Detalhe do processo

2207736-46.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2207736-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Emerson Paulo dos Santos - Paciente: Gabriel Santonio de Almeida - Vistos. O d. advogado EMERSON PAULO DOS SANTOS impetra habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo), nos autos da execução penal nº0006852-09.2026.8.26.0041. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente foi preso em flagrante em 10/10/2019, aos 18 (dezoito) anos de idade, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo permanecido em liberdade durante o curso do processo e cumprido integralmente as medidas cautelares que lhe foram impostas; (2) sobrevindo condenação definitiva ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, foi instaurada a execução penal e, por meio da decisão proferida no dia 27/07/2026, determinada sua apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, para início do cumprimento da pena o, sob pena de expedição de mandado de prisão; (3) a ordem de recolhimento foi proferida sem prévia consideração da atual condição de saúde do paciente, comprovada por perícia médica oficial realizada em 2026, que registra quadro de paralisia cerebral, limitações cognitivas, neurológicas e funcionais, dificuldades de autocuidado, perda de força e coordenação no membro superior direito e impedimento de longo prazo; (4) tais condições não foram conhecidas ou examinadas durante a formação do título executivo, tampouco submetidas à apreciação do juízo da execução antes da determinação de encarceramento, sendo necessária avaliação individualizada acerca da compatibilidade de seu estado de saúde com o ambiente prisional; (5) a individualização da pena deve orientar também a fase executória, devendo ser asseguradas ao sentenciado sua dignidade, integridade física e moral e adequada assistência à saúde, especialmente diante da proteção conferida à pessoa com deficiência pela Lei nº 13.146/2015; (6) embora o art. 117 da LEP contemple, em regra, a prisão domiciliar para condenados em regime aberto, admite-se excepcionalmente a prisão domiciliar humanitária aos sentenciados submetidos a regimes mais gravosos, quando demonstrada sua imprescindibilidade, hipótese configurada diante das peculiaridades do caso; (7) o paciente permaneceu em liberdade por quase 7 (sete) anos, sem notícia de fuga, reiteração delitiva ou descumprimento de determinações judiciais, circunstâncias que, aliadas à primariedade, à ausência de violência ou grave ameaça no delito e às limitações atualmente documentadas, recomendam a adoção de forma menos gravosa de execução da pena; (8) a condição médica deve ser avaliada antes do ingresso no sistema prisional, inclusive para aferir a necessidade de auxílio de terceiros, tratamento e medicamentos contínuos, acompanhamento especializado e a existência de estrutura adequada na unidade destinada a recebê-lo; (9) o paciente é pai e participa dos cuidados e da rotina dos filhos, juntamente com a esposa, que se encontra em acompanhamento psiquiátrico, o que também deve ser considerada na individualização da execução; e (10) tais circunstâncias evidenciam o risco de constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente: a) a imediata suspensão da eficácia da decisão proferida nos autos nº 0006852-09.2026.8.26.0041, especificamente quanto à determinação de apresentação do Paciente no prazo de 05 (cinco) dias; b) a suspensão da expedição ou do cumprimento de eventual mandado de prisão decorrente do não comparecimento; c) seja assegurado a Gabriel o direito de permanecer em liberdade, em sua residência, até o julgamento definitivo deste habeas corpus; d) subsidiariamente, seja deferida prisão domiciliar humanitária, preferencialmente com monitoração eletrônica e demais condições que este Relator entender adequadas; e) alternativamente, sejam aplicadas medidas de fiscalização menos gravosas, tais como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e manutenção de endereço atualizado; f) subsidiariamente, seja determinada, antes de qualquer ingresso no sistema prisional, avaliação médica oficial e multidisciplinar, contemplando neurologia, psiquiatria, psicologia, avaliação cognitiva e funcional, grau de autonomia, necessidade de auxílio de terceiros, tratamento contínuo e compatibilidade da condição do Paciente com a unidade prisional indicada; g) seja determinado ao juízo da execução que se abstenha de expedir ou cumprir mandado de prisão até a conclusão da avaliação e nova deliberação judicial individualizada. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar e reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da determinação de encarceramento sem prévia análise da condição pessoal e médica do Paciente, para que Gabriel possa cumprir a pena em regime domiciliar humanitário, preferencialmente mediante monitoração eletrônica e demais condições que este Tribunal entender adequadas, solução excepcional que encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso e na proteção constitucional à dignidade, à individualização da pena e à integridade física e moral do condenado. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se que seja determinada a realização de avaliação médica e biopsicossocial completa antes de qualquer encarceramento, com análise específica de sua condição neurológica, cognitiva, psiquiátrica e funcional, bem como da estrutura da unidade prisional destinada a recebê-lo. Caso a avaliação conclua pela necessidade de tratamento incompatível com o sistema prisional comum, requer-se que seja assegurada a prisão domiciliar humanitária ou outra forma de execução adequada, inclusive com monitoração eletrônica. Por fim, caso se entenda indispensável o cumprimento intramuros, requer-se que o ingresso somente ocorra após certificação médica e administrativa de que o estabelecimento indicado possui condições efetivas de assegurar o tratamento e acompanhamento necessários, vedando-se a submissão do Paciente a estabelecimento ou condições incompatíveis com sua deficiência (fls.1/18). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição. Na mesma toada, confira-se os julgados da Suprema Corte: AgR no HC 221.738 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2022; AgR no RHC 213.694 Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/08/2022; AgR no RHC 212.377 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/06/2022; AgR no HC 147.210 - Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; AgR no HC 180.365 Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/03/2020; AgR no HC 170.180 Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; AgR no HC 172.308 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e AgR no HC 174.184 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2019). O E. STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial): [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). A questão trazida neste writ é exemplar: cuida-se de impetração contra decisão judicial proferida no dia 27/07/2026, passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da LEP, o qual não foi interposto no momento oportuno, cumprindo destacar que o paciente sempre esteve devidamente representado, nos autos, por advogado (fls.119/122 e 141 dos autos da execução). Não obstante, a ordem de intimação para que o paciente inicie o cumprimento voluntário da pena privativa de liberdade que lhe fora imposta foi devidamente fundamentada pelo juízo da execução, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de condenação em regime inicial semiaberto sem expedição demandado de prisão. Em cumprimento à r. determinação constante no Comunicado nº 258/2025da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado e considerando que no site da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAPSP) há informação atualizada diariamente acerca da ocupação das unidades prisionais, determino que, para garantia da especificidade da vaga, se verifique, certificando nos autos, a unidade prisional adequada ao gênero e ao regime com vaga disponível. Após, proceda-se a prévia intimação de GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA, (...) para sua apresentação e a inclusão na unidade certificada, no prazo de 05 dias, a qual deverá ocorrer em dias úteis, no horário das 9:00 às 11:00, respeitando os limites estabelecidos pelas normas de segurança das unidades prisionais. Anoto, ainda, que o mandado de intimação deverá ser cumprido com urgência, visando a garantia da disponibilidade da vaga certificada. Ressalte-se a importância de ser cumprido os dias e horários estabelecidos para a apresentação e que, imediatamente após a apresentação, ela seja comunicada ao cartório do DEECRIM da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, através de peticionamento eletrônico, para a expedição do respectivo mandado de prisão. Após a prisão, poderá cumprir a reprimenda em outro estabelecimento prisional igualmente adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. Após a juntada do mandado de intimação nos autos, nas hipóteses de diligência negativa ou da não apresentação à unidade prisional, determino a expedição demandado de prisão de GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA, (...) consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem como a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Após a prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo, conforme os termos do Comunicado nº 67/2025 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Sem prejuízo, em caso negativo, desde logo fica determinada: I. A transferência de GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA para prisão domiciliar, onde aguardará vaga em estabelecimento de regime semiaberto, vedada a saída residencial, salvo casos excepcionais, com prévia análise e autorização do Juízo da Execução, sob pena de caracterização de infração disciplinar a determinar regressão de regime; II. A adoção de fiscalização eletrônica de GABRIEL SANTONIO DEALMEIDA, via da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; II. O encaminhamento de ofício, com cópia desta decisão, ao senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, requisitando-se de Sua Excelência a determinação de fiscalização junto à residência do sentenciado pelas polícias Civil ou Militar, quando em vigilância na região. A audiência de advertência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de Advertência. Após a juntada do termo, remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para que forneça a tornozeleira eletrônica a GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA e para seja mantido(a) na lista única de transferência. Devendo, ainda, informar ao Juízo das Execuções tão logo surja vaga para que retome o cumprimento de pena em regime adequado. Sem prejuízo, oficie-se o estabelecimento prisional e a Secretaria de Administração Penitenciária para que prestem os devidos esclarecimentos acerca do não atendimento à vaga confirmada no regime semiaberto. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Tornem-me os autos conclusos em 60 dias para acompanhamento e cobrança de vaga no regime adequado. Intime-se. (fls.119/122 dos autos da execução) (destaquei). Além disso, em consulta aos autos da execução, verifica-se o seguinte: (1) a existência de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto foi devidamente constatada em 2 (duas) oportunidades (fls.105 e 126 dos referidos autos) (2) a intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento voluntário da pena foi determinada conforme diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução nº 417/2021 do referido Conselho, bem como nos Comunicados CG nº67/2025 e nº258/2025 deste Eg. TJSP (fls.119/122 dos referidos autos); (3) caso o paciente não compareça para iniciar o cumprimento voluntário da pena no prazo assinalado, estará justificada a expedição do mandado de prisão; (4) ficou expressamente consignado pelo juízo da execução que eventual mandado de prisão deverá ser cumprido no regime semiaberto, em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais (fl.120 dos referidos autos), nos exatos termos do título judicial, bem como a concessão, de plano e caso não haja vaga em estabelecimento prisional adequado, de prisão domiciliar (fls.119/122 dos referidos autos); Observo que as questões ora suscitadas, relacionadas à condição de saúde do paciente e à alegada necessidade de adequação da forma de cumprimento da pena, não foram previamente submetidas à autoridade apontada como coatora, circunstância que, por si só, impede seu exame originário por esta Corte. Compete ao juiz da execução decidir os incidentes e demais questões surgidas no curso da execução penal, bem como zelar pelo correto cumprimento da pena, nos termos do art. 66 da LEP. Incumbe, portanto, à defesa provocar primeiramente o juízo competente, instruindo seu pedido com a documentação médica pertinente e formulando as providências que reputar adequadas. A apreciação direta dessas pretensões por esta Turma Julgadora, antes de qualquer pronunciamento da autoridade apontada como coatora, implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico. Aliás, o próprio impetrante reconhece que a documentação médica e as circunstâncias pessoais invocadas não foram levadas ao conhecimento do juízo da execução antes da determinação de apresentação do paciente para início do cumprimento da pena. Não se pode, assim, imputar à autoridade apontada como coatora ilegalidade decorrente da ausência de consideração de elementos que não lhe foram oportunamente apresentados, nem presumir qual seria sua decisão caso regularmente provocada. Situação diversa seria se o juízo da execução, devidamente instado a apreciar as questões ora suscitadas, as tivesse ignorado e determinado a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Acrescento que a determinação de apresentação para início do cumprimento da pena não impede que circunstâncias relevantes constatadas por ocasião de seu cumprimento sejam imediatamente levadas ao conhecimento do magistrado. O próprio oficial de justiça encarregado da diligência de intimação poderá, caso verifique situação concreta e ostensiva relacionada ao estado de saúde do paciente que reclame especial atenção, certificar circunstanciadamente o ocorrido, submetendo-o ao conhecimento do juízo da execução para adoção das providências que entender cabíveis. Isso sem prejuízo, evidentemente, de a própria defesa peticionar desde logo ao juízo competente, apresentando os documentos médicos em que fundamenta sua pretensão. De resto, não há elemento concreto que autorize presumir que o a autoridade apontada como coatora, uma vez provocada, deixará de examinar adequadamente as peculiaridades do caso. Ao contrário, segundo se extrai da análise dos autos da execução, o magistrado já demonstrou cautela na definição da forma de cumprimento da pena, contemplando a possibilidade de prisão domiciliar e monitoração eletrônica em determinadas circunstâncias. A própria defesa, ademais, afirma que a decisão reconheceu a necessidade de consideração das condições pessoais do sentenciado e a possibilidade de adoção de providências alternativas conforme as particularidades verificadas. Nessas circunstâncias, nada indica que, submetidos ao juízo da execução os documentos médicos, os argumentos relativos à deficiência e os pedidos de prisão domiciliar humanitária ou de avaliação médica e biopsicossocial, tais elementos não serão devidamente valorados, à luz das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 da LEP. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, antecipar a atuação desta Corte com fundamento na suposição de que o juízo da execução não conferirá tratamento apropriado a questões que sequer lhe foram previamente submetidas. Somente após sua efetiva provocação e correspondente pronunciamento judicial e, se for o caso, mediante utilização da via impugnativa própria poderá ser examinada eventual ilegalidade concretamente atribuível à autoridade apontada como coatora, preservando-se, assim, a competência do juízo natural da execução e evitando-se indevida supressão de instância. Além disso, as próprias questões suscitadas na impetração não comportam solução segura a partir de mero exame documental, pois a aferição da efetiva condição clínica, neurológica, cognitiva e funcional do paciente, de seu grau de autonomia, da necessidade de auxílio permanente de terceiros ou de acompanhamento especializado e, sobretudo, da compatibilidade de seu estado de saúde com o estabelecimento prisional destinado ao cumprimento da pena pressupõe adequada instrução probatória, eventualmente mediante avaliação médica especializada e obtenção de informações da Administração Penitenciária. Tanto é assim que a própria defesa requer, subsidiariamente, a realização de avaliação médica oficial e multidisciplinar antes do ingresso no sistema prisional. Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária e pela necessidade de demonstração, mediante prova pré-constituída, de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Em que pese o alegado pelo impetrante, o art. 117 da LEP estabelece os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, exigindo que o condenado esteja em cumprimento da pena em regime aberto, nos seguintes termos: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. No caso dos autos, o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, o que, por si só, em princípio, impede a concessão da prisão domiciliar. Não se olvida que a jurisprudência admite certa flexibilização do art. 117 da LEP. Entretanto, é firme no sentido de que a prisão domiciliar por razões humanitárias exige comprovação robusta da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de filhos menores, da debilidade extrema ou da impossibilidade de recebimento do devido tratamento médico na unidade prisional. Nesse sentido, do Col. STJ: (...) A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei de Execuções Penais, exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, hipótese que não restou demonstrada in casu (AgRg no RHC nº 110.539/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe de 26/11/2019). Na espécie, em princípio, não há prova da imprescindibilidade do paciente para os cuidados dos filhos, tampouco da debilidade extrema ou de que tais condições não poderão ser adequadamente tratadas no ambiente prisional a que vier a ser colocado. O habeas corpus não é sucedâneo recursal, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação dos pedidos deduzidos e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, nem risco iminente, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido: Habeas Corpus. Execução Penal. Conversão de regime semiaberto em prisão domiciliar ou regime aberto. Alegação de constrangimento ilegal. Inocorrência. Existência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime imposto. Mandado de intimação para início do cumprimento da pena expedido de conformidade com a Resolução CNJ 474/2022. Pedido de prisão domiciliar não deduzido no Juízo de origem. Impossibilidade de análise em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Habeas Corpus denegado (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2067774-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026); Habeas Corpus preventivo Homicídio qualificado tentado Mandado de prisão expedido por força de condenação transitada em julgado Pretensa obtenção de prisão domiciliar Matéria afeta ao Juízo das Execuções Exegese dos artigos 66 e seguintes, da Lei nº 7.210/1984 Manifesta supressão de instância, em flagrante afronta aos princípios do devido processo legal e do juiz natural Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na espécie Ordem não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2181863-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Emerson Paulo dos Santos (OAB: 446993/SP) - Sala 705 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON PAULO DOS SANTOS

Autor GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON PAULO DOS SANTOS

OAB: 446993/SP
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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2207736-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Emerson Paulo dos Santos - Paciente: Gabriel Santonio de Almeida - Vistos. O d. advogado EMERSON PAULO DOS SANTOS impetra habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo), nos autos da execução penal nº0006852-09.2026.8.26.0041. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente foi preso em flagrante em 10/10/2019, aos 18 (dezoito) anos de idade, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo permanecido em liberdade durante o curso do processo e cumprido integralmente as medidas cautelares que lhe foram impostas; (2) sobrevindo condenação definitiva ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, foi instaurada a execução penal e, por meio da decisão proferida no dia 27/07/2026, determinada sua apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, para início do cumprimento da pena o, sob pena de expedição de mandado de prisão; (3) a ordem de recolhimento foi proferida sem prévia consideração da atual condição de saúde do paciente, comprovada por perícia médica oficial realizada em 2026, que registra quadro de paralisia cerebral, limitações cognitivas, neurológicas e funcionais, dificuldades de autocuidado, perda de força e coordenação no membro superior direito e impedimento de longo prazo; (4) tais condições não foram conhecidas ou examinadas durante a formação do título executivo, tampouco submetidas à apreciação do juízo da execução antes da determinação de encarceramento, sendo necessária avaliação individualizada acerca da compatibilidade de seu estado de saúde com o ambiente prisional; (5) a individualização da pena deve orientar também a fase executória, devendo ser asseguradas ao sentenciado sua dignidade, integridade física e moral e adequada assistência à saúde, especialmente diante da proteção conferida à pessoa com deficiência pela Lei nº 13.146/2015; (6) embora o art. 117 da LEP contemple, em regra, a prisão domiciliar para condenados em regime aberto, admite-se excepcionalmente a prisão domiciliar humanitária aos sentenciados submetidos a regimes mais gravosos, quando demonstrada sua imprescindibilidade, hipótese configurada diante das peculiaridades do caso; (7) o paciente permaneceu em liberdade por quase 7 (sete) anos, sem notícia de fuga, reiteração delitiva ou descumprimento de determinações judiciais, circunstâncias que, aliadas à primariedade, à ausência de violência ou grave ameaça no delito e às limitações atualmente documentadas, recomendam a adoção de forma menos gravosa de execução da pena; (8) a condição médica deve ser avaliada antes do ingresso no sistema prisional, inclusive para aferir a necessidade de auxílio de terceiros, tratamento e medicamentos contínuos, acompanhamento especializado e a existência de estrutura adequada na unidade destinada a recebê-lo; (9) o paciente é pai e participa dos cuidados e da rotina dos filhos, juntamente com a esposa, que se encontra em acompanhamento psiquiátrico, o que também deve ser considerada na individualização da execução; e (10) tais circunstâncias evidenciam o risco de constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente: a) a imediata suspensão da eficácia da decisão proferida nos autos nº 0006852-09.2026.8.26.0041, especificamente quanto à determinação de apresentação do Paciente no prazo de 05 (cinco) dias; b) a suspensão da expedição ou do cumprimento de eventual mandado de prisão decorrente do não comparecimento; c) seja assegurado a Gabriel o direito de permanecer em liberdade, em sua residência, até o julgamento definitivo deste habeas corpus; d) subsidiariamente, seja deferida prisão domiciliar humanitária, preferencialmente com monitoração eletrônica e demais condições que este Relator entender adequadas; e) alternativamente, sejam aplicadas medidas de fiscalização menos gravosas, tais como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e manutenção de endereço atualizado; f) subsidiariamente, seja determinada, antes de qualquer ingresso no sistema prisional, avaliação médica oficial e multidisciplinar, contemplando neurologia, psiquiatria, psicologia, avaliação cognitiva e funcional, grau de autonomia, necessidade de auxílio de terceiros, tratamento contínuo e compatibilidade da condição do Paciente com a unidade prisional indicada; g) seja determinado ao juízo da execução que se abstenha de expedir ou cumprir mandado de prisão até a conclusão da avaliação e nova deliberação judicial individualizada. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar e reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da determinação de encarceramento sem prévia análise da condição pessoal e médica do Paciente, para que Gabriel possa cumprir a pena em regime domiciliar humanitário, preferencialmente mediante monitoração eletrônica e demais condições que este Tribunal entender adequadas, solução excepcional que encontra respaldo nas circunstâncias concretas do caso e na proteção constitucional à dignidade, à individualização da pena e à integridade física e moral do condenado. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se que seja determinada a realização de avaliação médica e biopsicossocial completa antes de qualquer encarceramento, com análise específica de sua condição neurológica, cognitiva, psiquiátrica e funcional, bem como da estrutura da unidade prisional destinada a recebê-lo. Caso a avaliação conclua pela necessidade de tratamento incompatível com o sistema prisional comum, requer-se que seja assegurada a prisão domiciliar humanitária ou outra forma de execução adequada, inclusive com monitoração eletrônica. Por fim, caso se entenda indispensável o cumprimento intramuros, requer-se que o ingresso somente ocorra após certificação médica e administrativa de que o estabelecimento indicado possui condições efetivas de assegurar o tratamento e acompanhamento necessários, vedando-se a submissão do Paciente a estabelecimento ou condições incompatíveis com sua deficiência (fls.1/18). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição. Na mesma toada, confira-se os julgados da Suprema Corte: AgR no HC 221.738 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2022; AgR no RHC 213.694 Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/08/2022; AgR no RHC 212.377 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/06/2022; AgR no HC 147.210 - Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; AgR no HC 180.365 Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/03/2020; AgR no HC 170.180 Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; AgR no HC 172.308 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e AgR no HC 174.184 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2019). O E. STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial): [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). A questão trazida neste writ é exemplar: cuida-se de impetração contra decisão judicial proferida no dia 27/07/2026, passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da LEP, o qual não foi interposto no momento oportuno, cumprindo destacar que o paciente sempre esteve devidamente representado, nos autos, por advogado (fls.119/122 e 141 dos autos da execução). Não obstante, a ordem de intimação para que o paciente inicie o cumprimento voluntário da pena privativa de liberdade que lhe fora imposta foi devidamente fundamentada pelo juízo da execução, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de condenação em regime inicial semiaberto sem expedição demandado de prisão. Em cumprimento à r. determinação constante no Comunicado nº 258/2025da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado e considerando que no site da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAPSP) há informação atualizada diariamente acerca da ocupação das unidades prisionais, determino que, para garantia da especificidade da vaga, se verifique, certificando nos autos, a unidade prisional adequada ao gênero e ao regime com vaga disponível. Após, proceda-se a prévia intimação de GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA, (...) para sua apresentação e a inclusão na unidade certificada, no prazo de 05 dias, a qual deverá ocorrer em dias úteis, no horário das 9:00 às 11:00, respeitando os limites estabelecidos pelas normas de segurança das unidades prisionais. Anoto, ainda, que o mandado de intimação deverá ser cumprido com urgência, visando a garantia da disponibilidade da vaga certificada. Ressalte-se a importância de ser cumprido os dias e horários estabelecidos para a apresentação e que, imediatamente após a apresentação, ela seja comunicada ao cartório do DEECRIM da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo, através de peticionamento eletrônico, para a expedição do respectivo mandado de prisão. Após a prisão, poderá cumprir a reprimenda em outro estabelecimento prisional igualmente adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. Após a juntada do mandado de intimação nos autos, nas hipóteses de diligência negativa ou da não apresentação à unidade prisional, determino a expedição demandado de prisão de GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA, (...) consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem como a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Após a prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo, conforme os termos do Comunicado nº 67/2025 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Sem prejuízo, em caso negativo, desde logo fica determinada: I. A transferência de GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA para prisão domiciliar, onde aguardará vaga em estabelecimento de regime semiaberto, vedada a saída residencial, salvo casos excepcionais, com prévia análise e autorização do Juízo da Execução, sob pena de caracterização de infração disciplinar a determinar regressão de regime; II. A adoção de fiscalização eletrônica de GABRIEL SANTONIO DEALMEIDA, via da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; II. O encaminhamento de ofício, com cópia desta decisão, ao senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, requisitando-se de Sua Excelência a determinação de fiscalização junto à residência do sentenciado pelas polícias Civil ou Militar, quando em vigilância na região. A audiência de advertência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de Advertência. Após a juntada do termo, remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para que forneça a tornozeleira eletrônica a GABRIEL SANTONIO DE ALMEIDA e para seja mantido(a) na lista única de transferência. Devendo, ainda, informar ao Juízo das Execuções tão logo surja vaga para que retome o cumprimento de pena em regime adequado. Sem prejuízo, oficie-se o estabelecimento prisional e a Secretaria de Administração Penitenciária para que prestem os devidos esclarecimentos acerca do não atendimento à vaga confirmada no regime semiaberto. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Tornem-me os autos conclusos em 60 dias para acompanhamento e cobrança de vaga no regime adequado. Intime-se. (fls.119/122 dos autos da execução) (destaquei). Além disso, em consulta aos autos da execução, verifica-se o seguinte: (1) a existência de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto foi devidamente constatada em 2 (duas) oportunidades (fls.105 e 126 dos referidos autos) (2) a intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento voluntário da pena foi determinada conforme diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução nº 417/2021 do referido Conselho, bem como nos Comunicados CG nº67/2025 e nº258/2025 deste Eg. TJSP (fls.119/122 dos referidos autos); (3) caso o paciente não compareça para iniciar o cumprimento voluntário da pena no prazo assinalado, estará justificada a expedição do mandado de prisão; (4) ficou expressamente consignado pelo juízo da execução que eventual mandado de prisão deverá ser cumprido no regime semiaberto, em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais (fl.120 dos referidos autos), nos exatos termos do título judicial, bem como a concessão, de plano e caso não haja vaga em estabelecimento prisional adequado, de prisão domiciliar (fls.119/122 dos referidos autos); Observo que as questões ora suscitadas, relacionadas à condição de saúde do paciente e à alegada necessidade de adequação da forma de cumprimento da pena, não foram previamente submetidas à autoridade apontada como coatora, circunstância que, por si só, impede seu exame originário por esta Corte. Compete ao juiz da execução decidir os incidentes e demais questões surgidas no curso da execução penal, bem como zelar pelo correto cumprimento da pena, nos termos do art. 66 da LEP. Incumbe, portanto, à defesa provocar primeiramente o juízo competente, instruindo seu pedido com a documentação médica pertinente e formulando as providências que reputar adequadas. A apreciação direta dessas pretensões por esta Turma Julgadora, antes de qualquer pronunciamento da autoridade apontada como coatora, implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico. Aliás, o próprio impetrante reconhece que a documentação médica e as circunstâncias pessoais invocadas não foram levadas ao conhecimento do juízo da execução antes da determinação de apresentação do paciente para início do cumprimento da pena. Não se pode, assim, imputar à autoridade apontada como coatora ilegalidade decorrente da ausência de consideração de elementos que não lhe foram oportunamente apresentados, nem presumir qual seria sua decisão caso regularmente provocada. Situação diversa seria se o juízo da execução, devidamente instado a apreciar as questões ora suscitadas, as tivesse ignorado e determinado a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Acrescento que a determinação de apresentação para início do cumprimento da pena não impede que circunstâncias relevantes constatadas por ocasião de seu cumprimento sejam imediatamente levadas ao conhecimento do magistrado. O próprio oficial de justiça encarregado da diligência de intimação poderá, caso verifique situação concreta e ostensiva relacionada ao estado de saúde do paciente que reclame especial atenção, certificar circunstanciadamente o ocorrido, submetendo-o ao conhecimento do juízo da execução para adoção das providências que entender cabíveis. Isso sem prejuízo, evidentemente, de a própria defesa peticionar desde logo ao juízo competente, apresentando os documentos médicos em que fundamenta sua pretensão. De resto, não há elemento concreto que autorize presumir que o a autoridade apontada como coatora, uma vez provocada, deixará de examinar adequadamente as peculiaridades do caso. Ao contrário, segundo se extrai da análise dos autos da execução, o magistrado já demonstrou cautela na definição da forma de cumprimento da pena, contemplando a possibilidade de prisão domiciliar e monitoração eletrônica em determinadas circunstâncias. A própria defesa, ademais, afirma que a decisão reconheceu a necessidade de consideração das condições pessoais do sentenciado e a possibilidade de adoção de providências alternativas conforme as particularidades verificadas. Nessas circunstâncias, nada indica que, submetidos ao juízo da execução os documentos médicos, os argumentos relativos à deficiência e os pedidos de prisão domiciliar humanitária ou de avaliação médica e biopsicossocial, tais elementos não serão devidamente valorados, à luz das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 da LEP. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, antecipar a atuação desta Corte com fundamento na suposição de que o juízo da execução não conferirá tratamento apropriado a questões que sequer lhe foram previamente submetidas. Somente após sua efetiva provocação e correspondente pronunciamento judicial e, se for o caso, mediante utilização da via impugnativa própria poderá ser examinada eventual ilegalidade concretamente atribuível à autoridade apontada como coatora, preservando-se, assim, a competência do juízo natural da execução e evitando-se indevida supressão de instância. Além disso, as próprias questões suscitadas na impetração não comportam solução segura a partir de mero exame documental, pois a aferição da efetiva condição clínica, neurológica, cognitiva e funcional do paciente, de seu grau de autonomia, da necessidade de auxílio permanente de terceiros ou de acompanhamento especializado e, sobretudo, da compatibilidade de seu estado de saúde com o estabelecimento prisional destinado ao cumprimento da pena pressupõe adequada instrução probatória, eventualmente mediante avaliação médica especializada e obtenção de informações da Administração Penitenciária. Tanto é assim que a própria defesa requer, subsidiariamente, a realização de avaliação médica oficial e multidisciplinar antes do ingresso no sistema prisional. Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária e pela necessidade de demonstração, mediante prova pré-constituída, de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Em que pese o alegado pelo impetrante, o art. 117 da LEP estabelece os requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, exigindo que o condenado esteja em cumprimento da pena em regime aberto, nos seguintes termos: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. No caso dos autos, o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, o que, por si só, em princípio, impede a concessão da prisão domiciliar. Não se olvida que a jurisprudência admite certa flexibilização do art. 117 da LEP. Entretanto, é firme no sentido de que a prisão domiciliar por razões humanitárias exige comprovação robusta da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de filhos menores, da debilidade extrema ou da impossibilidade de recebimento do devido tratamento médico na unidade prisional. Nesse sentido, do Col. STJ: (...) A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei de Execuções Penais, exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, hipótese que não restou demonstrada in casu (AgRg no RHC nº 110.539/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe de 26/11/2019). Na espécie, em princípio, não há prova da imprescindibilidade do paciente para os cuidados dos filhos, tampouco da debilidade extrema ou de que tais condições não poderão ser adequadamente tratadas no ambiente prisional a que vier a ser colocado. O habeas corpus não é sucedâneo recursal, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação dos pedidos deduzidos e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, nem risco iminente, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido: Habeas Corpus. Execução Penal. Conversão de regime semiaberto em prisão domiciliar ou regime aberto. Alegação de constrangimento ilegal. Inocorrência. Existência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime imposto. Mandado de intimação para início do cumprimento da pena expedido de conformidade com a Resolução CNJ 474/2022. Pedido de prisão domiciliar não deduzido no Juízo de origem. Impossibilidade de análise em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Habeas Corpus denegado (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2067774-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026); Habeas Corpus preventivo Homicídio qualificado tentado Mandado de prisão expedido por força de condenação transitada em julgado Pretensa obtenção de prisão domiciliar Matéria afeta ao Juízo das Execuções Exegese dos artigos 66 e seguintes, da Lei nº 7.210/1984 Manifesta supressão de instância, em flagrante afronta aos princípios do devido processo legal e do juiz natural Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na espécie Ordem não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2181863-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Emerson Paulo dos Santos (OAB: 446993/SP) - Sala 705 - 7º andar