Detalhe do processo

2205359-05.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2205359-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cardoso - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: Mariane Oliveira dos Santos - Impetrante: João Henrique Flores - Impetrante: Állan Rodrigo Borges dos Santos - Impetrante: Andra Cristina de Sousa Domingos - Impetrante: Pedro Antonio Spolaor - Paciente: Michel Francisco de Moraes - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Douglas Teodoro Fontes, Mariane Oliveira dos Santos, Allan Rodrigo Borges dos Santos, João Henrique Flores, Pedro Antonio Spolaor e Andra Cristina de Sousa Domingos, advogados, em favor do paciente MICHEL FRANCISCO DE MORAES, denunciado como incurso no artigo 136, caput, do Código Penal (por9 vezes), e no artigo 136, § 3º, do Código Penal (por 2 vezes, em relação às vítimas idosas Antônio Carlos Ferreira da Silva e João Batista Rocha); e no artigo 148, § 1º,inciso III, c.c. o § 2º, do Código Penal (por 9 vezes), bem como no artigo 148, § 1º,incisos I e III, c.c. o § 2º, do Código Penal (por 2 vezes, em relação às vítimas idosas supramencionadas), na forma do artigo 71, parágrafo único (crime continuado específico), e em concurso material de delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Cardoso, nos autos do processo nº 1507233-45.2026.8.26.0395, responsável pela manutenção da custódia preventiva. Pleiteia a defesa, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se necessário, mediante aplicação das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sustenta que o único elemento apontado como novo para justificar a manutenção da segregação consiste em inquérito instaurado posteriormente, mas relativo a fatos anteriores à prisão e ocorridos no mesmo estabelecimento objeto da ação penal, inexistindo, portanto, fato novo ou contemporâneo indicativo de reiteração delitiva. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Alega ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis atual, ao argumento de que o estabelecimento mantido pelo paciente foi interditado no mesmo dia da prisão e seus residentes foram removidos, inexistindo notícia concreta de tentativa de contato ou influência sobre vítimas e testemunhas. Sustenta, ainda, que o exercício do direito de arrolar familiares como testemunhas de defesa não poderia ser utilizado como indicativo de risco à instrução criminal. Argumenta, também, que o inquérito policial utilizado pela r. decisão para demonstrar risco de reiteração foi instaurado por determinação ministerial formulada na própria ação penal e diz respeito a fatos ocorridos entre março e abril de 2026, no mesmo endereço em que funcionava o estabelecimento investigado. Afirma, assim, que não se cuida de fato novo ou contemporâneo, sobretudo porque o paciente permanece preso desde 13 de maio de 2026 e o estabelecimento foi interditado naquela mesma data. Aduz, ademais, a impossibilidade de convalidação retroativa da fundamentação cautelar, pois a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva teria feito referência a tráfico de entorpecentes e organização criminosa, delitos estranhos aos autos. Sustenta que tal motivação não poderia ser posteriormente corrigida como mero erro material por órgão jurisdicional diverso daquele que proferiu a decisão originária, nem suprida posteriormente para legitimar a custódia. Defende, ainda, a ilegalidade originária da prisão, sob o fundamento de que, no momento da conversão, o paciente havia sido autuado apenas pelo artigo 136, caput, do Código Penal e pelo artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, infrações que, segundo a impetração, não autorizavam a prisão preventiva, não podendo a posterior denúncia por crimes mais graves convalidar retroativamente a segregação. Questiona, igualmente, o preenchimento do requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, afirmando que a pena máxima considerada decorre da qualificadora do artigo 148, §2º, do Código Penal, embora não tenha sido realizado exame de corpo de delito nas onze pessoas indicadas na denúncia para demonstração do alegado grave sofrimento físico ou moral. Acrescenta excesso de prazo e a desproporcionalidade da medida, ao argumento de que o paciente permanece preso desde 13 de maio de 2026, sem produção de prova em juízo, estando a audiência de instrução designada para 24 de setembro de 2026. Afirma, ainda, que as medidas cautelares diversas seriam suficientes e que a r. decisão teria afastado sua aplicação sem fundamentação concreta. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com as pessoas arroladas na denúncia, proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização, recolhimento domiciliar noturno e proibição de exercer atividade de acolhimento, cuidado ou tratamento de pessoas. Requer, ainda, a exclusão das duas incidências da majorante prevista no artigo 136, §3º, do Código Penal, por terem sido imputadas em relação a vítimas maiores de sessenta anos, com a consequente reavaliação do requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Registre-se que o presente feito foi distribuído por prevenção, nos termos do termo de distribuição (fls. 445), em razão da prevenção decorrente do Habeas Corpus Criminal nº 2121778-92.2026.8.26.0000. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que manteve a prisão preventiva do paciente ao indeferir o pedido de revogação buscado pela defesa: Vistos.De início, passo à análise do pedido de de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu Michel Francisco de Moraes. Sustenta, em síntese, a cessação do motivo que justificou a manutenção da custódia (a conclusão da perícia no aparelho celular), a ausência dos requisitos legais para a prisão, especialmente o periculum libertatis, uma vez que o local dos fatos foi interditado e as vítimas removidas, bem como aponta as condições pessoais favoráveis do réu (primariedade e endereço fixo) e, ainda, a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, por ter se fundamentado na apuração de crimes diversos (tráfico e organização criminosa). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que os fundamentos da prisão preventiva permanecem hígidos, especialmente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O Parquet destacou, também, a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração, evidenciado pela instauração de novo inquérito policial contra o réu por fatos análogos (fls. 403/405). O referido pedido, no entanto, não comporta acolhimento. Isto porque não houve alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida extrema. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 121/124) baseou-se na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), bem como na necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução processual (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A alegação da Defesa de que a conclusão do laudo pericial no celular do acusado afastaria o motivo da prisão não merece prosperar. Como bem apontado pelo Ministério Público, a custódia cautelar não se fundamenta apenas na necessidade daquela perícia, mas na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente os delitos de maus-tratos e cárcere privado qualificado, praticados em tese contra múltiplas vítimas em situação de extrema vulnerabilidade, no contexto de uma clínica clandestina para dependentes químicos. Da mesma forma, o argumento de que a interdição do estabelecimento impediria a reiteração delitiva não se sustenta. O modus operandi do acusado, conforme os indícios apresentados, sugerem um padrão de conduta que não se restringe a um único local, uma vez que há a informação da instauração de um novo inquérito policial em 30/07/2026 (fls. 399) para apurar fatos análogos, supostamente praticados pelo réu contra outra pessoa em situação de vulnerabilidade, o que reforça, de maneira evidente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de se acautelar a ordem pública.No que concerne à conveniência da instrução criminal, a Defesa argumenta que esta não mais se sustenta, pois o estabelecimento foi fechado e as vítimas removidas e restituídas a familiares, curador e rede pública, pois a capacidade de intimidação não se limita à proximidade física, especialmente considerando a inquestionável vulnerabilidade das vítimas e a relação de poder que, ao que tudo indica, era exercida pelo réu. O risco de que, solto, ele possa, por si ou por outras pessoas, influenciar depoimentos essenciais, é concreto.A dispersão das vítimas, ao contrário de afastar o perigo, pode potencializar o temor de represálias e dificultar a proteção estatal. Assim, a necessidade de garantir que as testemunhas deponham livres de qualquer coação subsiste como fundamento para a custódia.Ademais, o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, está preenchido. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a imputação se refere, entre outros, ao crime de cárcere privado qualificado (artigo 148, § 2º, do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato (08 anos) supera o patamar de 04 anos, autorizando a decretação da prisão preventiva.Quanto à alegação de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo de dados telemáticos (fls. 121/124), é preciso destacar que a menção aos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa configurou mero erro material, que não vicia o ato. Para sanar qualquer dúvida e reafirmar o propósito da determinação, esclareço e retifico, de ofício, que a autorização para a perícia no aparelho celular teve como único e exclusivo fundamento a necessidade de colher elementos de prova relacionados aos delitos investigados nestes autos, quais sejam, maus-tratos e cárcere privado qualificado. A finalidade sempre foi a de "coleta de dados e elementos aptos a esclarecer os fatos em investigação" (fls. 123), sendo a referência a outros tipos penais um equívoco que não invalida a ordem judicial. De todo modo, como a perícia sequer obteve sucesso na extração de dados (fls. 272), não houve qualquer prejuízo concreto à Defesa, o que, por si só, já afastaria qualquer declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. As demais teses, como as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, justamente como ocorre na espécie.Por fim, reitero que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, neste momento, revela-se insuficiente para resguardar os fins do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória, bem como o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Passo, agora, à análise das preliminares apresentadas em sede de resposta à acusação. Primeiramente, quanto à alegada inépcia pela impossibilidade jurídica da imputação do artigo 136, §3º, do Código Penal, eventual equívoco na capitulação jurídica não torna a denúncia inepta, uma vez que o réu se defende dos fatos nela narrados, e não da classificação legal atribuída. A correta adequação típica da conduta, incluindo a análise de suas causas de aumento, é matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar. No que diz respeito à preliminar de inépcia por suposto bis in idem entre a qualificadora do cárcere privado e o crime de maus-tratos, a questão se confunde com o mérito. A análise sobre a existência de desígnios autônomos que justifiquem o concurso de crimes ou a eventual absorção de uma conduta pela outra, demanda aprofundada valoração das provas a serem produzidas durante a instrução. Por ora, a denúncia descreve fatos que, em tese, amoldam-se a ambos os tipos penais, não havendo óbice ao prosseguimento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Ainda, a alegação de inépcia por indeterminação da pena, em razão da cumulação de qualificadoras e regras de concurso de crimes, também deve ser afastada. Como se sabe, a definição sobre a incidência de qualificadoras e a correta aplicação das regras de concurso material ou continuidade delitiva são matérias próprias da dosimetria da pena, a serem analisadas apenas em caso de eventual condenação e após a colheita de toda a prova. Não há, portanto, vício que afete a inicial acusatória nesta fase. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia por imputação genérica e ausência de lastro para o marco temporal. Embora a defesa exija a pormenorização da conduta para cada uma das vítimas, a denúncia descreve de forma clara o contexto geral e o modus operandi supostamente empregado pelo réu, o que é suficiente para garantir o pleno exercício da ampla defesa. A apuração detalhada de qual vítima sofreu cada ato específico e em que momento é matéria própria da instrução criminal, não sendo requisito indispensável da peça acusatória nesta fase. A preliminar de ausência de justa causa, fundada na não oitiva de parte das vítimas pela Autoridade Policial, confunde-se com o mérito da ação penal e com este será oportunamente analisada por ocasião da sentença.Encerrando a análise das preliminares, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia. Isto porque, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica de plano nos autos, especialmente em relação ao aparelho celular cuja perícia restou infrutífera. As demais alegações serão examinadas com o mérito.Superadas tais questões, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. No mais, em cumprimento à Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça e ao Provimento CSM nº 2.651/2022, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento de forma mista, a ser realizada de forma virtual/mista/presencial, no dia 24/09/2026, às 13:00 horas (cabendo à parte aderir à modalidade que mais lhe convenha). Verifique a serventia a disponibilidade da estação junto ao CDP de Paulo de Faria e, em caso positivo, providencie o agendamento. Após, requisitem-se os policiais civis arrolados à fls. 227. Quando do agendamento, a serventia deverá encaminhar o convite com o link de acesso à sala virtual para o e-mail dpm.cardoso@ policiacivil.sp.gov.br., bem como aos e-mails do Ministério Público local e dos defensores do réu.O Ministério Público, o defensor e a(s) testemunha(s) arrolada(s) deverão participar através de smartphones e computadores com acesso a internet, câmera e microfone, além de portar documento de identificação pessoal válido com foto. A(s) testemunha(s) quando ingressar(em) no ambiente virtual ficará(ão) no lobby, permanecendo neste ambiente desde o início da solenidade. Após, será(ão) adicionada(s) à Sala de Audiência para prestar(em) depoimento ou, se o caso, dispensada(s).Intimem-se a vítima A. C. F. da S., assim como a testemunha E. M. H., arrolada à fls. 228, para que informe se possui condições tecnológicas de participar da audiência de forma remota e, em caso positivo, o respectivo e-mail e/ou WhatsApp. Em caso de impossibilidade, o Oficial de Justiça deverá intimá-lo(a)(s) para que compareça(m) em juízo na data agendada acima, portando documento de identificação.Quanto às demais testemunhas (C. V. do P. fls. 228; V. B. da S.; M. W. de M.; W. W. S. M.; J. M. M. S. fls. 393), bem como às demais vítimas, de imediato, providencie a serventia o agendamento da reunião perante a estação passiva das Comarcas de São José do Rio Preto, Nhandeara, Votuporanga, Olímpia, Araras, Macaubal e Aparecida do Taboado. Deverão ser expedidos mandados para a intimação das testemunhas e das vítimas acerca da audiência, bem como para que informem ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça a possibilidade de participação na audiência de forma remota. Na impossibilidade, deverão ser instruídos a comparecer no Fórum correspondente à sua residência, na data acima agendada, a fim de prestarem depoimento com o auxílio de estação passiva. Sendo comunicada a possibilidade de participação destes na audiência de forma remota, deverá a serventia providenciar, de imediato, o cancelamento do agendamento junto à Comarca mencionada. Caso sobrevenha a informação acerca da participação virtual da vítima/testemunha/réu, deverá a serventia providenciar o envio do link para ingresso na audiência ao e-mail e/ou WhatsApp informado. Dúvidas e eventuais solicitações, bem como informações sobre eventual dificuldade de acesso à audiência, poderão ser dirimidas via whatsapp business: nº (17) 99722-0715 (exclusivo para audiências virtuais) ou através do link indicado na decisão e seguir as orientações. Faculta-se às partes, assim como às testemunhas arroladas, a participação presencial à audiência, hipótese em que deverão comparecer pessoalmente ao Fórum local. Sem prejuízo, conforme mencionado anteriormente, os participantes da audiência poderão utilizar smartphones ou computadores, sendo que, para participação através de um computador, não há necessidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams (aplicativo utilizado para realização da audiência). Por outro lado, na hipótese de participação com a utilização de celular, é necessária a prévia instalação do aludido aplicativo. Em resumo, são esses os passos a serem observados:Por fim, ante os argumentos anteriormente mencionados, em cumprimento ao Comunicado CG nº 78/2020 e ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem hígidos os argumentos que levaram à decretação da prisão preventiva, de modo que ratifico as decisões proferidas às fls. 121/124 e 243, e mantenho a prisão preventiva do réu, procedendo-se às anotações necessárias. Intimem-se.Cardoso, 12 de agosto de 2026.(fls. 414/419, dos autos principais) Em uma breve análise da r. decisão proferida, observa-se que a Magistrada a quo fundamentou a manutenção da prisão preventiva na existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, configurando o fumus comissi delicti, fazendo expressa remissão à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e consignando que não houve alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos. A decisão assinala, ainda, que as imputações envolvem, notadamente, delitos de maus-tratos e cárcere privado qualificado, supostamente praticados contra múltiplas vítimas em situação de extrema vulnerabilidade, no contexto de uma clínica clandestina para dependentes químicos. No que se refere ao periculum libertatis, a Magistrada reputou presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Quanto à ordem pública, considerou a gravidade concreta das condutas imputadas e, sobretudo, o risco de reiteração delitiva. Nesse aspecto, registrou que o modus operandi atribuído ao paciente sugeriria padrão de conduta não circunscrito ao estabelecimento interditado, destacando a informação de instauração, em 30/07/2026, de novo inquérito policial destinado à apuração de fatos análogos, supostamente praticados contra outra pessoa em situação de vulnerabilidade. Desse modo, concluiu que a interdição do estabelecimento não seria suficiente, por si só, para neutralizar o risco de reiteração. Ainda sob a perspectiva do periculum libertatis, a Magistrada reconheceu a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal. A decisão enfatizou a situação de vulnerabilidade das vítimas e a relação de poder que, segundo os indícios constantes dos autos, era exercida pelo paciente, concluindo que a capacidade de intimidação não dependeria de proximidade física. Consignou, nesse sentido, existir risco concreto de que, em liberdade, o paciente pudesse, diretamente ou por intermédio de terceiros, influenciar depoimentos essenciais. Acrescentou que a dispersão das vítimas poderia potencializar o temor de represálias e dificultar a proteção estatal, permanecendo necessária, portanto, a preservação da liberdade das testemunhas para deporem sem coação. Ademais, a Magistrada consignou expressamente o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a imputação compreende, entre outros, o delito de cárcere privado qualificado, previsto no artigo 148, § 2º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato, conforme registrado na decisão, é de oito anos, ultrapassando o patamar de quatro anos previsto no referido dispositivo processual. A decisão também enfrentou o argumento defensivo de que a conclusão da perícia no aparelho celular teria feito cessar a razão justificadora da prisão preventiva. A Magistrada afastou a tese ao consignar que a custódia cautelar não se fundamentava exclusivamente na realização daquela diligência, mas igualmente na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração e na necessidade de resguardar a instrução criminal. Do mesmo modo, considerou que as condições pessoais favoráveis apontadas pela Defesa, consistentes na primariedade e residência fixa, não seriam suficientes para afastar a prisão cautelar diante da permanência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão preenche os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento. Por fim, em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a Magistrada expressamente concluiu pela sua insuficiência para resguardar os fins do processo. Ao reexaminar a necessidade da custódia também à luz do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirmou permanecerem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual ratificou as decisões anteriores e manteve a segregação cautelar. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente fundamentada. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao juízo de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) - João Henrique Flores (OAB: 478991/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - Andra Cristina de Sousa Domingos (OAB: 433630/SP) - Pedro Antonio Spolaor (OAB: 453590/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS

Autor DOUGLAS TEODORO FONTES

Autor JOãO HENRIQUE FLORES

Autor MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS

Autor MICHEL FRANCISCO DE MORAES

Autor PEDRO ANTONIO SPOLAOR

Autor ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 456425/SP

JOÃO HENRIQUE FLORES

OAB: 478991/SP

DOUGLAS TEODORO FONTES

OAB: 222732/SP

ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS

OAB: 389475/SP

PEDRO ANTONIO SPOLAOR

OAB: 453590/SP

ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS

OAB: 433630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2205359-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cardoso - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Impetrante: Mariane Oliveira dos Santos - Impetrante: João Henrique Flores - Impetrante: Állan Rodrigo Borges dos Santos - Impetrante: Andra Cristina de Sousa Domingos - Impetrante: Pedro Antonio Spolaor - Paciente: Michel Francisco de Moraes - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Douglas Teodoro Fontes, Mariane Oliveira dos Santos, Allan Rodrigo Borges dos Santos, João Henrique Flores, Pedro Antonio Spolaor e Andra Cristina de Sousa Domingos, advogados, em favor do paciente MICHEL FRANCISCO DE MORAES, denunciado como incurso no artigo 136, caput, do Código Penal (por9 vezes), e no artigo 136, § 3º, do Código Penal (por 2 vezes, em relação às vítimas idosas Antônio Carlos Ferreira da Silva e João Batista Rocha); e no artigo 148, § 1º,inciso III, c.c. o § 2º, do Código Penal (por 9 vezes), bem como no artigo 148, § 1º,incisos I e III, c.c. o § 2º, do Código Penal (por 2 vezes, em relação às vítimas idosas supramencionadas), na forma do artigo 71, parágrafo único (crime continuado específico), e em concurso material de delitos, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Cardoso, nos autos do processo nº 1507233-45.2026.8.26.0395, responsável pela manutenção da custódia preventiva. Pleiteia a defesa, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se necessário, mediante aplicação das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sustenta que o único elemento apontado como novo para justificar a manutenção da segregação consiste em inquérito instaurado posteriormente, mas relativo a fatos anteriores à prisão e ocorridos no mesmo estabelecimento objeto da ação penal, inexistindo, portanto, fato novo ou contemporâneo indicativo de reiteração delitiva. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. Alega ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis atual, ao argumento de que o estabelecimento mantido pelo paciente foi interditado no mesmo dia da prisão e seus residentes foram removidos, inexistindo notícia concreta de tentativa de contato ou influência sobre vítimas e testemunhas. Sustenta, ainda, que o exercício do direito de arrolar familiares como testemunhas de defesa não poderia ser utilizado como indicativo de risco à instrução criminal. Argumenta, também, que o inquérito policial utilizado pela r. decisão para demonstrar risco de reiteração foi instaurado por determinação ministerial formulada na própria ação penal e diz respeito a fatos ocorridos entre março e abril de 2026, no mesmo endereço em que funcionava o estabelecimento investigado. Afirma, assim, que não se cuida de fato novo ou contemporâneo, sobretudo porque o paciente permanece preso desde 13 de maio de 2026 e o estabelecimento foi interditado naquela mesma data. Aduz, ademais, a impossibilidade de convalidação retroativa da fundamentação cautelar, pois a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva teria feito referência a tráfico de entorpecentes e organização criminosa, delitos estranhos aos autos. Sustenta que tal motivação não poderia ser posteriormente corrigida como mero erro material por órgão jurisdicional diverso daquele que proferiu a decisão originária, nem suprida posteriormente para legitimar a custódia. Defende, ainda, a ilegalidade originária da prisão, sob o fundamento de que, no momento da conversão, o paciente havia sido autuado apenas pelo artigo 136, caput, do Código Penal e pelo artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, infrações que, segundo a impetração, não autorizavam a prisão preventiva, não podendo a posterior denúncia por crimes mais graves convalidar retroativamente a segregação. Questiona, igualmente, o preenchimento do requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, afirmando que a pena máxima considerada decorre da qualificadora do artigo 148, §2º, do Código Penal, embora não tenha sido realizado exame de corpo de delito nas onze pessoas indicadas na denúncia para demonstração do alegado grave sofrimento físico ou moral. Acrescenta excesso de prazo e a desproporcionalidade da medida, ao argumento de que o paciente permanece preso desde 13 de maio de 2026, sem produção de prova em juízo, estando a audiência de instrução designada para 24 de setembro de 2026. Afirma, ainda, que as medidas cautelares diversas seriam suficientes e que a r. decisão teria afastado sua aplicação sem fundamentação concreta. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com as pessoas arroladas na denúncia, proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização, recolhimento domiciliar noturno e proibição de exercer atividade de acolhimento, cuidado ou tratamento de pessoas. Requer, ainda, a exclusão das duas incidências da majorante prevista no artigo 136, §3º, do Código Penal, por terem sido imputadas em relação a vítimas maiores de sessenta anos, com a consequente reavaliação do requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Registre-se que o presente feito foi distribuído por prevenção, nos termos do termo de distribuição (fls. 445), em razão da prevenção decorrente do Habeas Corpus Criminal nº 2121778-92.2026.8.26.0000. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que manteve a prisão preventiva do paciente ao indeferir o pedido de revogação buscado pela defesa: Vistos.De início, passo à análise do pedido de de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu Michel Francisco de Moraes. Sustenta, em síntese, a cessação do motivo que justificou a manutenção da custódia (a conclusão da perícia no aparelho celular), a ausência dos requisitos legais para a prisão, especialmente o periculum libertatis, uma vez que o local dos fatos foi interditado e as vítimas removidas, bem como aponta as condições pessoais favoráveis do réu (primariedade e endereço fixo) e, ainda, a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático, por ter se fundamentado na apuração de crimes diversos (tráfico e organização criminosa). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que os fundamentos da prisão preventiva permanecem hígidos, especialmente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O Parquet destacou, também, a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração, evidenciado pela instauração de novo inquérito policial contra o réu por fatos análogos (fls. 403/405). O referido pedido, no entanto, não comporta acolhimento. Isto porque não houve alteração fática ou jurídica que autorize a revogação da medida extrema. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 121/124) baseou-se na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), bem como na necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução processual (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A alegação da Defesa de que a conclusão do laudo pericial no celular do acusado afastaria o motivo da prisão não merece prosperar. Como bem apontado pelo Ministério Público, a custódia cautelar não se fundamenta apenas na necessidade daquela perícia, mas na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente os delitos de maus-tratos e cárcere privado qualificado, praticados em tese contra múltiplas vítimas em situação de extrema vulnerabilidade, no contexto de uma clínica clandestina para dependentes químicos. Da mesma forma, o argumento de que a interdição do estabelecimento impediria a reiteração delitiva não se sustenta. O modus operandi do acusado, conforme os indícios apresentados, sugerem um padrão de conduta que não se restringe a um único local, uma vez que há a informação da instauração de um novo inquérito policial em 30/07/2026 (fls. 399) para apurar fatos análogos, supostamente praticados pelo réu contra outra pessoa em situação de vulnerabilidade, o que reforça, de maneira evidente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de se acautelar a ordem pública.No que concerne à conveniência da instrução criminal, a Defesa argumenta que esta não mais se sustenta, pois o estabelecimento foi fechado e as vítimas removidas e restituídas a familiares, curador e rede pública, pois a capacidade de intimidação não se limita à proximidade física, especialmente considerando a inquestionável vulnerabilidade das vítimas e a relação de poder que, ao que tudo indica, era exercida pelo réu. O risco de que, solto, ele possa, por si ou por outras pessoas, influenciar depoimentos essenciais, é concreto.A dispersão das vítimas, ao contrário de afastar o perigo, pode potencializar o temor de represálias e dificultar a proteção estatal. Assim, a necessidade de garantir que as testemunhas deponham livres de qualquer coação subsiste como fundamento para a custódia.Ademais, o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, está preenchido. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a imputação se refere, entre outros, ao crime de cárcere privado qualificado (artigo 148, § 2º, do Código Penal), cuja pena máxima em abstrato (08 anos) supera o patamar de 04 anos, autorizando a decretação da prisão preventiva.Quanto à alegação de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo de dados telemáticos (fls. 121/124), é preciso destacar que a menção aos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa configurou mero erro material, que não vicia o ato. Para sanar qualquer dúvida e reafirmar o propósito da determinação, esclareço e retifico, de ofício, que a autorização para a perícia no aparelho celular teve como único e exclusivo fundamento a necessidade de colher elementos de prova relacionados aos delitos investigados nestes autos, quais sejam, maus-tratos e cárcere privado qualificado. A finalidade sempre foi a de "coleta de dados e elementos aptos a esclarecer os fatos em investigação" (fls. 123), sendo a referência a outros tipos penais um equívoco que não invalida a ordem judicial. De todo modo, como a perícia sequer obteve sucesso na extração de dados (fls. 272), não houve qualquer prejuízo concreto à Defesa, o que, por si só, já afastaria qualquer declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. As demais teses, como as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, justamente como ocorre na espécie.Por fim, reitero que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, neste momento, revela-se insuficiente para resguardar os fins do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória, bem como o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Passo, agora, à análise das preliminares apresentadas em sede de resposta à acusação. Primeiramente, quanto à alegada inépcia pela impossibilidade jurídica da imputação do artigo 136, §3º, do Código Penal, eventual equívoco na capitulação jurídica não torna a denúncia inepta, uma vez que o réu se defende dos fatos nela narrados, e não da classificação legal atribuída. A correta adequação típica da conduta, incluindo a análise de suas causas de aumento, é matéria a ser apreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar. No que diz respeito à preliminar de inépcia por suposto bis in idem entre a qualificadora do cárcere privado e o crime de maus-tratos, a questão se confunde com o mérito. A análise sobre a existência de desígnios autônomos que justifiquem o concurso de crimes ou a eventual absorção de uma conduta pela outra, demanda aprofundada valoração das provas a serem produzidas durante a instrução. Por ora, a denúncia descreve fatos que, em tese, amoldam-se a ambos os tipos penais, não havendo óbice ao prosseguimento da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Ainda, a alegação de inépcia por indeterminação da pena, em razão da cumulação de qualificadoras e regras de concurso de crimes, também deve ser afastada. Como se sabe, a definição sobre a incidência de qualificadoras e a correta aplicação das regras de concurso material ou continuidade delitiva são matérias próprias da dosimetria da pena, a serem analisadas apenas em caso de eventual condenação e após a colheita de toda a prova. Não há, portanto, vício que afete a inicial acusatória nesta fase. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de inépcia por imputação genérica e ausência de lastro para o marco temporal. Embora a defesa exija a pormenorização da conduta para cada uma das vítimas, a denúncia descreve de forma clara o contexto geral e o modus operandi supostamente empregado pelo réu, o que é suficiente para garantir o pleno exercício da ampla defesa. A apuração detalhada de qual vítima sofreu cada ato específico e em que momento é matéria própria da instrução criminal, não sendo requisito indispensável da peça acusatória nesta fase. A preliminar de ausência de justa causa, fundada na não oitiva de parte das vítimas pela Autoridade Policial, confunde-se com o mérito da ação penal e com este será oportunamente analisada por ocasião da sentença.Encerrando a análise das preliminares, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia. Isto porque, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica de plano nos autos, especialmente em relação ao aparelho celular cuja perícia restou infrutífera. As demais alegações serão examinadas com o mérito.Superadas tais questões, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, ratifico a decisão que recebeu a denúncia. No mais, em cumprimento à Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça e ao Provimento CSM nº 2.651/2022, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento de forma mista, a ser realizada de forma virtual/mista/presencial, no dia 24/09/2026, às 13:00 horas (cabendo à parte aderir à modalidade que mais lhe convenha). Verifique a serventia a disponibilidade da estação junto ao CDP de Paulo de Faria e, em caso positivo, providencie o agendamento. Após, requisitem-se os policiais civis arrolados à fls. 227. Quando do agendamento, a serventia deverá encaminhar o convite com o link de acesso à sala virtual para o e-mail dpm.cardoso@ policiacivil.sp.gov.br., bem como aos e-mails do Ministério Público local e dos defensores do réu.O Ministério Público, o defensor e a(s) testemunha(s) arrolada(s) deverão participar através de smartphones e computadores com acesso a internet, câmera e microfone, além de portar documento de identificação pessoal válido com foto. A(s) testemunha(s) quando ingressar(em) no ambiente virtual ficará(ão) no lobby, permanecendo neste ambiente desde o início da solenidade. Após, será(ão) adicionada(s) à Sala de Audiência para prestar(em) depoimento ou, se o caso, dispensada(s).Intimem-se a vítima A. C. F. da S., assim como a testemunha E. M. H., arrolada à fls. 228, para que informe se possui condições tecnológicas de participar da audiência de forma remota e, em caso positivo, o respectivo e-mail e/ou WhatsApp. Em caso de impossibilidade, o Oficial de Justiça deverá intimá-lo(a)(s) para que compareça(m) em juízo na data agendada acima, portando documento de identificação.Quanto às demais testemunhas (C. V. do P. fls. 228; V. B. da S.; M. W. de M.; W. W. S. M.; J. M. M. S. fls. 393), bem como às demais vítimas, de imediato, providencie a serventia o agendamento da reunião perante a estação passiva das Comarcas de São José do Rio Preto, Nhandeara, Votuporanga, Olímpia, Araras, Macaubal e Aparecida do Taboado. Deverão ser expedidos mandados para a intimação das testemunhas e das vítimas acerca da audiência, bem como para que informem ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça a possibilidade de participação na audiência de forma remota. Na impossibilidade, deverão ser instruídos a comparecer no Fórum correspondente à sua residência, na data acima agendada, a fim de prestarem depoimento com o auxílio de estação passiva. Sendo comunicada a possibilidade de participação destes na audiência de forma remota, deverá a serventia providenciar, de imediato, o cancelamento do agendamento junto à Comarca mencionada. Caso sobrevenha a informação acerca da participação virtual da vítima/testemunha/réu, deverá a serventia providenciar o envio do link para ingresso na audiência ao e-mail e/ou WhatsApp informado. Dúvidas e eventuais solicitações, bem como informações sobre eventual dificuldade de acesso à audiência, poderão ser dirimidas via whatsapp business: nº (17) 99722-0715 (exclusivo para audiências virtuais) ou através do link indicado na decisão e seguir as orientações. Faculta-se às partes, assim como às testemunhas arroladas, a participação presencial à audiência, hipótese em que deverão comparecer pessoalmente ao Fórum local. Sem prejuízo, conforme mencionado anteriormente, os participantes da audiência poderão utilizar smartphones ou computadores, sendo que, para participação através de um computador, não há necessidade de instalação do aplicativo Microsoft Teams (aplicativo utilizado para realização da audiência). Por outro lado, na hipótese de participação com a utilização de celular, é necessária a prévia instalação do aludido aplicativo. Em resumo, são esses os passos a serem observados:Por fim, ante os argumentos anteriormente mencionados, em cumprimento ao Comunicado CG nº 78/2020 e ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem hígidos os argumentos que levaram à decretação da prisão preventiva, de modo que ratifico as decisões proferidas às fls. 121/124 e 243, e mantenho a prisão preventiva do réu, procedendo-se às anotações necessárias. Intimem-se.Cardoso, 12 de agosto de 2026.(fls. 414/419, dos autos principais) Em uma breve análise da r. decisão proferida, observa-se que a Magistrada a quo fundamentou a manutenção da prisão preventiva na existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, configurando o fumus comissi delicti, fazendo expressa remissão à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e consignando que não houve alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos. A decisão assinala, ainda, que as imputações envolvem, notadamente, delitos de maus-tratos e cárcere privado qualificado, supostamente praticados contra múltiplas vítimas em situação de extrema vulnerabilidade, no contexto de uma clínica clandestina para dependentes químicos. No que se refere ao periculum libertatis, a Magistrada reputou presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Quanto à ordem pública, considerou a gravidade concreta das condutas imputadas e, sobretudo, o risco de reiteração delitiva. Nesse aspecto, registrou que o modus operandi atribuído ao paciente sugeriria padrão de conduta não circunscrito ao estabelecimento interditado, destacando a informação de instauração, em 30/07/2026, de novo inquérito policial destinado à apuração de fatos análogos, supostamente praticados contra outra pessoa em situação de vulnerabilidade. Desse modo, concluiu que a interdição do estabelecimento não seria suficiente, por si só, para neutralizar o risco de reiteração. Ainda sob a perspectiva do periculum libertatis, a Magistrada reconheceu a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal. A decisão enfatizou a situação de vulnerabilidade das vítimas e a relação de poder que, segundo os indícios constantes dos autos, era exercida pelo paciente, concluindo que a capacidade de intimidação não dependeria de proximidade física. Consignou, nesse sentido, existir risco concreto de que, em liberdade, o paciente pudesse, diretamente ou por intermédio de terceiros, influenciar depoimentos essenciais. Acrescentou que a dispersão das vítimas poderia potencializar o temor de represálias e dificultar a proteção estatal, permanecendo necessária, portanto, a preservação da liberdade das testemunhas para deporem sem coação. Ademais, a Magistrada consignou expressamente o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a imputação compreende, entre outros, o delito de cárcere privado qualificado, previsto no artigo 148, § 2º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato, conforme registrado na decisão, é de oito anos, ultrapassando o patamar de quatro anos previsto no referido dispositivo processual. A decisão também enfrentou o argumento defensivo de que a conclusão da perícia no aparelho celular teria feito cessar a razão justificadora da prisão preventiva. A Magistrada afastou a tese ao consignar que a custódia cautelar não se fundamentava exclusivamente na realização daquela diligência, mas igualmente na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração e na necessidade de resguardar a instrução criminal. Do mesmo modo, considerou que as condições pessoais favoráveis apontadas pela Defesa, consistentes na primariedade e residência fixa, não seriam suficientes para afastar a prisão cautelar diante da permanência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão preenche os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento. Por fim, em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a Magistrada expressamente concluiu pela sua insuficiência para resguardar os fins do processo. Ao reexaminar a necessidade da custódia também à luz do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirmou permanecerem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual ratificou as decisões anteriores e manteve a segregação cautelar. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente está devidamente fundamentada. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia preventiva, indefiro o pedido liminar. Fica dispensada a solicitação de informações ao juízo de origem, considerando o pleno acesso, via SAJ, aos autos originários. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Mariane Oliveira dos Santos (OAB: 456425/SP) - João Henrique Flores (OAB: 478991/SP) - Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - Andra Cristina de Sousa Domingos (OAB: 433630/SP) - Pedro Antonio Spolaor (OAB: 453590/SP) - 10º andar