2207694-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2207694-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusto Cunha Mortensen - Agravada: Maria Elisa Antunes Buzaglo - Agravada: Ana Cristina Mortensen - Agravada: Patrícia Mortensen Gansemer - Interessado: Marcio Monaco Fontes - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em autos de inventário, nos seguintes termos: Defiro a alienação do imóvel da Imaculada Conceição, pelo valor da proposta apresentada (R$ 550.000,00),anotado estar o valor acima inclusive da avaliação efetivada pelo Perito Judicial, sendo certo que conta com a concordância das demais herdeiras (impugnação apenas de Augusto), sem se olvidar da ausência de numerário para pagamento dos tributos e custas do processo, visando a finalização do feito). Expeça-se alvará, devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial, autorizado o desconto da corretagem (decorrência da participação do corretor no negócio) (...) Ainda, em relação ao imóvel de matrícula 338740, ante a negativa e desconhecimento da inventariante, cabe exclusivamente ao herdeiro trazer aos autos a matrícula do bem, comprovando a titularidade por parte do espólio. De outra banda, em relação ao corretor de imóveis Genivaldo, nada a decidir, não comprovado prejuízo ao espólio ou conflito de interesses. (...) Por fim, indefiro o pedido de remoção de inventariante, não comprovada conduta inadequada que enseje sua substituição do cargo. Sustenta o recorrente, em síntese, que a avaliação foi feita em 10.06.2025 e está defasada, e a própria Inventariante sustentou, a fls. 3.559, em 27/05/2026, que o laudo produzido constitui piso técnico de avaliação, não teto absoluto de negociação, de modo que adotar o piso como se teto fosse, e com ele autorizar a alienação, contraria o parâmetro invocado por ambas as partes. Diz que à defasagem temporal soma-se o fato que não se assegurou mais nenhuma vistoria com seu assistente técnico, em desatenção ao artigo 465, §1º, II, do CPC, mesmo estando os imóveis desocupados. Ressalta que não houve prévia apreciação da matéria nos autos, mas recusa à prestação jurisdicional, sendo certo ainda que está pendente de julgamento a prestação de contas do inventariante, devendo ser previamente conhecidas e julgadas as referidas contas, sob pena de se expor o monte-mor a risco desnecessário e dificultar a compensação de eventuais saldos credores em favor dos herdeiros. Diz, ainda, que a decisão vem apoiada em premissa desmentida pelos autos, replicada por remissão em cinco atos subsequentes, e não atende ao artigo 489, §1º, III e IV, do CPC, e que a prova referente à destinação do imóvel foi deferida nos autos mas jamais foi cumprida. Levanta, ainda, indevida transferência do ônus quanto à matrícula nº33.874, vez que o dever de descrever os bens do espólio é da inventariante. Aduz, ainda, que a pendência da prestação de contas justifica a remoção do inventariante, que também não vem dando cumprimento às decisões judiciais, e que o conflito com relação ao correto é preventivo e sua função é justamente evitar que o prejuízo venha a ocorrer. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que revogar a autorização de alienação do apartamento; determinar que o juízo aprecie motivadamente as sete pré-condições deduzidas; deferindo-se os meios de prova já deferidos às coerdeiras quanto ao Edifício Jonipe; declarar o cumprimento do encargo com relação ao imóvel de matrícula nº 33.874; determinar que a prestação de contas de processe em apenso ao inventário; acolher o pedido de remoção da inventariante; reformar a decisão que autorizou o desconto de corretagem. 2. Processe-se. Visando evitar eventuais contramarchas processuais ou prejuízos ao espólio, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até melhor apreciação dos temas trazidos pelo colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Marilene D´ottaviano (OAB: 130135/SP) - Alexandre Tiosso Cavalcanti Martins (OAB: 270563/SP) - Daniel Antonio Maccarone (OAB: 256099/SP) - Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB: 183590/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA CRISTINA MORTENSEN
Autor AUGUSTO CUNHA MORTENSEN
Réu MARIA ELISA ANTUNES BUZAGLO
Réu PATRíCIA MORTENSEN GANSEMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ANTONIO MACCARONE
OAB: 256099/SP
MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES
OAB: 183590/SP
ALEXANDRE TIOSSO CAVALCANTI MARTINS
OAB: 270563/SP
MARILENE D´OTTAVIANO
OAB: 130135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2207694-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusto Cunha Mortensen - Agravada: Maria Elisa Antunes Buzaglo - Agravada: Ana Cristina Mortensen - Agravada: Patrícia Mortensen Gansemer - Interessado: Marcio Monaco Fontes - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em autos de inventário, nos seguintes termos: Defiro a alienação do imóvel da Imaculada Conceição, pelo valor da proposta apresentada (R$ 550.000,00),anotado estar o valor acima inclusive da avaliação efetivada pelo Perito Judicial, sendo certo que conta com a concordância das demais herdeiras (impugnação apenas de Augusto), sem se olvidar da ausência de numerário para pagamento dos tributos e custas do processo, visando a finalização do feito). Expeça-se alvará, devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial, autorizado o desconto da corretagem (decorrência da participação do corretor no negócio) (...) Ainda, em relação ao imóvel de matrícula 338740, ante a negativa e desconhecimento da inventariante, cabe exclusivamente ao herdeiro trazer aos autos a matrícula do bem, comprovando a titularidade por parte do espólio. De outra banda, em relação ao corretor de imóveis Genivaldo, nada a decidir, não comprovado prejuízo ao espólio ou conflito de interesses. (...) Por fim, indefiro o pedido de remoção de inventariante, não comprovada conduta inadequada que enseje sua substituição do cargo. Sustenta o recorrente, em síntese, que a avaliação foi feita em 10.06.2025 e está defasada, e a própria Inventariante sustentou, a fls. 3.559, em 27/05/2026, que o laudo produzido constitui piso técnico de avaliação, não teto absoluto de negociação, de modo que adotar o piso como se teto fosse, e com ele autorizar a alienação, contraria o parâmetro invocado por ambas as partes. Diz que à defasagem temporal soma-se o fato que não se assegurou mais nenhuma vistoria com seu assistente técnico, em desatenção ao artigo 465, §1º, II, do CPC, mesmo estando os imóveis desocupados. Ressalta que não houve prévia apreciação da matéria nos autos, mas recusa à prestação jurisdicional, sendo certo ainda que está pendente de julgamento a prestação de contas do inventariante, devendo ser previamente conhecidas e julgadas as referidas contas, sob pena de se expor o monte-mor a risco desnecessário e dificultar a compensação de eventuais saldos credores em favor dos herdeiros. Diz, ainda, que a decisão vem apoiada em premissa desmentida pelos autos, replicada por remissão em cinco atos subsequentes, e não atende ao artigo 489, §1º, III e IV, do CPC, e que a prova referente à destinação do imóvel foi deferida nos autos mas jamais foi cumprida. Levanta, ainda, indevida transferência do ônus quanto à matrícula nº33.874, vez que o dever de descrever os bens do espólio é da inventariante. Aduz, ainda, que a pendência da prestação de contas justifica a remoção do inventariante, que também não vem dando cumprimento às decisões judiciais, e que o conflito com relação ao correto é preventivo e sua função é justamente evitar que o prejuízo venha a ocorrer. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que revogar a autorização de alienação do apartamento; determinar que o juízo aprecie motivadamente as sete pré-condições deduzidas; deferindo-se os meios de prova já deferidos às coerdeiras quanto ao Edifício Jonipe; declarar o cumprimento do encargo com relação ao imóvel de matrícula nº 33.874; determinar que a prestação de contas de processe em apenso ao inventário; acolher o pedido de remoção da inventariante; reformar a decisão que autorizou o desconto de corretagem. 2. Processe-se. Visando evitar eventuais contramarchas processuais ou prejuízos ao espólio, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até melhor apreciação dos temas trazidos pelo colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Marilene D´ottaviano (OAB: 130135/SP) - Alexandre Tiosso Cavalcanti Martins (OAB: 270563/SP) - Daniel Antonio Maccarone (OAB: 256099/SP) - Marina Giaretta Scomparin Fontes (OAB: 183590/SP) - 4º andar