2205214-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2205214-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio das Pedras - Impetrante: E. T. - Paciente: R. B. dos S. - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2205214-46.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo distinto Advogado, Dr. Estevan Tozin, sustentando que seu patrocinado, R. B. d. S., sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio das Pedras/SP. O impetrante relatou que o paciente foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal, considerando, ainda, o art. 5º, I, e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06. Informou que, em resposta à acusação, requereu a realização de perícia médica complementar, perícia odontológica complementar, juntada dos prontuários médicos da vítima, intimação da Delegacia de Polícia para apresentação de registros e oitiva do perito em audiência, apontando as graves omissões e lacunas do laudo pericial. A despeito do indeferimento do pleito, afirmou que o laudo pericial seria flagrantemente incompleto e omisso em pontos essenciais, sendo imprescindível a realização das provas requeridas para o esclarecimento da verdade real e para o exercício da ampla defesa. Apontou omissões no laudo pericial de fls. 40/41, que comprometeriam a credibilidade da prova técnica. Alegou que a decisão, ora impugnada, genérica, careceu de fundamentação idônea, argumentando que sem a produção das provas periciais requeridas, poderia ser o paciente julgado com base em prova técnica incompleta e frágil, o que poderia resultar em condenação injusta, com reflexos diretos na sua liberdade. Pleiteou a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da audiência designada para o dia 06 de outubro de 2026 até o julgamento final do presente Habeas Corpus, bem como para determinar a realização das provas periciais complementares requeridas pela defesa. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo d. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. O pretendido pela Defesa exige, para o momento, detida análise e revolver do conjunto de informações, mostrando-se incompatível, pois, com a concessão liminar de medida. Nesse momento, não se avista a ilegalidade reclamada e não se pode, por presente o fummus commissii delicti, suspender a ação penal, que traz diligências revestidas da presumida legalidade. Calha observar que cabe ao Juiz, na condição de Presidente do processo, indeferir a realização de prova que entenda desnecessária, não caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa. Para ilustrar, mutatis mutandis, decisão da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal: HABEAS CORPUS. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de provas. Inocorrência. Direito que não é absoluto. Pertinência a ser analisada pelo juízo destinatário do conjunto probatório (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Não demonstração da concreta necessidade da produção de prova requerida. Decisão devidamente fundamentada. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. Juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2020685-86.2026.8.26.0000; Relator (a):TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHAES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) (g.n.) Ademais, destaca-se que a decisão, ao contrário do exposto, encontra-se suficientemente fundamentada, afastando-se, assim, alegação de nulidade. A medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado de imediato a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Estevan Tozin (OAB: 316605/SP) (Assistência Judiciária) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. T.
Autor R. B. DOS S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVAN TOZIN
OAB: 316605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2205214-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio das Pedras - Impetrante: E. T. - Paciente: R. B. dos S. - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2205214-46.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo distinto Advogado, Dr. Estevan Tozin, sustentando que seu patrocinado, R. B. d. S., sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio das Pedras/SP. O impetrante relatou que o paciente foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal, considerando, ainda, o art. 5º, I, e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06. Informou que, em resposta à acusação, requereu a realização de perícia médica complementar, perícia odontológica complementar, juntada dos prontuários médicos da vítima, intimação da Delegacia de Polícia para apresentação de registros e oitiva do perito em audiência, apontando as graves omissões e lacunas do laudo pericial. A despeito do indeferimento do pleito, afirmou que o laudo pericial seria flagrantemente incompleto e omisso em pontos essenciais, sendo imprescindível a realização das provas requeridas para o esclarecimento da verdade real e para o exercício da ampla defesa. Apontou omissões no laudo pericial de fls. 40/41, que comprometeriam a credibilidade da prova técnica. Alegou que a decisão, ora impugnada, genérica, careceu de fundamentação idônea, argumentando que sem a produção das provas periciais requeridas, poderia ser o paciente julgado com base em prova técnica incompleta e frágil, o que poderia resultar em condenação injusta, com reflexos diretos na sua liberdade. Pleiteou a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da audiência designada para o dia 06 de outubro de 2026 até o julgamento final do presente Habeas Corpus, bem como para determinar a realização das provas periciais complementares requeridas pela defesa. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo d. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. O pretendido pela Defesa exige, para o momento, detida análise e revolver do conjunto de informações, mostrando-se incompatível, pois, com a concessão liminar de medida. Nesse momento, não se avista a ilegalidade reclamada e não se pode, por presente o fummus commissii delicti, suspender a ação penal, que traz diligências revestidas da presumida legalidade. Calha observar que cabe ao Juiz, na condição de Presidente do processo, indeferir a realização de prova que entenda desnecessária, não caracterizando, dessa forma, cerceamento de defesa. Para ilustrar, mutatis mutandis, decisão da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal: HABEAS CORPUS. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de provas. Inocorrência. Direito que não é absoluto. Pertinência a ser analisada pelo juízo destinatário do conjunto probatório (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Não demonstração da concreta necessidade da produção de prova requerida. Decisão devidamente fundamentada. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. Juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2020685-86.2026.8.26.0000; Relator (a):TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHAES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) (g.n.) Ademais, destaca-se que a decisão, ao contrário do exposto, encontra-se suficientemente fundamentada, afastando-se, assim, alegação de nulidade. A medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado de imediato a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Estevan Tozin (OAB: 316605/SP) (Assistência Judiciária) - 10º andar