Detalhe do processo

2204767-58.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2204767-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Telefonica Brasil S.a. - Agravado: Franpar - Comércio de Peças e Acessórios Industriais - Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto porTELEFÔNICA BRASIL S.A.contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (p. 88/89 dos autos de origem) e integrada pela decisão de embargos de declaração (p. 110/111 dos autos de origem), no âmbito do incidente de cumprimento de sentença nº 0006817-12.2026.8.26.0506, deflagrado porFRANPAR - COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS - LTDA.. Na origem, a credora instaurou cumprimento definitivo de sentença postulando a satisfação do crédito total de R$ 1.068.402,13 (p. 1/2 e planilha de p. 22/23 dos autos de origem), decorrente de título executivo judicial formado na ação indenizatória nº 1034667-44.2014.8.26.0506, o qual condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 225.982,39, corrigidos monetariamente desde a última atualização (setembro/2014) e acrescidos de juros de mora desde o inadimplemento contratual, além de custas, despesas e honorários sucumbenciais majorados em grau recursal para 12% sobre o valor da condenação (p. 3/6 e 8/16 dos autos de origem). Intimada para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (p. 25/28 dos autos de origem), a executada depositou o montante de R$ 749.190,66, tido por incontroverso (p. 29/31 dos autos de origem), e apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 414.974,91, correspondente ao saldo remanescente controvertido de R$ 319.211,47 acrescido de 30% (p. 32/39 dos autos de origem). A executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (p. 57/72 dos autos de origem), arguindo excesso de execução de R$ 319.211,47. Sustentou a desconformidade dos cálculos exequendos com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a Taxa SELIC deve incidir como taxa legal e índice exclusivo de atualização e mora nas dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, diante da ausência de taxa prefixada no título executivo. Apontou a indevida incidência de juros moratórios sobre o reembolso de custas adiantadas e a incorreta inclusão de referidas despesas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé (p. 85/87 dos autos de origem). O Juízoa quoproferiu a decisão interlocutória de p. 88/89 dos autos de origem, assentando que os consectários legais ostentam matéria de ordem pública regida pelo princípiotempus regit actum, determinando a cisão do cômputo para aplicar juros de 1% ao mês até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a Taxa SELIC, ordenando a realização de perícia contábil com rateio prévio dos honorários periciais entre as partes. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (p. 93/95 e 99/102 dos autos de origem) e apresentadas as respectivas contraminutas (p. 106/107 e 108/109 dos autos de origem), o Juízo de primeiro grau rejeitou ambos os recursos (p. 110/111 dos autos de origem), mantendo o rateio da verba honorária pericial e consignando que a operacionalização dos parâmetros legais e as matérias aritméticas serão aferidas após a confecção do laudo pericial. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão para: (i) reconhecer a aplicação imediata da tese vinculante do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça para o período anterior à Lei nº 14.905/2024; (ii) afastar a incidência de juros moratórios sobre custas processuais reembolsáveis e sua inclusão na base de honorários de sucumbência; e (iii) dispensar a prova pericial contábil, fixando-se como valor real da condenação o montante incontroverso de R$ 749.190,66, já depositado, ou, subsidiariamente, decretar a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação. É o relatório. - Da competência recursal. A competência para processar e julgar o presente recurso recai sobre a 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 5º, inciso III, item III.2, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, haja vista tratar-se de demanda fundada em prestação de serviços de telefonia. Constata-se, ademais, a prevenção deste Órgão Fracionário e da presente relatoria em razão do julgamento anterior da Apelação Cível nº 1034667-44.2014.8.26.0506 (p. 8/16 dos autos de origem e p. 35 dos autos recursais). O agravo de instrumento é perfeitamente cabível, enquadrando-se na hipótese expressa do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. O recurso é tempestivo. A decisão integrativa de embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/07/2026 (p. 115/116 dos autos de origem), considerando-se publicada em 24/07/2026. Iniciado o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 27/07/2026, o termo final recaiu em 14/08/2026, data em que protocolada a petição recursal. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado por meio da juntada da respectiva guia DARE e do comprovante bancário de pagamento tempestivo (p. 20/21 dos autos do agravo). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nos termos dos arts. 932, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido. - Análise do pedido de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos estipulados no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e mérito provisório, vislumbra-se a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida postulada. No tocante à probabilidade do direito, constata-se que o título judicial transitado em julgado não prefixou taxa nominal de juros de mora (como a taxa de 1% ao mês) nem elegeu índice específico e intangível de atualização monetária no dispositivo, limitando-se a determinar a incidência de correção monetária desde o arbitramento pericial e de juros moratórios a contar do inadimplemento contratual (p. 6 e p. 8/16 dos autos de origem). Tratando-se de condenação lastreada em obrigação de natureza civil comum, a incidência dos consectários legais submete-se à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Para o intervalo temporal pretérito à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a matéria encontra disciplina vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ, REsp 1.795.982/SP), que estabeleceu que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, vedada a cumulação autônoma com outros índices de correção monetária. Verifica-se, ainda, relevância na tese concernente à verba de reembolso das custas e despesas processuais, a qual reflete mera recomposição de dispêndios adiantados pela parte vencedora, sobre as quais não incidem juros moratórios antes da intimação específica para pagamento, tampouco integram o proveito econômico principal a compor a base de cálculo da verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Dessa forma, a imediata deflagração de perícia contábil sem a prévia e escorreita fixação das balizas jurídicas e dos critérios de direito aplicáveis ao cálculo executivo acarreta tumulto procedimental e dispêndio financeiro prematuro às partes, diante da determinação de rateio dos honorários da perita nomeada. O perigo de dano (periculum in mora) ressalta evidente no risco de adiantamento e dispêndio desnecessário com honorários periciais contábeis em fase processual na qual as diretrizes de cálculo ainda pendem de pacificação, bem como na iminência de prosseguimento de atos constritivos ou de levantamento do saldo controvertido garantido pelo seguro fiança. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela recursal para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sobrestar o andamento dos atos expropriatórios e periciais na origem relativos à parcela controvertida do débito, até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízoa quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender pertinente. Decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Publique-se e intimem-se, observando-se as anotações e cadastros de patronos constantes dos autos. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Lister Ragoni Borges (OAB: 179082/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANPAR - COMéRCIO DE PEçAS E ACESSóRIOS INDUSTRIAIS - LTDA

Autor TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RODRIGUES JULIANO

OAB: 156861/RJ

LISTER RAGONI BORGES

OAB: 179082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2204767-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Telefonica Brasil S.a. - Agravado: Franpar - Comércio de Peças e Acessórios Industriais - Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto porTELEFÔNICA BRASIL S.A.contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (p. 88/89 dos autos de origem) e integrada pela decisão de embargos de declaração (p. 110/111 dos autos de origem), no âmbito do incidente de cumprimento de sentença nº 0006817-12.2026.8.26.0506, deflagrado porFRANPAR - COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS - LTDA.. Na origem, a credora instaurou cumprimento definitivo de sentença postulando a satisfação do crédito total de R$ 1.068.402,13 (p. 1/2 e planilha de p. 22/23 dos autos de origem), decorrente de título executivo judicial formado na ação indenizatória nº 1034667-44.2014.8.26.0506, o qual condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 225.982,39, corrigidos monetariamente desde a última atualização (setembro/2014) e acrescidos de juros de mora desde o inadimplemento contratual, além de custas, despesas e honorários sucumbenciais majorados em grau recursal para 12% sobre o valor da condenação (p. 3/6 e 8/16 dos autos de origem). Intimada para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (p. 25/28 dos autos de origem), a executada depositou o montante de R$ 749.190,66, tido por incontroverso (p. 29/31 dos autos de origem), e apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 414.974,91, correspondente ao saldo remanescente controvertido de R$ 319.211,47 acrescido de 30% (p. 32/39 dos autos de origem). A executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (p. 57/72 dos autos de origem), arguindo excesso de execução de R$ 319.211,47. Sustentou a desconformidade dos cálculos exequendos com a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a Taxa SELIC deve incidir como taxa legal e índice exclusivo de atualização e mora nas dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, diante da ausência de taxa prefixada no título executivo. Apontou a indevida incidência de juros moratórios sobre o reembolso de custas adiantadas e a incorreta inclusão de referidas despesas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e pela aplicação de penalidades por litigância de má-fé (p. 85/87 dos autos de origem). O Juízoa quoproferiu a decisão interlocutória de p. 88/89 dos autos de origem, assentando que os consectários legais ostentam matéria de ordem pública regida pelo princípiotempus regit actum, determinando a cisão do cômputo para aplicar juros de 1% ao mês até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a Taxa SELIC, ordenando a realização de perícia contábil com rateio prévio dos honorários periciais entre as partes. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (p. 93/95 e 99/102 dos autos de origem) e apresentadas as respectivas contraminutas (p. 106/107 e 108/109 dos autos de origem), o Juízo de primeiro grau rejeitou ambos os recursos (p. 110/111 dos autos de origem), mantendo o rateio da verba honorária pericial e consignando que a operacionalização dos parâmetros legais e as matérias aritméticas serão aferidas após a confecção do laudo pericial. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão para: (i) reconhecer a aplicação imediata da tese vinculante do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça para o período anterior à Lei nº 14.905/2024; (ii) afastar a incidência de juros moratórios sobre custas processuais reembolsáveis e sua inclusão na base de honorários de sucumbência; e (iii) dispensar a prova pericial contábil, fixando-se como valor real da condenação o montante incontroverso de R$ 749.190,66, já depositado, ou, subsidiariamente, decretar a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação. É o relatório. - Da competência recursal. A competência para processar e julgar o presente recurso recai sobre a 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 5º, inciso III, item III.2, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, haja vista tratar-se de demanda fundada em prestação de serviços de telefonia. Constata-se, ademais, a prevenção deste Órgão Fracionário e da presente relatoria em razão do julgamento anterior da Apelação Cível nº 1034667-44.2014.8.26.0506 (p. 8/16 dos autos de origem e p. 35 dos autos recursais). O agravo de instrumento é perfeitamente cabível, enquadrando-se na hipótese expressa do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. O recurso é tempestivo. A decisão integrativa de embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/07/2026 (p. 115/116 dos autos de origem), considerando-se publicada em 24/07/2026. Iniciado o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 27/07/2026, o termo final recaiu em 14/08/2026, data em que protocolada a petição recursal. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado por meio da juntada da respectiva guia DARE e do comprovante bancário de pagamento tempestivo (p. 20/21 dos autos do agravo). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nos termos dos arts. 932, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido. - Análise do pedido de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos estipulados no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e mérito provisório, vislumbra-se a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida postulada. No tocante à probabilidade do direito, constata-se que o título judicial transitado em julgado não prefixou taxa nominal de juros de mora (como a taxa de 1% ao mês) nem elegeu índice específico e intangível de atualização monetária no dispositivo, limitando-se a determinar a incidência de correção monetária desde o arbitramento pericial e de juros moratórios a contar do inadimplemento contratual (p. 6 e p. 8/16 dos autos de origem). Tratando-se de condenação lastreada em obrigação de natureza civil comum, a incidência dos consectários legais submete-se à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Para o intervalo temporal pretérito à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a matéria encontra disciplina vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ, REsp 1.795.982/SP), que estabeleceu que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, vedada a cumulação autônoma com outros índices de correção monetária. Verifica-se, ainda, relevância na tese concernente à verba de reembolso das custas e despesas processuais, a qual reflete mera recomposição de dispêndios adiantados pela parte vencedora, sobre as quais não incidem juros moratórios antes da intimação específica para pagamento, tampouco integram o proveito econômico principal a compor a base de cálculo da verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Dessa forma, a imediata deflagração de perícia contábil sem a prévia e escorreita fixação das balizas jurídicas e dos critérios de direito aplicáveis ao cálculo executivo acarreta tumulto procedimental e dispêndio financeiro prematuro às partes, diante da determinação de rateio dos honorários da perita nomeada. O perigo de dano (periculum in mora) ressalta evidente no risco de adiantamento e dispêndio desnecessário com honorários periciais contábeis em fase processual na qual as diretrizes de cálculo ainda pendem de pacificação, bem como na iminência de prosseguimento de atos constritivos ou de levantamento do saldo controvertido garantido pelo seguro fiança. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela recursal para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sobrestar o andamento dos atos expropriatórios e periciais na origem relativos à parcela controvertida do débito, até o julgamento definitivo do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízoa quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender pertinente. Decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Publique-se e intimem-se, observando-se as anotações e cadastros de patronos constantes dos autos. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Lister Ragoni Borges (OAB: 179082/SP) - 5º andar