2205926-36.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- Guarulhos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2205926-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarulhos - Requerente: Elainy Figueiredo da Silva (Representando Menor(es)) - Requerente: Heitor Figueiredo Santos (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil "cassi" - Trata-se de petição apresentada com fulcro no artigo 1.012, §3º do CPC, para concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por H. F. S. em face de C. A. dos F. do B. do B., para determinar que a ré assegure à parte autora a cobertura das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do quadro clínico descrito nos autos, indicados pela perita judicial, especialmente psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, sem limitação abstrata de sessões, observada a segmentação contratada, contudo, com as seguintes ressalvas: (i) A cobertura poderá abranger técnica ABA ou outra, quando indicada, desde que executada por profissional habilitado integrante da rede credenciada ou indicado pela operadora(não sendo possível exigir qualificação, clínica ou credenciamento específicos), ficando afastada a cobertura de marcas. (ii) A frequência, a intensidade e a distribuição das sessões deverão ser definidas e periodicamente reavaliadas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento direto da parte autora, de acordo com sua evolução clínica, resposta funcional e objetivos terapêuticos, vedada apenas a imposição de teto genérico pela ré. (iii) O tratamento deverá ser prestado, em regra, pela rede credenciada. Apenas na hipótese de inexistência, indisponibilidade, recusa injustificada, inaptidão técnica da rede ou descumprimento dos prazos regulatórios, devidamente demonstrados, será cabível atendimento fora da rede, mediante ou reembolso, nos limites do contrato. (iv) Afastou o dever de cobertura quanto à musicoterapia, hidroterapia, integração sensorial e psicopedagogia clínica e quanto ao Canabidiol, em razão de laudo médico desfavorável. (autos n° 1006527-89.2022.8.26.0224.). Sustenta a requerente, em síntese, a probabilidade do direito consistente na RN ° 539/2022 da ANS e do entendimento firmado no Tema n° 1.295 do STJ. Aponta ainda que (i) as técnicas excluídas da condenação (musicoterapia, hidroterapia, integração sensorial e psicopedagogia clínica) são meios de execução de procedimentos já previstos no Rol da ANS, regulamentadas por conselhos de classe e reconhecidas pela jurisprudência consolidada do C. STJ; (ii) nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à operadora e não ao beneficiário hipossuficiente comprovar a aptidão técnica de sua rede credenciada, sendo devido o reembolso integral quando não indicado prestador apto e (iii) quanto ao Canabidiol, trata-se de produto regulamentado pela ANVISA (RDC nº 1.015/2026), prescrito por médico habilitado, que não se enquadra no conceito de tratamento experimental do art. 17, parágrafo único, I, da RN nº 465/2021 da ANS, havendo, ademais, elemento técnico superveniente o relatório médico de 17/08/2026 (doc. anexo) que documenta a falha terapêutica com as medicações convencionais (Risperidona e Aripiprazol) e a resposta favorável ao CBD, circunstância que recomenda a manutenção do tratamento até a reavaliação da matéria pelo Colegiado. Afirma a presença do perigo de dano consistente nos riscos à saúde do menor com a interrupção do tratamento. Postula a concessão de efeito ativo, determinando-se que a ré promova a cobertura integral e direta aos tratamentos da criança até a alta médica definitiva até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos da ação n. 1006527-89.2022.8.26.0224. Distribuição livre. É O RELATÓRIO. Dispõe o art. 1.012, §4º do CPC: § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso dos autos, entendo parcialmente presentes os requisitos ensejadores à concessão parcial do efeito ativo pretendido: No que tange à musicoterapia, verifica-se que a prova pericial produzida no curso do processo indicou haver benefícios para a interação social, o que indica sua relevância no contexto do tratamento global do menor, especialmente quanto ao desenvolvimento cognitivo, comportamental e comunicacional. Com efeito, tais intervenções mostram-se integradas ao plano terapêutico, não se limitando a aspectos meramente pedagógicos, razão pela qual, à luz dos critérios atualmente estabelecidos, impõe-se a manutenção da tutela de urgência inicialmente concedida nos autos principais, para a inclusão na obrigação de custeio. Da mesma forma, conforme entendimento já proferido em decisões anteriores, deve ser mantido o custeio da psicopedagogia. Nesse sentido: 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, Apelação Cível n° 1022134-79.2025.8.26.0405, j. 08/07/2026. No que tange ao tratamento pelo método ABA, ao menos neste momento processual, entendo pela probabilidade do direito consistente em afastar a possibilidade de que a cobertura possa alternativamente abranger outra a ser custeada pelo plano, aplicando-se ao caso o Enunciado 39.2 desta C. Câmara, que assim disciplina: Enunciado nº 39.2: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite a cobertura obrigatória para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento pelos métodos ABA, PECS, TEACHH e PROMPT. No mesmo sentido: 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, Apelação Cível n° 1005985-73.2023.8.26.0309, j. 12/08/2026. A quantidade de sessões não pode ser limitada por decisão da operadora de saúde, cabendo ao profissional que acompanha o menor tal decisão, de forma fundamentada. Vale salientar que o perigo de dano decorre da possibilidade de prejuízos à saúde do menor devido à suspensão dos tratamentos acima especificados. Por sua vez, no que tange ao Canabidiol, tendo em vista se tratar de medicamento de uso domiciliar, bem como do fato de o laudo pericial ter sido desfavorável, afirmando a inexistência de consenso para os casos de TEA sem epilepsia de difícil controle, entendo, neste exame perfunctório de cognição sumária, ausentes elementos que afastem tais conclusões técnicas, devendo, por ora, ser mantida a revogação da tutela inicialmente concedida, neste ponto. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a manutenção da tutela de urgência inicialmente deferida nos autos n° 1006527-89.2022.8.26.0224, com o dever de cobertura dos tratamentos musicoterapia, psicopedagogia e demais tratamentos já deferidos na r. sentença, com aplicação do método ABA, sem limitação de sessões pela operadora do plano de saúde, até julgamento do recurso de apelação. Intime-se e COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL "CASSI"
Autor ELAINY FIGUEIREDO DA SILVA
Autor HEITOR FIGUEIREDO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE SALERNO
OAB: 384367/SP
RAISSA MOREIRA SOARES
OAB: 365112/SP
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2205926-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarulhos - Requerente: Elainy Figueiredo da Silva (Representando Menor(es)) - Requerente: Heitor Figueiredo Santos (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil "cassi" - Trata-se de petição apresentada com fulcro no artigo 1.012, §3º do CPC, para concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por H. F. S. em face de C. A. dos F. do B. do B., para determinar que a ré assegure à parte autora a cobertura das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do quadro clínico descrito nos autos, indicados pela perita judicial, especialmente psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, sem limitação abstrata de sessões, observada a segmentação contratada, contudo, com as seguintes ressalvas: (i) A cobertura poderá abranger técnica ABA ou outra, quando indicada, desde que executada por profissional habilitado integrante da rede credenciada ou indicado pela operadora(não sendo possível exigir qualificação, clínica ou credenciamento específicos), ficando afastada a cobertura de marcas. (ii) A frequência, a intensidade e a distribuição das sessões deverão ser definidas e periodicamente reavaliadas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento direto da parte autora, de acordo com sua evolução clínica, resposta funcional e objetivos terapêuticos, vedada apenas a imposição de teto genérico pela ré. (iii) O tratamento deverá ser prestado, em regra, pela rede credenciada. Apenas na hipótese de inexistência, indisponibilidade, recusa injustificada, inaptidão técnica da rede ou descumprimento dos prazos regulatórios, devidamente demonstrados, será cabível atendimento fora da rede, mediante ou reembolso, nos limites do contrato. (iv) Afastou o dever de cobertura quanto à musicoterapia, hidroterapia, integração sensorial e psicopedagogia clínica e quanto ao Canabidiol, em razão de laudo médico desfavorável. (autos n° 1006527-89.2022.8.26.0224.). Sustenta a requerente, em síntese, a probabilidade do direito consistente na RN ° 539/2022 da ANS e do entendimento firmado no Tema n° 1.295 do STJ. Aponta ainda que (i) as técnicas excluídas da condenação (musicoterapia, hidroterapia, integração sensorial e psicopedagogia clínica) são meios de execução de procedimentos já previstos no Rol da ANS, regulamentadas por conselhos de classe e reconhecidas pela jurisprudência consolidada do C. STJ; (ii) nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à operadora e não ao beneficiário hipossuficiente comprovar a aptidão técnica de sua rede credenciada, sendo devido o reembolso integral quando não indicado prestador apto e (iii) quanto ao Canabidiol, trata-se de produto regulamentado pela ANVISA (RDC nº 1.015/2026), prescrito por médico habilitado, que não se enquadra no conceito de tratamento experimental do art. 17, parágrafo único, I, da RN nº 465/2021 da ANS, havendo, ademais, elemento técnico superveniente o relatório médico de 17/08/2026 (doc. anexo) que documenta a falha terapêutica com as medicações convencionais (Risperidona e Aripiprazol) e a resposta favorável ao CBD, circunstância que recomenda a manutenção do tratamento até a reavaliação da matéria pelo Colegiado. Afirma a presença do perigo de dano consistente nos riscos à saúde do menor com a interrupção do tratamento. Postula a concessão de efeito ativo, determinando-se que a ré promova a cobertura integral e direta aos tratamentos da criança até a alta médica definitiva até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos da ação n. 1006527-89.2022.8.26.0224. Distribuição livre. É O RELATÓRIO. Dispõe o art. 1.012, §4º do CPC: § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso dos autos, entendo parcialmente presentes os requisitos ensejadores à concessão parcial do efeito ativo pretendido: No que tange à musicoterapia, verifica-se que a prova pericial produzida no curso do processo indicou haver benefícios para a interação social, o que indica sua relevância no contexto do tratamento global do menor, especialmente quanto ao desenvolvimento cognitivo, comportamental e comunicacional. Com efeito, tais intervenções mostram-se integradas ao plano terapêutico, não se limitando a aspectos meramente pedagógicos, razão pela qual, à luz dos critérios atualmente estabelecidos, impõe-se a manutenção da tutela de urgência inicialmente concedida nos autos principais, para a inclusão na obrigação de custeio. Da mesma forma, conforme entendimento já proferido em decisões anteriores, deve ser mantido o custeio da psicopedagogia. Nesse sentido: 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, Apelação Cível n° 1022134-79.2025.8.26.0405, j. 08/07/2026. No que tange ao tratamento pelo método ABA, ao menos neste momento processual, entendo pela probabilidade do direito consistente em afastar a possibilidade de que a cobertura possa alternativamente abranger outra a ser custeada pelo plano, aplicando-se ao caso o Enunciado 39.2 desta C. Câmara, que assim disciplina: Enunciado nº 39.2: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite a cobertura obrigatória para o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento pelos métodos ABA, PECS, TEACHH e PROMPT. No mesmo sentido: 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, Apelação Cível n° 1005985-73.2023.8.26.0309, j. 12/08/2026. A quantidade de sessões não pode ser limitada por decisão da operadora de saúde, cabendo ao profissional que acompanha o menor tal decisão, de forma fundamentada. Vale salientar que o perigo de dano decorre da possibilidade de prejuízos à saúde do menor devido à suspensão dos tratamentos acima especificados. Por sua vez, no que tange ao Canabidiol, tendo em vista se tratar de medicamento de uso domiciliar, bem como do fato de o laudo pericial ter sido desfavorável, afirmando a inexistência de consenso para os casos de TEA sem epilepsia de difícil controle, entendo, neste exame perfunctório de cognição sumária, ausentes elementos que afastem tais conclusões técnicas, devendo, por ora, ser mantida a revogação da tutela inicialmente concedida, neste ponto. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a manutenção da tutela de urgência inicialmente deferida nos autos n° 1006527-89.2022.8.26.0224, com o dever de cobertura dos tratamentos musicoterapia, psicopedagogia e demais tratamentos já deferidos na r. sentença, com aplicação do método ABA, sem limitação de sessões pela operadora do plano de saúde, até julgamento do recurso de apelação. Intime-se e COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - 4º andar