Detalhe do processo

2205406-76.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2205406-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Antonio Pedro da Silva - Agravado: Jose Alves Brito - Agravado: Valter Pereira Buzzo - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 179/193, integrada pela decisão de fls. 225/228 (dos autos principais) que, em sede de cumprimento de sentença em ação de indenização securitária, dentre outras deliberações, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o excesso de execução no montante de R$24.568,86, fixando o montante provisório e incontroverso de R$293.621,97, apurado na data-base de 31/08/2025 e deixou de excluir o valor de R$5.401,28, relativo às despesas com assistente técnico. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de ilegitimidade ativa, nulidade processual e prescrição intercorrente relacionadas ao exequente José Alves Brito, falecido em 2018, ainda durante a fase de conhecimento. Argumenta que, apesar do óbito, o processo teria prosseguido regularmente, sobrevindo sentença em 2022, acórdão em 2024 e posterior instauração do cumprimento de sentença em 2025, sem a prévia habilitação do espólio ou dos sucessores. Afirma que o falecido permaneceu figurando formalmente no polo ativo e que a execução foi promovida em seu nome, inexistindo regular sucessão processual. Defende que a matéria foi suscitada na primeira oportunidade em que tomou conhecimento do falecimento, afastando qualquer alegação de preclusão ou de chamada nulidade de algibeira. Alega, ainda, que a questão deve ser apreciada à luz do Tema Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia submetida à Corte Superior possui abrangência suficiente para alcançar hipóteses de demora na habilitação de sucessores em ações entre particulares. Argumenta que os herdeiros do exequente falecido permaneceram inertes por aproximadamente oito anos, sem promover a regularização da sucessão processual, circunstância que, em seu entendimento, caracteriza prescrição da pretensão de habilitação e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requer a suspensão do cumprimento de sentença até a definição do referido tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta também que o falecimento do exequente acarretou a extinção automática do mandato anteriormente outorgado aos patronos, nos termos da legislação civil, circunstância que tornaria inválidos os atos processuais subsequentes praticados em nome do de cujus. Assevera que a morte da parte impunha a suspensão do processo e a imediata regularização da representação processual, defendendo serem nulos os atos praticados após o falecimento, inclusive recursos e demais manifestações processuais atribuídas ao exequente falecido. Aduz que o vício decorre da própria ausência de legitimidade processual e que a matéria possui natureza de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. Em caráter subsidiário, requer o reconhecimento da nulidade específica dos atos praticados em nome de José Alves Brito após seu falecimento. Sustenta que sofreu prejuízos concretos, vez que foram constituídos créditos, praticados atos processuais e instaurado cumprimento de sentença em favor de pessoa já falecida, sem prévia definição quanto aos sucessores legitimados para receber os valores executados. Afirma que a manutenção desse quadro gera risco de pagamento indevido e de consolidação de crédito em favor de pessoa sem capacidade processual. Quanto ao excesso de execução, sustenta inicialmente que o título executivo não seria líquido. Argumenta que a quantia de R$19.500,00 atribuída a cada imóvel não teria sido expressamente fixada no título judicial, constituindo mera estimativa constante do laudo pericial produzido na ação de conhecimento. Defende que o reconhecimento dos vícios construtivos e da responsabilidade securitária não implica homologação automática da estimativa apresentada pelo perito, sendo necessária prévia liquidação por arbitramento para definição do efetivo valor da condenação. Alega que a extensão econômica da obrigação ainda demandaria atividade cognitiva complementar, incompatível com a instauração imediata do cumprimento de sentença. Sustenta, ademais, excesso de execução decorrente da inclusão, no montante exequendo, da cota-parte atribuída ao exequente falecido. Afirma que a própria decisão recorrida reconheceu a necessidade de regularização da sucessão processual, concedendo prazo para apresentação de documentos relativos ao inventário, espólio ou herdeiros, mas, contraditoriamente, manteve nos cálculos parcela correspondente a R$97.873,99 em favor de pessoa cuja sucessão ainda não estaria regularmente constituída. Defende que, enquanto não solucionadas as questões referentes à legitimidade dos sucessores e à alegada prescrição da pretensão de habilitação, referido valor não poderia integrar o débito exigível. Sustenta que, excluída tal parcela, o valor executado deveria ser reduzido para R$195.747,98, sem prejuízo das demais impugnações apresentadas quanto à metodologia de cálculo. Impugna, ainda, a inclusão da quantia de R$5.401,28 referente às despesas com assistente técnico esclarecendo que os exequentes não comprovaram o efetivo desembolso do valor, circunstância reconhecida pela própria decisão agravada, que condicionou o levantamento da verba à posterior apresentação de documentação comprobatória. Sustenta que, se a comprovação é necessária para autorizar o levantamento, também deveria ser requisito para a inclusão da quantia no montante executado, defendendo a exclusão da referida parcela dos cálculos até eventual demonstração do efetivo pagamento da despesa. Requer a concessão de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos constritivos e de levantamento de valores até o julgamento definitivo do recurso. Defere-se parcialmente o efeito suspensivo para impedir eventuais atos de constrição sobre ativos da agravante e levantamento de valores apenas em relação ao exequente falecido José Alves de Brito, até que sobrevenha o julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2026. MARCIA DALLA DÉA BARONE Relator - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO PEDRO DA SILVA

Autor COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Réu JOSE ALVES BRITO

Réu VALTER PEREIRA BUZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA PIKEL GOMES

OAB: 123177/SP

MARIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 220443/SP

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 34933/PR

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2205406-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Antonio Pedro da Silva - Agravado: Jose Alves Brito - Agravado: Valter Pereira Buzzo - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 179/193, integrada pela decisão de fls. 225/228 (dos autos principais) que, em sede de cumprimento de sentença em ação de indenização securitária, dentre outras deliberações, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o excesso de execução no montante de R$24.568,86, fixando o montante provisório e incontroverso de R$293.621,97, apurado na data-base de 31/08/2025 e deixou de excluir o valor de R$5.401,28, relativo às despesas com assistente técnico. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de ilegitimidade ativa, nulidade processual e prescrição intercorrente relacionadas ao exequente José Alves Brito, falecido em 2018, ainda durante a fase de conhecimento. Argumenta que, apesar do óbito, o processo teria prosseguido regularmente, sobrevindo sentença em 2022, acórdão em 2024 e posterior instauração do cumprimento de sentença em 2025, sem a prévia habilitação do espólio ou dos sucessores. Afirma que o falecido permaneceu figurando formalmente no polo ativo e que a execução foi promovida em seu nome, inexistindo regular sucessão processual. Defende que a matéria foi suscitada na primeira oportunidade em que tomou conhecimento do falecimento, afastando qualquer alegação de preclusão ou de chamada nulidade de algibeira. Alega, ainda, que a questão deve ser apreciada à luz do Tema Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia submetida à Corte Superior possui abrangência suficiente para alcançar hipóteses de demora na habilitação de sucessores em ações entre particulares. Argumenta que os herdeiros do exequente falecido permaneceram inertes por aproximadamente oito anos, sem promover a regularização da sucessão processual, circunstância que, em seu entendimento, caracteriza prescrição da pretensão de habilitação e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requer a suspensão do cumprimento de sentença até a definição do referido tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta também que o falecimento do exequente acarretou a extinção automática do mandato anteriormente outorgado aos patronos, nos termos da legislação civil, circunstância que tornaria inválidos os atos processuais subsequentes praticados em nome do de cujus. Assevera que a morte da parte impunha a suspensão do processo e a imediata regularização da representação processual, defendendo serem nulos os atos praticados após o falecimento, inclusive recursos e demais manifestações processuais atribuídas ao exequente falecido. Aduz que o vício decorre da própria ausência de legitimidade processual e que a matéria possui natureza de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. Em caráter subsidiário, requer o reconhecimento da nulidade específica dos atos praticados em nome de José Alves Brito após seu falecimento. Sustenta que sofreu prejuízos concretos, vez que foram constituídos créditos, praticados atos processuais e instaurado cumprimento de sentença em favor de pessoa já falecida, sem prévia definição quanto aos sucessores legitimados para receber os valores executados. Afirma que a manutenção desse quadro gera risco de pagamento indevido e de consolidação de crédito em favor de pessoa sem capacidade processual. Quanto ao excesso de execução, sustenta inicialmente que o título executivo não seria líquido. Argumenta que a quantia de R$19.500,00 atribuída a cada imóvel não teria sido expressamente fixada no título judicial, constituindo mera estimativa constante do laudo pericial produzido na ação de conhecimento. Defende que o reconhecimento dos vícios construtivos e da responsabilidade securitária não implica homologação automática da estimativa apresentada pelo perito, sendo necessária prévia liquidação por arbitramento para definição do efetivo valor da condenação. Alega que a extensão econômica da obrigação ainda demandaria atividade cognitiva complementar, incompatível com a instauração imediata do cumprimento de sentença. Sustenta, ademais, excesso de execução decorrente da inclusão, no montante exequendo, da cota-parte atribuída ao exequente falecido. Afirma que a própria decisão recorrida reconheceu a necessidade de regularização da sucessão processual, concedendo prazo para apresentação de documentos relativos ao inventário, espólio ou herdeiros, mas, contraditoriamente, manteve nos cálculos parcela correspondente a R$97.873,99 em favor de pessoa cuja sucessão ainda não estaria regularmente constituída. Defende que, enquanto não solucionadas as questões referentes à legitimidade dos sucessores e à alegada prescrição da pretensão de habilitação, referido valor não poderia integrar o débito exigível. Sustenta que, excluída tal parcela, o valor executado deveria ser reduzido para R$195.747,98, sem prejuízo das demais impugnações apresentadas quanto à metodologia de cálculo. Impugna, ainda, a inclusão da quantia de R$5.401,28 referente às despesas com assistente técnico esclarecendo que os exequentes não comprovaram o efetivo desembolso do valor, circunstância reconhecida pela própria decisão agravada, que condicionou o levantamento da verba à posterior apresentação de documentação comprobatória. Sustenta que, se a comprovação é necessária para autorizar o levantamento, também deveria ser requisito para a inclusão da quantia no montante executado, defendendo a exclusão da referida parcela dos cálculos até eventual demonstração do efetivo pagamento da despesa. Requer a concessão de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos constritivos e de levantamento de valores até o julgamento definitivo do recurso. Defere-se parcialmente o efeito suspensivo para impedir eventuais atos de constrição sobre ativos da agravante e levantamento de valores apenas em relação ao exequente falecido José Alves de Brito, até que sobrevenha o julgamento deste recurso pela C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2026. MARCIA DALLA DÉA BARONE Relator - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - 4º andar