afastar a incidência de juros moratórios no período de AGOSTO/2008 A AGOSTO/2025, no valor de R$ de R$ 655.828,81 e determinar a retificação da memória de cálculo com eventual marco inicial de juros somente após a efetiva constituição em mora do comprador, ou seja, a partir de 17/05/2024, compatível com o título. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB: 80572/SP) - Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - 4º andar