Detalhe do processo

2205617-15.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2205617-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Creusa Alves Ramos – ME - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da r. decisão de fls. 693/694 destes autos, proferida na ação de cumprimento de sentença movida por CREUSA ALVES RAMOS ME, decorrente de título executivo judicial formado no v. acórdão de fls. 650/658 (autos principais), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente para condenar o banco executado à devolução em dobro dos valores cobrados a título dos seguros "Itaú Seg Vida Global" e "Seguro Empresa Itaú", com determinação expressa de que, na fase de cumprimento de sentença, fosse realizado o ajuste do saldo devedor da conta corrente da autora, excluindo-se as cobranças de seguros e seus reflexos sobre os encargos moratórios, devendo o saldo remanescente ser honrado pela própria exequente. O executado interpôs o presente agravo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a r. decisão agravada homologou o laudo pericial de fls. 566/600 sem determinar a efetiva dedução do depósito judicial de R$ 73.066,09, realizado em 22/11/2024 (fls. 112/113), do saldo final apurado, o que configuraria contrariedade à própria Súmula 677 do STJ invocada na decisão recorrida, além de acarretar excesso de execução. Instrui o recurso com parecer técnico elaborado por assistente contábil de sua confiança (fls. 11/34 dos autos do agravo), no qual se sustenta que o depósito deveria ter sido compensado com o débito na própria data de sua realização. É a síntese do necessário. O agravo foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da ciência da decisão agravada (art. 1.003, § 5º, do CPC), vindo acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo (fls. 566/600) concluiu que, após o encontro de contas entre a restituição em dobro dos seguros e o saldo devedor remanescente da conta garantida, remanesce saldo em favor da exequente de R$ 75.667,94, além de honorários advocatícios. O expert consignou expressamente, no item 6.6 do laudo, que o depósito judicial foi qualificado como garantia do juízo, e não como pagamento, não tendo sido abatido do saldo pericial final por ausência de elementos suficientes para apurar sua atualização integral até a mesma data-base dos cálculos, ressalvando que a destinação do depósito e eventual abatimento futuro permaneceriam submetidos à apreciação do juízo. A r. decisão agravada homologou o laudo pericial, aplicando a Súmula 677 do C. STJ, segundo a qual, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Pois bem. O efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC. Não se verifica, neste juízo sumário, a probabilidade de provimento do recurso. A própria Súmula 677 do STJ, tal como corretamente transcrita e aplicada na decisão agravada, estabelece regra dúplice: de um lado, o depósito em garantia não isenta o devedor dos consectários da mora sobre o débito; de outro, a dedução do saldo da conta judicial ocorre quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor e não na data em que o depósito foi realizado. Cabe registrar que a dedução, evidentemente, será efetivada, abatendo-se o valor do depósito judicial do saldo devedor verificado, o que proscreverá qualquer possibilidade de pagamento duplicado do referido valor, medida que, caso não observada, representaria inegável enriquecimento indevido da exequente. Não se extrai, portanto, da própria fundamentação já constante da decisão agravada, amparo à pretensão recursal de que o encontro de contas fosse promovido retroativamente à data-base de novembro de 2024, tampouco à pretensão subsidiária de que a dedução do saldo da conta judicial seja determinada desde logo nesta sede recursal, à falta do pressuposto fático exigido pela própria súmula invocada a efetiva entrega do numerário ao credor, que ainda não se verificou. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, mostra-se prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo de dano, cuja aferição pressupõe a presença cumulativa de ambos os pressupostos legais. De todo modo, consigna-se que o valor depositado nos autos (fls. 112/113) permanece vinculado ao juízo de origem, circunstância que, por si só, afasta a alegação de risco iminente de pagamento em duplicidade, cabendo à parte, se e quando sobrevier determinação de levantamento em favor da exequente, suscitar perante o juízo a quo eventual questão relativa à destinação do depósito, na forma da própria Súmula 677 do STJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Sem prejuízo, intime-se a agravada para resposta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do agravo, observado o prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se o juízo de origem, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Joaquim Fernandes Bezerra (OAB: 142865/SP) - Sala 702 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREUSA ALVES RAMOS – ME

Autor ITAú UNIBANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP

JOAQUIM FERNANDES BEZERRA

OAB: 142865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2205617-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Creusa Alves Ramos – ME - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da r. decisão de fls. 693/694 destes autos, proferida na ação de cumprimento de sentença movida por CREUSA ALVES RAMOS ME, decorrente de título executivo judicial formado no v. acórdão de fls. 650/658 (autos principais), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente para condenar o banco executado à devolução em dobro dos valores cobrados a título dos seguros "Itaú Seg Vida Global" e "Seguro Empresa Itaú", com determinação expressa de que, na fase de cumprimento de sentença, fosse realizado o ajuste do saldo devedor da conta corrente da autora, excluindo-se as cobranças de seguros e seus reflexos sobre os encargos moratórios, devendo o saldo remanescente ser honrado pela própria exequente. O executado interpôs o presente agravo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a r. decisão agravada homologou o laudo pericial de fls. 566/600 sem determinar a efetiva dedução do depósito judicial de R$ 73.066,09, realizado em 22/11/2024 (fls. 112/113), do saldo final apurado, o que configuraria contrariedade à própria Súmula 677 do STJ invocada na decisão recorrida, além de acarretar excesso de execução. Instrui o recurso com parecer técnico elaborado por assistente contábil de sua confiança (fls. 11/34 dos autos do agravo), no qual se sustenta que o depósito deveria ter sido compensado com o débito na própria data de sua realização. É a síntese do necessário. O agravo foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da ciência da decisão agravada (art. 1.003, § 5º, do CPC), vindo acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo (fls. 566/600) concluiu que, após o encontro de contas entre a restituição em dobro dos seguros e o saldo devedor remanescente da conta garantida, remanesce saldo em favor da exequente de R$ 75.667,94, além de honorários advocatícios. O expert consignou expressamente, no item 6.6 do laudo, que o depósito judicial foi qualificado como garantia do juízo, e não como pagamento, não tendo sido abatido do saldo pericial final por ausência de elementos suficientes para apurar sua atualização integral até a mesma data-base dos cálculos, ressalvando que a destinação do depósito e eventual abatimento futuro permaneceriam submetidos à apreciação do juízo. A r. decisão agravada homologou o laudo pericial, aplicando a Súmula 677 do C. STJ, segundo a qual, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Pois bem. O efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC. Não se verifica, neste juízo sumário, a probabilidade de provimento do recurso. A própria Súmula 677 do STJ, tal como corretamente transcrita e aplicada na decisão agravada, estabelece regra dúplice: de um lado, o depósito em garantia não isenta o devedor dos consectários da mora sobre o débito; de outro, a dedução do saldo da conta judicial ocorre quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor e não na data em que o depósito foi realizado. Cabe registrar que a dedução, evidentemente, será efetivada, abatendo-se o valor do depósito judicial do saldo devedor verificado, o que proscreverá qualquer possibilidade de pagamento duplicado do referido valor, medida que, caso não observada, representaria inegável enriquecimento indevido da exequente. Não se extrai, portanto, da própria fundamentação já constante da decisão agravada, amparo à pretensão recursal de que o encontro de contas fosse promovido retroativamente à data-base de novembro de 2024, tampouco à pretensão subsidiária de que a dedução do saldo da conta judicial seja determinada desde logo nesta sede recursal, à falta do pressuposto fático exigido pela própria súmula invocada a efetiva entrega do numerário ao credor, que ainda não se verificou. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, mostra-se prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo de dano, cuja aferição pressupõe a presença cumulativa de ambos os pressupostos legais. De todo modo, consigna-se que o valor depositado nos autos (fls. 112/113) permanece vinculado ao juízo de origem, circunstância que, por si só, afasta a alegação de risco iminente de pagamento em duplicidade, cabendo à parte, se e quando sobrevier determinação de levantamento em favor da exequente, suscitar perante o juízo a quo eventual questão relativa à destinação do depósito, na forma da própria Súmula 677 do STJ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Sem prejuízo, intime-se a agravada para resposta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do agravo, observado o prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se o juízo de origem, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Joaquim Fernandes Bezerra (OAB: 142865/SP) - Sala 702 - 7º andar