Detalhe do processo

2206495-37.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2206495-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Welinton Fernando Alves - Paciente: Emerson Oliveira Ferreira - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Welinton Fernando Alves (Advogado), em favor de EMERSON OLIVEIRA FERREIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e após denunciado por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 329, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 11 de junho de 2026, pelo Juiz das Garantias da Comarca de Bauru 3ª RAJ, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, argumentando que o paciente é tecnicamente primário e que a liberdade dele não representa qualquer perigo à ordem pública. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida (argumentando que a quantidade de drogas não é elevada), referindo que as cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes no caso. Pretende-se em favor do paciente a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- O custodiado EMERSON OLIVEIRA FERREIRA foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, infrações previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal. Segundo o auto de prisão em flagrante, policiais civis da DISE de Ourinhos e policiais militares da Força Tática, com apoio do canil do 13º BAEP, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juízo de Garantias 3º RAJ-Bauru (processo nº 1505792-38.2026.8.26.0392) na residência do autuado, situada na Rua Doutor Mario Pernambuco, nº 2470, em Salto Grande/SP. É o relatório. Decido. O flagrante encontra-se formalmente em ordem, sendo que a prisão ocorreu em regular cumprimento de mandado de prisão. Não há provas contundentes, em sede de cognição sumária, do abuso dos policiais militares responsáveis pela prisão, no sentido do alegado pelo custodiado violência injustificada e corte de energia do poste elétrico da casa para que sua conduta não pudesse ser filmada ou ausência de permissão de acompanhamento do cumprimento do mandado. As acusações feitas pelo acusado, porém, merecem melhor apuração, motivo pelo qual determinar-se-á, ao final, o envio do expediente à Corregedoria pertinente para investigação. A prisão em flagrante de EMERSON OLIVEIRA FERREIRA preenche os requisitos legais e constitucionais. O custodiado foi surpreendido guardando e tendo em depósito substâncias entorpecentes durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, configurando a situação de flagrância prevista nos artigos 302, inciso I, e 303 do Código de Processo Penal, considerando a natureza permanente do delito de tráfico. As formalidades do artigo 304 do CPP foram observadas, os direitos constitucionais do preso foram respeitados, e a nota de culpa foi entregue no prazo legal. Diante da regularidade do ato, homologo a prisão em flagrante. A materialidade do delito de tráfico está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo Laudo Pericial nº 217.774/2026, que confirmou tratar-se de cocaína, com peso líquido total de 48,57 gramas, distribuídas em papelotes e pedras prontas para comercialização. Os indícios de autoria são robustos, extraídos das circunstâncias da apreensão no imóvel do custodiado, da forma de acondicionamento das drogas - já fracionadas e embaladas para venda - , da apreensão de apetrechos característicos do tráfico (saquinhos plásticos, faca com resquícios de droga e lâmina de aço), de quantia em dinheiro e da resistência violenta oposta à ação policial. Estão presentes, portanto, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti exigido pelo artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. A custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, ante a concreta periculosidade do agente, aferida nos termos do artigo 312, § 3º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025. A investigação que culminou na expedição do mandado de busca teve origem em inquérito policial que apurava o envolvimento do investigado Tiago Antonio Pinto, vulgo "Dedinho", no tráfico de drogas. No curso das diligências, surgiram informações de que EMERSON OLIVEIRA FERREIRA, vulgo "Indinho", estaria associado ao referido investigado na prática do tráfico, o que motivou a representação pela prorrogação do mandado e o acréscimo do endereço do custodiado. O contexto fático revela, assim, indícios concretos de participação em organização criminosa voltada ao comércio de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os envolvidos - um deles, inclusive, encontra-se foragido em local incerto e não sabido - ,circunstância que atrai a incidência do artigo 312, § 3º, inciso II, do CPP como elemento de aferição da periculosidade. No tocante à natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (artigo 312, § 3º, inciso III, do CPP), o quadro probatório é expressivo. Foram apreendidos 48,57 gramas líquidos de cocaína e crack, em duas espécies distintas de entorpecentes, distribuídas em 33 papelotes de cocaína, 04 pedras de crack e uma porção bruta de crack - todas já fracionadas e acondicionadas para a venda. Segundo os policiais, a porção bruta de crack, se preparada, renderia aproximadamente 210 pedras, com valor estimado de R$ 2.100,00. A apreensão concomitante de 98 saquinhos plásticos tipo "sacolé", faca com resquícios de droga e lâmina de aço demonstra que a residência funcionava como ponto de armazenamento, fracionamento e preparação de entorpecentes para distribuição, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a estrutura destinada ao comércio ilícito. Há, ainda, fundado receio de reiteração delitiva (artigo 312, § 3º, inciso IV, do CPP). Embora tecnicamente primário, a certidão de distribuições criminais demonstra que EMERSON OLIVEIRA FERREIRA possui envolvimento reiterado com o sistema de justiça criminal, respondendo a processo pela prática dos crimes de ameaça, tráfico de drogas e associação para o tráfico (autos nº 1500577-09.2021.8.26.0408) e tendo sido processado pela posse de drogas para consumo pessoal (autos nº 1501630-25.2021.8.26.0408), com suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP. Consta, ainda, processo pelo crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 (autos nº 1502094-49.2021.8.26.0408), no qual lhe foi concedida suspensão condicional do processo, revogada em 13/07/2023, com posterior recebimento da denúncia em 28/08/2024. Os registros demonstram padrão de comportamento que as medidas cautelares alternativas não foram capazes de coibir. A resistência oposta pelo custodiado à ação policial, recusando-se a franquear a entrada em sua residência mesmo diante da apresentação do mandado judicial e oferecendo resistência física aos agentes, constitui fato contemporâneo que reforça a periculosidade concreta e a necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 312, § 2º, do CPP. Destaque-se que a gravidade aqui apontada não é abstrata, mas concretamente demonstrada pela quantidade e variedade das drogas, pela existência de estrutura voltada ao comércio ilícito, pelos indícios de associação criminosa e pelo histórico do autuado, em estrita observância ao artigo 312, § 4º, do CPP. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e inadequada para acautelar o meio social, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de interromper a atuação delitiva do agente. Ainda, considerando-se que as filhas menores de idade do custodiado encontram-se sobre os cuidados da mãe, não restando desamparadas, ausente a hipótese configuradora da decretação da prisão domiciliar do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e 312, § 3º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EMERSON OLIVEIRA FERREIRA EM PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): mandados.iirgd@sp.gov.br. Remeta-se o expediente à Corregedoria da Polícia Militar competente, para apuração do quanto alegado pelo custodiado, no sentido de violência policial e possível irregularidade no cumprimento do mandado. Comunique-se à autoridade policial e ao estabelecimento prisional onde o autuado se encontra recolhido. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Saem os presentes intimados. Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações. Nada mais. (fls. 60/63, dos autos de origem - Destaquei). Do que se observa, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada, acima transcrita. Na hipótese, como destacado na decisão impugnada, existem várias evidências que apontam a participação do paciente na traficância, com apreensão, diferentemente do alegado, de considerável quantidade e, principalmente, variedade de drogas (cerca 48,57 gramas líquidos de cocaína e crack, em duas espécies distintas de entorpecentes, distribuídas em 33 papelotes de cocaína, 04 pedras de crack e uma porção bruta de crack - todas já fracionadas e acondicionadas para a venda), além de apetrechos (saquinhos plásticos, faca com resquícios de droga e lâmina de aço), e uma quantia em dinheiro, não podendo esquecer da resistência violenta oposta à ação policial. Contexto que indica, ao que parece, tratar-se de indivíduo dedicado ao tráfico, colocando em risco a Sociedade, com fortes suspeitas de envolvimento em organização criminosa. Não bastasse a gravidade concreta da conduta, apesar de tecnicamente primário, o paciente apresenta conduta criminosa de forma reiterada, haja vista que, como destacado na decisão impugnada, responde a processos por ameaça, tráfico de drogas e associação para o tráfico, posse de drogas para consumo pessoal e, ainda, processo pelo crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. A conduta, como apresentada, é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Welinton Fernando Alves (OAB: 416202/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON OLIVEIRA FERREIRA

Autor WELINTON FERNANDO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELINTON FERNANDO ALVES

OAB: 416202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2206495-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Welinton Fernando Alves - Paciente: Emerson Oliveira Ferreira - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Welinton Fernando Alves (Advogado), em favor de EMERSON OLIVEIRA FERREIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e após denunciado por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 329, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 11 de junho de 2026, pelo Juiz das Garantias da Comarca de Bauru 3ª RAJ, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, argumentando que o paciente é tecnicamente primário e que a liberdade dele não representa qualquer perigo à ordem pública. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desnecessidade e desproporcionalidade da medida (argumentando que a quantidade de drogas não é elevada), referindo que as cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes no caso. Pretende-se em favor do paciente a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente, substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- O custodiado EMERSON OLIVEIRA FERREIRA foi preso em flagrante no dia 10 de junho de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, infrações previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal. Segundo o auto de prisão em flagrante, policiais civis da DISE de Ourinhos e policiais militares da Força Tática, com apoio do canil do 13º BAEP, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juízo de Garantias 3º RAJ-Bauru (processo nº 1505792-38.2026.8.26.0392) na residência do autuado, situada na Rua Doutor Mario Pernambuco, nº 2470, em Salto Grande/SP. É o relatório. Decido. O flagrante encontra-se formalmente em ordem, sendo que a prisão ocorreu em regular cumprimento de mandado de prisão. Não há provas contundentes, em sede de cognição sumária, do abuso dos policiais militares responsáveis pela prisão, no sentido do alegado pelo custodiado violência injustificada e corte de energia do poste elétrico da casa para que sua conduta não pudesse ser filmada ou ausência de permissão de acompanhamento do cumprimento do mandado. As acusações feitas pelo acusado, porém, merecem melhor apuração, motivo pelo qual determinar-se-á, ao final, o envio do expediente à Corregedoria pertinente para investigação. A prisão em flagrante de EMERSON OLIVEIRA FERREIRA preenche os requisitos legais e constitucionais. O custodiado foi surpreendido guardando e tendo em depósito substâncias entorpecentes durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, configurando a situação de flagrância prevista nos artigos 302, inciso I, e 303 do Código de Processo Penal, considerando a natureza permanente do delito de tráfico. As formalidades do artigo 304 do CPP foram observadas, os direitos constitucionais do preso foram respeitados, e a nota de culpa foi entregue no prazo legal. Diante da regularidade do ato, homologo a prisão em flagrante. A materialidade do delito de tráfico está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo Laudo Pericial nº 217.774/2026, que confirmou tratar-se de cocaína, com peso líquido total de 48,57 gramas, distribuídas em papelotes e pedras prontas para comercialização. Os indícios de autoria são robustos, extraídos das circunstâncias da apreensão no imóvel do custodiado, da forma de acondicionamento das drogas - já fracionadas e embaladas para venda - , da apreensão de apetrechos característicos do tráfico (saquinhos plásticos, faca com resquícios de droga e lâmina de aço), de quantia em dinheiro e da resistência violenta oposta à ação policial. Estão presentes, portanto, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti exigido pelo artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. A custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, ante a concreta periculosidade do agente, aferida nos termos do artigo 312, § 3º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025. A investigação que culminou na expedição do mandado de busca teve origem em inquérito policial que apurava o envolvimento do investigado Tiago Antonio Pinto, vulgo "Dedinho", no tráfico de drogas. No curso das diligências, surgiram informações de que EMERSON OLIVEIRA FERREIRA, vulgo "Indinho", estaria associado ao referido investigado na prática do tráfico, o que motivou a representação pela prorrogação do mandado e o acréscimo do endereço do custodiado. O contexto fático revela, assim, indícios concretos de participação em organização criminosa voltada ao comércio de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os envolvidos - um deles, inclusive, encontra-se foragido em local incerto e não sabido - ,circunstância que atrai a incidência do artigo 312, § 3º, inciso II, do CPP como elemento de aferição da periculosidade. No tocante à natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (artigo 312, § 3º, inciso III, do CPP), o quadro probatório é expressivo. Foram apreendidos 48,57 gramas líquidos de cocaína e crack, em duas espécies distintas de entorpecentes, distribuídas em 33 papelotes de cocaína, 04 pedras de crack e uma porção bruta de crack - todas já fracionadas e acondicionadas para a venda. Segundo os policiais, a porção bruta de crack, se preparada, renderia aproximadamente 210 pedras, com valor estimado de R$ 2.100,00. A apreensão concomitante de 98 saquinhos plásticos tipo "sacolé", faca com resquícios de droga e lâmina de aço demonstra que a residência funcionava como ponto de armazenamento, fracionamento e preparação de entorpecentes para distribuição, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a estrutura destinada ao comércio ilícito. Há, ainda, fundado receio de reiteração delitiva (artigo 312, § 3º, inciso IV, do CPP). Embora tecnicamente primário, a certidão de distribuições criminais demonstra que EMERSON OLIVEIRA FERREIRA possui envolvimento reiterado com o sistema de justiça criminal, respondendo a processo pela prática dos crimes de ameaça, tráfico de drogas e associação para o tráfico (autos nº 1500577-09.2021.8.26.0408) e tendo sido processado pela posse de drogas para consumo pessoal (autos nº 1501630-25.2021.8.26.0408), com suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP. Consta, ainda, processo pelo crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 (autos nº 1502094-49.2021.8.26.0408), no qual lhe foi concedida suspensão condicional do processo, revogada em 13/07/2023, com posterior recebimento da denúncia em 28/08/2024. Os registros demonstram padrão de comportamento que as medidas cautelares alternativas não foram capazes de coibir. A resistência oposta pelo custodiado à ação policial, recusando-se a franquear a entrada em sua residência mesmo diante da apresentação do mandado judicial e oferecendo resistência física aos agentes, constitui fato contemporâneo que reforça a periculosidade concreta e a necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 312, § 2º, do CPP. Destaque-se que a gravidade aqui apontada não é abstrata, mas concretamente demonstrada pela quantidade e variedade das drogas, pela existência de estrutura voltada ao comércio ilícito, pelos indícios de associação criminosa e pelo histórico do autuado, em estrita observância ao artigo 312, § 4º, do CPP. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e inadequada para acautelar o meio social, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de interromper a atuação delitiva do agente. Ainda, considerando-se que as filhas menores de idade do custodiado encontram-se sobre os cuidados da mãe, não restando desamparadas, ausente a hipótese configuradora da decretação da prisão domiciliar do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e 312, § 3º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EMERSON OLIVEIRA FERREIRA EM PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão flagrante convertido em preventiva, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD): mandados.iirgd@sp.gov.br. Remeta-se o expediente à Corregedoria da Polícia Militar competente, para apuração do quanto alegado pelo custodiado, no sentido de violência policial e possível irregularidade no cumprimento do mandado. Comunique-se à autoridade policial e ao estabelecimento prisional onde o autuado se encontra recolhido. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ). Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Saem os presentes intimados. Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações. Nada mais. (fls. 60/63, dos autos de origem - Destaquei). Do que se observa, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada, acima transcrita. Na hipótese, como destacado na decisão impugnada, existem várias evidências que apontam a participação do paciente na traficância, com apreensão, diferentemente do alegado, de considerável quantidade e, principalmente, variedade de drogas (cerca 48,57 gramas líquidos de cocaína e crack, em duas espécies distintas de entorpecentes, distribuídas em 33 papelotes de cocaína, 04 pedras de crack e uma porção bruta de crack - todas já fracionadas e acondicionadas para a venda), além de apetrechos (saquinhos plásticos, faca com resquícios de droga e lâmina de aço), e uma quantia em dinheiro, não podendo esquecer da resistência violenta oposta à ação policial. Contexto que indica, ao que parece, tratar-se de indivíduo dedicado ao tráfico, colocando em risco a Sociedade, com fortes suspeitas de envolvimento em organização criminosa. Não bastasse a gravidade concreta da conduta, apesar de tecnicamente primário, o paciente apresenta conduta criminosa de forma reiterada, haja vista que, como destacado na decisão impugnada, responde a processos por ameaça, tráfico de drogas e associação para o tráfico, posse de drogas para consumo pessoal e, ainda, processo pelo crime do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. A conduta, como apresentada, é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Welinton Fernando Alves (OAB: 416202/SP) - 10º andar