2205138-22.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2205138-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: W. R. B. - Paciente: Y. B. G. - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Wilson Roberto Borin (Advogado), em benefício de Y. B. G. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por incurso nos artigos 147, § 1º do Código Penal; artigo 150, caput, do Código Penal, e artigo 163, parágrafo único, I, do mesmo diploma legal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 13 de julho de 2026, pelo Juiz das Garantias da 7ª RAJ Santos. O feito tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém, cujo Juiz ali oficiante é apontado, aqui, como como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, alegando ausência de requisitos para decretação e manutenção da medida. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata e sem esclarecer se havia descumprimento de medidas protetivas de urgência), afirmando que a medida extrema é desnecessária e desproporcional, referindo que as medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes na hipótese. Pretende-se a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura em favor ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Trata-se de autuação em flagrante de YURI BORIN GUILHERME, pela prática, em tese, dos fatos tipificados nos arts. 147, § 1º, 150, § 1º, e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, para exame na forma do art. 310 do Código de Processo Penal. O estado de flagrância, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, está configurado. No caso, incidem, em princípio, as hipóteses dos incisos I e II. Policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica em andamento, diante da notícia de ingresso do ex-companheiro no quintal da residência e tentativa de arrombamento da porta. Ao chegarem, os agentes visualizaram YURI no quintal, em manifesto estado de exaltação, proferindo gritos dirigidos à vítima e tentando forçar a abertura da janela de um dos quartos. Uma enxada com o cabo quebrado encontrava-se próxima ao custodiado. Do interior da residência, os policiais ouviam a vítima chorando, gritando por socorro e mantendo contato telefônico com a atendente do COPOM. Após a contenção da ocorrência, foram constatados amassamentos na grade da porta dos fundos, fragmento de madeira retido na estrutura e tela de proteção da janela rasgada. A vítima afirmou estar separada do custodiado havia aproximadamente um mês. Relatou ter recusado o ingresso de YURI, o qual, diante da negativa, anunciou sua intenção de entrar de qualquer forma, transpôs o muro portando uma enxada e passou a golpear a grade de proteção. O próprio custodiado admitiu ter pulado o muro e utilizado a enxada para tentar abrir o portão interno, embora tenha sustentado inexistência de separação e afirmado pretender retirar objetos pessoais. Passa-se ao exame da necessidade da custódia preventiva. III CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA: CABIMENTO EXCEPCIONAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. 3.1. Dos pressupostos legais fumus comissi delicti. A materialidade preliminar dos delitos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência [fls. 10/16], declarações da vítima [fls. 08/09], depoimentos dos policiais militares [fls. 3/7], auto de exibição e apreensão da enxada e constatação direta dos danos produzidos na grade e na tela de proteção da residência [fls. 22/23 e 35/38]. Os indícios de autoria são suficientes. A vítima relatou estar separada de YURI havia cerca de um mês e permanecer no imóvel com ciência dos pais dele. Segundo sua versão, desde a separação o custodiado insistia na retomada de contato, apesar de sua oposição. Dois dias antes do flagrante, YURI teria comparecido ao local de trabalho da ofendida, puxado seu braço para obrigá-la a conversar e permanecido nas proximidades, acompanhado de outra pessoa, aguardando sua saída. No dia dos fatos, compareceu à residência em estado de intensa exaltação, exigiu a abertura da porta, acusou a vítima de estar acompanhada de outro homem e afirmou ingressar no imóvel de qualquer modo. Em seguida, transpôs o muro com aproximadamente 2,5 metros de altura, portando uma enxada, e passou a utilizá-la contra as barreiras de proteção do imóvel. Os policiais encontraram o custodiado no quintal, tentando abrir a janela de um dos quartos, enquanto a vítima permanecia no interior da casa em pranto e solicitava socorro. Foram constatados amassamentos na grade, fragmento do cabo da enxada preso na estrutura e tela de janela inteiramente rasgada. A vítima declarou não recordar frase específica de ameaça, diante do intenso estado de medo. A ausência de expressão verbal determinada não afasta, nesta fase, a classificação provisória do art. 147, § 1º, do Código Penal, pois a ameaça pode exteriorizar-se mediante gesto, comportamento ou outro meio simbólico. A transposição do muro, o emprego da enxada, os golpes contra a grade, os gritos e a insistência em alcançar a vítima formam, em tese, comportamento objetivamente apto a incutir temor de mal injusto e grave. A violação de domicílio também se encontra preliminarmente caracterizada. Ainda que o imóvel pertença ou seja alugado pelos pais do custodiado e tenha servido anteriormente de moradia comum, a ofendida exercia a posse direta da residência e manifestou oposição expressa ao ingresso. O dano material encontra apoio nos vestígios constatados pelos policiais. A versão defensiva, no sentido de pretender apenas retirar objetos pessoais, não explica adequadamente a transposição do muro, a utilização da enxada contra a grade, o rasgo da tela, a tentativa de acesso pela janela e a continuidade da investida diante da recusa expressa da ocupante. Nesse contexto, presente se afigura o fumus comissi delicti, caracterizado pela conjunção da materialidade preliminar com os indícios suficientes de autoria, pressupostos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 3.2. Hipóteses legal e fática de cabimento periculum libertatis. Os delitos foram praticados, em tese, no âmbito de relação íntima de afeto e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão preventiva encontra cabimento legal no art. 313, III, do Código de Processo Penal, para assegurar a proteção da vítima e a efetividade das medidas protetivas de urgência. Considerada a classificação provisória e o concurso material entre as infrações, também se apresenta, em tese, a hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal. De todo modo, o cabimento da medida subsiste autonomamente pelo inciso III, próprio dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. As circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal foram examinadas. Há elementos indicativos de infração praticada mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, nos termos do inciso II. O perigo concreto decorre, principalmente, do modo de execução e da progressão das investidas. O custodiado não se limitou a procurar a ex-companheira ou discutir verbalmente. A conduta revela escalada objetiva de intensidade, desde aproximações indesejadas até invasão do espaço domiciliar e emprego de instrumento potencialmente lesivo. O modus operandi, portanto, apresenta especial gravidade concreta, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal. A liberdade do custodiado representa risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. YURI conhece a residência, o local de trabalho e a rotina da ofendida, tendo demonstrado disposição para alcançá-la apesar da recusa e das barreiras existentes. Também consta notícia recente de alvará de soltura [fls. 68; CP, art. 288]. Há igualmente relevante risco concreto à regularidade da instrução criminal. A proximidade decorrente da relação anterior, o conhecimento dos locais frequentados pela vítima e a insistência em obrigá-la a conversar criam possibilidade concreta de intimidação, influência sobre seu ânimo ou constrangimento destinado a alterar sua participação na investigação. Está presente, portanto, o periculum libertatis, relacionado à garantia da ordem pública, à proteção da integridade física e psicológica da ofendida e à preservação da instrução criminal. 3.3. Da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida. A prisão preventiva, preenchidos seus requisitos legais, não afronta a garantia fundamental da presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), a qual coexiste perfeitamente com a possibilidade da prisão provisória ordenada pela autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...) igualmente prevista na Constituição Federal. Sob outro vértice, impossível se cogitar da liberdade provisória com base na elucubração a respeito da pena imposta ou da imposição de regime prisional menos severo diante de eventual condenação [homogeneidade de eventual pena provável futura], mostrando-se admissível, aqui, tão-só a análise dos pressupostos atinentes à prisão preventiva, ainda mais porque as benesses aludidas estariam atreladas ao julgamento da causa, por sua vez vinculado à produção e interpretação de provas colhidas ao longo da instrução processual. Confira-se: Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus [STJ, HC 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO]; [...] desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, pois em recurso ordinário em habeas corpus não há como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciarão o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado [STJ, RHC 84213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado 17-8-2017]. Dessa forma, atentando-se aos critérios de proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, é imperioso reconhecer sua inclinação à reiteração criminosa, em detrimento da ordem pública [CPP, art. 312], sendo cabível a necessária prisão preventiva na espécie [CPP, art. 313, I], por não se revelar alternativa suficiente sua substituição por medida cautelar diversa [CPP, art. 282, §6º]. Ausente hipótese para substituição da prisão preventiva pela domiciliar [CPP, art. 318]. Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por exemplo) não afasta, por si só, a possibilidade jurídica da prisão provisória, fundada em requisitos específicos, presentes no caso. Em particular, o preso reportou filho de oito anos sob a guarda da respectiva genitora. IV DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. A vítima requereu proteção judicial diante do medo de novas aproximações e da progressão das condutas. A prisão preventiva não prejudica a vigência das medidas protetivas. Em caso de futura soltura por qualquer motivo, deverão ser imediatamente observadas, sem prejuízo de imposição de monitoração eletrônica e dispositivo de alerta à vítima. Presentes elementos indicativos de risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, concedo, com fundamento nos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, as seguintes medidas protetivas: I afastamento do custodiado da residência e de qualquer local de convivência com a ofendida; II proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixada a distância mínima de 300 metros; III proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio, inclusive chamadas telefônicas, mensagens, redes sociais, correio eletrônico, aplicativos, correspondência, terceiros ou perfis digitais; IV proibição de frequentar a residência, o local de trabalho e demais lugares habitualmente frequentados pela vítima. V Ante o exposto, a) HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de YURI BORIN GUILHERME; b) com fundamento nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A medida mostra-se necessária para garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica da vítima, preservação da instrução criminal e efetividade das medidas protetivas de urgência; c) CONCEDO as medidas protetivas especificadas nesta decisão. EXPEÇA-SE mandado de prisão preventiva em desfavor de YURI BORIN GUILHERME, RG nº 42.468.307, brasileiro, nascido em 9 de agosto de 1988, filho de ELAINE CRISTINA BORIN GUILHERME e JOEL GUILHERME JUNIOR, com registro no BNMP. INTIME-SE PESSOALMENTE o custodiado acerca das medidas protetivas e das consequências penais decorrentes de eventual descumprimento. INTIME-SE A VÍTIMA das medidas concedidas e informações sobre os canais de emergência. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se.". Em se tratando de hipótese de violência doméstica e/ou familiar, as intimações necessárias deverão ser feitas com urgência, em regime de plantão; após regularizados os autos, remetam-se à Vara de Violência Doméstica ou, na sua ausência, a uma das Varas Criminais da Comarca de origem. Caso necessário, servirá o presente termo como ofício de comunicação ou de encaminhamento de preso. As partes estão autorizadas a terem contato com o registro das gravações, sendo desnecessária realização de transcrição por força de Lei (art. 2º da Res. CNJ nº 105/10). Ato realizado em sistema de gravação por videoconferência, captado em áudio e vídeo. Certifico e dou fé que a presente ata foi eletronicamente assinada pelo(a) MM. Juiz(a), após a conferência de seu conteúdo e concordância pelas partes sem qualquer insurgência, e, nos termos do art. 1.269 das NSCGJ, a cópia do presente termo foi eletronicamente disponibilizada aos presentes. Regularizados os autos, remeta-se à comarca competente. Nada mais. (fls. 76/80, dos autos de origem - Destaquei). Decisão mantida:- III) Respeitante à custódia cautelar do acusado e ao pedido formulado pela vítima às fls. 177, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 180 e 186/187. De plano, inexistindo notícia de coação no pedido manifestado pela ofendida à fl. 177, e ante a expressa concordância ministerial (fls. 180), REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (fls. 79/80 e 86/87). Lado outro, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, decretada às fls. 76/81, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que permanecem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a segregação cautelar (arts. 312 e 313 do CPP). Conforme bem ponderado pelo órgão ministerial (fls. 186/187), a revogação das medidas protetivas a pedido da vítima não desconstitui a necessidade da custódia cautelar, que visa precipuamente à garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta sob apuração é manifesta, evidenciada pela dinâmica fática retratada nos autos - em que o acusado teria escalado o muro da residência munido de uma enxada, golpeando a grade do portão e danificando a estrutura do imóvel para tentar ingressar no local contra a vontade da ocupante. Outrossim, a folha de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu ostenta registros anteriores (fls. 72/74 e 133/138), já tendo sido beneficiado por suspensões condicionais do processo e obtido liberdade provisória em processo recente pelo crime de associação criminosa (fls. 73/74 e 138), circunstâncias que evidenciam fundado risco de reiteração delitiva e demonstram a insuficiência e inadequação da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). IV) Requisitem-se F.A. e certidões de distribuições criminais atualizadas, com relação ao acusado, bem como cobrem-se o envio dos laudos faltantes (em especial o laudo pericial de constatação de danos ao imóvel, requisitado às fls. 35/36 e 141). V) Ciência ao MP e ao Defensor constituído (fls. 105/111). Itanhaém, 18 de agosto de 2026. (fls. 202/2023, dos autos de origem). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. No caso, segundo consta, o paciente foi preso em flagrante delito porque teria praticado os crimes de ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher, violação de domicílio e dano qualificado (denunciado como incurso nos artigos 147, § 1º do Código Penal; artigo 150, caput, do Código Penal, e artigo 163, parágrafo único, I, do mesmo diploma legal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006), crimes graves que justificam, por enquanto, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para preservação da integridade física da própria vítima, destacada que ficou a periculosidade do agente. É da decisão impugnada que o paciente, não se conformando com fim do relacionamento, invadiu o quintal da residência da ofendida, fazendo uso de uma enxada e teria tentado abrir a janela de um dos quartos, colocando em evidente risco à vítima. Não bastasse a gravidade concreta da conduta, a decisão impugnada ainda destaca o histórico criminal do paciente, o qual ostenta registros anteriores (fls. 72/74 e 133/138), já tendo sido beneficiado por suspensões condicionais do processo e obtido liberdade provisória em processo recente pelo crime de associação criminosa (fls. 73/74 e 138). Circuntâncias que revelam relevante periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, indicando necessidade da prisão, para garantir a integridade física e psicológica da vítima, diante da possibilidade de o paciente voltar a agredir a ofendida, podendo praticar até atos mais graves contra ela, atentando contra sua vida. Neste contexto, por ora, as medidas cautelares alternativas não parecem suficientes para acautelar a ordem pública e à própria vítima, como já colocado. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Wilson Roberto Borin (OAB: 217817/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor W. R. B.
Autor Y. B. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON ROBERTO BORIN
OAB: 217817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2205138-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: W. R. B. - Paciente: Y. B. G. - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Wilson Roberto Borin (Advogado), em benefício de Y. B. G. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por incurso nos artigos 147, § 1º do Código Penal; artigo 150, caput, do Código Penal, e artigo 163, parágrafo único, I, do mesmo diploma legal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 13 de julho de 2026, pelo Juiz das Garantias da 7ª RAJ Santos. O feito tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém, cujo Juiz ali oficiante é apontado, aqui, como como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, alegando ausência de requisitos para decretação e manutenção da medida. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata e sem esclarecer se havia descumprimento de medidas protetivas de urgência), afirmando que a medida extrema é desnecessária e desproporcional, referindo que as medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam suficientes na hipótese. Pretende-se a concessão da liminar e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura em favor ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Trata-se de autuação em flagrante de YURI BORIN GUILHERME, pela prática, em tese, dos fatos tipificados nos arts. 147, § 1º, 150, § 1º, e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, para exame na forma do art. 310 do Código de Processo Penal. O estado de flagrância, na forma do art. 302 do Código de Processo Penal, está configurado. No caso, incidem, em princípio, as hipóteses dos incisos I e II. Policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica em andamento, diante da notícia de ingresso do ex-companheiro no quintal da residência e tentativa de arrombamento da porta. Ao chegarem, os agentes visualizaram YURI no quintal, em manifesto estado de exaltação, proferindo gritos dirigidos à vítima e tentando forçar a abertura da janela de um dos quartos. Uma enxada com o cabo quebrado encontrava-se próxima ao custodiado. Do interior da residência, os policiais ouviam a vítima chorando, gritando por socorro e mantendo contato telefônico com a atendente do COPOM. Após a contenção da ocorrência, foram constatados amassamentos na grade da porta dos fundos, fragmento de madeira retido na estrutura e tela de proteção da janela rasgada. A vítima afirmou estar separada do custodiado havia aproximadamente um mês. Relatou ter recusado o ingresso de YURI, o qual, diante da negativa, anunciou sua intenção de entrar de qualquer forma, transpôs o muro portando uma enxada e passou a golpear a grade de proteção. O próprio custodiado admitiu ter pulado o muro e utilizado a enxada para tentar abrir o portão interno, embora tenha sustentado inexistência de separação e afirmado pretender retirar objetos pessoais. Passa-se ao exame da necessidade da custódia preventiva. III CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA: CABIMENTO EXCEPCIONAL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. 3.1. Dos pressupostos legais fumus comissi delicti. A materialidade preliminar dos delitos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência [fls. 10/16], declarações da vítima [fls. 08/09], depoimentos dos policiais militares [fls. 3/7], auto de exibição e apreensão da enxada e constatação direta dos danos produzidos na grade e na tela de proteção da residência [fls. 22/23 e 35/38]. Os indícios de autoria são suficientes. A vítima relatou estar separada de YURI havia cerca de um mês e permanecer no imóvel com ciência dos pais dele. Segundo sua versão, desde a separação o custodiado insistia na retomada de contato, apesar de sua oposição. Dois dias antes do flagrante, YURI teria comparecido ao local de trabalho da ofendida, puxado seu braço para obrigá-la a conversar e permanecido nas proximidades, acompanhado de outra pessoa, aguardando sua saída. No dia dos fatos, compareceu à residência em estado de intensa exaltação, exigiu a abertura da porta, acusou a vítima de estar acompanhada de outro homem e afirmou ingressar no imóvel de qualquer modo. Em seguida, transpôs o muro com aproximadamente 2,5 metros de altura, portando uma enxada, e passou a utilizá-la contra as barreiras de proteção do imóvel. Os policiais encontraram o custodiado no quintal, tentando abrir a janela de um dos quartos, enquanto a vítima permanecia no interior da casa em pranto e solicitava socorro. Foram constatados amassamentos na grade, fragmento do cabo da enxada preso na estrutura e tela de janela inteiramente rasgada. A vítima declarou não recordar frase específica de ameaça, diante do intenso estado de medo. A ausência de expressão verbal determinada não afasta, nesta fase, a classificação provisória do art. 147, § 1º, do Código Penal, pois a ameaça pode exteriorizar-se mediante gesto, comportamento ou outro meio simbólico. A transposição do muro, o emprego da enxada, os golpes contra a grade, os gritos e a insistência em alcançar a vítima formam, em tese, comportamento objetivamente apto a incutir temor de mal injusto e grave. A violação de domicílio também se encontra preliminarmente caracterizada. Ainda que o imóvel pertença ou seja alugado pelos pais do custodiado e tenha servido anteriormente de moradia comum, a ofendida exercia a posse direta da residência e manifestou oposição expressa ao ingresso. O dano material encontra apoio nos vestígios constatados pelos policiais. A versão defensiva, no sentido de pretender apenas retirar objetos pessoais, não explica adequadamente a transposição do muro, a utilização da enxada contra a grade, o rasgo da tela, a tentativa de acesso pela janela e a continuidade da investida diante da recusa expressa da ocupante. Nesse contexto, presente se afigura o fumus comissi delicti, caracterizado pela conjunção da materialidade preliminar com os indícios suficientes de autoria, pressupostos previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 3.2. Hipóteses legal e fática de cabimento periculum libertatis. Os delitos foram praticados, em tese, no âmbito de relação íntima de afeto e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão preventiva encontra cabimento legal no art. 313, III, do Código de Processo Penal, para assegurar a proteção da vítima e a efetividade das medidas protetivas de urgência. Considerada a classificação provisória e o concurso material entre as infrações, também se apresenta, em tese, a hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal. De todo modo, o cabimento da medida subsiste autonomamente pelo inciso III, próprio dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. As circunstâncias previstas no art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal foram examinadas. Há elementos indicativos de infração praticada mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, nos termos do inciso II. O perigo concreto decorre, principalmente, do modo de execução e da progressão das investidas. O custodiado não se limitou a procurar a ex-companheira ou discutir verbalmente. A conduta revela escalada objetiva de intensidade, desde aproximações indesejadas até invasão do espaço domiciliar e emprego de instrumento potencialmente lesivo. O modus operandi, portanto, apresenta especial gravidade concreta, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal. A liberdade do custodiado representa risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. YURI conhece a residência, o local de trabalho e a rotina da ofendida, tendo demonstrado disposição para alcançá-la apesar da recusa e das barreiras existentes. Também consta notícia recente de alvará de soltura [fls. 68; CP, art. 288]. Há igualmente relevante risco concreto à regularidade da instrução criminal. A proximidade decorrente da relação anterior, o conhecimento dos locais frequentados pela vítima e a insistência em obrigá-la a conversar criam possibilidade concreta de intimidação, influência sobre seu ânimo ou constrangimento destinado a alterar sua participação na investigação. Está presente, portanto, o periculum libertatis, relacionado à garantia da ordem pública, à proteção da integridade física e psicológica da ofendida e à preservação da instrução criminal. 3.3. Da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida. A prisão preventiva, preenchidos seus requisitos legais, não afronta a garantia fundamental da presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), a qual coexiste perfeitamente com a possibilidade da prisão provisória ordenada pela autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...) igualmente prevista na Constituição Federal. Sob outro vértice, impossível se cogitar da liberdade provisória com base na elucubração a respeito da pena imposta ou da imposição de regime prisional menos severo diante de eventual condenação [homogeneidade de eventual pena provável futura], mostrando-se admissível, aqui, tão-só a análise dos pressupostos atinentes à prisão preventiva, ainda mais porque as benesses aludidas estariam atreladas ao julgamento da causa, por sua vez vinculado à produção e interpretação de provas colhidas ao longo da instrução processual. Confira-se: Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus [STJ, HC 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO]; [...] desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, pois em recurso ordinário em habeas corpus não há como antecipar a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciarão o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado [STJ, RHC 84213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado 17-8-2017]. Dessa forma, atentando-se aos critérios de proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, é imperioso reconhecer sua inclinação à reiteração criminosa, em detrimento da ordem pública [CPP, art. 312], sendo cabível a necessária prisão preventiva na espécie [CPP, art. 313, I], por não se revelar alternativa suficiente sua substituição por medida cautelar diversa [CPP, art. 282, §6º]. Ausente hipótese para substituição da prisão preventiva pela domiciliar [CPP, art. 318]. Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por exemplo) não afasta, por si só, a possibilidade jurídica da prisão provisória, fundada em requisitos específicos, presentes no caso. Em particular, o preso reportou filho de oito anos sob a guarda da respectiva genitora. IV DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. A vítima requereu proteção judicial diante do medo de novas aproximações e da progressão das condutas. A prisão preventiva não prejudica a vigência das medidas protetivas. Em caso de futura soltura por qualquer motivo, deverão ser imediatamente observadas, sem prejuízo de imposição de monitoração eletrônica e dispositivo de alerta à vítima. Presentes elementos indicativos de risco atual à integridade física e psicológica da ofendida, concedo, com fundamento nos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, as seguintes medidas protetivas: I afastamento do custodiado da residência e de qualquer local de convivência com a ofendida; II proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixada a distância mínima de 300 metros; III proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio, inclusive chamadas telefônicas, mensagens, redes sociais, correio eletrônico, aplicativos, correspondência, terceiros ou perfis digitais; IV proibição de frequentar a residência, o local de trabalho e demais lugares habitualmente frequentados pela vítima. V Ante o exposto, a) HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de YURI BORIN GUILHERME; b) com fundamento nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, pois presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A medida mostra-se necessária para garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica da vítima, preservação da instrução criminal e efetividade das medidas protetivas de urgência; c) CONCEDO as medidas protetivas especificadas nesta decisão. EXPEÇA-SE mandado de prisão preventiva em desfavor de YURI BORIN GUILHERME, RG nº 42.468.307, brasileiro, nascido em 9 de agosto de 1988, filho de ELAINE CRISTINA BORIN GUILHERME e JOEL GUILHERME JUNIOR, com registro no BNMP. INTIME-SE PESSOALMENTE o custodiado acerca das medidas protetivas e das consequências penais decorrentes de eventual descumprimento. INTIME-SE A VÍTIMA das medidas concedidas e informações sobre os canais de emergência. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se.". Em se tratando de hipótese de violência doméstica e/ou familiar, as intimações necessárias deverão ser feitas com urgência, em regime de plantão; após regularizados os autos, remetam-se à Vara de Violência Doméstica ou, na sua ausência, a uma das Varas Criminais da Comarca de origem. Caso necessário, servirá o presente termo como ofício de comunicação ou de encaminhamento de preso. As partes estão autorizadas a terem contato com o registro das gravações, sendo desnecessária realização de transcrição por força de Lei (art. 2º da Res. CNJ nº 105/10). Ato realizado em sistema de gravação por videoconferência, captado em áudio e vídeo. Certifico e dou fé que a presente ata foi eletronicamente assinada pelo(a) MM. Juiz(a), após a conferência de seu conteúdo e concordância pelas partes sem qualquer insurgência, e, nos termos do art. 1.269 das NSCGJ, a cópia do presente termo foi eletronicamente disponibilizada aos presentes. Regularizados os autos, remeta-se à comarca competente. Nada mais. (fls. 76/80, dos autos de origem - Destaquei). Decisão mantida:- III) Respeitante à custódia cautelar do acusado e ao pedido formulado pela vítima às fls. 177, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 180 e 186/187. De plano, inexistindo notícia de coação no pedido manifestado pela ofendida à fl. 177, e ante a expressa concordância ministerial (fls. 180), REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (fls. 79/80 e 86/87). Lado outro, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, decretada às fls. 76/81, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que permanecem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a segregação cautelar (arts. 312 e 313 do CPP). Conforme bem ponderado pelo órgão ministerial (fls. 186/187), a revogação das medidas protetivas a pedido da vítima não desconstitui a necessidade da custódia cautelar, que visa precipuamente à garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta sob apuração é manifesta, evidenciada pela dinâmica fática retratada nos autos - em que o acusado teria escalado o muro da residência munido de uma enxada, golpeando a grade do portão e danificando a estrutura do imóvel para tentar ingressar no local contra a vontade da ocupante. Outrossim, a folha de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu ostenta registros anteriores (fls. 72/74 e 133/138), já tendo sido beneficiado por suspensões condicionais do processo e obtido liberdade provisória em processo recente pelo crime de associação criminosa (fls. 73/74 e 138), circunstâncias que evidenciam fundado risco de reiteração delitiva e demonstram a insuficiência e inadequação da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). IV) Requisitem-se F.A. e certidões de distribuições criminais atualizadas, com relação ao acusado, bem como cobrem-se o envio dos laudos faltantes (em especial o laudo pericial de constatação de danos ao imóvel, requisitado às fls. 35/36 e 141). V) Ciência ao MP e ao Defensor constituído (fls. 105/111). Itanhaém, 18 de agosto de 2026. (fls. 202/2023, dos autos de origem). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. No caso, segundo consta, o paciente foi preso em flagrante delito porque teria praticado os crimes de ameaça, em contexto de violência doméstica contra a mulher, violação de domicílio e dano qualificado (denunciado como incurso nos artigos 147, § 1º do Código Penal; artigo 150, caput, do Código Penal, e artigo 163, parágrafo único, I, do mesmo diploma legal, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006), crimes graves que justificam, por enquanto, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para preservação da integridade física da própria vítima, destacada que ficou a periculosidade do agente. É da decisão impugnada que o paciente, não se conformando com fim do relacionamento, invadiu o quintal da residência da ofendida, fazendo uso de uma enxada e teria tentado abrir a janela de um dos quartos, colocando em evidente risco à vítima. Não bastasse a gravidade concreta da conduta, a decisão impugnada ainda destaca o histórico criminal do paciente, o qual ostenta registros anteriores (fls. 72/74 e 133/138), já tendo sido beneficiado por suspensões condicionais do processo e obtido liberdade provisória em processo recente pelo crime de associação criminosa (fls. 73/74 e 138). Circuntâncias que revelam relevante periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, indicando necessidade da prisão, para garantir a integridade física e psicológica da vítima, diante da possibilidade de o paciente voltar a agredir a ofendida, podendo praticar até atos mais graves contra ela, atentando contra sua vida. Neste contexto, por ora, as medidas cautelares alternativas não parecem suficientes para acautelar a ordem pública e à própria vítima, como já colocado. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Wilson Roberto Borin (OAB: 217817/SP) - 10º andar