Detalhe do processo

2206692-89.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2206692-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Bonito - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Impetrante: Caroline Granai - Paciente: João Victor da Silva Ventura - Paciente: Marcus Vinicius dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2206692-89.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ BERGAMIN DE MOURA e OUTRA em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA VENTURA e MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito (autos n° 1514850-62.2026.8.26.0393), que está submetendo os pacientes a constrangimento ilegal. Os pacientes se encontram cautelarmente privados de suas liberdades de locomoção porquanto incursos, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 c. c. o art. 29, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) condições pessoais favoráveis dos pacientes; (iii) ausência de individualização das condutas; e (iv) nada de ilícito foi apreendido na posse dos pacientes, bem como não foram indicados atos de mercancia ou localizadas mensagens nos aparelhos celulares sobre a venda de drogas. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/12). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia de estupefaciente (01 tijolo de crack, pesando 1.001,11g - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 28/31 e 32/33 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fls. 01/03 da origem), constando na r. decisão que: Trata-se de autos de prisão em flagrante delito lavrados em desfavor de JOÃO VICTOR DA SILVA VENTURA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS e TALES CALUSCIO, presos em 13/07/2026, por volta das 18h21min, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-255), km 117, proximidades do pedágio de Boa Esperança do Sul/SP, quando policiais militares rodoviários, em ação de fiscalização (Operação Impacto), abordaram o veículo VW/Gol, placa NXY-7J63, ocupado pelos três custodiados. Em razão do nervosismo demonstrado pelos ocupantes, procedeu-se à busca veicular, sendo localizado, sob o banco do passageiro dianteiro, um tablete de substância entorpecente com características de crack, o qual, submetido a exame de constatação preliminar (Laudo nº 261.544/2026), acusou resultado positivo para cocaína, com massa líquida de 1.001,11 gramas (massa bruta de 1.024,92g). Consta dos autos que o indiciado João Victor confessou, em sede policial, ser o único proprietário da droga, declarando tê-la adquirido pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para transporte e revenda no município de Jaú/SP, isentando os demais corréus de conhecimento sobre o fato. Os indiciados Marcus Vinicius e Tales Caluscio, por sua vez, negaram ciência quanto à existência do entorpecente, informando terem apenas acompanhado o primeiro custodiado. [...]. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação, e os indícios de autoria decorrem, quanto a este custodiado, da apreensão do entorpecente no veículo em que se encontrava e, sobretudo, de sua própria confissão circunstanciada, na qual assumiu a exclusiva propriedade da droga e a finalidade comercial de sua aquisição e transporte. A expressiva quantidade de droga apreendida mais de um quilograma de substância análoga a cocaína/crack (1.001,11g líquidos), aliada às circunstâncias concretas em que se deu o transporte deslocamento intermunicipal (Jaú/SP a Boa Esperança do Sul/SP e retorno), mediante veículo próprio, e valor de aquisição informado de R$ 16.000,00, compatível com estrutura de comercialização, constitui situação concreta apta a autorizar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, por evidenciar inserção na cadeia de tráfico de entorpecentes e risco de reiteração delitiva. Ressalto que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos demonstrativos de sua necessidade. No mais, não é crível que Marcus Vinícius e Tales não soubessem da existência da droga no veículo, apesar de apenas João Victor ter assumido sua propriedade. Com efeito, não é possível afastar, de antemão, a participação de referidos custodiados na suposta prática delitiva (fls. 103/105 daqueles autos), evidenciando a propensão dos pacientes para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar dos pacientes se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. Ressalto que a tese defensiva de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita deste habeas corpus, reservando-se ao juízo natural da causa na prolação da r. sentença (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). A r. decisão vergastada (fls. 103/105 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - Caroline Granai (OAB: 550917/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE BERGAMIN DE MOURA

Autor CAROLINE GRANAI

Autor JOãO VICTOR DA SILVA VENTURA

Autor MARCUS VINICIUS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE GRANAI

OAB: 550917/SP

ANDRE BERGAMIN DE MOURA

OAB: 348790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2206692-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Bonito - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Impetrante: Caroline Granai - Paciente: João Victor da Silva Ventura - Paciente: Marcus Vinicius dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2206692-89.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ BERGAMIN DE MOURA e OUTRA em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA VENTURA e MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão Bonito (autos n° 1514850-62.2026.8.26.0393), que está submetendo os pacientes a constrangimento ilegal. Os pacientes se encontram cautelarmente privados de suas liberdades de locomoção porquanto incursos, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 c. c. o art. 29, do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) condições pessoais favoráveis dos pacientes; (iii) ausência de individualização das condutas; e (iv) nada de ilícito foi apreendido na posse dos pacientes, bem como não foram indicados atos de mercancia ou localizadas mensagens nos aparelhos celulares sobre a venda de drogas. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/12). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia de estupefaciente (01 tijolo de crack, pesando 1.001,11g - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 28/31 e 32/33 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fls. 01/03 da origem), constando na r. decisão que: Trata-se de autos de prisão em flagrante delito lavrados em desfavor de JOÃO VICTOR DA SILVA VENTURA, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS e TALES CALUSCIO, presos em 13/07/2026, por volta das 18h21min, na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-255), km 117, proximidades do pedágio de Boa Esperança do Sul/SP, quando policiais militares rodoviários, em ação de fiscalização (Operação Impacto), abordaram o veículo VW/Gol, placa NXY-7J63, ocupado pelos três custodiados. Em razão do nervosismo demonstrado pelos ocupantes, procedeu-se à busca veicular, sendo localizado, sob o banco do passageiro dianteiro, um tablete de substância entorpecente com características de crack, o qual, submetido a exame de constatação preliminar (Laudo nº 261.544/2026), acusou resultado positivo para cocaína, com massa líquida de 1.001,11 gramas (massa bruta de 1.024,92g). Consta dos autos que o indiciado João Victor confessou, em sede policial, ser o único proprietário da droga, declarando tê-la adquirido pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para transporte e revenda no município de Jaú/SP, isentando os demais corréus de conhecimento sobre o fato. Os indiciados Marcus Vinicius e Tales Caluscio, por sua vez, negaram ciência quanto à existência do entorpecente, informando terem apenas acompanhado o primeiro custodiado. [...]. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação, e os indícios de autoria decorrem, quanto a este custodiado, da apreensão do entorpecente no veículo em que se encontrava e, sobretudo, de sua própria confissão circunstanciada, na qual assumiu a exclusiva propriedade da droga e a finalidade comercial de sua aquisição e transporte. A expressiva quantidade de droga apreendida mais de um quilograma de substância análoga a cocaína/crack (1.001,11g líquidos), aliada às circunstâncias concretas em que se deu o transporte deslocamento intermunicipal (Jaú/SP a Boa Esperança do Sul/SP e retorno), mediante veículo próprio, e valor de aquisição informado de R$ 16.000,00, compatível com estrutura de comercialização, constitui situação concreta apta a autorizar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, por evidenciar inserção na cadeia de tráfico de entorpecentes e risco de reiteração delitiva. Ressalto que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos demonstrativos de sua necessidade. No mais, não é crível que Marcus Vinícius e Tales não soubessem da existência da droga no veículo, apesar de apenas João Victor ter assumido sua propriedade. Com efeito, não é possível afastar, de antemão, a participação de referidos custodiados na suposta prática delitiva (fls. 103/105 daqueles autos), evidenciando a propensão dos pacientes para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar dos pacientes se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. Ressalto que a tese defensiva de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita deste habeas corpus, reservando-se ao juízo natural da causa na prolação da r. sentença (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). A r. decisão vergastada (fls. 103/105 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - Caroline Granai (OAB: 550917/SP) - 10º andar