2205783-47.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2205783-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Impetrante: G. da S. B. - Paciente: A. R. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2205783-47.2026.8.26.0000 COMARCA: Teodoro Sampaio JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTE: Gleidmilson da Silva Bertoldi (Advogado) PACIENTE: Alexsandro Ramos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gleidmilson da Silva Bertoldi, em favor de Alexsandro Ramos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada mediante representação da autoridade policial, no bojo de investigação instaurada pelo Boletim de Ocorrência nº KA9222-1/2026, que apura a suposta prática dos delitos de incêndio em edificação habitada (artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal), lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal), lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), ameaça (artigo 147 do Código Penal) e dano (artigo 163 do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006. Sustenta que o paciente foi capturado em 3 de agosto de 2026, na cidade de Presidente Venceslau, sem qualquer resistência (...) e desde a captura do paciente nenhum órgão jurisdicional reavaliou os fundamentos da prisão preventiva à luz do quadro fático substancialmente alterado. Explica que a superveniência da captura jamais foi judicialmente sopesada. O juízo da custódia declarou-se sem competência para reavaliar os fundamentos da prisão e o Juízo Natural, destinatário dessa reavaliação segundo o próprio termo de audiência, dela não se desincumbiu. Alega que encontra-se o paciente, portanto, preso há mais de dez dias sem que o inquérito tenha sido concluído e sem que exista, sequer, denúncia ofertada em seu desfavor (...) não consta dos autos de origem o laudo pericial do incêndio, requisitado ao Instituto de Criminalística, tampouco os laudos de exame de corpo de delito das lesões supostamente sofridas pelas vítimas, havendo nos autos apenas as respectivas requisições. Afirma que dentre os delitos imputados, somente o incêndio em edificação habitada possui pena máxima superior a quatro anos, sendo, portanto, o único apto a preencher a hipótese do inciso I, do artigo 313 (...) justamente quanto ao incêndio a base indiciária se revela mais frágil, pois a r. decisão reconheceu que a autoria do incêndio é dependente de conclusão pericial. Assevera que a premissa da evasão, que era contemporânea ao decreto, simplesmente não mais subsiste, e a manutenção da prisão com base em fundamento superado configura constrangimento ilegal, pois a cautelar exige, nos termos do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, receio de perigo lastreado em fatos concretos e atuais. Ressalta que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Menciona, ainda, que há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (sic, fls. 01/17). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1500283-32.2026.8.26.0585 que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 01/05), tendo o Ministério Público consignado, litteris: Trata-se representação firmada pela dd. Autoridade Policial pleiteando decretação da prisão preventiva de ALEXSANDRO RAMOS, pela prática do crime de Incêndio em edificação habitada (art. 250, § 1º, inciso II, "a", do Código Penal), lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal), lesão corporal majorada pela relação doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal), dano qualificado (art. 163, I, CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). Ao que consta, no dia 4 de julho de 2026, no município de Sandovalina/SP e, na sequência, no município de Teodoro Sampaio/SP. Segundo apurado, o investigado agrediu fisicamente sua companheira, Luzia Aparecida Barbosa da Silva, desferindo-lhe um soco no rosto e arremessando um tijolo contra sua cabeça, atingindo-a na testa. Na mesma ocasião, agrediu o enteado Luís Diogo Barbosa Chagas, agarrando-o pelos cabelos e desferindo socos reiterados no rosto, bem como a menor Nicoly Aparecida Barbosa Luz, que tentou defender a mãe, atingindo-a com um soco e lançando um tijolo na lateral do seu corpo. Após as agressões, o investigado colidiu deliberadamente com o veículo que conduzia contra o automóvel de Luís Diogo, danificando-o, e evadiu-se do local. Pouco após, a residência da família, localizada na Rua Cássia, nº 15, Vila Minas Gerais, neste município, foi encontrada em chamas, com danos estruturais significativos, sendo o incêndio controlado pelo Corpo de Bombeiros. O investigado evadiu-se com o intuito de furtar-se à responsabilização penal e se encontra em local incerto e desconhecido. Além disso, o investigado ostenta antecedentes policiais relevantes. Em 2020, foi preso em flagrante delito pela Delegacia de Defesa da Mulher de Presidente Venceslau, tendo sido indiciado pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em detrimento de vítima identificada nos registros, sendo denunciado pelo Ministério Público e posteriormente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Venceslau. Em 2023, figurou como autor em ocorrência registrada na Delegacia de Polícia de Mirante do Paranapanema, envolvendo dirigir sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro) e porte de arma branca (art. 19 da Lei das Contravenções Penais), tendo sido instaurado o respectivo termo circunstanciado de ocorrência. Verifica-se, portanto, que o investigado possui histórico de envolvimento em Dos Fundamentos da Prisão Preventiva (Periculum Libertatis) A segregação cautelar do investigado revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Garantia da Ordem Pública e Risco de Reiteração Delitiva: O investigado ostenta antecedentes policiais altamente relevantes. Em 2020, já havia sido preso em flagrante pela DDM de Presidente Venceslau por lesão corporal em violência doméstica e ameaça. Em 2023, envolveu-se em ocorrência de porte de arma branca e condução de veículo sem habilitação. O histórico demonstra um padrão de conduta violento e obsessivo que se repete de forma escalonada, culminando nos graves fatos atuais (agressões múltiplas a mulheres e menores, destruição de patrimônio e o incêndio doloso da residência familiar). O risco à vida das vítimas é real, concreto e iminente, justificando a prisão com base no artigo 312, § 1º, do CPP. Conveniência da Instrução Criminal: A liberdade do investigado põe em xeque a integridade física e psíquica de sua companheira, do enteado e da menor envolvida, que dificilmente terão tranquilidade para colaborar com a persecução penal se o agressor estiver solto. Aplicação da Lei Penal: O investigado evadiu-se do local logo após o atropelo patrimonial e o incêndio, demonstrando clara intenção de furtar-se à ação da Justiça. Do Cabimento Legal A medida encontra perfeito amparo no artigo 313 do Código de Processo Penal, preenchendo os requisitos objetivos necessários: Artigo 313, inciso I, do CPP: Os crimes dolosos investigados (lesões corporais qualificadas, dano e incêndio majorado) superam, isolada e cumulativamente, a pena máxima de 4 anos de privação de liberdade. Artigo 313, inciso III, do CPP: Trata-se de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, além de envolver menor de idade, sendo a prisão estritamente necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e resguardar a vida das vítimas. Demonstrada a total ineficácia e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 282, § 6º, do CPP), a custódia do Estado é a única via capaz de interromper a escalada de violência do investigado. Do Pedido Diante do exposto, o Ministério Público requer a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do investigado, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se incontinenti o competente mandado de prisão (sic, fls. 47/49). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco no r. decisum que analisou a regularidade do cumprimento do mandado de prisão, porquanto bem justificados o entendimento e a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de REPRESENTAÇÃO de pedido de prisão preventiva elaborada pela AUTORIDADE POLICIAL em face de ALEXSANDRO RAMOS, eis que no bojo do Boletim de Ocorrência nº. KA9222-1/2026 apura-se a ocorrência dos delitos de incêndio em edificação habitada (art. 250, § 1º, inciso II, "a", do Código Penal), lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal), lesão corporal majorada pela relação doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal), dano qualificado (art. 163, I, CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), atribuídos ao investigado. No plano fático, destaca-se que, no dia 4 de julho de 2026, no município de Sandovalina/SP e, na sequência, no município de Teodoro Sampaio/SP, segundo apurado, o investigado teria agredido fisicamente sua companheira, Luzia Aparecida Barbosa Da Silva, deferindo-lhe soco no rosto e arremessando tijolo contra sua cabeça, atingindo-a na testa. Na mesma ocasião, teria agredido o enteado Luís Diogo Barbosa Chagas, agarrando-o pelos cabelos e desferindo socos reiterados no rosto. De igual forma, contra a menor Nicoly Aparecida Barbosa Luz, atingindo-a com soco e lançando um tijolo na lateral do corpo, uma vez que tentava defender sua mãe. Em continuidade, após as agressões, o investigado teria colidido deliberadamente com o veículo que conduzia contra o automóvel de Luís Diogo, danificando-o, e, posteriormente, evadindo-se do local. Pouco após, a residência da família, localizada na Rua Cássia, nº 15, Vila Minas Gerais, no município de Teodoro Sampaio/SP, foi encontrada em chamas, com danos estruturais significativos, sendo o incêndio controlado pelo Corpo de Bombeiros. A vítima LUIS DIOGO BARBOSA CHAGAS narrou que, na data dos fatos, foi até o Acampamento Miriam Farias para uma festa de aniversário. Enquanto voltavam, ainda na estrada do acampamento, percebeu o carro de sua mãe, conduzido por seu padrasto ALEXANDRO, estava com pneu furado. O declarante ficou em seu carro esperando a troca do pneu, ocorre que seu carro precisa ser acelerado para não afogar, e isso irritou ALEXANDRO, que já aparentava estar bastante embriagado. ALEXANDRO então passou a gritar com o declarante, mandando-o parar de acelerar, e os dois começaram a discutir. Durante a discussão, ALEXANDRO foi para cima do declarante, pegando em seu cabelo e desferindo vários socos no rosto do declarante. Relata que durante as agressões sua mãe LUZIA e sua irmã NICOLI entraram no meio para defender o declarante, e foram agredidas também por ALEXANDRO, que além de dar socos, arremessou tijolos nas duas, ferindo-as. Após as agressões, ALEXANDRO pegou seu carro, bateu várias vezes no carro do declarante quebrando todos os vidros e amassando a lataria do carro, depois disso deixou o local. O declarante, sua mãe e irmã pegaram uma carona para ir até sua casa, quando viram o fogo na região de sua casa, ao chegar no local, tudo estava queimado, e o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar já estavam no local. Ao comunicar o ocorrido à polícia militar, foram encaminhados para o hospital para atendimentos. Já LUZIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA narrou que teve relacionamento com ALEXANDRO por aproximadamente 7 anos esclarecendo que tem 4 filhos que são do relacionamento anterior. Contou que na data dos fatos estava no Assentamento Miriam na casa de uma conhecida e quando estavam indo embora, já na estrada do Assentamento, o pneu do carro furou. Enquanto arrumavam o pneu, ALEXANDRO e LUIS DIOGO começaram a discutir por um assunto que a declarante não sabe especificar, a discussão ficou acalorada e a declarante foi até eles para tentar apaziguar. Ocorre que ALEXANDRO estava muito enfurecido e foi para cima de LUIS DIOGO, puxando-lhe os cabelos e dando socos no filho da declarante, levando ao chão. A declarante interveio, porém ALEXANDRO desferiu um soco em seu rosto. LUIS DIOGO se levantou e correu do agressor, que começou a segui-lo, a declarante então foi atrás de ALEXANDRO e tentou pará-lo, porém o autor pegou um tijolo e arremessou contra sua cabeça, atingindo-a na testa. Após atingir a declarante, voltou a ir atrás de LUIS DIOGO, contudo a filha da declarante, NICOLI, tentou também parar ALEXANDRO, que a atingiu com soco ou tijolada na lateral do corpo. Após isso, ALEXANDRO pegou o carro para deixar o local, e ao sair, bateu com o carro diversas vezes contra o veículo de LUIS DIOGO antes de evadir-se. Depois dos fatos pegou uma carona para ir até o batalhão comunicar o ocorrido, quando percebeu a fumaça na direção da sua residência, ao ir até o local, viram que havia fogo em sua casa, e o Corpo de Bombeiros já estava no local. Narra ainda que ALEXANDRO mandou áudios para as amigas da declarante dizendo que irá voltar para cidade para "matar LUIS DIOGO", e teme por sua integridade física e a de sua família. NICOLY APARECIDA BARBOSA LUZ contou que na data dos fatos foi até o Assentamento Miriam Farias, e no retorno, ainda na estrada principal, o pneu do carro em que estavam furou, e enquanto estavam trocando, ALEXANDRO passou a discutir com o irmão da declarante LUIS DIOGO. Relata que a discussão ficou inflamada, e que ALEXANDRO foi para cima do LUIS DIOGO, pegou-o pelos cabelos e passou a desferir muitos socos em LUIS DIOGO. A declarante e sua mãe LUZIA tentaram para ALEXANDRO, porém ALEXANDRO passou também a agredi-las. A declarante relata que ALEXANDRO pegou um tijolo e bateu com ele em seu lado esquerdo, com muita força. A declarante narra que ALEXANDRO, após agredir LUIS DIOGO, passou a agredir LUZIA com vários socos, chegando até mesmo a arrastar LUZIA pelos cabelos. Depois de agredi-la, pegou o carro de LUZIA, bateu no carro de LUIS DIOGO várias vezes, causando grande dano ao bem, evadindo-se do local em seguida. A declarante e sua família pegaram uma carona até Teodoro, e, chegando na cidade avistaram fogo na região de sua casa, quando chegaram na casa o Corpo de Bombeiro e a Polícia Militar já estavam no local. Relata que populares narraram ter visto ALEXANDRO ateando fogo na residência. Por fim, na representação, destaca a autoridade policial que os elementos indicam a existência da materialidade; perigo na liberdade do investigado e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam proporcionais e adequadas aos fatos narrados, motivo pelo qual pugna pela decretação de prisão preventiva e fixação de medidas protetivas de urgência. Intimado, o Ministério Público opinou favoravelmente à representação (fls. 47/49). É o relatório. FUNDAMENTO. 2. Do pedido de prisão preventiva Como se infere, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", assim como "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP)" (art. 312 e § 1º, do CPP). Sem prejuízo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP). Adiante, estabelece o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência"; IV - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, § 1º, do CPP). Na sequência, precisa haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, in fine). Conhecido por fumus comissi delicti, esse segundo requisito pede a certeza da existência do delito (materialidade) e também elementos de convicção indicando que determinada pessoa é autora ou participante. Cumpre demonstrar, em terceiro lugar, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal e de perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312, início). Ainda, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II a participação em organização criminosa; III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (art. 312, § 3º, incisos I a IV do CPP). Estas condições, que não precisam ser cumulativas, dizem com o periculum libertatis, ou seja, a liberdade do indiciado ou acusado pode ser perigosa para o processo ou para a sociedade (Edilson Mougenot Bonfim, Reforma do Código de Processo Penal, 1ª ed., Saraiva, 2011, parte II, pág. 130, in fine). A materialidade está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência nº KA9222-1/2026 (fls. 6-11), pelos termos de depoimento e declarações das vítimas e testemunhas (fls. 12-17), pela requisição de perícia de incêndio encaminhada ao Instituto de Criminalística (fls. 37-38), bem como pelo atendimento do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar no local do sinistro (fls. 8, 12). Os indícios de autoria são igualmente robustos e apontam diretamente para o investigado Alexsandro Ramos. A vítima Luzia Aparecida Barbosa da Silva narrou detalhadamente que o investigado, após discussão iniciada na estrada do Assentamento Mirian Farias, desferiu-lhe um soco no rosto e arremessou um tijolo contra sua testa (fls. 15). Relatou também que o agressor desferiu socos contra o enteado Luís Diogo, agrediu a menor Nicoly com soco ou tijolada na lateral do corpo e, antes de fugir, colidiu intencionalmente com o próprio veículo contra o carro de Luís Diogo por diversas vezes (fls. 15). Tais declarações foram integralmente corroboradas pelas declarações de Luís Diogo (fls. 13) e da menor Nicoly, que acrescentou que o investigado arrastou a mãe pelos cabelos (fls. 17). Quanto ao crime de incêndio na residência familiar, a autoria delitiva, embora dependente de conclusão pericial, encontra fortes indícios circunstanciais na sequência imediata dos fatos. Logo após agredir fisicamente os familiares e danificar o veículo do enteado, o investigado evadiu-se em direção ao município de Teodoro Sampaio, local onde se situava a residência da família, a qual foi encontrada em chamas pouco tempo depois (fls. 1, 9). Além disso, populares relataram ter visto o investigado ateando fogo no imóvel (fls. 17), o que reforça a plausibilidade da imputação nesta fase investigativa preliminar. O perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado é evidente e fundamenta-se em múltiplos vetores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Primeiramente, a prisão preventiva mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da extrema periculosidade social demonstrada pelo investigado. O modo de execução dos delitos revela um comportamento de acentuada violência e descontrole. O investigado agrediu fisicamente três pessoas de uma mesma família, utilizando-se de força física e de instrumento contundente (tijolo), atingindo a cabeça de sua companheira e a lateral do corpo de uma adolescente de quatorze anos (fls. 1, 15). Não satisfeito, após as agressões físicas e a destruição patrimonial do veículo do enteado, o investigado, em tese, ateou fogo na residência onde as vítimas residiam, destruindo o imóvel familiar e expondo a perigo a incolumidade pública e o patrimônio alheio (fls. 1, 8). A gravidade concreta do crime de incêndio em casa habitada e o considerável risco gerado à coletividade vizinha justificam a segregação cautelar como forma de acautelar o meio social. Ademais, há fundado receio de reiteração delitiva e escalada na violência. O investigado ostenta antecedentes policiais que revelam um padrão de comportamento agressivo. Em 2020, foi preso em flagrante delito por lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça contra mulher, e em 2023 envolveu-se em ocorrência policial por porte de arma branca e direção sem habilitação (fls. 2). Embora tenha sido absolvido no processo anterior, o histórico policial demonstra que o investigado possui propensão a condutas violentas e recusa em submeter-se às normas de convivência social, o que se amolda ao disposto no artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. A periculosidade do agente é acentuada pelo fato de que, mesmo após a prática de toda essa sequência de atos violentos e de ter foragido, ele passou a enviar mensagens de áudio a terceiras pessoas com ameaças explícitas de morte direcionadas ao enteado Luís Diogo Barbosa Chagas, afirmando que retornará à cidade para matá-lo (fls. 2, 15). Essa circunstância evidencia que a integridade física e a vida das vítimas encontram-se sob risco iminente e real, sendo a prisão preventiva o único meio idôneo para salvaguardar a integridade das ofendidas e de seus familiares, em consonância com o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. A medida constritiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal. A liberdade do investigado representa óbice intransponível à livre produção de provas, uma vez que as vítimas e testemunhas encontram-se amedrontadas e sob constante ameaça de morte (fls. 47-48). A garantia de um ambiente seguro e isento de coação é indispensável para que as ofendidas possam prestar seus depoimentos em juízo com serenidade e fidelidade aos fatos. Por fim, a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Logo após a prática dos crimes, o investigado evadiu-se do local e permanece foragido, em paradeiro incerto e desconhecido, demonstrando nítida intenção de furtar-se à responsabilidade criminal e frustrar a persecução penal do Estado. Diante dessas circunstâncias, estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I e III, do CPP, autorizando a imposição da prisão preventiva. 2.1. Vale dizer, presentes os requisitos de plausibilidade da custódia preventiva, pela prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes (fumus comissi delicti) e, também, do risco da liberdade ampla do representado e ainda da ineficácia de outra medida cautelar diversa da prisão (periculum in libertatis), na forma do Código de Processo Penal (arts. 302, I; 312, caput), restando necessária, portanto, a prisão cautelar do representado, obstante o princípio constitucional da presunção de inocência, com fundamento nos artigos 312, 313, I e III, ambos do Código de Processo Penal, acolho o pedido do Ministério Público para o fim de decretar a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ALEXSANDRO RAMOS. 3. Do pedido de medidas protetivas de urgência. No que tange ao pedido de medidas protetivas, a pretensão jurídica deduzida pela ofendida encontra amparo direto na Lei nº 11.340/2006, cujo escopo principal é a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em estrita observância ao mandamento constitucional de proteção aos direitos humanos. No caso em tela, a incidência da referida norma é inequívoca, uma vez que a relação entre as partes configura unidade doméstica e familiar, baseada no vínculo matrimonial mantido por cerca de dez anos e na existência de prole comum, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 5º da Lei Maria da Penha. No que tange à natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, é fundamental destacar seu caráter autônomo e inibitório. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.° 1.249), de que tais medidas possuem natureza de tutela de urgência satisfativa, não estando obrigatoriamente vinculadas à existência de inquérito policial ou ao ajuizamento de ação penal. Essa autonomia permite que o Judiciário atue preventivamente, focando exclusivamente na cessação do risco, independentemente da tipificação penal das condutas ou do desfecho de eventuais procedimentos criminais. Sobre a matéria, o entendimento pacificado nos tribunais superiores orienta-se pela manutenção da proteção enquanto persistir a situação de perigo à integridade da mulher. No mérito, a concessão das medidas protetivas de urgência exige a verificação dos pressupostos clássicos das tutelas acautelatórias, adaptados à sensibilidade e à natureza protetiva da Lei Maria da Penha. O fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito invocado, emerge com clareza dos relatos consistentes e detalhados apresentados pela vítima, corroborados por indícios materiais de violência patrimonial e psicológica. Em casos de violência doméstica, que comumente ocorrem no âmbito da vida privada e sem a presença de testemunhas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo confere especial relevo à palavra da ofendida, sendo esta suficiente para fundamentar o provimento jurisdicional quando coerente com o contexto fático apresentado. O periculum in mora, por sua vez, caracteriza-se pelo risco iminente e concreto à integridade física e psicológica da ofendida e de seus dependentes. A manutenção do convívio sob o mesmo teto, diante de ameaças de morte contundentes, representa perigo atual e insuportável. A vulnerabilidade do filho da requerente eleva substancialmente o dever de cautela deste juízo, uma vez que a violência doméstica repercute diretamente no bem-estar e na segurança dos dependentes, especialmente daqueles que possuem limitações físicas ou mentais e dependem inteiramente do cuidado materno. A aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023 reforça a correção do deferimento imediato das medidas. O legislador, ao incluir os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, estabeleceu que as medidas protetivas devem ser concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial, sendo indeferidas apenas se houver prova cabal da inexistência de risco. Assim, a urgência na proteção da mulher prevalece sobre o contraditório prévio, visando romper o ciclo de violência e evitar o cometimento de atos irreparáveis, como o feminicídio. A situação de risco está devidamente caracterizada não apenas pelo temor subjetivo da vítima, mas por elementos objetivos que indicam o potencial de agressão letal, justificando a intervenção estatal para garantir o direito fundamental à vida e à segurança. DECIDO. Ante o exposto DEFIRO os pedidos: 1) Expeça-se, incotinenti, MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, encaminhando-se cópia ao IIRGD, para anotação, e à Delegacia de Polícia de origem, requisitando diligências para imediato cumprimento; 2) Encaminhe-se cópia do mandado de prisão à Polícia Militar e Policia Civil local, solicitando a anotação junto ao sistema Orion ou outro cabível; 3) Cadastre-se junto ao BNMP; 4) As medidas protetivas de urgência pleiteadas por L.A.B.d.S em face de ALEXSANDRO RAMOS, determinando as seguintes obrigações ao agressor: a) Afastamento imediato do lar comum, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ficando o agressor autorizado a retirar apenas seus objetos de uso pessoal (documentos, roupas e instrumentos de trabalho), mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou força policial; b) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas eventualmente arroladas, fixando-se o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros entre estes e o agressor; c) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, seja por telefone, mensagens de texto, aplicativos (WhatsApp, redes sociais), e-mail ou interposta pessoa; Por corolário lógico, o requerido não poderá frequentar o local de trabalho da vítima, sob pena de violar a distância mínima fixada. Anoto que o requerido poderá exercer regularmente seu direito de visitas ao(à)(s) filho(a)(s), desde que a(s) criança(s) seja(m) entregue(s) por pessoa interposta, sendo terminantemente proibido ao agressor exercer coação indireta sobre a vítima através do(a)(s) infante(s), garantindo a efetividade das medidas protetivas de urgência. Intime-se o pretenso agressor do inteiro teor, com a seguinte advertência: caso o senhor descumpra quaisquer das medidas protetivas acima aplicadas, dará ensejo à decretação da sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.340/06, e poderá responder pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.343/06. Intime-se a vítima pessoalmente ou por meio eletrônico, uma vez que constou em suas declarações o consentimento em receber as intimações pelo aplicativo Whatsapp (Comunicado Conjunto nº 249/2020 e Comunicado CG nº 262/2020). Alerte-se ainda a ofendida de que as medidas protetivas foram deferidas para fins de manutenção de sua integridade física e psicológica, e para manutenção da efetividade da ordem judicial não deverá ela entrar em contato com ALEXSANDRO RAMOS, seja por telefone ou mensagens, sob pena de revogação tácita das cautelares (dada a evidente ausência de receio em manter contato com o agressor). Também, levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta (STJ HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022), no prazo de 06 meses (portanto em 5 de janeiro de 2027), a ofendida deverá ser intimada a informar ao Juízo se remanesce o risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral ou de seus dependentes, devendo comparecer em cartório para colheita de sucinto termo para requisição da prorrogação das cautelares, ficando, desde já, intimada que seu silêncio ou não comparecimento será interpretado como ausência de risco e, por consequência, revogação das cautelares. Deverá ainda a vítima ser intimada quanto à possibilidade de baixar, pelas lojas virtuais Google Play ou Apple Store, o aplicativo móvel SOS MULHER", esclarecendo-a que se trata de aplicativo de emergência para pessoas que possuem medidas protetivas. O cadastro é sujeito à confirmação de informações junto ao banco de dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que, com tal confirmação, já é possível noticiar descumprimentos de medidas protetivas apenas com o acionamento do botão "Peça Socorro" por cinco segundos. No cumprimento das medidas, caso necessário, autorizo o auxílio da força policial, nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei nº 11.340/06. Ciência ao MP, conforme artigo 18, inciso II, da Lei nº 11.340/06. Nos termos do Comunicado CG nº 882/2015, comunique-se o IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), com confirmação de entrega e leitura. Servindo a presente como OFÍCIO, cientifico à autoridade policial e ao Comandante da Polícia Militar de Presidente Venceslau/SP. Lancem-se os eventos no histórico de partes, nos termos do Comunicado Conjunto nº 482/2019. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, cadastre-se junto ao BNMP o "Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão" com anotação do prazo inicial de 06 meses para vigência das cautelares, importando-se cópia aos autos (tipo de documento código 1596). Com o cumprimento positivo dos mandados de intimação, retire-se a tarja de sigilo externo dos autos, nos termos do Comunicado CG nº 158/2020. Lancem-se os eventos no histórico de partes DETERMINO que após a redistribuição ao foro competente, os autos devem retornar para nova análise e/ou revisão no prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias, tal qual determina o parágrafo único do art. 316 do Código de processo Penal e Comunicado CG nº. 78/2020. Com o cumprimento de mandado de prisão, expeça-se mandado de notificação ao local onde encontrar-se recolhido (sic, fls. 52/63). (...) Vistos. Trata-se de audiência de custódia para análise da regularidade do cumprimento de prisão preventiva (com validade até: 04/07/2038, conforme determinação do Comunicado CG nº 2642/2021, considerando a decisão proferida pelo E. Ministro Edson Fachin, aos 15/12/2020, nos autos da Reclamação nº 29.303, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal. 2. Apresentado/a(s) o/a(s) custodiado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Em vista do disposto no Decreto nº 8.858/16 e na Súmula Vinculante nº 11, justifico houve manutenção das algemas para a garantia da integridade física de todos os participantes da audiência. Como se vê, e tendo em vista ainda as fragilidades do espaço físico nas Cadeias, não há contingente suficiente para garantir a segurança de todos. Nesse sentido: a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrados os riscos nela previstos (STJ, RHC: 39729 SP 2013/0241579-3, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/09/2013). 4. Inicialmente, observo que a necessidade da prisão já foi analisada pelo Juízo que a determinou, não sendo possível que o Juízo da Custódia reaprecie sua legalidade e adequação. A esse respeito, pondera-se que, não obstante o Excelso Supremo Tribunal Federal haja decidido que a audiência de custódia, nos casos de prisão decorrente de mandado, teria a finalidade não só de verificar possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional "mas também de avaliar, a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de liberdade, sustentou, no mesmo contexto, que tal análise haveria de ser realizada pelo Juiz responsável pela ordem prisional (STF, AgR. na RCL 29303, Min. Edson Fachin, j. 15/12/2020). 5. Por outro lado, tendo em vista que o Juízo das Custódias, por vezes, não é o mesmo que decretou a prisão, não possui elementos nem competência para reavaliar os seus fundamentos. Salvo melhor juízo das Egrégias Instâncias Superiores, a dupla finalidade visada pelo Supremo Tribunal Federal (de avaliar como se deu o cumprimento do mandado e também os fundamentos para a expedição do mandado) demanda dois provimentos jurisdicionais distintos, um do Juízo da Custódia e outro do Juízo Natural. Daí, aliás, dispor o item 4 do Comunicado CG nº 2642/2021 que, depois da audiência de custódia, o processo deverá ser redistribuído por dependência ao Juízo competente. Uma vez redistribuído, lá (no Juízo Natural) será verificada a necessidade de manutenção, ou não, da ordem prisional de lá emanada. 6. Feitas as considerações supra, verifico que a prisão encontra-se formalmente em ordem. O custodiado declarou não haver sofrido violência por parte dos policiais, fato que é confirmado por meio do laudo IML que consta aos autos. Sendo assim, não vislumbro qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão, razão pela qual a HOMOLOGO. 7. Não verifico, à luz dos elementos constantes dos autos, a existência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da prisão, bem como não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou, ainda, descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 8. Portanto, nada mais a deliberar. Oportunamente, cumpra-se o disposto no item 4 do Comunicado CG nº 2642/2021, redistribuindo-se os autos ao Juízo Competente para prosseguimento em seus ulteriores termos. Saem os presentes intimados (sic, fls. 07/10 autos nº 1509998-93.2026.8.26.0425). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. R.
Autor G. DA S. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI
OAB: 283043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2205783-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Impetrante: G. da S. B. - Paciente: A. R. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2205783-47.2026.8.26.0000 COMARCA: Teodoro Sampaio JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTE: Gleidmilson da Silva Bertoldi (Advogado) PACIENTE: Alexsandro Ramos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gleidmilson da Silva Bertoldi, em favor de Alexsandro Ramos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada mediante representação da autoridade policial, no bojo de investigação instaurada pelo Boletim de Ocorrência nº KA9222-1/2026, que apura a suposta prática dos delitos de incêndio em edificação habitada (artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal), lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal), lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), ameaça (artigo 147 do Código Penal) e dano (artigo 163 do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006. Sustenta que o paciente foi capturado em 3 de agosto de 2026, na cidade de Presidente Venceslau, sem qualquer resistência (...) e desde a captura do paciente nenhum órgão jurisdicional reavaliou os fundamentos da prisão preventiva à luz do quadro fático substancialmente alterado. Explica que a superveniência da captura jamais foi judicialmente sopesada. O juízo da custódia declarou-se sem competência para reavaliar os fundamentos da prisão e o Juízo Natural, destinatário dessa reavaliação segundo o próprio termo de audiência, dela não se desincumbiu. Alega que encontra-se o paciente, portanto, preso há mais de dez dias sem que o inquérito tenha sido concluído e sem que exista, sequer, denúncia ofertada em seu desfavor (...) não consta dos autos de origem o laudo pericial do incêndio, requisitado ao Instituto de Criminalística, tampouco os laudos de exame de corpo de delito das lesões supostamente sofridas pelas vítimas, havendo nos autos apenas as respectivas requisições. Afirma que dentre os delitos imputados, somente o incêndio em edificação habitada possui pena máxima superior a quatro anos, sendo, portanto, o único apto a preencher a hipótese do inciso I, do artigo 313 (...) justamente quanto ao incêndio a base indiciária se revela mais frágil, pois a r. decisão reconheceu que a autoria do incêndio é dependente de conclusão pericial. Assevera que a premissa da evasão, que era contemporânea ao decreto, simplesmente não mais subsiste, e a manutenção da prisão com base em fundamento superado configura constrangimento ilegal, pois a cautelar exige, nos termos do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, receio de perigo lastreado em fatos concretos e atuais. Ressalta que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Menciona, ainda, que há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (sic, fls. 01/17). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos nº 1500283-32.2026.8.26.0585 que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 01/05), tendo o Ministério Público consignado, litteris: Trata-se representação firmada pela dd. Autoridade Policial pleiteando decretação da prisão preventiva de ALEXSANDRO RAMOS, pela prática do crime de Incêndio em edificação habitada (art. 250, § 1º, inciso II, "a", do Código Penal), lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal), lesão corporal majorada pela relação doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal), dano qualificado (art. 163, I, CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). Ao que consta, no dia 4 de julho de 2026, no município de Sandovalina/SP e, na sequência, no município de Teodoro Sampaio/SP. Segundo apurado, o investigado agrediu fisicamente sua companheira, Luzia Aparecida Barbosa da Silva, desferindo-lhe um soco no rosto e arremessando um tijolo contra sua cabeça, atingindo-a na testa. Na mesma ocasião, agrediu o enteado Luís Diogo Barbosa Chagas, agarrando-o pelos cabelos e desferindo socos reiterados no rosto, bem como a menor Nicoly Aparecida Barbosa Luz, que tentou defender a mãe, atingindo-a com um soco e lançando um tijolo na lateral do seu corpo. Após as agressões, o investigado colidiu deliberadamente com o veículo que conduzia contra o automóvel de Luís Diogo, danificando-o, e evadiu-se do local. Pouco após, a residência da família, localizada na Rua Cássia, nº 15, Vila Minas Gerais, neste município, foi encontrada em chamas, com danos estruturais significativos, sendo o incêndio controlado pelo Corpo de Bombeiros. O investigado evadiu-se com o intuito de furtar-se à responsabilização penal e se encontra em local incerto e desconhecido. Além disso, o investigado ostenta antecedentes policiais relevantes. Em 2020, foi preso em flagrante delito pela Delegacia de Defesa da Mulher de Presidente Venceslau, tendo sido indiciado pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em detrimento de vítima identificada nos registros, sendo denunciado pelo Ministério Público e posteriormente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Venceslau. Em 2023, figurou como autor em ocorrência registrada na Delegacia de Polícia de Mirante do Paranapanema, envolvendo dirigir sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro) e porte de arma branca (art. 19 da Lei das Contravenções Penais), tendo sido instaurado o respectivo termo circunstanciado de ocorrência. Verifica-se, portanto, que o investigado possui histórico de envolvimento em Dos Fundamentos da Prisão Preventiva (Periculum Libertatis) A segregação cautelar do investigado revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Garantia da Ordem Pública e Risco de Reiteração Delitiva: O investigado ostenta antecedentes policiais altamente relevantes. Em 2020, já havia sido preso em flagrante pela DDM de Presidente Venceslau por lesão corporal em violência doméstica e ameaça. Em 2023, envolveu-se em ocorrência de porte de arma branca e condução de veículo sem habilitação. O histórico demonstra um padrão de conduta violento e obsessivo que se repete de forma escalonada, culminando nos graves fatos atuais (agressões múltiplas a mulheres e menores, destruição de patrimônio e o incêndio doloso da residência familiar). O risco à vida das vítimas é real, concreto e iminente, justificando a prisão com base no artigo 312, § 1º, do CPP. Conveniência da Instrução Criminal: A liberdade do investigado põe em xeque a integridade física e psíquica de sua companheira, do enteado e da menor envolvida, que dificilmente terão tranquilidade para colaborar com a persecução penal se o agressor estiver solto. Aplicação da Lei Penal: O investigado evadiu-se do local logo após o atropelo patrimonial e o incêndio, demonstrando clara intenção de furtar-se à ação da Justiça. Do Cabimento Legal A medida encontra perfeito amparo no artigo 313 do Código de Processo Penal, preenchendo os requisitos objetivos necessários: Artigo 313, inciso I, do CPP: Os crimes dolosos investigados (lesões corporais qualificadas, dano e incêndio majorado) superam, isolada e cumulativamente, a pena máxima de 4 anos de privação de liberdade. Artigo 313, inciso III, do CPP: Trata-se de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, além de envolver menor de idade, sendo a prisão estritamente necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e resguardar a vida das vítimas. Demonstrada a total ineficácia e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 282, § 6º, do CPP), a custódia do Estado é a única via capaz de interromper a escalada de violência do investigado. Do Pedido Diante do exposto, o Ministério Público requer a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do investigado, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, expedindo-se incontinenti o competente mandado de prisão (sic, fls. 47/49). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco no r. decisum que analisou a regularidade do cumprimento do mandado de prisão, porquanto bem justificados o entendimento e a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de REPRESENTAÇÃO de pedido de prisão preventiva elaborada pela AUTORIDADE POLICIAL em face de ALEXSANDRO RAMOS, eis que no bojo do Boletim de Ocorrência nº. KA9222-1/2026 apura-se a ocorrência dos delitos de incêndio em edificação habitada (art. 250, § 1º, inciso II, "a", do Código Penal), lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal), lesão corporal majorada pela relação doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal), dano qualificado (art. 163, I, CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), atribuídos ao investigado. No plano fático, destaca-se que, no dia 4 de julho de 2026, no município de Sandovalina/SP e, na sequência, no município de Teodoro Sampaio/SP, segundo apurado, o investigado teria agredido fisicamente sua companheira, Luzia Aparecida Barbosa Da Silva, deferindo-lhe soco no rosto e arremessando tijolo contra sua cabeça, atingindo-a na testa. Na mesma ocasião, teria agredido o enteado Luís Diogo Barbosa Chagas, agarrando-o pelos cabelos e desferindo socos reiterados no rosto. De igual forma, contra a menor Nicoly Aparecida Barbosa Luz, atingindo-a com soco e lançando um tijolo na lateral do corpo, uma vez que tentava defender sua mãe. Em continuidade, após as agressões, o investigado teria colidido deliberadamente com o veículo que conduzia contra o automóvel de Luís Diogo, danificando-o, e, posteriormente, evadindo-se do local. Pouco após, a residência da família, localizada na Rua Cássia, nº 15, Vila Minas Gerais, no município de Teodoro Sampaio/SP, foi encontrada em chamas, com danos estruturais significativos, sendo o incêndio controlado pelo Corpo de Bombeiros. A vítima LUIS DIOGO BARBOSA CHAGAS narrou que, na data dos fatos, foi até o Acampamento Miriam Farias para uma festa de aniversário. Enquanto voltavam, ainda na estrada do acampamento, percebeu o carro de sua mãe, conduzido por seu padrasto ALEXANDRO, estava com pneu furado. O declarante ficou em seu carro esperando a troca do pneu, ocorre que seu carro precisa ser acelerado para não afogar, e isso irritou ALEXANDRO, que já aparentava estar bastante embriagado. ALEXANDRO então passou a gritar com o declarante, mandando-o parar de acelerar, e os dois começaram a discutir. Durante a discussão, ALEXANDRO foi para cima do declarante, pegando em seu cabelo e desferindo vários socos no rosto do declarante. Relata que durante as agressões sua mãe LUZIA e sua irmã NICOLI entraram no meio para defender o declarante, e foram agredidas também por ALEXANDRO, que além de dar socos, arremessou tijolos nas duas, ferindo-as. Após as agressões, ALEXANDRO pegou seu carro, bateu várias vezes no carro do declarante quebrando todos os vidros e amassando a lataria do carro, depois disso deixou o local. O declarante, sua mãe e irmã pegaram uma carona para ir até sua casa, quando viram o fogo na região de sua casa, ao chegar no local, tudo estava queimado, e o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar já estavam no local. Ao comunicar o ocorrido à polícia militar, foram encaminhados para o hospital para atendimentos. Já LUZIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA narrou que teve relacionamento com ALEXANDRO por aproximadamente 7 anos esclarecendo que tem 4 filhos que são do relacionamento anterior. Contou que na data dos fatos estava no Assentamento Miriam na casa de uma conhecida e quando estavam indo embora, já na estrada do Assentamento, o pneu do carro furou. Enquanto arrumavam o pneu, ALEXANDRO e LUIS DIOGO começaram a discutir por um assunto que a declarante não sabe especificar, a discussão ficou acalorada e a declarante foi até eles para tentar apaziguar. Ocorre que ALEXANDRO estava muito enfurecido e foi para cima de LUIS DIOGO, puxando-lhe os cabelos e dando socos no filho da declarante, levando ao chão. A declarante interveio, porém ALEXANDRO desferiu um soco em seu rosto. LUIS DIOGO se levantou e correu do agressor, que começou a segui-lo, a declarante então foi atrás de ALEXANDRO e tentou pará-lo, porém o autor pegou um tijolo e arremessou contra sua cabeça, atingindo-a na testa. Após atingir a declarante, voltou a ir atrás de LUIS DIOGO, contudo a filha da declarante, NICOLI, tentou também parar ALEXANDRO, que a atingiu com soco ou tijolada na lateral do corpo. Após isso, ALEXANDRO pegou o carro para deixar o local, e ao sair, bateu com o carro diversas vezes contra o veículo de LUIS DIOGO antes de evadir-se. Depois dos fatos pegou uma carona para ir até o batalhão comunicar o ocorrido, quando percebeu a fumaça na direção da sua residência, ao ir até o local, viram que havia fogo em sua casa, e o Corpo de Bombeiros já estava no local. Narra ainda que ALEXANDRO mandou áudios para as amigas da declarante dizendo que irá voltar para cidade para "matar LUIS DIOGO", e teme por sua integridade física e a de sua família. NICOLY APARECIDA BARBOSA LUZ contou que na data dos fatos foi até o Assentamento Miriam Farias, e no retorno, ainda na estrada principal, o pneu do carro em que estavam furou, e enquanto estavam trocando, ALEXANDRO passou a discutir com o irmão da declarante LUIS DIOGO. Relata que a discussão ficou inflamada, e que ALEXANDRO foi para cima do LUIS DIOGO, pegou-o pelos cabelos e passou a desferir muitos socos em LUIS DIOGO. A declarante e sua mãe LUZIA tentaram para ALEXANDRO, porém ALEXANDRO passou também a agredi-las. A declarante relata que ALEXANDRO pegou um tijolo e bateu com ele em seu lado esquerdo, com muita força. A declarante narra que ALEXANDRO, após agredir LUIS DIOGO, passou a agredir LUZIA com vários socos, chegando até mesmo a arrastar LUZIA pelos cabelos. Depois de agredi-la, pegou o carro de LUZIA, bateu no carro de LUIS DIOGO várias vezes, causando grande dano ao bem, evadindo-se do local em seguida. A declarante e sua família pegaram uma carona até Teodoro, e, chegando na cidade avistaram fogo na região de sua casa, quando chegaram na casa o Corpo de Bombeiro e a Polícia Militar já estavam no local. Relata que populares narraram ter visto ALEXANDRO ateando fogo na residência. Por fim, na representação, destaca a autoridade policial que os elementos indicam a existência da materialidade; perigo na liberdade do investigado e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam proporcionais e adequadas aos fatos narrados, motivo pelo qual pugna pela decretação de prisão preventiva e fixação de medidas protetivas de urgência. Intimado, o Ministério Público opinou favoravelmente à representação (fls. 47/49). É o relatório. FUNDAMENTO. 2. Do pedido de prisão preventiva Como se infere, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", assim como "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP)" (art. 312 e § 1º, do CPP). Sem prejuízo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP). Adiante, estabelece o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência"; IV - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, § 1º, do CPP). Na sequência, precisa haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, in fine). Conhecido por fumus comissi delicti, esse segundo requisito pede a certeza da existência do delito (materialidade) e também elementos de convicção indicando que determinada pessoa é autora ou participante. Cumpre demonstrar, em terceiro lugar, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal e de perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312, início). Ainda, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II a participação em organização criminosa; III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (art. 312, § 3º, incisos I a IV do CPP). Estas condições, que não precisam ser cumulativas, dizem com o periculum libertatis, ou seja, a liberdade do indiciado ou acusado pode ser perigosa para o processo ou para a sociedade (Edilson Mougenot Bonfim, Reforma do Código de Processo Penal, 1ª ed., Saraiva, 2011, parte II, pág. 130, in fine). A materialidade está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência nº KA9222-1/2026 (fls. 6-11), pelos termos de depoimento e declarações das vítimas e testemunhas (fls. 12-17), pela requisição de perícia de incêndio encaminhada ao Instituto de Criminalística (fls. 37-38), bem como pelo atendimento do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar no local do sinistro (fls. 8, 12). Os indícios de autoria são igualmente robustos e apontam diretamente para o investigado Alexsandro Ramos. A vítima Luzia Aparecida Barbosa da Silva narrou detalhadamente que o investigado, após discussão iniciada na estrada do Assentamento Mirian Farias, desferiu-lhe um soco no rosto e arremessou um tijolo contra sua testa (fls. 15). Relatou também que o agressor desferiu socos contra o enteado Luís Diogo, agrediu a menor Nicoly com soco ou tijolada na lateral do corpo e, antes de fugir, colidiu intencionalmente com o próprio veículo contra o carro de Luís Diogo por diversas vezes (fls. 15). Tais declarações foram integralmente corroboradas pelas declarações de Luís Diogo (fls. 13) e da menor Nicoly, que acrescentou que o investigado arrastou a mãe pelos cabelos (fls. 17). Quanto ao crime de incêndio na residência familiar, a autoria delitiva, embora dependente de conclusão pericial, encontra fortes indícios circunstanciais na sequência imediata dos fatos. Logo após agredir fisicamente os familiares e danificar o veículo do enteado, o investigado evadiu-se em direção ao município de Teodoro Sampaio, local onde se situava a residência da família, a qual foi encontrada em chamas pouco tempo depois (fls. 1, 9). Além disso, populares relataram ter visto o investigado ateando fogo no imóvel (fls. 17), o que reforça a plausibilidade da imputação nesta fase investigativa preliminar. O perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado é evidente e fundamenta-se em múltiplos vetores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Primeiramente, a prisão preventiva mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da extrema periculosidade social demonstrada pelo investigado. O modo de execução dos delitos revela um comportamento de acentuada violência e descontrole. O investigado agrediu fisicamente três pessoas de uma mesma família, utilizando-se de força física e de instrumento contundente (tijolo), atingindo a cabeça de sua companheira e a lateral do corpo de uma adolescente de quatorze anos (fls. 1, 15). Não satisfeito, após as agressões físicas e a destruição patrimonial do veículo do enteado, o investigado, em tese, ateou fogo na residência onde as vítimas residiam, destruindo o imóvel familiar e expondo a perigo a incolumidade pública e o patrimônio alheio (fls. 1, 8). A gravidade concreta do crime de incêndio em casa habitada e o considerável risco gerado à coletividade vizinha justificam a segregação cautelar como forma de acautelar o meio social. Ademais, há fundado receio de reiteração delitiva e escalada na violência. O investigado ostenta antecedentes policiais que revelam um padrão de comportamento agressivo. Em 2020, foi preso em flagrante delito por lesão corporal em contexto de violência doméstica e ameaça contra mulher, e em 2023 envolveu-se em ocorrência policial por porte de arma branca e direção sem habilitação (fls. 2). Embora tenha sido absolvido no processo anterior, o histórico policial demonstra que o investigado possui propensão a condutas violentas e recusa em submeter-se às normas de convivência social, o que se amolda ao disposto no artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. A periculosidade do agente é acentuada pelo fato de que, mesmo após a prática de toda essa sequência de atos violentos e de ter foragido, ele passou a enviar mensagens de áudio a terceiras pessoas com ameaças explícitas de morte direcionadas ao enteado Luís Diogo Barbosa Chagas, afirmando que retornará à cidade para matá-lo (fls. 2, 15). Essa circunstância evidencia que a integridade física e a vida das vítimas encontram-se sob risco iminente e real, sendo a prisão preventiva o único meio idôneo para salvaguardar a integridade das ofendidas e de seus familiares, em consonância com o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. A medida constritiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal. A liberdade do investigado representa óbice intransponível à livre produção de provas, uma vez que as vítimas e testemunhas encontram-se amedrontadas e sob constante ameaça de morte (fls. 47-48). A garantia de um ambiente seguro e isento de coação é indispensável para que as ofendidas possam prestar seus depoimentos em juízo com serenidade e fidelidade aos fatos. Por fim, a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Logo após a prática dos crimes, o investigado evadiu-se do local e permanece foragido, em paradeiro incerto e desconhecido, demonstrando nítida intenção de furtar-se à responsabilidade criminal e frustrar a persecução penal do Estado. Diante dessas circunstâncias, estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I e III, do CPP, autorizando a imposição da prisão preventiva. 2.1. Vale dizer, presentes os requisitos de plausibilidade da custódia preventiva, pela prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes (fumus comissi delicti) e, também, do risco da liberdade ampla do representado e ainda da ineficácia de outra medida cautelar diversa da prisão (periculum in libertatis), na forma do Código de Processo Penal (arts. 302, I; 312, caput), restando necessária, portanto, a prisão cautelar do representado, obstante o princípio constitucional da presunção de inocência, com fundamento nos artigos 312, 313, I e III, ambos do Código de Processo Penal, acolho o pedido do Ministério Público para o fim de decretar a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ALEXSANDRO RAMOS. 3. Do pedido de medidas protetivas de urgência. No que tange ao pedido de medidas protetivas, a pretensão jurídica deduzida pela ofendida encontra amparo direto na Lei nº 11.340/2006, cujo escopo principal é a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em estrita observância ao mandamento constitucional de proteção aos direitos humanos. No caso em tela, a incidência da referida norma é inequívoca, uma vez que a relação entre as partes configura unidade doméstica e familiar, baseada no vínculo matrimonial mantido por cerca de dez anos e na existência de prole comum, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 5º da Lei Maria da Penha. No que tange à natureza jurídica das medidas protetivas de urgência, é fundamental destacar seu caráter autônomo e inibitório. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.° 1.249), de que tais medidas possuem natureza de tutela de urgência satisfativa, não estando obrigatoriamente vinculadas à existência de inquérito policial ou ao ajuizamento de ação penal. Essa autonomia permite que o Judiciário atue preventivamente, focando exclusivamente na cessação do risco, independentemente da tipificação penal das condutas ou do desfecho de eventuais procedimentos criminais. Sobre a matéria, o entendimento pacificado nos tribunais superiores orienta-se pela manutenção da proteção enquanto persistir a situação de perigo à integridade da mulher. No mérito, a concessão das medidas protetivas de urgência exige a verificação dos pressupostos clássicos das tutelas acautelatórias, adaptados à sensibilidade e à natureza protetiva da Lei Maria da Penha. O fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito invocado, emerge com clareza dos relatos consistentes e detalhados apresentados pela vítima, corroborados por indícios materiais de violência patrimonial e psicológica. Em casos de violência doméstica, que comumente ocorrem no âmbito da vida privada e sem a presença de testemunhas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo confere especial relevo à palavra da ofendida, sendo esta suficiente para fundamentar o provimento jurisdicional quando coerente com o contexto fático apresentado. O periculum in mora, por sua vez, caracteriza-se pelo risco iminente e concreto à integridade física e psicológica da ofendida e de seus dependentes. A manutenção do convívio sob o mesmo teto, diante de ameaças de morte contundentes, representa perigo atual e insuportável. A vulnerabilidade do filho da requerente eleva substancialmente o dever de cautela deste juízo, uma vez que a violência doméstica repercute diretamente no bem-estar e na segurança dos dependentes, especialmente daqueles que possuem limitações físicas ou mentais e dependem inteiramente do cuidado materno. A aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023 reforça a correção do deferimento imediato das medidas. O legislador, ao incluir os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, estabeleceu que as medidas protetivas devem ser concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial, sendo indeferidas apenas se houver prova cabal da inexistência de risco. Assim, a urgência na proteção da mulher prevalece sobre o contraditório prévio, visando romper o ciclo de violência e evitar o cometimento de atos irreparáveis, como o feminicídio. A situação de risco está devidamente caracterizada não apenas pelo temor subjetivo da vítima, mas por elementos objetivos que indicam o potencial de agressão letal, justificando a intervenção estatal para garantir o direito fundamental à vida e à segurança. DECIDO. Ante o exposto DEFIRO os pedidos: 1) Expeça-se, incotinenti, MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, encaminhando-se cópia ao IIRGD, para anotação, e à Delegacia de Polícia de origem, requisitando diligências para imediato cumprimento; 2) Encaminhe-se cópia do mandado de prisão à Polícia Militar e Policia Civil local, solicitando a anotação junto ao sistema Orion ou outro cabível; 3) Cadastre-se junto ao BNMP; 4) As medidas protetivas de urgência pleiteadas por L.A.B.d.S em face de ALEXSANDRO RAMOS, determinando as seguintes obrigações ao agressor: a) Afastamento imediato do lar comum, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ficando o agressor autorizado a retirar apenas seus objetos de uso pessoal (documentos, roupas e instrumentos de trabalho), mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou força policial; b) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas eventualmente arroladas, fixando-se o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros entre estes e o agressor; c) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, seja por telefone, mensagens de texto, aplicativos (WhatsApp, redes sociais), e-mail ou interposta pessoa; Por corolário lógico, o requerido não poderá frequentar o local de trabalho da vítima, sob pena de violar a distância mínima fixada. Anoto que o requerido poderá exercer regularmente seu direito de visitas ao(à)(s) filho(a)(s), desde que a(s) criança(s) seja(m) entregue(s) por pessoa interposta, sendo terminantemente proibido ao agressor exercer coação indireta sobre a vítima através do(a)(s) infante(s), garantindo a efetividade das medidas protetivas de urgência. Intime-se o pretenso agressor do inteiro teor, com a seguinte advertência: caso o senhor descumpra quaisquer das medidas protetivas acima aplicadas, dará ensejo à decretação da sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.340/06, e poderá responder pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.343/06. Intime-se a vítima pessoalmente ou por meio eletrônico, uma vez que constou em suas declarações o consentimento em receber as intimações pelo aplicativo Whatsapp (Comunicado Conjunto nº 249/2020 e Comunicado CG nº 262/2020). Alerte-se ainda a ofendida de que as medidas protetivas foram deferidas para fins de manutenção de sua integridade física e psicológica, e para manutenção da efetividade da ordem judicial não deverá ela entrar em contato com ALEXSANDRO RAMOS, seja por telefone ou mensagens, sob pena de revogação tácita das cautelares (dada a evidente ausência de receio em manter contato com o agressor). Também, levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta (STJ HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022), no prazo de 06 meses (portanto em 5 de janeiro de 2027), a ofendida deverá ser intimada a informar ao Juízo se remanesce o risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral ou de seus dependentes, devendo comparecer em cartório para colheita de sucinto termo para requisição da prorrogação das cautelares, ficando, desde já, intimada que seu silêncio ou não comparecimento será interpretado como ausência de risco e, por consequência, revogação das cautelares. Deverá ainda a vítima ser intimada quanto à possibilidade de baixar, pelas lojas virtuais Google Play ou Apple Store, o aplicativo móvel SOS MULHER", esclarecendo-a que se trata de aplicativo de emergência para pessoas que possuem medidas protetivas. O cadastro é sujeito à confirmação de informações junto ao banco de dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que, com tal confirmação, já é possível noticiar descumprimentos de medidas protetivas apenas com o acionamento do botão "Peça Socorro" por cinco segundos. No cumprimento das medidas, caso necessário, autorizo o auxílio da força policial, nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei nº 11.340/06. Ciência ao MP, conforme artigo 18, inciso II, da Lei nº 11.340/06. Nos termos do Comunicado CG nº 882/2015, comunique-se o IIRGD (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), com confirmação de entrega e leitura. Servindo a presente como OFÍCIO, cientifico à autoridade policial e ao Comandante da Polícia Militar de Presidente Venceslau/SP. Lancem-se os eventos no histórico de partes, nos termos do Comunicado Conjunto nº 482/2019. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, cadastre-se junto ao BNMP o "Mandado de Acompanhamento de Medidas Diversas da Prisão" com anotação do prazo inicial de 06 meses para vigência das cautelares, importando-se cópia aos autos (tipo de documento código 1596). Com o cumprimento positivo dos mandados de intimação, retire-se a tarja de sigilo externo dos autos, nos termos do Comunicado CG nº 158/2020. Lancem-se os eventos no histórico de partes DETERMINO que após a redistribuição ao foro competente, os autos devem retornar para nova análise e/ou revisão no prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias, tal qual determina o parágrafo único do art. 316 do Código de processo Penal e Comunicado CG nº. 78/2020. Com o cumprimento de mandado de prisão, expeça-se mandado de notificação ao local onde encontrar-se recolhido (sic, fls. 52/63). (...) Vistos. Trata-se de audiência de custódia para análise da regularidade do cumprimento de prisão preventiva (com validade até: 04/07/2038, conforme determinação do Comunicado CG nº 2642/2021, considerando a decisão proferida pelo E. Ministro Edson Fachin, aos 15/12/2020, nos autos da Reclamação nº 29.303, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal. 2. Apresentado/a(s) o/a(s) custodiado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Em vista do disposto no Decreto nº 8.858/16 e na Súmula Vinculante nº 11, justifico houve manutenção das algemas para a garantia da integridade física de todos os participantes da audiência. Como se vê, e tendo em vista ainda as fragilidades do espaço físico nas Cadeias, não há contingente suficiente para garantir a segurança de todos. Nesse sentido: a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrados os riscos nela previstos (STJ, RHC: 39729 SP 2013/0241579-3, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/09/2013). 4. Inicialmente, observo que a necessidade da prisão já foi analisada pelo Juízo que a determinou, não sendo possível que o Juízo da Custódia reaprecie sua legalidade e adequação. A esse respeito, pondera-se que, não obstante o Excelso Supremo Tribunal Federal haja decidido que a audiência de custódia, nos casos de prisão decorrente de mandado, teria a finalidade não só de verificar possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional "mas também de avaliar, a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de liberdade, sustentou, no mesmo contexto, que tal análise haveria de ser realizada pelo Juiz responsável pela ordem prisional (STF, AgR. na RCL 29303, Min. Edson Fachin, j. 15/12/2020). 5. Por outro lado, tendo em vista que o Juízo das Custódias, por vezes, não é o mesmo que decretou a prisão, não possui elementos nem competência para reavaliar os seus fundamentos. Salvo melhor juízo das Egrégias Instâncias Superiores, a dupla finalidade visada pelo Supremo Tribunal Federal (de avaliar como se deu o cumprimento do mandado e também os fundamentos para a expedição do mandado) demanda dois provimentos jurisdicionais distintos, um do Juízo da Custódia e outro do Juízo Natural. Daí, aliás, dispor o item 4 do Comunicado CG nº 2642/2021 que, depois da audiência de custódia, o processo deverá ser redistribuído por dependência ao Juízo competente. Uma vez redistribuído, lá (no Juízo Natural) será verificada a necessidade de manutenção, ou não, da ordem prisional de lá emanada. 6. Feitas as considerações supra, verifico que a prisão encontra-se formalmente em ordem. O custodiado declarou não haver sofrido violência por parte dos policiais, fato que é confirmado por meio do laudo IML que consta aos autos. Sendo assim, não vislumbro qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão, razão pela qual a HOMOLOGO. 7. Não verifico, à luz dos elementos constantes dos autos, a existência de qualquer irregularidade apta a macular a legalidade do cumprimento da prisão, bem como não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou, ainda, descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 8. Portanto, nada mais a deliberar. Oportunamente, cumpra-se o disposto no item 4 do Comunicado CG nº 2642/2021, redistribuindo-se os autos ao Juízo Competente para prosseguimento em seus ulteriores termos. Saem os presentes intimados (sic, fls. 07/10 autos nº 1509998-93.2026.8.26.0425). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - 10º andar