Detalhe do processo

2207315-56.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2207315-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Redentora Empreendimentos Imobiliarios Limitada - Agravado: Joaquim Antonio Mendonca Ribeiro - Agravado: Sueli Aparecida Mendonça - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 5378/5379, proferida nos autos da liquidação de sentença que Redentora Empreendimentos Imobiliários Limitada e outros move contra Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos: Vistos. Este é um procedimento de liquidação de sentença. Dessa forma, os critérios de cálculo NÃO são mais passíveis de discussão, posto que foram já expressos no acórdão. Mais do que isso, a perícia anterior (e a sentença que nela se baseou), foram anuladas APENAS e tão somente porque o perito prévio corrigiu os depósitos judiciais da mesma forma que o débito, deixando de aplicar a correção de conta. Isso foi devidamente corrigido no novo laudo. Mais do que isso, conforme se vê do laudo apresentado a fls. 4353/4912 e complementado a fls. 5065/2339, o perito seguiu estritamente o que foi decidido pelo TJ no processo principal e no acórdão de fls. 4332/4339, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo pericial para todos os fins de direito e dou por encerrada a fase de liquidação de sentença. Cumprimento do título deve ser movido em incidente próprio. Intime-se. O acionado, ora agravante, se insurge alegando, em síntese, cerceamento de defesa, diante da homologação do laudo sem resposta aos quesitos complementares. Diz que a decisão agravada confundiu duas situações absolutamente distintas: rediscutir os critérios jurídicos já definidos pela coisa julgada e questionar tecnicamente a forma pela qual esses critérios foram aplicados pelo Perito Judicial. Alega que a própria controvérsia envolvendo a rubrica MORA-ENC.S/SDO VINC-DIA demonstra que não se tratava simplesmente de insistir na incidência de encargos moratórios afastados pelo título judicial. Aduz que a questão formulada ao expert era diversa: pretendia-se esclarecer qual a natureza técnica do lançamento que efetivamente havia sido expurgado. Salienta que segundo a assistência técnica do Banco, determinados lançamentos, embora ostentassem a expressão mora em seu histórico, teriam natureza remuneratória, constituindo contraprestação pela utilização de limite de crédito e não penalidade decorrente do inadimplemento. Pode-se concordar ou discordar dessa conclusão técnica. Mas justamente por existir divergência entre o Perito Judicial e a assistência técnica é que se impunha a resposta do expert. Afirma que uma coisa é modificar os parâmetros jurídicos definidos no título. Outra, completamente distinta, é verificar se o Perito aplicou corretamente esses parâmetros aos lançamentos concretos examinados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que o perito judicial responda aos quesitos complementares. Recurso tempestivo e preparo recolhido. É o breve relatório. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, uma vez que inexiste perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, com o início do cumprimento de sentença, antes da análise do caso concreto. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a Agravada para que apresente contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Giovana Mortati Castella (OAB: 361027/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Valter Fernandes de Mello (OAB: 89165/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu JOAQUIM ANTONIO MENDONCA RIBEIRO

Réu REDENTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA

Réu SUELI APARECIDA MENDONçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO

OAB: 206793/SP

VALTER FERNANDES DE MELLO

OAB: 89165/SP

GIOVANA MORTATI CASTELLA

OAB: 361027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2207315-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Redentora Empreendimentos Imobiliarios Limitada - Agravado: Joaquim Antonio Mendonca Ribeiro - Agravado: Sueli Aparecida Mendonça - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 5378/5379, proferida nos autos da liquidação de sentença que Redentora Empreendimentos Imobiliários Limitada e outros move contra Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos: Vistos. Este é um procedimento de liquidação de sentença. Dessa forma, os critérios de cálculo NÃO são mais passíveis de discussão, posto que foram já expressos no acórdão. Mais do que isso, a perícia anterior (e a sentença que nela se baseou), foram anuladas APENAS e tão somente porque o perito prévio corrigiu os depósitos judiciais da mesma forma que o débito, deixando de aplicar a correção de conta. Isso foi devidamente corrigido no novo laudo. Mais do que isso, conforme se vê do laudo apresentado a fls. 4353/4912 e complementado a fls. 5065/2339, o perito seguiu estritamente o que foi decidido pelo TJ no processo principal e no acórdão de fls. 4332/4339, motivo pelo qual HOMOLOGO o laudo pericial para todos os fins de direito e dou por encerrada a fase de liquidação de sentença. Cumprimento do título deve ser movido em incidente próprio. Intime-se. O acionado, ora agravante, se insurge alegando, em síntese, cerceamento de defesa, diante da homologação do laudo sem resposta aos quesitos complementares. Diz que a decisão agravada confundiu duas situações absolutamente distintas: rediscutir os critérios jurídicos já definidos pela coisa julgada e questionar tecnicamente a forma pela qual esses critérios foram aplicados pelo Perito Judicial. Alega que a própria controvérsia envolvendo a rubrica MORA-ENC.S/SDO VINC-DIA demonstra que não se tratava simplesmente de insistir na incidência de encargos moratórios afastados pelo título judicial. Aduz que a questão formulada ao expert era diversa: pretendia-se esclarecer qual a natureza técnica do lançamento que efetivamente havia sido expurgado. Salienta que segundo a assistência técnica do Banco, determinados lançamentos, embora ostentassem a expressão mora em seu histórico, teriam natureza remuneratória, constituindo contraprestação pela utilização de limite de crédito e não penalidade decorrente do inadimplemento. Pode-se concordar ou discordar dessa conclusão técnica. Mas justamente por existir divergência entre o Perito Judicial e a assistência técnica é que se impunha a resposta do expert. Afirma que uma coisa é modificar os parâmetros jurídicos definidos no título. Outra, completamente distinta, é verificar se o Perito aplicou corretamente esses parâmetros aos lançamentos concretos examinados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que o perito judicial responda aos quesitos complementares. Recurso tempestivo e preparo recolhido. É o breve relatório. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, uma vez que inexiste perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, com o início do cumprimento de sentença, antes da análise do caso concreto. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a Agravada para que apresente contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Giovana Mortati Castella (OAB: 361027/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Valter Fernandes de Mello (OAB: 89165/SP) - 3º andar