2207810-03.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2207810-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de Osasco - Agravado: Jose Xavier Marques - Agravada: Cristina Cornelisse dos Santos - VOTO Nº 37334 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2207810-03.2026.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO IPMO AGRAVADO: JOSE XAVIER MARQUES Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento tirado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO IPMO voltando-se contra a r. decisão proferida a fls. 33/38 e 56/57 dos autos do cumprimento de sentença nº 0004469-33.2026.8.26.0405, que lhe move JOSE XAVIER MARQUES, a qual reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto-agravante, rejeitando a impugnação também quanto ao mérito, por ausência de fundamento apto a infirmar a exigibilidade e a liquidez do crédito exequendo; homologando o cálculo em R$ 422,32 para 24/04/2026 e autorizando ao exequente que providencie o protocolo do incidente de RPV ou precatório, após transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão. Inconformado, alega o agravante, em seu recurso (fls. 01/10), preliminarmente, que a matéria aventada possui natureza de ordem pública e aborda a ausência de título executivo exigível, de modo que não estaria sujeita à preclusão temporal. Sob essa ótica, defende a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para que sua petição seja recebida como objeção de pré executividade. No mérito, alega a ocorrência de iliquidez temporária e prejudicialidade externa do crédito exequendo, cobrado originariamente no montante de R$ 422,32 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais. A autarquia explica que a base de cálculo dessa verba depende diretamente do valor apurado a título de excesso de execução (inicialmente de R$ 3.806,13 no processo principal), montante que se encontra sob revisão por meio de perícia contábil judicial em andamento. Nesse passo, a satisfação imediata da quantia, com imposição de novos honorários de 10% na fase executiva, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, configuraria execução de valor incerto e geraria risco de enriquecimento sem causa. Pugna, outrossim, seja o recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios, provido ao final para reformar a decisão vergastada, para: i) aplicar os princípios da fungibilidade processual e instrumentalidade das formas, afastando o reconhecimento da preclusão e recebendo a petição de fls. 18/22 como Objeção/Exceção de Pré-Executividade; ii) reconhecer a iliquidez temporária e a prejudicialidade externa do crédito exequendo em face da Perícia Contábil Judicial determinada nos autos principais nº 0012437-51.2025.8.26.0405; iii) determinar a suspensão do cumprimento de sentença de origem até a apresentação, esclarecimento e homologação definitiva do laudo pericial contábil nos autos principais; e iv) Afastar a homologação do cálculo de R$ 422,32 e a condenação do IPMO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% fixados na fase executiva. 2.Indefiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, e 300, 'caput', todos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado, não se verifica presente a urgência no provimento reclamado, tampouco o risco de perecimento do direito. Nesse sentido, tenha-se presente que, 'prima facie', não vislumbro elementos capazes de macular a r. decisão agravada. A discussão é de cunho patrimonial, devendo ser ponderado que, pese a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante na origem, a r. decisão dardejada apenas autorizou ao exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório, não havendo notícia de tal providência. Adicionalmente, de se ter em mente que agravos de instrumento já tem em si ínsita a celeridade. Mantidos, portanto, os efeitos da r. decisão dardejada. 3.Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. 4.Após, tornem os autos conclusos. 5. Por derradeiro, deixa-se consignada a observação de que o recurso será incluído para julgamento em sessão virtual jurisdicional, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJEN e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil e em conformidade com o artigo 4º da Resolução 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ressalvados os casos para os quais apresentado o requerimento de oposição ao julgamento virtual, em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do artigo 11 da Resolução 984/25 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Tatiana Regina Souza Silva Guadalupe (OAB: 188637/SP) - Jose Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTINA CORNELISSE DOS SANTOS
Autor INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
Réu JOSE XAVIER MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE
OAB: 188637/SP
JOSE XAVIER MARQUES
OAB: 53722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2207810-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de Osasco - Agravado: Jose Xavier Marques - Agravada: Cristina Cornelisse dos Santos - VOTO Nº 37334 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2207810-03.2026.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO IPMO AGRAVADO: JOSE XAVIER MARQUES Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento tirado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO IPMO voltando-se contra a r. decisão proferida a fls. 33/38 e 56/57 dos autos do cumprimento de sentença nº 0004469-33.2026.8.26.0405, que lhe move JOSE XAVIER MARQUES, a qual reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto-agravante, rejeitando a impugnação também quanto ao mérito, por ausência de fundamento apto a infirmar a exigibilidade e a liquidez do crédito exequendo; homologando o cálculo em R$ 422,32 para 24/04/2026 e autorizando ao exequente que providencie o protocolo do incidente de RPV ou precatório, após transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão. Inconformado, alega o agravante, em seu recurso (fls. 01/10), preliminarmente, que a matéria aventada possui natureza de ordem pública e aborda a ausência de título executivo exigível, de modo que não estaria sujeita à preclusão temporal. Sob essa ótica, defende a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para que sua petição seja recebida como objeção de pré executividade. No mérito, alega a ocorrência de iliquidez temporária e prejudicialidade externa do crédito exequendo, cobrado originariamente no montante de R$ 422,32 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais. A autarquia explica que a base de cálculo dessa verba depende diretamente do valor apurado a título de excesso de execução (inicialmente de R$ 3.806,13 no processo principal), montante que se encontra sob revisão por meio de perícia contábil judicial em andamento. Nesse passo, a satisfação imediata da quantia, com imposição de novos honorários de 10% na fase executiva, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, configuraria execução de valor incerto e geraria risco de enriquecimento sem causa. Pugna, outrossim, seja o recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios, provido ao final para reformar a decisão vergastada, para: i) aplicar os princípios da fungibilidade processual e instrumentalidade das formas, afastando o reconhecimento da preclusão e recebendo a petição de fls. 18/22 como Objeção/Exceção de Pré-Executividade; ii) reconhecer a iliquidez temporária e a prejudicialidade externa do crédito exequendo em face da Perícia Contábil Judicial determinada nos autos principais nº 0012437-51.2025.8.26.0405; iii) determinar a suspensão do cumprimento de sentença de origem até a apresentação, esclarecimento e homologação definitiva do laudo pericial contábil nos autos principais; e iv) Afastar a homologação do cálculo de R$ 422,32 e a condenação do IPMO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% fixados na fase executiva. 2.Indefiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, e 300, 'caput', todos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado, não se verifica presente a urgência no provimento reclamado, tampouco o risco de perecimento do direito. Nesse sentido, tenha-se presente que, 'prima facie', não vislumbro elementos capazes de macular a r. decisão agravada. A discussão é de cunho patrimonial, devendo ser ponderado que, pese a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante na origem, a r. decisão dardejada apenas autorizou ao exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório, não havendo notícia de tal providência. Adicionalmente, de se ter em mente que agravos de instrumento já tem em si ínsita a celeridade. Mantidos, portanto, os efeitos da r. decisão dardejada. 3.Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. 4.Após, tornem os autos conclusos. 5. Por derradeiro, deixa-se consignada a observação de que o recurso será incluído para julgamento em sessão virtual jurisdicional, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJEN e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil e em conformidade com o artigo 4º da Resolução 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ressalvados os casos para os quais apresentado o requerimento de oposição ao julgamento virtual, em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do artigo 11 da Resolução 984/25 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Tatiana Regina Souza Silva Guadalupe (OAB: 188637/SP) - Jose Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - 1° andar