Detalhe do processo

2207871-58.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2207871-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. C. C. - Paciente: V. A. B. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Carlos Campanini, em favor de V. A. B., que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional XV da Comarca da Capital. Relata que o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal, no âmbito doméstico e familiar, e dano qualificado, sendo decretada a prisão preventiva. Insurge-se, nesse contexto, contra decisão que manteve a custódia cautelar, mesmo diante da juntada da declaração de próprio punho, elaborada pela ofendida, afirmando que não teme por sua integridade física. Destaca que o paciente é primário e possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo, ademais, indícios de que pretende se evadir do distrito da culpa ou reiterar a conduta delitiva. Nesse passo, aduz que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, pontuando a excepcionalidade da prisão cautelar e a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/16). Pois bem. Em que pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Primeiramente, registra-se que a legalidade da prisão cautelar do paciente já foi analisada, por esta C. Câmara, nos autos do habeas corpus n. 3007861-78.2026.8.26.0000. Nesse momento, em análise perfunctória que esta via permite, nota-se que a decisão combatida se encontra devidamente fundamentada, tendo pontuado, além da inexistência de alteração fática a ensejar a revogação da custódia, elementos concretos do caso em análise para fundamentar a decretação da medida. Nesse sentido, explanou: Com efeito, a decisão de fls. 210-216 examinou detidamente os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, concluindo pela permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos imputados, do contexto de violência doméstica e familiar, do elevado grau de agressividade da conduta narrada e da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida. Os fundamentos então adotados permanecem íntegros. A manifestação apresentada pela vítima às fls. 230-231 constitui elemento que poderá ser oportunamente submetido ao contraditório e valorado durante a instrução criminal, especialmente por ocasião de seu depoimento em audiência, ocasião em que serão esclarecidas as circunstâncias em que prestou as declarações prestadas tanto na fase inquisitorial quanto posteriormente. Entretanto, para fins exclusivamente cautelares, referido documento não possui força suficiente para afastar os elementos objetivos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Isso porque a necessidade da custódia cautelar não decorreu exclusivamente das declarações prestadas pela ofendida. Ao contrário, encontra amparo em diversos elementos constantes dos autos, notadamente nas circunstâncias constatadas pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, segundo as quais a vítima foi localizada caída ao solo, algemada, enquanto o acusado - policial militar e então fardado - mantinha o joelho sobre suas costas, apresentando lesões aparentes, além do cenário de intensa destruição verificado no interior da residência, posteriormente corroborado pelos registros fotográficos e pelo laudo pericial que constatou lesões corporais. Assim, embora a ofendida atualmente afirme não mais sentir receio do acusado e apresente nova percepção acerca da dinâmica dos fatos, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o risco cautelar anteriormente reconhecido nem afasta os demais elementos probatórios já produzidos (fls. 270/272). Registra-se, ademais, que o paciente está sendo acusado suposta prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13 (além de dano qualificado), cuja pena máxima ultrapassa o patamar de 04 anos, estando a medida restritiva de liberdade autorizada, portanto, pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. E, eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não têm o condão de impedir a manutenção do cárcere. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J. C. C.

Autor V. A. B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS CAMPANINI

OAB: 258168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2207871-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. C. C. - Paciente: V. A. B. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Carlos Campanini, em favor de V. A. B., que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional XV da Comarca da Capital. Relata que o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal, no âmbito doméstico e familiar, e dano qualificado, sendo decretada a prisão preventiva. Insurge-se, nesse contexto, contra decisão que manteve a custódia cautelar, mesmo diante da juntada da declaração de próprio punho, elaborada pela ofendida, afirmando que não teme por sua integridade física. Destaca que o paciente é primário e possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo, ademais, indícios de que pretende se evadir do distrito da culpa ou reiterar a conduta delitiva. Nesse passo, aduz que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, pontuando a excepcionalidade da prisão cautelar e a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 01/16). Pois bem. Em que pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Primeiramente, registra-se que a legalidade da prisão cautelar do paciente já foi analisada, por esta C. Câmara, nos autos do habeas corpus n. 3007861-78.2026.8.26.0000. Nesse momento, em análise perfunctória que esta via permite, nota-se que a decisão combatida se encontra devidamente fundamentada, tendo pontuado, além da inexistência de alteração fática a ensejar a revogação da custódia, elementos concretos do caso em análise para fundamentar a decretação da medida. Nesse sentido, explanou: Com efeito, a decisão de fls. 210-216 examinou detidamente os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, concluindo pela permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos imputados, do contexto de violência doméstica e familiar, do elevado grau de agressividade da conduta narrada e da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida. Os fundamentos então adotados permanecem íntegros. A manifestação apresentada pela vítima às fls. 230-231 constitui elemento que poderá ser oportunamente submetido ao contraditório e valorado durante a instrução criminal, especialmente por ocasião de seu depoimento em audiência, ocasião em que serão esclarecidas as circunstâncias em que prestou as declarações prestadas tanto na fase inquisitorial quanto posteriormente. Entretanto, para fins exclusivamente cautelares, referido documento não possui força suficiente para afastar os elementos objetivos que embasaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Isso porque a necessidade da custódia cautelar não decorreu exclusivamente das declarações prestadas pela ofendida. Ao contrário, encontra amparo em diversos elementos constantes dos autos, notadamente nas circunstâncias constatadas pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, segundo as quais a vítima foi localizada caída ao solo, algemada, enquanto o acusado - policial militar e então fardado - mantinha o joelho sobre suas costas, apresentando lesões aparentes, além do cenário de intensa destruição verificado no interior da residência, posteriormente corroborado pelos registros fotográficos e pelo laudo pericial que constatou lesões corporais. Assim, embora a ofendida atualmente afirme não mais sentir receio do acusado e apresente nova percepção acerca da dinâmica dos fatos, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o risco cautelar anteriormente reconhecido nem afasta os demais elementos probatórios já produzidos (fls. 270/272). Registra-se, ademais, que o paciente está sendo acusado suposta prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13 (além de dano qualificado), cuja pena máxima ultrapassa o patamar de 04 anos, estando a medida restritiva de liberdade autorizada, portanto, pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. E, eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não têm o condão de impedir a manutenção do cárcere. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - 10º andar