Detalhe do processo

2206249-41.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2206249-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Antonio Angeles - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais (processo nº 1039263-42.2025.8.26.0100), proposta por ANTONIO ANGELES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, que deferiu os honorários periciais em R$ 10.000,00, concedendo o prazo de 10 dias para recolhimento do depósito equivalente a 50% do montante, sob pena de preclusão (fls. 1.064 de origem). A agravante UNIMED sustenta, em síntese, que: (i) o caso em questão não demanda alta complexidade e o perito terá à sua disposição todos os elementos necessários para a consecução de seu trabalho; (ii) o exame pericial consistirá na realização de cálculos e análise da documentação contábil; (iii) a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser o ponto nodal no momento da fixação do quantum remuneratório para o perito judicial; (iv) a justificativa apresentada pelo perito baseia-se exclusivamente numa suposta carga horária que irá despender nos autos sem, contudo, carrear elementos que demonstrem efetivamente a absorção desse tempo ou mesmo que justifique a adoção dessas medidas e a sua correlação com o valor sugerido em sua proposta. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, busca a reforma da decisão (fls. 01/09). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 27/07/2026 (fls. 1.066 de origem). Recurso interposto em 17/08/2026. O preparo foi recolhido (fls. 10 e 121). Os autos foram distribuídos ao i. Relator Desembargador Viviani Nicolau, por prevenção ao processo nº 2108118-65.2025.8.26.0000, e vieram conclusos para apreciação de medidas urgentes, em razão do afastamento ocasional do Relator prevento, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, a parte autora impugna os índices de reajuste anuais aplicados em seu plano de saúde, no período compreendido entre 2019 e 2024, os quais reputa inadequados, com a restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos três anos. Designada a produção de prova pericial atuarial, o Perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 10.000,00, correspondente a 15 horas técnicas, quantia considerada adequada pelo R. Juízo de origem. Diante da controvérsia estabelecida quanto ao valor dos honorários, considerada a complexidade da prova a ser produzida, bem como da designação de prazo para o recolhimento de parte da quantia, afigura-se cabível a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até a apreciação da questão pela Turma Julgadora, inclusive a fim de se preservar a utilidade do provimento jurisdicional. IV Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 dias. V Após, tornem os autos conclusos ao eminente Relator prevento. VI A presente decisão servirá como ofício. VII Anote-se julgamento conjunto do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 2204814-32.2026.8.26.0000, procedendo-se à anotação também naqueles autos. - Magistrado(a) - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Rosemary Pereira do Amaral (OAB: 193082/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO ANGELES

Autor CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMARY PEREIRA DO AMARAL

OAB: 193082/SP

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 5871/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 2206249-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Antonio Angeles - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais (processo nº 1039263-42.2025.8.26.0100), proposta por ANTONIO ANGELES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, que deferiu os honorários periciais em R$ 10.000,00, concedendo o prazo de 10 dias para recolhimento do depósito equivalente a 50% do montante, sob pena de preclusão (fls. 1.064 de origem). A agravante UNIMED sustenta, em síntese, que: (i) o caso em questão não demanda alta complexidade e o perito terá à sua disposição todos os elementos necessários para a consecução de seu trabalho; (ii) o exame pericial consistirá na realização de cálculos e análise da documentação contábil; (iii) a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser o ponto nodal no momento da fixação do quantum remuneratório para o perito judicial; (iv) a justificativa apresentada pelo perito baseia-se exclusivamente numa suposta carga horária que irá despender nos autos sem, contudo, carrear elementos que demonstrem efetivamente a absorção desse tempo ou mesmo que justifique a adoção dessas medidas e a sua correlação com o valor sugerido em sua proposta. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, busca a reforma da decisão (fls. 01/09). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 27/07/2026 (fls. 1.066 de origem). Recurso interposto em 17/08/2026. O preparo foi recolhido (fls. 10 e 121). Os autos foram distribuídos ao i. Relator Desembargador Viviani Nicolau, por prevenção ao processo nº 2108118-65.2025.8.26.0000, e vieram conclusos para apreciação de medidas urgentes, em razão do afastamento ocasional do Relator prevento, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, a parte autora impugna os índices de reajuste anuais aplicados em seu plano de saúde, no período compreendido entre 2019 e 2024, os quais reputa inadequados, com a restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos três anos. Designada a produção de prova pericial atuarial, o Perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 10.000,00, correspondente a 15 horas técnicas, quantia considerada adequada pelo R. Juízo de origem. Diante da controvérsia estabelecida quanto ao valor dos honorários, considerada a complexidade da prova a ser produzida, bem como da designação de prazo para o recolhimento de parte da quantia, afigura-se cabível a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até a apreciação da questão pela Turma Julgadora, inclusive a fim de se preservar a utilidade do provimento jurisdicional. IV Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 dias. V Após, tornem os autos conclusos ao eminente Relator prevento. VI A presente decisão servirá como ofício. VII Anote-se julgamento conjunto do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 2204814-32.2026.8.26.0000, procedendo-se à anotação também naqueles autos. - Magistrado(a) - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Rosemary Pereira do Amaral (OAB: 193082/SP) - 4º andar