2207087-81.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2207087-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Flaviano Adolfo de Oliveira Santos - Paciente: Fabricio Queiroz Cavalcante - HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 2207087-81.2026.8.26.0000 RELATOR(A): ANTONIO B. MORELLO ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL COMARCA: 3ª VARA DO JÚRI DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP PACIENTE: FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE IMPETRANTE: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Flaviano Adolfo de Oliveira Santos, em favor de Fabrício Queiroz Cavalcante, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, apontando como ato coator a decisão proferida em 20.07.2026, nos autos de nº 1505303-09.2026.8.26.0454, que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pela Defesa, reconheceu a ruptura da cadeia de custódia da prova audiovisual do referido processo, reconhecendo que essa ruptura decorreu de falha do próprio aparato estatal, mas rejeitou o pedido de declaração de inadmissibilidade e de desentranhamento do material, relegando o exame de sua confiabilidade ao momento da decisão de pronúncia, mantendo a audiência de instrução e julgamento designada para 23 de outubro de 2026. Aduz o impetrante, em síntese, que o Paciente, guardador de veículos, foi denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, em razão de episódio ocorrido em 29 de janeiro de 2026, no qual se envolveu em luta corporal com a vítima, entregador de aplicativo, saindo ambos feridos, sustentando o Paciente, desde o flagrante, tese de legítima defesa. Relata que, ao receber a denúncia, o Juízo determinou perícia no arquivo de vídeo então acostado aos autos, a fim de atestar sua autenticidade, sobrevindo laudo pericial que constatou que o material não corresponde às gravações originais, tendo sofrido alteração de estrutura, conversão de formato, compressão com degradação de qualidade e edição decorrente da inserção de logotipo institucional, e que a avaliação de autenticidade dependeria do envio da mídia originalmente registrada. Relata, ainda, que o Juízo determinou à autoridade policial o encaminhamento dessa mídia original, sobrevindo resposta no sentido de que o material não foi localizado em nenhum dispositivo policial e de que o estabelecimento de origem das imagens já as havia apagado, circunstância que, na visão da Defesa, tornou insanável a ruptura da cadeia de custódia, porquanto o único meio técnico apto a atestar a fidelidade do arquivo à fonte restou definitivamente inviabilizado. Sustenta que a decisão impugnada, não obstante tenha reconhecido a ruptura, a falha estatal na preservação da fonte e a atribuição do ônus correspondente ao Estado, incorreu em equívoco ao relegar o exame da confiabilidade do material ao momento da pronúncia, quando, em seu entendimento, tratando-se de vício insanável de admissibilidade, a matéria deveria ser resolvida de plano e em favor do Paciente, sob pena de o vício alcançar o Conselho de Sentença, juízo leigo e soberano cujo veredicto não se submete a análise jurídica propriamente dita. Argumenta que o código hash utilizado pela perícia apenas certifica a integridade do arquivo a partir do momento de seu ingresso no sistema policial, nada informando sobre o trajeto anterior, no qual se consumou a ruptura, e que a ausência de constatação pericial de adulteração não equivale a atestado de autenticidade, uma vez que o próprio laudo condicionou expressamente esse juízo ao exame do material original, hoje inexistente. Aduz, ademais, que, subtraído o vídeo, não subsiste nos autos prova direta sobre a dinâmica dos fatos, porquanto os policiais militares e a testemunha civil nada presenciaram, as declarações da vítima são unilaterais e contraditadas pela versão do Paciente, e os documentos médicos nada esclarecem sobre a autoria da agressão inicial, havendo, ainda, contradição interna na medida em que a mesma autoridade policial que apresentou o vídeo como base dos indícios de autoria reconheceu a inviabilidade técnica de identificação facial das pessoas nele retratadas. Alega, também, a contaminação do laudo pericial nº 91.488/2026, por derivar exclusivamente do arquivo de origem viciada, bem como aponta acúmulo de falhas estatais que teriam recaído sobre a Defesa ausência de apreensão da arma branca, ausência de perícia no local dos fatos e não realização do exame de corpo de delito no Paciente, este último requisitado pelo próprio Juízo ao receber a denúncia e até hoje não efetivado - , sublinhando a condição de vulnerabilidade social do Paciente, pessoa não alfabetizada e beneficiária de assistência judiciária. Pleiteia, diante disso, em caráter liminar, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 23 de outubro de 2026 até deliberação definitiva sobre a admissibilidade da prova audiovisual, ou, subsidiariamente, que a audiência se realize com vedação de exibição ou referência ao conteúdo do vídeo. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a quebra integral e insanável da cadeia de custódia da prova audiovisual, com a consequente declaração de sua inadmissibilidade e desentranhamento dos autos, reconhecendo-se, ainda, a contaminação do laudo pericial dela derivado; subsidiariamente, requer seja consignado que tal material não poderá fundamentar a pronúncia nem ser exibido ao Conselho de Sentença; e, por fim, que sejam determinadas a juntada dos prontuários médicos completos do Paciente e a realização do exame de corpo de delito indireto, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. É o relatório. Em que pese o alegado pela impetração, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. No caso dos autos, a matéria posta à apreciação deste Egrégio Tribunal - a extensão das consequências jurídicas da alegada ruptura da cadeia de custódia da prova audiovisual documentada nos autos, notadamente se ela conduz à inadmissibilidade imediata do material ou se comporta, como decidiu o Juízo impetrado, o sopesamento de sua confiabilidade em cotejo com o acervo probatório remanescente, no momento processual próprio - não se afigura, em juízo de cognição sumária, como ilegalidade manifesta e de constatação imediata, reclamando exame mais detido dos autos de origem, notadamente dos laudos periciais impugnados e de tudo o que neles consta, exame a ser realizado com a instrução regular do writ. Ademais, a audiência de instrução e julgamento cuja suspensão se pretende encontra-se designada para 23 de outubro de 2026, data que não se mostra tão exígua a ponto de inviabilizar a tramitação regular do presente habeas corpus, com a prévia colheita de informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, previamente à deliberação definitiva sobre o mérito da impetração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com urgência, e, após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026. ANTONIO B. MORELLO Relator - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABRICIO QUEIROZ CAVALCANTE
Autor FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 267147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2207087-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Flaviano Adolfo de Oliveira Santos - Paciente: Fabricio Queiroz Cavalcante - HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 2207087-81.2026.8.26.0000 RELATOR(A): ANTONIO B. MORELLO ÓRGÃO JULGADOR: 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL COMARCA: 3ª VARA DO JÚRI DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP PACIENTE: FABRÍCIO QUEIROZ CAVALCANTE IMPETRANTE: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Flaviano Adolfo de Oliveira Santos, em favor de Fabrício Queiroz Cavalcante, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, apontando como ato coator a decisão proferida em 20.07.2026, nos autos de nº 1505303-09.2026.8.26.0454, que, ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pela Defesa, reconheceu a ruptura da cadeia de custódia da prova audiovisual do referido processo, reconhecendo que essa ruptura decorreu de falha do próprio aparato estatal, mas rejeitou o pedido de declaração de inadmissibilidade e de desentranhamento do material, relegando o exame de sua confiabilidade ao momento da decisão de pronúncia, mantendo a audiência de instrução e julgamento designada para 23 de outubro de 2026. Aduz o impetrante, em síntese, que o Paciente, guardador de veículos, foi denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, em razão de episódio ocorrido em 29 de janeiro de 2026, no qual se envolveu em luta corporal com a vítima, entregador de aplicativo, saindo ambos feridos, sustentando o Paciente, desde o flagrante, tese de legítima defesa. Relata que, ao receber a denúncia, o Juízo determinou perícia no arquivo de vídeo então acostado aos autos, a fim de atestar sua autenticidade, sobrevindo laudo pericial que constatou que o material não corresponde às gravações originais, tendo sofrido alteração de estrutura, conversão de formato, compressão com degradação de qualidade e edição decorrente da inserção de logotipo institucional, e que a avaliação de autenticidade dependeria do envio da mídia originalmente registrada. Relata, ainda, que o Juízo determinou à autoridade policial o encaminhamento dessa mídia original, sobrevindo resposta no sentido de que o material não foi localizado em nenhum dispositivo policial e de que o estabelecimento de origem das imagens já as havia apagado, circunstância que, na visão da Defesa, tornou insanável a ruptura da cadeia de custódia, porquanto o único meio técnico apto a atestar a fidelidade do arquivo à fonte restou definitivamente inviabilizado. Sustenta que a decisão impugnada, não obstante tenha reconhecido a ruptura, a falha estatal na preservação da fonte e a atribuição do ônus correspondente ao Estado, incorreu em equívoco ao relegar o exame da confiabilidade do material ao momento da pronúncia, quando, em seu entendimento, tratando-se de vício insanável de admissibilidade, a matéria deveria ser resolvida de plano e em favor do Paciente, sob pena de o vício alcançar o Conselho de Sentença, juízo leigo e soberano cujo veredicto não se submete a análise jurídica propriamente dita. Argumenta que o código hash utilizado pela perícia apenas certifica a integridade do arquivo a partir do momento de seu ingresso no sistema policial, nada informando sobre o trajeto anterior, no qual se consumou a ruptura, e que a ausência de constatação pericial de adulteração não equivale a atestado de autenticidade, uma vez que o próprio laudo condicionou expressamente esse juízo ao exame do material original, hoje inexistente. Aduz, ademais, que, subtraído o vídeo, não subsiste nos autos prova direta sobre a dinâmica dos fatos, porquanto os policiais militares e a testemunha civil nada presenciaram, as declarações da vítima são unilaterais e contraditadas pela versão do Paciente, e os documentos médicos nada esclarecem sobre a autoria da agressão inicial, havendo, ainda, contradição interna na medida em que a mesma autoridade policial que apresentou o vídeo como base dos indícios de autoria reconheceu a inviabilidade técnica de identificação facial das pessoas nele retratadas. Alega, também, a contaminação do laudo pericial nº 91.488/2026, por derivar exclusivamente do arquivo de origem viciada, bem como aponta acúmulo de falhas estatais que teriam recaído sobre a Defesa ausência de apreensão da arma branca, ausência de perícia no local dos fatos e não realização do exame de corpo de delito no Paciente, este último requisitado pelo próprio Juízo ao receber a denúncia e até hoje não efetivado - , sublinhando a condição de vulnerabilidade social do Paciente, pessoa não alfabetizada e beneficiária de assistência judiciária. Pleiteia, diante disso, em caráter liminar, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 23 de outubro de 2026 até deliberação definitiva sobre a admissibilidade da prova audiovisual, ou, subsidiariamente, que a audiência se realize com vedação de exibição ou referência ao conteúdo do vídeo. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a quebra integral e insanável da cadeia de custódia da prova audiovisual, com a consequente declaração de sua inadmissibilidade e desentranhamento dos autos, reconhecendo-se, ainda, a contaminação do laudo pericial dela derivado; subsidiariamente, requer seja consignado que tal material não poderá fundamentar a pronúncia nem ser exibido ao Conselho de Sentença; e, por fim, que sejam determinadas a juntada dos prontuários médicos completos do Paciente e a realização do exame de corpo de delito indireto, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. É o relatório. Em que pese o alegado pela impetração, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. No caso dos autos, a matéria posta à apreciação deste Egrégio Tribunal - a extensão das consequências jurídicas da alegada ruptura da cadeia de custódia da prova audiovisual documentada nos autos, notadamente se ela conduz à inadmissibilidade imediata do material ou se comporta, como decidiu o Juízo impetrado, o sopesamento de sua confiabilidade em cotejo com o acervo probatório remanescente, no momento processual próprio - não se afigura, em juízo de cognição sumária, como ilegalidade manifesta e de constatação imediata, reclamando exame mais detido dos autos de origem, notadamente dos laudos periciais impugnados e de tudo o que neles consta, exame a ser realizado com a instrução regular do writ. Ademais, a audiência de instrução e julgamento cuja suspensão se pretende encontra-se designada para 23 de outubro de 2026, data que não se mostra tão exígua a ponto de inviabilizar a tramitação regular do presente habeas corpus, com a prévia colheita de informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, previamente à deliberação definitiva sobre o mérito da impetração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com urgência, e, após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026. ANTONIO B. MORELLO Relator - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Flaviano Adolfo de Oliveira Santos (OAB: 267147/SP) - 10º andar