2207503-49.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2207503-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: R. de O. B. - Paciente: M. R. dos S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Roberta Oliveira Brechiani, em favor de M. R. dos S., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos nº 1549201-72.2026.8.26.0454. Sustenta, a impetrante, em síntese, a a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da existência de provas novas que desconstituiriam a narrativa acusatória. Alega que a atuação do paciente foi apenas para repelir conduta da suposta vítima, em legítima defesa. Aduz, ainda, que a própria ofendida apresentou declaração retratando os fatos, bem como que o prontuário médico não constatou qualquer lesão. Afirma, por fim, que o paciente é primário, possui trabalho lícito e vínculos familiares sólidos, além de auxiliar dois filhos menores e seus pais idosos. Requer, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura. Ao final, pretende a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva (fls. 01/05). Primeiramente, tendo em vista que este writ e o Habeas Corpus nº 2204405-56.2026.8.26.0000 têm o mesmo paciente, versam sobre os mesmos fatos, mas têm diferentes impetrantes, determino o apensamento, para julgamento conjunto. Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de agosto de 2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Consta do boletim de ocorrência que policiais militares "(...) foram acionados, via Copom, sobre ameaça. Chegando no local, Avenida Nossa Senhora do Sabará, 1822, um condomínio residencial,APTO 1802 - TORRE 2, em conversa com a parte feminina, S. L. S. B., esta disse que tinha saído e quando voltou para casa teve uma discussão com seu namorado M. R. dos S. e mandou ele ir embora quando M. começou a lhe enforcar no elevador do prédio, sendo que então apertou o botão de emergência do prédio e a portaria foi até o local chamando a polícia militar. Em conversa com a parte masculina, M. R. dos S., este disse que voltando de uma festa sua namorada surtou de ciúmes e quando foi pegar suas coisas para ir embora, ela começou a lhe agredir e então a empurrou pelo pescoço para se afastar sem intenção de agredir. Salienta que conseguiram imagens da câmera de segurança do elevador. Que então encaminharam S. até a UPA Pedreira, onde foi medicada e liberada e após trouxeram a esta Delegacia para as providências de Polícia Judiciária" (fls. 03/06 dos autos principais). Realizada audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva e deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos (fls. 40/45 dos autos principais): "Na hipótese em apreciação, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra mulher (art. 129, §13, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o laudo pericial/fotografias (fls. 17/18). Ademais, trata-se de hipótese autônoma de custódia cautelar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, cumulado com art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/06. (...). Passo à análise da necessidade da prisão cautelar. Conforme os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, somados às condições de admissibilidade. No caso em tela, o crime em análise é o de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, artigo 129, parágrafo 13º, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP. Trata-se de crime doloso. Houve representação/requerimento por parte do Ministério Público pela decretação da segregação cautelar. Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis), a decretação da segregação cautelar mostra-se impositiva para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade da vítima, em estrita observância à proteção exigida nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O modus operandi revela periculosidade concreta, na medida em que a vítima relatou ter sido alvo de esganadura pelo indiciado em mais de uma ocasião durante a mesma madrugada, sendo primeiramente agredida no interior do próprio apartamento e, de forma reiterada, no elevador do condomínio, local onde necessitou acionar o botão de emergência em desespero para angariar socorro por parte da portaria. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o próprio delegado representou pela conversão em preventiva ressaltando o risco contínuo, evidenciam que o estado de liberdade do flagrado gera fundado receio de perpetuação do ciclo de violência e risco à integridade física e moral da ofendida, fazendo com que a primariedade constatada na Folha de Antecedentes Criminais seja insuficiente para garantir que não voltará a delinquir contra a mesma vítima. Por fim, diante da gravidade em concreto da conduta e do risco de reiteração evidenciado, demonstram-se absolutamente insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, em razão da gravidade dos fatos e/ou das circunstâncias pessoais do autuado, e da ineficácia das medidas cautelares constantes do rt. 319 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, arts. 310, 312 e 313). EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. ENCAMINHE-SE AO IML. Ademais, conforme requerimento formulado nos autos, CONCEDO à vítima, desde logo, as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; (c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou como acompanhamento da Polícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II, Lei nº 11.340/06)". Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. As provas juntadas (link fls. 02 e a carta da vítima - fls. 14/15) não foram acostadas, tampouco analisadas, no Juízo de primeiro grau, de forma que o pretendido deferimento liminar, por esta Corte, com base em tais elementos, configuraria supressão de instância. Outrossim, a verificação quanto à capitulação adequada aos fatos incumbe ao Promotor de Justiça quando do oferecimento da denúncia, não cabendo tal discussão em sede de liminar de Habeas Corpus. No mais, o paciente responde por suposta violação aos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de forma que atendido o disposto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Não há que falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Roberta de Oliveira Brechiani (OAB: 168229/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M. R. DOS S.
Autor R. DE O. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DE OLIVEIRA BRECHIANI
OAB: 168229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2207503-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: R. de O. B. - Paciente: M. R. dos S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Roberta Oliveira Brechiani, em favor de M. R. dos S., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos nº 1549201-72.2026.8.26.0454. Sustenta, a impetrante, em síntese, a a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da existência de provas novas que desconstituiriam a narrativa acusatória. Alega que a atuação do paciente foi apenas para repelir conduta da suposta vítima, em legítima defesa. Aduz, ainda, que a própria ofendida apresentou declaração retratando os fatos, bem como que o prontuário médico não constatou qualquer lesão. Afirma, por fim, que o paciente é primário, possui trabalho lícito e vínculos familiares sólidos, além de auxiliar dois filhos menores e seus pais idosos. Requer, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura. Ao final, pretende a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva (fls. 01/05). Primeiramente, tendo em vista que este writ e o Habeas Corpus nº 2204405-56.2026.8.26.0000 têm o mesmo paciente, versam sobre os mesmos fatos, mas têm diferentes impetrantes, determino o apensamento, para julgamento conjunto. Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de agosto de 2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Consta do boletim de ocorrência que policiais militares "(...) foram acionados, via Copom, sobre ameaça. Chegando no local, Avenida Nossa Senhora do Sabará, 1822, um condomínio residencial,APTO 1802 - TORRE 2, em conversa com a parte feminina, S. L. S. B., esta disse que tinha saído e quando voltou para casa teve uma discussão com seu namorado M. R. dos S. e mandou ele ir embora quando M. começou a lhe enforcar no elevador do prédio, sendo que então apertou o botão de emergência do prédio e a portaria foi até o local chamando a polícia militar. Em conversa com a parte masculina, M. R. dos S., este disse que voltando de uma festa sua namorada surtou de ciúmes e quando foi pegar suas coisas para ir embora, ela começou a lhe agredir e então a empurrou pelo pescoço para se afastar sem intenção de agredir. Salienta que conseguiram imagens da câmera de segurança do elevador. Que então encaminharam S. até a UPA Pedreira, onde foi medicada e liberada e após trouxeram a esta Delegacia para as providências de Polícia Judiciária" (fls. 03/06 dos autos principais). Realizada audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva e deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos (fls. 40/45 dos autos principais): "Na hipótese em apreciação, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra mulher (art. 129, §13, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o laudo pericial/fotografias (fls. 17/18). Ademais, trata-se de hipótese autônoma de custódia cautelar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, cumulado com art. 12-C, §2º, da Lei 11.340/06. (...). Passo à análise da necessidade da prisão cautelar. Conforme os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, somados às condições de admissibilidade. No caso em tela, o crime em análise é o de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, artigo 129, parágrafo 13º, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP. Trata-se de crime doloso. Houve representação/requerimento por parte do Ministério Público pela decretação da segregação cautelar. Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis), a decretação da segregação cautelar mostra-se impositiva para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade da vítima, em estrita observância à proteção exigida nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O modus operandi revela periculosidade concreta, na medida em que a vítima relatou ter sido alvo de esganadura pelo indiciado em mais de uma ocasião durante a mesma madrugada, sendo primeiramente agredida no interior do próprio apartamento e, de forma reiterada, no elevador do condomínio, local onde necessitou acionar o botão de emergência em desespero para angariar socorro por parte da portaria. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o próprio delegado representou pela conversão em preventiva ressaltando o risco contínuo, evidenciam que o estado de liberdade do flagrado gera fundado receio de perpetuação do ciclo de violência e risco à integridade física e moral da ofendida, fazendo com que a primariedade constatada na Folha de Antecedentes Criminais seja insuficiente para garantir que não voltará a delinquir contra a mesma vítima. Por fim, diante da gravidade em concreto da conduta e do risco de reiteração evidenciado, demonstram-se absolutamente insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, em razão da gravidade dos fatos e/ou das circunstâncias pessoais do autuado, e da ineficácia das medidas cautelares constantes do rt. 319 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, arts. 310, 312 e 313). EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. ENCAMINHE-SE AO IML. Ademais, conforme requerimento formulado nos autos, CONCEDO à vítima, desde logo, as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas; (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; (c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou como acompanhamento da Polícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II, Lei nº 11.340/06)". Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. As provas juntadas (link fls. 02 e a carta da vítima - fls. 14/15) não foram acostadas, tampouco analisadas, no Juízo de primeiro grau, de forma que o pretendido deferimento liminar, por esta Corte, com base em tais elementos, configuraria supressão de instância. Outrossim, a verificação quanto à capitulação adequada aos fatos incumbe ao Promotor de Justiça quando do oferecimento da denúncia, não cabendo tal discussão em sede de liminar de Habeas Corpus. No mais, o paciente responde por suposta violação aos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, de forma que atendido o disposto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Não há que falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Roberta de Oliveira Brechiani (OAB: 168229/SP) - 10º andar