2205325-30.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2205325-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: T. L. S. P. - Paciente: A. das V. P. - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus n. 2205325-30.2026.8.26.0000. Paciente: A.V.P. Impetrado: Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos. @Processo n. 1512391-19.2026.8.26.0448. Vistos. 1. A Dra. Thaysa Louise Sanchez Pereira alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal porque foi preso e está sendo processado por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munição, mas não estão presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, e o fato é atípico, pois o exame pericial demonstrou que o objeto apreendido é arma de pressão. Pretende a revogação da prisão ou a liberdade provisória, e, a final, o trancamento parcial da ação penal. 2. Mas nada justifica a antecipação do provimento jurisdicional em violação à regra da colegialidade, pois o trancamento de ação penal em sede de Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, e não estão presentes fatores que a justifiquem, pois além da imputação relativa ao porte de arma de fogo de uso restrito, o Paciente é acusado também de posse de munição, ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico, e como responde a outra acusação de ameaça à ex-companheira (autos n. 1507323-18.2025.8.26.0224), a custódia, ao menos por enquanto, se me afigura necessária, razoável e proporcional, pois tem respaldo nos artigos 310, §5º, incisos I, II e IV, 312, caput e § 3º, incisos I e IV, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, em razões de ordem pública e na conveniência da instrução. 3. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, e presente os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, indefiro a liminar pleiteada. 4. Oficie-se à autoridade impetrada solicitando informações. 5. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 18 de agosto de 2026. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Thaysa Louise Sanchez Pereira (OAB: 361930/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A. DAS V. P.
Autor T. L. S. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYSA LOUISE SANCHEZ PEREIRA
OAB: 361930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2205325-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: T. L. S. P. - Paciente: A. das V. P. - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus n. 2205325-30.2026.8.26.0000. Paciente: A.V.P. Impetrado: Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos. @Processo n. 1512391-19.2026.8.26.0448. Vistos. 1. A Dra. Thaysa Louise Sanchez Pereira alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal porque foi preso e está sendo processado por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munição, mas não estão presentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, e o fato é atípico, pois o exame pericial demonstrou que o objeto apreendido é arma de pressão. Pretende a revogação da prisão ou a liberdade provisória, e, a final, o trancamento parcial da ação penal. 2. Mas nada justifica a antecipação do provimento jurisdicional em violação à regra da colegialidade, pois o trancamento de ação penal em sede de Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, e não estão presentes fatores que a justifiquem, pois além da imputação relativa ao porte de arma de fogo de uso restrito, o Paciente é acusado também de posse de munição, ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico, e como responde a outra acusação de ameaça à ex-companheira (autos n. 1507323-18.2025.8.26.0224), a custódia, ao menos por enquanto, se me afigura necessária, razoável e proporcional, pois tem respaldo nos artigos 310, §5º, incisos I, II e IV, 312, caput e § 3º, incisos I e IV, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, em razões de ordem pública e na conveniência da instrução. 3. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, e presente os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, indefiro a liminar pleiteada. 4. Oficie-se à autoridade impetrada solicitando informações. 5. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 18 de agosto de 2026. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Thaysa Louise Sanchez Pereira (OAB: 361930/SP) - 10º andar