2207906-18.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2207906-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: C. J. P. dos R. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela adolescente C.J.P.D.R. (nascida em 01/09/2012), contra decisão de fl. 851 dos autos de origem (1001978-03.2024.8.26.0568) que teria indeferido o pedido de majoração das astreintes fixadas em desfavor do Estado de São Paulo. Em síntese das razões recursais (fls. 01/13), a agravante alega que, em 24/05/2024, foi deferida a tutela provisória de urgência no processo de origem, com determinação para que o Estado de São Paulo passasse a fornecer tratamento multidisciplinar no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária fixada em cem reais, com teto de cinquenta mil reais, mas durante o período de dois anos o Estado não disponibilizou terapia ocupacional e fonoaudiologia, pelo que o teto originariamente fixado para as astreintes foi integralmente exaurido e, diante disso, requereu a majoração das astreintes, que teria sido indeferida pelo juízo a quo. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para majoração imediata da multa diária ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) e a elevação do teto limite para R$200.000,00 (duzentos mil reais). Por fim, também pontua a existência de prevenção do Des. Claudio Teixeira Villar, responsável pelo agravo de instrumento nº 3005946-62.2024.8.26.0000 interposto no mesmo processo principal. Pois bem. De início, registro - quanto à alegação de prevenção do nobre magistrado Claudio Teixeira Villar - que, considerando sua promoção ao cargo de Desembargador, a distribuição destes autos deu-se livremente a esta relatora, Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por C.J.P.D.R. (nascida em 01/09/2012), diagnosticada com transtorno do espectro autista, transtorno específico da articulação da fala e apraxia da fala, em que se pretende a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em: terapia psicológica cognitivo comportamental com supervisão ABA, terapia ocupacional com supervisão ABA, terapia fonoaudiológica com supervisão ABA, terapia assistida por equinos e reuniões para orientação parental e escolar). Em 24/05/2024 foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: Determino à requerida que no prazo de quinze dias, e sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$50.000,00, disponibilize à autora o tratamento prescrito às fls. 36, em unidade o mais próxima possível de sua residência, ou então, deverá arcar com os custos mensais do tratamento da autora em clínica particular, sob pena da referida multa e de bloqueio judicial dos valores necessários para custear o referido tratamento. (fls. 60/63 da origem). Sobreveio agravo de instrumento nº 3005946-62.2024.8.26.0000 interposto pela Fazenda Pública Estadual, que foi parcialmente acolhido para afastar a obrigação de atendimento específico pelo método ABA, assegurando-se o fornecimento do tratamento disponível no SUS (fls. 461/466 e 483/496 da origem). Diante da notícia da indisponibilidade de profissionais para o tratamento, o juízo determinou o cumprimento do acórdão sob pena de multa diária de R$500,00 e, posteriormente, em razão da continuidade do descumprimento, R$700,00 (fls. 570 e 822 da origem). Nesse cenário, e considerando a demora na apresentação do laudo pericial, a autora requereu às fls. 839/842 da origem: a) a intimação do Diretor do IMESC para apresentação do laudo, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$500,00; b) e o deferimento de nova majoração das astreintes para o valor diário de R$2.000,00, com teto de R$200.000,00. Após manifestação do Ministério Público, o juízo determinou a intimação da autora para que comparecesse para novo exame médico, bem como a intimação do Estado para comprovação da disponibilização do tratamento, sob pena da multa diária já fixada (fls. 845/846 e 851 da origem), decisão contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento. Ao menos neste momento de cognição sumária dos fatos, compatível com esta via recursal, a documentação colacionada aos autos demonstra a prolongada desídia do ente público estadual no integral cumprimento da tutela de urgência. Nada obstante, ao contrário do que apontado pela agravante em suas razões, não se justifica, ao menos por ora, a nova majoração das astreintes e do teto (formulado às fls. 839/842 e reiterado às fls. 862/864 da origem). Da análise dos autos verifica-se que o Juízo a quo, visando ao aprofundamento da avaliação do alegado descumprimento, proferiu decisão com as seguintes determinações destinadas à elucidação do contexto fático atual para melhor encaminhamento processual: Considerando que a perícia designada às fls. 526 para o dia 27 de junho de 2025 (fls. 526) foi cancelada pelo IMESC (fls. 528), e diante da informação da necessidade de novo exame médico na autora (fl. 848), intime-se, com urgência, a requerente e sua responsável para que compareçam na Cidade Judiciária de Campinas (Av. Francisco Xavier Arruda Camargo, 300), no dia 17 de agosto de 2026, às 15h20min (fls. 849). Sem prejuízo, intime-se o requerido para que comprove documentalmente nos autos, no prazo de cinco dias, o período e tratamento disponibilizado à autora, conforme determinado pelo E. TJSP, sob pena de multa diária já fixada. (fl. 851 da origem). (destaquei) Ou seja, ao mesmo tempo em que se reafirmou a incidência de multa já fixada, o juízo de origem determinou que o ente agravado comprove documentalmente nos autos, no prazo de cinco dias, o período e tratamento disponibilizado à autora. Após a vinda das informações, o juízo de origem terá condições de melhor avaliar a necessidade e utilidade da medida, ou outro caminho a ser adotado para a efetividade da tutela antes deferida, o que se mostra razoável ante as anteriores majorações ocorridas. Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Clara Jenifer Peres dos Reis - José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. J. P. DOS R.
Réu E. DE S. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO
OAB: 399037/SP
MARCELO GUTIERREZ
OAB: 111853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2207906-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: C. J. P. dos R. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela adolescente C.J.P.D.R. (nascida em 01/09/2012), contra decisão de fl. 851 dos autos de origem (1001978-03.2024.8.26.0568) que teria indeferido o pedido de majoração das astreintes fixadas em desfavor do Estado de São Paulo. Em síntese das razões recursais (fls. 01/13), a agravante alega que, em 24/05/2024, foi deferida a tutela provisória de urgência no processo de origem, com determinação para que o Estado de São Paulo passasse a fornecer tratamento multidisciplinar no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária fixada em cem reais, com teto de cinquenta mil reais, mas durante o período de dois anos o Estado não disponibilizou terapia ocupacional e fonoaudiologia, pelo que o teto originariamente fixado para as astreintes foi integralmente exaurido e, diante disso, requereu a majoração das astreintes, que teria sido indeferida pelo juízo a quo. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para majoração imediata da multa diária ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) e a elevação do teto limite para R$200.000,00 (duzentos mil reais). Por fim, também pontua a existência de prevenção do Des. Claudio Teixeira Villar, responsável pelo agravo de instrumento nº 3005946-62.2024.8.26.0000 interposto no mesmo processo principal. Pois bem. De início, registro - quanto à alegação de prevenção do nobre magistrado Claudio Teixeira Villar - que, considerando sua promoção ao cargo de Desembargador, a distribuição destes autos deu-se livremente a esta relatora, Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por C.J.P.D.R. (nascida em 01/09/2012), diagnosticada com transtorno do espectro autista, transtorno específico da articulação da fala e apraxia da fala, em que se pretende a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao fornecimento de tratamento multidisciplinar consistente em: terapia psicológica cognitivo comportamental com supervisão ABA, terapia ocupacional com supervisão ABA, terapia fonoaudiológica com supervisão ABA, terapia assistida por equinos e reuniões para orientação parental e escolar). Em 24/05/2024 foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: Determino à requerida que no prazo de quinze dias, e sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$50.000,00, disponibilize à autora o tratamento prescrito às fls. 36, em unidade o mais próxima possível de sua residência, ou então, deverá arcar com os custos mensais do tratamento da autora em clínica particular, sob pena da referida multa e de bloqueio judicial dos valores necessários para custear o referido tratamento. (fls. 60/63 da origem). Sobreveio agravo de instrumento nº 3005946-62.2024.8.26.0000 interposto pela Fazenda Pública Estadual, que foi parcialmente acolhido para afastar a obrigação de atendimento específico pelo método ABA, assegurando-se o fornecimento do tratamento disponível no SUS (fls. 461/466 e 483/496 da origem). Diante da notícia da indisponibilidade de profissionais para o tratamento, o juízo determinou o cumprimento do acórdão sob pena de multa diária de R$500,00 e, posteriormente, em razão da continuidade do descumprimento, R$700,00 (fls. 570 e 822 da origem). Nesse cenário, e considerando a demora na apresentação do laudo pericial, a autora requereu às fls. 839/842 da origem: a) a intimação do Diretor do IMESC para apresentação do laudo, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$500,00; b) e o deferimento de nova majoração das astreintes para o valor diário de R$2.000,00, com teto de R$200.000,00. Após manifestação do Ministério Público, o juízo determinou a intimação da autora para que comparecesse para novo exame médico, bem como a intimação do Estado para comprovação da disponibilização do tratamento, sob pena da multa diária já fixada (fls. 845/846 e 851 da origem), decisão contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento. Ao menos neste momento de cognição sumária dos fatos, compatível com esta via recursal, a documentação colacionada aos autos demonstra a prolongada desídia do ente público estadual no integral cumprimento da tutela de urgência. Nada obstante, ao contrário do que apontado pela agravante em suas razões, não se justifica, ao menos por ora, a nova majoração das astreintes e do teto (formulado às fls. 839/842 e reiterado às fls. 862/864 da origem). Da análise dos autos verifica-se que o Juízo a quo, visando ao aprofundamento da avaliação do alegado descumprimento, proferiu decisão com as seguintes determinações destinadas à elucidação do contexto fático atual para melhor encaminhamento processual: Considerando que a perícia designada às fls. 526 para o dia 27 de junho de 2025 (fls. 526) foi cancelada pelo IMESC (fls. 528), e diante da informação da necessidade de novo exame médico na autora (fl. 848), intime-se, com urgência, a requerente e sua responsável para que compareçam na Cidade Judiciária de Campinas (Av. Francisco Xavier Arruda Camargo, 300), no dia 17 de agosto de 2026, às 15h20min (fls. 849). Sem prejuízo, intime-se o requerido para que comprove documentalmente nos autos, no prazo de cinco dias, o período e tratamento disponibilizado à autora, conforme determinado pelo E. TJSP, sob pena de multa diária já fixada. (fl. 851 da origem). (destaquei) Ou seja, ao mesmo tempo em que se reafirmou a incidência de multa já fixada, o juízo de origem determinou que o ente agravado comprove documentalmente nos autos, no prazo de cinco dias, o período e tratamento disponibilizado à autora. Após a vinda das informações, o juízo de origem terá condições de melhor avaliar a necessidade e utilidade da medida, ou outro caminho a ser adotado para a efetividade da tutela antes deferida, o que se mostra razoável ante as anteriores majorações ocorridas. Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Clara Jenifer Peres dos Reis - José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309