2207284-36.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2207284-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: I. E. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. J. A. da S. - Agravante: C. P. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 100/102 que, em ação de investigação de paternidade c/c alimentos, assim dispôs: Vistos. Justiça Gratuita Em que pese a manifestação favorável do Ministério Público , bem como as alegações deduzidas pela parte requerente em sede de réplica e petição de fls. 87/96 , por ora, não se mostram presentes elementos suficientemente robustos a justificar a fixação liminar de alimentos provisórios. Embora a parte requerida não tenha negado o relacionamento mantido com a genitora da menor e existam conversas juntadas aos autos nas quais, em determinado momento, faz referência à criança como sua filha, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos probatórios ainda se revelam contraditórios, notadamente porque também consta dos autos diálogo em que a própria requerente afirma que o requerido não seria o pai da criança. Ademais, embora a parte requerente tenha impugnado os "prints" de conversa juntados pela parte requerida, sustentando que o contexto da conversa conduziria a interpretação diversa daquela extraída pelo requerido, não cuidou de acostar aos autos a íntegra ou a continuidade das referidas mensagens, apta a corroborar sua alegação e a demonstrar, em sede de cognição sumária, interpretação distinta da que se extrai dos documentos atualmente constantes dos autos. Nesse contexto, considerando a controvérsia instaurada quanto à paternidade e a inexistência, até o presente momento, de elementos seguros aptos a demonstrar a plausibilidade do direito alegado, mostra-se mais prudente aguardar a realização do exame de DNA, cuja conclusão permitirá a adequada apreciação da pretensão deduzida. Assim, indefiro, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham aos autos novos elementos de convicção, inclusive mediante a juntada da íntegra das conversas ou de novos "prints" capazes de demonstrar contexto diverso daquele atualmente evidenciado, ou, ainda, após a juntada do laudo do exame de DNA. SANEAMENTO DO FEITO Sem prejuízo ao deliberado acima, as partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. O ponto controvertido da demanda reside na determinação da paternidade da parte requerente. A elucidação deste ponto é o que se defere às partes comprovar, mediante a produção de prova pericial (DNA). A presente decisão servirá de ofício ao IMESC para que agende data para a realização do exame, intimando-se, oportunamente, as partes para que a ele compareçam (...) Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da r. decisão, arguindo a presença de prova robusta da probabilidade do direito, consubstanciada na incontroversa união mantida entre o agravado e a genitora no período da concepção, bem como pelo reconhecimento voluntário e escrito da paternidade pelo próprio agravado em conversas de aplicativo de mensagens. Argumenta, ainda, o perigo de dano diante da necessidade alimentar presumida de criança de tenra idade. Pleiteia a concessão de efeito ativo para a imediata fixação de alimentos provisórios, no importe de 30% dos rendimentos líquidos do agravado (ou 1/3 do salário-mínimo em caso de desemprego) ou, subsidiariamente, conforme sugestão ministerial, no importe de 30% dos rendimentos líquidos ou 1/2 salário-mínimo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com a tutela antecipada recursal pleiteada para imediata fixação da obrigação alimentar provisória em favor da agravante menor, no importe correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do agravado ou, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, no patamar de 1/3 do salário-mínimo nacional vigente, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da menor. Em que pese o prudente arbítrio do MM. Juízo a quo, analisando detidamente as razões recursais e a natureza do litígio de origem, vislumbro, em sede de cognição sumária e estrita análise perfunctória, o preenchimento cumulativo dos pressupostos insculpidos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra respaldo nos indícios de paternidade já reconhecidos pelo próprio parquet em sua manifestação (fls. 97/98), notadamente pela não negação do relacionamento no período da concepção e por elementos documentais que, em juízo de cognição sumária, autorizam o arbitramento da verba para garantir a subsistência digna da criança, evitando-se o prejuízo ao desenvolvimento da infante e a transferência unilateral do ônus de custeio à genitora enquanto se aguarda a morosa conclusão do exame pericial. Reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. 6 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alan do Carmo Novais (OAB: 453848/SP) - Mario Vinhas de Sousa (OAB: 484352/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor C. P. M.
Autor I. E. P.
Réu M. J. A. DA S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO VINHAS DE SOUSA
OAB: 484352/SP
ALAN DO CARMO NOVAIS
OAB: 453848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2207284-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: I. E. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. J. A. da S. - Agravante: C. P. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 100/102 que, em ação de investigação de paternidade c/c alimentos, assim dispôs: Vistos. Justiça Gratuita Em que pese a manifestação favorável do Ministério Público , bem como as alegações deduzidas pela parte requerente em sede de réplica e petição de fls. 87/96 , por ora, não se mostram presentes elementos suficientemente robustos a justificar a fixação liminar de alimentos provisórios. Embora a parte requerida não tenha negado o relacionamento mantido com a genitora da menor e existam conversas juntadas aos autos nas quais, em determinado momento, faz referência à criança como sua filha, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos probatórios ainda se revelam contraditórios, notadamente porque também consta dos autos diálogo em que a própria requerente afirma que o requerido não seria o pai da criança. Ademais, embora a parte requerente tenha impugnado os "prints" de conversa juntados pela parte requerida, sustentando que o contexto da conversa conduziria a interpretação diversa daquela extraída pelo requerido, não cuidou de acostar aos autos a íntegra ou a continuidade das referidas mensagens, apta a corroborar sua alegação e a demonstrar, em sede de cognição sumária, interpretação distinta da que se extrai dos documentos atualmente constantes dos autos. Nesse contexto, considerando a controvérsia instaurada quanto à paternidade e a inexistência, até o presente momento, de elementos seguros aptos a demonstrar a plausibilidade do direito alegado, mostra-se mais prudente aguardar a realização do exame de DNA, cuja conclusão permitirá a adequada apreciação da pretensão deduzida. Assim, indefiro, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham aos autos novos elementos de convicção, inclusive mediante a juntada da íntegra das conversas ou de novos "prints" capazes de demonstrar contexto diverso daquele atualmente evidenciado, ou, ainda, após a juntada do laudo do exame de DNA. SANEAMENTO DO FEITO Sem prejuízo ao deliberado acima, as partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. O ponto controvertido da demanda reside na determinação da paternidade da parte requerente. A elucidação deste ponto é o que se defere às partes comprovar, mediante a produção de prova pericial (DNA). A presente decisão servirá de ofício ao IMESC para que agende data para a realização do exame, intimando-se, oportunamente, as partes para que a ele compareçam (...) Sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da r. decisão, arguindo a presença de prova robusta da probabilidade do direito, consubstanciada na incontroversa união mantida entre o agravado e a genitora no período da concepção, bem como pelo reconhecimento voluntário e escrito da paternidade pelo próprio agravado em conversas de aplicativo de mensagens. Argumenta, ainda, o perigo de dano diante da necessidade alimentar presumida de criança de tenra idade. Pleiteia a concessão de efeito ativo para a imediata fixação de alimentos provisórios, no importe de 30% dos rendimentos líquidos do agravado (ou 1/3 do salário-mínimo em caso de desemprego) ou, subsidiariamente, conforme sugestão ministerial, no importe de 30% dos rendimentos líquidos ou 1/2 salário-mínimo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com a tutela antecipada recursal pleiteada para imediata fixação da obrigação alimentar provisória em favor da agravante menor, no importe correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do agravado ou, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, no patamar de 1/3 do salário-mínimo nacional vigente, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da menor. Em que pese o prudente arbítrio do MM. Juízo a quo, analisando detidamente as razões recursais e a natureza do litígio de origem, vislumbro, em sede de cognição sumária e estrita análise perfunctória, o preenchimento cumulativo dos pressupostos insculpidos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra respaldo nos indícios de paternidade já reconhecidos pelo próprio parquet em sua manifestação (fls. 97/98), notadamente pela não negação do relacionamento no período da concepção e por elementos documentais que, em juízo de cognição sumária, autorizam o arbitramento da verba para garantir a subsistência digna da criança, evitando-se o prejuízo ao desenvolvimento da infante e a transferência unilateral do ônus de custeio à genitora enquanto se aguarda a morosa conclusão do exame pericial. Reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. 6 À Douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alan do Carmo Novais (OAB: 453848/SP) - Mario Vinhas de Sousa (OAB: 484352/SP) - 4º andar